RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004605-06.2016.4.03.6338
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004605-06.2016.4.03.6338 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando necessitar de assistência permanente de terceiro para suas atividades diárias; Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado;
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004605-06.2016.4.03.6338 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: “Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Extrai-se dessa regra que a aposentadoria por invalidez será majorada em 25% em favor do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto do valor dos benefícios em manutenção. Contudo, não há previsão legal de acréscimo de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, mas tão somente sobre o salário do benefício de aposentadoria por invalidez. Não cabe a extensão de benefício sem expressa previsão de lei com base no princípio da isonomia, sob pena do Poder Judiciário agir como legislador positivo cuja atribuição lhe é vedada pela Constituição; O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar em sede de repercussão geral o tema 1.095, em sessão virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp 540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018; Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida; Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.