Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004605-06.2016.4.03.6338

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004605-06.2016.4.03.6338

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando necessitar de assistência permanente de terceiro para suas atividades diárias;

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado;

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004605-06.2016.4.03.6338

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: “Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Extrai-se dessa regra que a aposentadoria por invalidez será majorada em 25% em favor do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto do valor dos benefícios em manutenção. Contudo, não há previsão legal de acréscimo de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, mas tão somente sobre o salário do benefício de aposentadoria por invalidez. Não cabe a extensão de benefício sem expressa previsão de lei com base no princípio da isonomia, sob pena do Poder Judiciário agir como legislador positivo cuja atribuição lhe é vedada pela Constituição;

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar em sede de repercussão geral o tema 1.095, em sessão virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão”. (grifo nosso)

Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp 540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018;

Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida;

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.