APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002024-37.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: ALL PICK-UP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPOTAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA DOS SANTOS - SP266711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002024-37.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A APELADO: ALL PICK-UP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPOTAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA DOS SANTOS - SP266711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em que ALL PICK-UP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPOTAS LTDA - EPP, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, na qual visa a declaração de inexistência da obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP, tampouco a indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico, afastando as exigências do ofício n.º 821/2015-UOPITAQUA, bem como a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração n.º 493/2015, tendo em vista a irregularidade do procedimento administrativo que ensejou o lançamento. O pedido de tutela provisória de urgência é para que a ré “se abstenha de inscrever os dados da Requerente na Dívida Ativa, assim como de efetuar novas cobranças, ou em caso de já realizada a inclusão, seja determinada a sua exclusão”. Aduz a autora que tem por objeto social as atividades de fabricação de manufaturados em fibra de vidro, massa plástica, entre outros, de modo que por exercer atividade básica própria da área química, possui registro perante o Conselho Regional de Química da Quarta Região (CRQ IV). Afirma que, embora esteja registrado no CRQ IV, recebeu o ofício n.º 821/2015, com a notificação para registrar-se perante o CREA/SP, bem como para indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico, sob pena de pagamento de multa. Alega que em 24/02/2015 apresentou defesa administrativa, a qual não foi analisada. Aduz que em 02/04/2015, apresentou nova defesa administrativa, a qual foi analisada e indeferida, motivo pelo qual foi mantida a multa aplicada, conforme ofício n.º 10810/2015-UGIMCRUZES, protocolo n.º 169131/2015, por infração ao artigo 59 da Lei n.º 5.194/66. Sustenta, em síntese, que a notificação e o Auto de Infração são ilegais, uma vez que a autora possui atividade básica própria da área de química e ante o princípio da unicidade de registro, previsto na Lei n.º 6.839/80. Deu à causa o valor de R$ 1.788,12 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos). O pedido de antecipação de tutela foi deferido. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a desnecessidade de registra da Autora perante o CREA/SP e anular o auto de infração AIN 493/2015, bem como a respectiva multa. Condenou a Ré em custas e honorários advocatícios, que fixou no patamar mínimo estipulado no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11, do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Ressaltou que não se trata de causa de grande complexidade, em que a instrução probatória demonstrou-se desnecessária. Alega a Apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que o MM. Juízo a quo teria indeferido a produção de prova pericial, sob o entendimento que a matéria debatida nos autos comportava o julgamento antecipado da lide. Aduz que o fundamento da pretensão deduzida pela Apelada seria de natureza técnica especializada e exigiria análise específica acerca das características e fundamentos da atividade principal da empresa e o cotejo com a formação das profissões da área tecnológica da engenharia. Anota que não haveria como decidir, sem o auxílio de prova técnica, que atividades desenvolvidas pela Apelada não seriam próprias da engenharia mecânica ou metalúrgica, genericamente referidos na Lei nº 5.194/66. Sustenta que a aferição dos elementos de informação, quanto ao objetivo social da empresa Apelada passaria por juízo técnico que transcenderia a formação jurídica, nos termos do artigo 465, do CPC, o que justificaria a imprescindibilidade da produção de prova técnica pericial. Alega que se a lei processual prevê regra para a utilização da perícia, conforme o artigo 156, do CPC/2015, o desrespeito a essa norma se traduziria em questão de direito que poderia ser analisada pelo Tribunal ad quem. Sustenta que o desenvolvimento de capotas, cabines e carrocerias em fibra de vidro dependeria da atuação de profissional da área da engenharia mecânica, e não poderia um técnico em química, como o atual responsável técnico da empresa, suprir o conhecimento necessário que o profissional habilitado deveria possuir em engenharia mecânica para identificar as necessidades que a capota deveria possuir para garantir a segurança e dirigibilidade do veículo. Assevera que o exercício de da atividade principal da Apelada não poderia dispensar, como forma de garantia de qualidade e segurança, profissional dotado de qualificação técnica específica, porque seria atividade típica à engenharia, na área da engenharia mecânica e metalúrgica. Alega não ser razoável considerar que profissional técnico em química, responsável técnico pela empresa Apelada, teria a formação necessária para projetar e conceber a fabricação de capotas e demais acessórios em fibra de vidro para veículos automotores. Sustenta que seria inegável que a Apelada possuiria atividade técnica ligada à fabricação de cabines e carrocerias para veículos automotores rodoviário, peças e acessórios, inclusive fibra de vidro, atuando no âmbito da engenharia, em especial quanto a atividade de fabricação. Anota que a industrialização metalúrgica e mecânica seria atividade que caracterizaria a engenharia, nos termos da alínea e, do artigo 1º e alínea h, do artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, justificando a autuação realizada pelo CREA-SP, posto que a Apelada desempenharia atividades técnicas sem possuir registro no Conselho Profissional. Salienta que a atividade preponderante da empresa Apelada estaria relacionada à engenharia mecânica e engenharia metalúrgica, e a atividade da empresa não se configuraria como indústria química, para a produção de produtos químicos, pautados em reações químicas dirigidas, que seria a atividade que justificaria o registro perante o CRQ. Ressalta que a atividade da empresa consistiria na fabricação de cabines e carrocerias para veículos automotores rodoviários, peças e acessórios, inclusive fibra de vidro, e que a atividade da Apelada não diria respeito à produção de produtos químicos, mas na industrialização de produtos para indústria automotiva, não envolvendo a atividade específica do químico. Anota que tal fato seria observado no sítio da empresa. Requer o conhecimento do recurso de apelação, com a concessão da tutela recursal para suspender todos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Solicita o total provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida e reconhecer a inexistência de ilegalidade da conduta do CREA-SP. Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002024-37.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A APELADO: ALL PICK-UP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPOTAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA DOS SANTOS - SP266711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. Vejamos: O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, inciso II, preleciona o seguinte: "Art.464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (...)". Infere-se da leitura do artigo que uma das hipóteses que permitem ao juiz o indeferimento de prova pericial é o fato de considerá-la desnecessária ao esclarecimento da lide, levando-se em conta outras provas já previamente produzidas. Portanto, não há nada que obrigue o magistrado a deferir tal prova quando entende pela suficiência dos elementos contidos nos autos para a elucidação dos fatos. O Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o deferimento da prova pericial e de demonstrar que o indeferimento desta acarretou cerceamento de defesa. Além disso, repise-se, é facultado ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, posto que é o seu destinatário. Por outro lado, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, é ônus processual do Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, 'a'. 5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que 'o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa'. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (grifo nosso) (REsp 1587705/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifo nosso) (AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21/08/2015) O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: “(...) DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova suficiente pelos documentos juntados aos autos. Aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, já decidida a preliminar, passo à resolução do mérito. A autora alega, em síntese, que se sujeita a inscrição no Conselho Regional de Química, tendo em vista sua atividade principal, de produção de objetos em fibra de vidro. Já o CREA/SP afirma, desde a contestação, que a atividade principal da autora seria “a fabricação de cabines e carrocerias para veículos automotores rodoviários, peças e acessórios, inclusive fibra de vidro” (ID 11734337). Inicialmente, ressalte-se que o objeto indicado pelo CREA/SP não consta dessa forma nas versões do contrato social da autora existentes nos autos. Com efeito, da versão consolidada juntada com a petição inicial, verifica-se que o objeto é a “exploração de fabricação de manufaturados em fibra de vidro, peças e acessórios para automóveis e produtos de fibra de vidro em geral; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (ID 5520132). Já da alteração contratual constante do processo administrativo juntado aos autos pela autarquia, verifica-se que foi criada uma filial cujo objeto social era o “comércio de capotas, peças e acessórios para automóveis e pick-ups leves e pesadas e produtos de fibra de vidro em geral” (ID 11734342, fl. 9). A única menção existente a fabricação de peças inclusive em fibra de vidro – e não exclusivamente em fibra de vidro – e a ficha da Jucesp (ID 11734342, fl. 6), cujas informações são expostas de modo absolutamente sintético, com base em formulários e categorias padronizadas, e não pode sobrepor-se ao contrato social das pessoas jurídicas. Nesse contexto, a questão que se coloca é verificar se a fabricação de objetos em fibra de vidro é atividade afeita às atribuições do Conselho Regional de Engenharia ou Química. Em diversas decisões monocráticas, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência, na hipótese, é do Conselho Regional de Química, como se verifica, a título de exemplo, do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.163 - SC (2014/0119663-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC ADVOGADO : RODRIGO STEINMANN BAYER E OUTRO(S) AGRAVADO : INTERFIBRA INDUSTRIAL SA ADVOGADOS : ADA CECÍLIA WEISS SILVESTRE E OUTRO(S) RAFAELA MATOS DOS PASSOS INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 13ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. A finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia ou da agronomia. O seu objeto social contém características de indústria de produtos plásticos, razão pela qual fica afastada a exigência de contratação de responsável técnico inscrito no CREA, bem como não há a necessidade de sua inscrição perante o CREA. A autora somente seria obrigada a manter profissional habilitado e inscrever-se perante tal Conselho, caso realizasse como atividade-fim o exercício profissional da engenharia ou agronomia, o que não se verifica no caso em tela" (fl. 331e). Daí a interposição do Recurso Especial, com base nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66 e 1º da Lei 6.839/80, alegando, em síntese, ser necessário o registro da empresa agravada no CREA, uma vez que a atividade desenvolvida por ela se enquadra no ramo da Engenharia. Apresentadas as contrarrazões (fls. 367/374e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 378/381e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 391/398e). O presente recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada. 2. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a empresa não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área, o que revela a inviabilidade da revisão do julgado ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 371.364/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 5.194/66. INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O Tribunal Regional assentou que a atividade básica desenvolvida pela empresa - instalação de sistemas de GNV (Gás Natural Veicular) - não está listada na Lei nº 5.194/66. 3. Em oportunidades semelhantes, esta Corte já afirmou ser desnecessário o registro de empresa cuja atividade não esteja definida na Lei nº 5.194/66. 4. O Tribunal a quo concluiu que "a atividade básica do impetrante não exige conhecimentos afetos à engenharia". Rever tal premissa ensejaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 360.288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). No caso, o acórdão impugnado afirmou que a atividade básica da empresa agravada não configura atividade de engenharia, conforme se verifica do seguinte trecho: "Observo dos autos, que a parte autora é pessoa jurídica cujas atividades básicas consiste principalmente em 'industrialização, comércio, importação e exportação de manufaturados de plásticos reforçados e/ou de cimento amianto, especialmente artefatos de PVC poliéster, poliuretano, acrílico, polietileno e fibras de vidro, material para construção em geral, tanques, reservatórios, cisternas, cuba, silos, caixas d'água, canos, tubos e conexões de toda espécie para todos os fina, instalações sanitárias, chaminés, telhas, calhas, forros, cummeiras, chapas, laminados, placas, painéis, móveis em geral, aparelhos para engenharia química, suas partes e acessórios, implementos e partes de máquinas usadas na indústria, agricultura, silvicultura, horticultura e avicultura, carrocerias para transporte de líquidos, semi-reboques, cisternas autos portantes e containers, prestação de serviços industriais, a industrialização, comercialização, importação e exportação de barcos, cascos, iates de recreio, tanques, bóias e outros artigos náuticos flutuantes'. Parece evidente que a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia ou da agronomia. O seu objeto social contém características de indústria de produtos plásticos, razão pela qual fica afastada a exigência de contratação de responsável técnico inscrito no CREA, bem como não há a necessidade de sua inscrição perante o CREA. A autora somente seria obrigada a manter profissional habilitado e inscrever-se perante tal Conselho, caso realizasse como atividade-fim o exercício profissional da engenharia ou agronomia, o que não se verifica no caso em tela. Vê-se, portanto, que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo foi adotado com base na análise das provas presentes nos autos. Diante disso, a inversão dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 04/06/2014) Outras questões relacionadas à matéria já haviam sido analisadas quando do deferimento da antecipação de tutela, nos seguintes termos: O artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80 assim dispõe: “Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A Lei n.º 2.800/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre o exercício da profissão de químico, determina em seus arts. 25 e 27 que: "Art. 25. O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo. Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. (...)" Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 85.877/81, o qual dispõe em seu art. 2º: "Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino." Assim, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. Consta do contrato social da autora (id5520132), cláusula terceira, que seu objeto social consiste em: “as atividades de exploração de fabricação de manufaturados em fibra de vidro, peças e acessórios para automóveis e produtos de fibra de vidro em geral; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”. Havendo dúvida, a providência que cabe aos conselhos de controle das profissões é decidirem em conjunto em qual deles é exigível o registro. A decisão somente pode ser de exigência de um único registro em apenas um órgão. Desse modo, não existe relação jurídica que obrigue a autora a inscrever-se no CREA e a manter como responsável técnico profissional neste inscrito, se e enquanto mantiver-se inscrita no CRQ IV e possuir responsável técnico neste inscrito. Ressalve-se a possibilidade de esses dois conselhos decidirem em conjunto em qual deles deve ser feita a inscrição da autora e de seu responsável técnico. Se os Conselhos chegarem a um acordo, na direção de que a autora deve inscrever-se no CREA, e não no CRQ, nada impede de exigir-lhe aquela inscrição, com o cancelamento desta. O que não pode ocorrer é a exigência de registro nos dois órgãos, de forma cumulativa, nos termos das normas acima referidas. Ademais, a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Química (id5520180), em reunião ordinária n.º 536, foi realizada apenas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e não em conjunto com o Conselho Regional de Química – CRQ, nos termos supramencionados. Vê-se da documentação juntada aos autos que a empresa encontrava-se em regular situação perante o Conselho Regional de Química, conforme atesta o Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica (id5520197), emitido em 30.01.2015 com validade até 31.03.2016, com indicação de profissional legalmente habilitado Valquiria Alves da Silva, como técnico em química; pagamento de anuidade perante o Conselho Regional de Química (id5520216), cabendo salientar, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, é vedado o duplo registro de uma entidade perante dois conselhos distintos. Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS. LEI N.º 6.839/80. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ. PROIBIÇÃO DE DUPLICIDADE DE REGISTROS. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Do contrato social, verifica-se que empresa tem como finalidade o beneficiamento de leite, pelo que a atividade básica por ela desenvolvida prescinde de acompanhamento por químico, pois a presença do profissional somente é necessária quando há a necessidade de manipulação de fórmulas de determinados compostos químicos. 3. As usinas e fábricas de laticínios utilizam-se de métodos de industrialização que dispensam a adição de produtos químicos e não realizam reações químicas ou controle químico dos produtos. Estão obrigadas, por lei, a sofrer o controle da vigilância sanitária. A fiscalização profissional faz-se pelo Conselho de Medicina Veterinária de acordo com a Lei n.º 5.517/68. 4. Concluindo o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, os quais possuem acesso ao conjunto fático-probatório dos autos, entenderam que a atividade básica da empresa de laticínios não se circunscreve no ramo de atividades que estão subordinadas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, inviável a revisão do julgado ante o óbice intransponível do verbete sumular n.º 07/STJ. 5. Vedação de duplo registro. 6. Precedentes do STJ. 7. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido. (REsp 442.973/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 259) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. CREA. REGISTRO DE ENGENHEIRO QUÍMICO. INDÚSTRIA DE MANUFATURA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DE REGISTRO NO CRQ. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Caso em que a empresa empregadora é multinacional que realiza complexo de atividades, com preponderância da área de química, sendo que a função e atividade própria do apelado, empregado, são as de "engenheiro de processo", sendo requisito para o cargo curso superior completo de engenharia, atuando na área de "Agricultura, Guests e Utilidades", segundo "Descrição do Cargo" fornecida pela empresa empregadora MONSANTO. 3. Para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREA, necessário que o autor exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, ou seja, somente o profissional ou empresa que exerça, efetivamente, atividade profissional com ênfase específica em engenharia, e não em aplicação típica de química, sujeita-se à fiscalização do CREAA, daí que se preserva, essência, o princípio da atividade básica, previsto na Lei nº 6.839/80. 4. A empresa tem como objeto social preponderante a manufatura, transformação e comercialização, por conta própria ou de terceiros, de todos e quaisquer produtos químicos e, sendo sua atividade básica principal do ramo químico, conclui-se que o engenheiro atua no processo de produção de químicos e seus derivados, não se afastando, ao contrário, da legislação mencionada, que determina o registro de engenheiro químico no Conselho Regional de Química, ex vi dos artigos 325, 334 e 335 da clt , 20 e ss. da Lei 2.800/56 e Decreto 85.877/81. 5. Agravo inominado desprovido". (APELREEX 00083393020124036103- APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2028867-Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA-TRF3-TERCEIRA TURMAe-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015) ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). CONTRATO SOCIAL. PLÁSTICOS. DESCABIMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. De acordo com o art. 25 da Lei n.º 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. Cumpre-se a providência através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR) endereçado ao procurador autárquico no caso em que não houver representante legal no Juízo, o que ocorreu no caso vertente. Preliminar de nulidade de intimação rejeitada. 2. A Lei n.º 5.194, de 24/12/1966, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus artigos 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. 3. In casu, conforme consta na cláusula segunda de seu contrato social (fl. 88v), a apelada tem como objeto atual o comércio atacadista de material plásticos e anteriormente a indústria, comércio, importação e exportação de Polímeros e Resinas Termoplásticas, Armazenagem de materiais próprios, beneficiamento e industrialização para terceiros. 4. Como se vê, a apelada atua desde 2012 na comercialização de materiais plásticos, de modo que entendo não envolver a sua atividade básica o trabalho especializado de engenheiro, inexistindo a produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, prevista no art. 7º, alínea "h", da Lei n.º 5.194/66, estas sim atividades ensejadoras do registro no órgão competente. 5. Cumpre observar que os artigos 59 e 60, da aludida lei, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz do transcrito art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, conforme orientação da jurisprudência mais recente. 6. Ademais, mesmo no tocante á atividade industrial anteriormente exercida, verifica-se a correção da r. sentença ao afirmar: Analisando a específica atividade de industrialização de polímeros e resinas termoplásticas (produção artefatos plásticos em geral), verifico que a jurisprudência iterativa do E. Tribunal Regional Federal DA 3ª Região dá guarida à pretensão da empresa embargante, que estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, bem como seu responsável técnico com o título de engenheiro químico (fls. 92/94), sendo descabido exigir dela o duplo registro. 7. Assim, desenvolvendo a apelada atividade que não é exclusiva de engenharia, não se exige o seu registro junto ao CREA/SP, nem a admissão de um profissional da área de engenharia no quadro de funcionários da empresa, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada pelo conselho profissional em questão. 8. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289236 - 0001507-30.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ) Em suma, verifica-se que, sendo as atividades da autora afeitas às atribuições do conselho Regional de Química, não prospera a intenção do CREA/SP de cobrar anuidades ou exigir o registro da autora, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a desnecessidade de registra da autora perante o CREA/SP e anular o auto de infração AIN 493/2015, bem como a respectiva multa. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estipulado no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil brasileiro, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Ressalte-se que não se trata de causa de grande complexidade, em que a instrução probatória demonstrou-se desnecessária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que, como visto, não é o caso dos autos. Certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que a Apelada deve se cadastrar perante os quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por força das disposições das Resoluções nº 218/73 e nº 417/98, do CONFEA, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal. Não cabe à norma infralegal impor obrigações não previstas em lei. Nesse sentido, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de permitir o deferimento da prova pericial e de demonstrar que o seu indeferimento acarretou cerceamento de defesa ao requerente da prova. 2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos. 4. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que a Apelada deve se cadastrar perante os quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, por força das disposições da Resolução do CONFEA nº 417/98, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal. Não cabe à norma infralegal impor obrigações não previstas em lei. 5. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 6. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002815-06.2014.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (grifo nosso) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de permitir o deferimento da prova pericial e de demonstrar que o seu indeferimento acarretou cerceamento de defesa ao requerente da prova.
2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
3. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos.
4. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que a Apelada deve se cadastrar perante os quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, por força das disposições das Resoluções nº 218/73 e nº 417/98, do CONFEA, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal. Não cabe à norma infralegal impor obrigações não previstas em lei.
5. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
6. Apelação a que se nega provimento.