Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024526-27.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI

Advogado do(a) APELADO: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024526-27.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI

Advogado do(a) APELADO: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): 

Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada ajuizada por ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI objetivando a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 28/10/2008, data da concessão da aposentadoria, bem como a repetição dos valores tributados nos últimos cinco anos, em virtude de ser portador de moléstia grave.

Alega o autor que em dezembro de 2003 foi diagnosticado com neoplasia maligna (Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B”, CID n. 083.0), submetendo-se ao tratamento quimioterápico respectivo e que ainda permanece sujeito ao acompanhamento anual para assegurar eventual controle da recidiva da moléstia.

Narra que em 2009 consultou o INSS acerca da possibilidade do deferimento de pedido de isenção de imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, pedido este negado pelo Instituto previdenciário na ocasião, sob argumento de que o requerente havia obtido a remissão completa da enfermidade, bem como findo o prazo quinquenal transcorrido a partir da descoberta e tratamento da doença.

Em ID 168010647 foi deferida a tutela provisória de urgência requerida, para garantir ao autor o direito à não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

Sobreveio sentença de ID 168010673, que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela e reconhecer em definitivo o direito do autor à inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte em sua aposentadoria,  por ter sido portador de doença prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, acrescidos da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.  

Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, devidamente atualizados.

Irresignada, apela a União Federal (Fazenda Nacional), requerendo a reforma do julgado.

Aduz que a sentença reconheceu o direito do autor à inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte em sua aposentadoria, por ter sido portador de doença diagnosticada como Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, CID C83.0, entendida na r. sentença como tipo de câncer, que tem origem no sistema linfático.

 Defende, no entanto, que referida doença não prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, ou seja, que o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B não é coincidente com a terminologia empregada pelo legislador, logo, à míngua de laudo contendo a afirmação de que a moléstia citada se enquadra no conceito da lei, a improcedência do pedido se impõe.

Sustenta que são requisitos para a concessão do benefício que a pessoa receba proventos de aposentadoria e que seja portadora de uma das doenças arroladas pela lei, sendo incabível qualquer interpretação ampliativa ou a analogia para o caso dos autos, em virtude de expressa disposição legal que exige interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.

Por fim, alega que a norma é cristalina ao exigir que a comprovação da doença seja feita por laudo pericial emitido por serviço oficial, na qual há demonstração de descrédito pela análise médica oficial, ideal para que não deixe objeção em relação à possibilidade de existência da moléstia grave.

Com contrarrazões de ID 168010681, subiram os autos.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024526-27.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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APELADO: ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI

Advogado do(a) APELADO: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): 

Dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

Assim, nos termos da legislação em vigor, a isenção de imposto de renda é devida caso presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão; 2) e que a pessoa seja portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º da Lei nº. 7.713/88.

In casu, foram acostados aos autos os documentos comprobatórios do diagnóstico da moléstia grave.

A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. 

O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.

Não prevalece a alegação da ré de que o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B não é coincidente com a terminologia empregada pelo legislador, pois o linfoma, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna.

Inconteste que a neoplasia maligna sofrida garante a isenção pleiteada. Nesse sentido, jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Não sofrem a incidência de imposto de renda os proventos aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. 2. Estando a doença incluída referido rol taxativo, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95, deve ser comprovada a condição através de laudo pericial. A Jurisprudência pátria, no entanto, vem entendendo que, conquanto a apresentação do laudo vincule a Administração Pública, em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das provas, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. 3. Na hipótese em tela, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a autora acometida por um "Linfoma Não Hodgkin CID:C83" e que "foi submetida a tratamento Quimioterápico há 12 anos e desde 2005 ao último exame encontra-se assintomática". 4. Em se tratando de neoplasia maligna, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros do tratamento e do acompanhamento da doença. 5. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. (- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0008781-65.2011.4.02.5001, THEOPHILO MIGUEL, TRF2.) _Destaquei

Cabe ressaltar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.

O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, verbis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.

4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) _destaquei

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. SÚMULA 627/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 119 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. Não merece reforma o acórdão hostilizado, que aplicou a orientação pacífica do STJ, transcrita no enunciado da Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1792007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)_destaquei

Ademais, a exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201401883689 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015)

Nesse sentido, editada a Súmula 598 da Corte Superior:

“Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

Ressalte-se que não se trata de ampliação da norma isentiva, como alega a União Federal.

Com efeito, nos termos do art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente. Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser reconhecida por analogia.

No entanto, na interpretação literal, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim comprovado.

Como bem observado na r. sentença, ora recorrida, cujo excerto agrego como razões de decidir:

“ (...) o autor juntou prontuário médico de atendimento perante o Hospital Israelita Albert Einstein, bem como exames e laudo médico expedidos por serviço médico particular, que apontam que ele foi acometido de “Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B” (CID C83.0), tendo sido submetido a cirurgia e tratamento de quimioterapia (Ids 11230434 e 11230441).

Ainda que o tratamento tenha resultado na remissão da doença, conforme relatório médico, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da não exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, na medida em que o objetivo da norma, como pressuposto ao reconhecimento do direito à isenção, foi garantir ao aposentado condições de continuar a realizar exames e tomar medidas para o controle da doença, bem como de aliviar os encargos financeiros de quem  necessita de acompanhamento médico com frequência. (...) ”.

Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.

2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.

3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003.  O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.

4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.

5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988

6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.

7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.