APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004586-16.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: KIL SOO PARK
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004586-16.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KIL SOO PARK Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por KIL SOO PARK da r. sentença que, em sede de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade da pena de suspensão e da sua prorrogação, julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado. Repisando os mesmos argumentos expostos na inicial, pugna o recorrente pela reversão do julgado. Aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No mérito, alega que já prestou contas extrajudicialmente e que também ajuizou ação de arbitramento de honorários, então pendente de julgamento. Entende, nesse passo, que sem o resultado final, por meio do qual reste apurando integralmente os créditos do recorrente, qualquer punição antecipada é flagrantemente injusta e ilegal. Anota que houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, ante o indeferimento da oitiva de testemunha oportunamente arrolada, além do processo ter sido julgado por apenas 5 dos 12 conselheiros da 4ª Câmara da Secção da OAB-SP, ou seja, abaixo do quórum abaixo do mínimo legal. Entende pela nulidade da decisão final que julgou apenas o mérito do processo disciplinar, não enfrentando as questões preliminares, segundo alega. Sustenta que o artigo 34, inciso XXI do Estatuto do Advogado deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias, não se tratando de uma regra geral e, portanto, inaplicável ao caso, porque o recorrente tem direito de receber honorários de todas as causas que patrocinou e, depois de apurados esses honorários, exercer direito de cobrar diferenças ou de efetuar compensação, sob pena de substituir a esfera judicial pela administrativa, onde não se arbitra e nem se apura valores de honorários, mas se exige o pagamento. Neste aspecto, entende que a decisão administrativa punitiva afrontou o próprio entendimento da jurisprudência do Conselho Federal da OAB, que não admite a prorrogação da pena. Alega que da rescisão contratual havida entre mandante e mandatário, a questão passou a ser discutida na esfera judicial, razão pela qual o deslinde da questão deixou de estar submetido ao dispositivo do Código de Ética (artigo 35, §2º), mas sim ao crivo do Judiciário. Alerta, por fim, que a penalidade administrativa de prorrogar o ato suspensivo ate que ocorra o pagamento, substitui o Poder Judiciário como órgão de cobrança e constitui coação ilegal, não admitida pelo nosso sistema jurídico, além de não se mostrar proporcional ou razoável. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004586-16.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KIL SOO PARK Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No caso concreto, pugna o recorrente seja anulada a suspensão por 30 (trinta) dias que lhe fora aplicada, prorrogável até que preste conta aos clientes dos valores que recebeu, penalidade essa que lhe foi aplicada com fundamento do artigo 34, inciso XXI e artigo 37, §2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é autarquia federal, razão pela qual as ações contra elas propostas devem ser dirimidas na Justiça Federal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal. 2. Ostentando a OAB - Seccional de Santa Catarina a qualidade de litigar na Justiça Federal, cabe a esse juízo a prerrogativa de reconhecer, ou não, a legitimidade de a autarquia federal integrar a lide. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.” (CC 45.410/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/12/2005, p. 251) No mérito, assim restou prolatada a sentença pelo magistrado a quo: “(...) F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação ordinária visando o reconhecimento da nulidade de procedimento administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil que culminou com a imposição da pena de suspensão do exercício profissional do Autor por trinta dias prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. Consta dos autos, no processo ROE-020/2006, um detalhado histórico dos fatos cuja transcrição a fazemos para melhor compreensão do tema: 1. SSANGYONG CORPORATION protocoliza representação em 22/05/2001, afirmando ter contratado KIL SOO PARK para atuar em procedimentos judiciais, a saber: a) Eldorado Indústrias Plásticas; b) Cartoplast Ind. Com. Plásticos Ltda.; c) Modas Style Auto Ltda., Tae Kan Bae, Yong Shee Lee Bae e Suzana Bae; d) Petropack Embalagens Industriais. Nos casos referidos nas letras ‘b’, ‘c’, e ‘d’, houve contratos por escritos. No caso referido na letra ‘a’, contrato verbal. 2. Contratos de honorários: a) Cartoplast - 10% sobre os valores efetivamente recebidos em juízo ou 10% sobre o valor recebido em acordo amigável, além das despesas; b) Modas Style: 7% sobre os valores recebidos em juízo, ou 10% sobre recebido em acordo amigável, além de despesas; c) Petropack - 7% sobre o valor efetivamente recebido, além das despesas comprovadas, até o montante de 3% do valor do crédito. Com relação ao caso ELDORADO, há uma correspondência da SSANGYONG para o Recorrente, admitindo acerto de honorários na seguinte forma: pagamento inicial de US$ 20.000,00 e 7% de remuneração sobre resultado, incluindo o pagamento inicial (fl. 66, datado de 04/07/2000). Mas é um tema controvertido, na forma das diversas correspondências (v.g., fl. 94). 3. Na ação movida contra PETROPACK, em razão de acordo, celebrado em 17.05.2000 e homologado em 19.05.2000, o Recorrente recebeu, como advogado da Recorrida, o valor equivalente a US$ 722.176,00. Em reais, o valor de R$1.272.094,20. 4. Não houve entrega do dinheiro à Representante. Contatos inúmeros (telefonemas, faxes, notificações). Em consequência, a Recorrida culminou por destituir o relativamente aos demais processos em que atuava. Tentativas de soluções com outros advogados contratados pela Recorrida também não foram bem sucedidas. 25. Em 22 de fevereiro de 2001 (fl.62), o Recorrente afirma que recebeu correspondência da Recorrida, comunicando sua destituição, como advogado, e afirmando que a quantia recebida da PETROPACK pode ser devolvida a qualquer momento, mas antes deve ser efetuado o pagamento das despesas e honorários nas ações que trabalhou. 6. Em 22.03.2001, por fax, o Recorrido informou que todo o dinheiro recebido fora consumido no pagamento de honorários unilateralmente fixados por sem ele, sem concordância da Recorrida. Pelo acerto de contas, realizado pelo Recorrente, este estaria em dever à Recorrida o valor de R$ 2.894,76. Nessa correspondência (fls. 105/ 106), apresenta demonstrativo, mencionando os seguintes trabalhos: a) Petropack - 3 ações; b) Eldorado - 3 ações; c) Susana Bae e Solange Bae: 5 ações, mais um inquérito policial; d) Cartoplast - uma ação. Apresenta, então, relação de seus créditos. 7. Diz a Recorrida que jamais admitiu compensação de quaisquer valores. E a compensação realizada está em desacordo com as condições e valores contratados. E que valores remetidos para fazer frente às despesas, no montante de US$79.624,84, jamais foram esclarecidos como aplicados. 8. Correspondência de fl. 107 menciona pagamento inicial de US$20.000,00 (item 2). 9. Em 17 de julho de 2001, o Recorrente peticiona, requerendo vista dos autos fora de cartório, via traslado, para exercer defesa (fl. 123). Teoricamente um dia antes de esgotar o prazo de defesa, considerando-se a data da juntada ao AR (fl. 122v.). No dia 18 é expedida intimação, para que exerça o direito de vista. Mas volta o AR, sem intimação (fl. 125v). Mas não exerce defesa. E decretada a revelia (fl. 126, 13/08/2001). Nomeado curador Dr. Roberto Siqueira Cleto. Reitera pedido de intimação do Recorrido, que não teria sido intimado. Posteriormente, é nomeado novo curador (fl. 130), que exerce defesa (132/137). 10. Há parecer no sentido de instauração do processo disciplinar, por infração ao disposto no art. 34, XXI, do EOAB (fl.141). 11. Instaurado processo disciplinar em 5/4/2002 (fl. 145). São expedidas notificações para indicação de provas. Recorrente não é localizado no endereço por ele fornecido (Rua Prates, 34 - Segundo andar), conforme fl.. 147 e v. 12. Porém, há petição, protocolizada em 21/3/2002, mas aparentemente juntada em data posterior, através da qual o Recorrente manifesta desejo de ser ouvido, e de produzir outras provas, como oitiva de testemunhas. Junta inicial de ação de prestação de contas (fl. 162), essa protocolizada no Foro em 13/02/2002 (fl. 164). 13. A Recorrida junta documentos (pedido de instauração de inquérito policial; declaração prestada por Ik Joo Yoo, membro da SSangYong Corporation, que conhece o caso (fls. 178/180). 14. Em 21 de maio de 2002, o Recorrente protocoliza petição, requerendo: a) depoimento pessoal do representante legal da Recorrida; b) cinco testemunhas; indica apenas o endereço de uma delas residente na Coréia do Sul; outra, que solicita que a Comissão solicite à própria Recorrida. Seu advogado Pedro Mora Siqueira informa seu endereço profissional, para receber intimações (fls. 200/202). 15. A Recorrida informa que houve denúncia, por parte do Ministério Público, por apropriação indébita, contra o Recorrente (fls. 204/205). 16. O Recorrido justifica não comparecimento em audiência, em 10/10/2002, pois realiza cirurgia (dor e dificuldades de movimento no polegar direito). Pede a expedição de ofício para oitiva de testemunha arrolada (sem esclarecer qual). O Sr. Instrutor decide que dever haver fundamentação expressa para oitiva da testemunha (não esclarece qual), fazendo-se a convocação por ofício. Não sendo apresentado endereço, fica sob incumbência do próprio Recorrido (fl. 223). Nova audiência para 31/10/2002 (fl. 228). 17. Em 17/10/2002, o Recorrido protocoliza petição, reiterando necessidade de oitiva do representante legal da Empresa. Duas testemunhas não foram localizadas, e são substituídas por Nelson Gonçalves Lopes. Outras duas testemunhas poderão prestar esclarecimentos através de ofício ou carta (Jong Won Ahn e Jong Man Jung), sendo que o Recorrido se comprometeu em encaminhar a carta rogatória. Esclarece que Jong Won Ahn é ex-representante da querelante, sendo que seu depoimento deverá ser considerado como sendo versão dos fatos pela Empresa. Indica o endereço da empresa Ssangyong (fl. 229). 18. Em 31/10/2002, realiza-se audiência (fls. 231/236). É colhido o depoimento da testemunha CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (fI. 232). Manifestam-se as partes. O Sr. Instrutor decide: a ação de prestação de contas não terá que ser decidida com repercussão nesses autos; o depoimento pessoal do representante legal da Recorrida não está justificado; a substituição de testemunha não se compadece com as disposições processuais em vigor; relacionar perguntas não se compadece com os procedimentos usuais, e, além disso, se trata de processo sigiloso. Determina a juntada de documentos, para evitar alegação de cerceamento de defesa, embora sem importância para o procedimento. Encerra-se a instrução. Consigna-se o comparecimento da testemunha Nelson Gonçalves Lopes, indicada para substituir outra antes arrolada (fl. 236). 19. Foram apresentadas razões finais pela Recorrida (fls. 270/278), e pelo Recorrente (fls. 279/288), que suscita: a) nulidade processual, por falta de prova de que a pessoa que assina a representação seja efetivamente Diretor-Presidente; b) os substabelecimentos exibidos são irregulares; c) cerceamento de defesa, pois não se esgotaram as tentativas de localização do Recorrente; o parecer preliminar (fl. 139) enquadra a situação no inciso XXI, do art. 34, EOAB; o despacho de fl. 210 menciona os incisos XX e XXI; foi impedido de produzir provas, como, por exemplo, o depoimento pessoal do representante legal da empresa (atual e anterior), e oitiva de testemunhas arroladas oportunamente; afirma que o representante legal poderia ser intimado através de seu advogado; não foi aceita substituição de testemunha, o que a lei permite; a testemunha NELSON GONÇALVES LOPES é advogado, e participou de reuniões nessa condição (procurações de fls. 14/20); d) impugna declaração unilateral de Ik Joo Yoo (fls. 190 e 197); e) no mérito, afirma que prestou contas extrajudicialmente (fls. 105/106), e presta contas judicialmente; quando levantou o valor depositado judicialmente, além de créditos de honorários daquele processo, tinha outros, de outras ações, cujos honorários foram contratados verbalmente, assim como a Recorrida autorizou verbalmente a deduzir a parcela inicial se fosse conseguido algum valor em outras ações (fl. 286); como o Recorrente queria deduzir seus créditos, a Recorrida rompeu os contratos. Afirma que houve acordo verbal para desconto dos honorários. Rescindidos os contratos, a Recorrida passou a ser devedora da totalidade dos honorários contratados. Os valores cobrados são até inferiores ao determinado pela OAB (fl. 287). A atuação da Recorrida é para prejudicar a reputação do Recorrente, pois não ajuizou ação de prestação de contas, nem quer ingressar naquela proposta pelo Recorrente. Vale-se do órgão de classe para coagir o Recorrente, e nada sofrerá, pois está à beira da falência. Manifestações de desejo de sustentação oral (fls. 315 e 316). Sessão de julgamento no dia 26/05/2003 (fl. 317). 20. Há relatório e voto (fls. 318/330). O Sr. Relator julga procedente a representação, condenando o Recorrido à pena de suspensão do exercício profissional, por 12 meses, por violação ao art. 34, XXI, do EOAB, prazo renovável até que sejam prestadas as contas, nos termos do parágrafo segundo, do art. 37, do mesmo diploma legal. A Segunda Turma Disciplinar decidiu pela suspensão, por 12 meses, prorrogável enquanto não prestar contas, por unanimidade; por maioria, entretanto, em relação à dosagem da pena. A minoria entendeu aplicar pena de 30 (trinta) dias, prorrogável. 21. Foi interposto recurso pelo advogado KIL SOO PARK, por petição protocolizada em 22 de julho de 2003. Reitera falta de justa causa para o processo disciplinar, pois prestou contas extrajudicialmente, e agora presta contas judicialmente. A Empresa lhe deve honorários. Entende que é credor de honorários em vários outros processos, e que pode proceder a compensação, na forma do Código Civil. Assim, justificada a retenção dos valores. Reitera que a representação é irregular, pois firmada por pessoa que não prova ser diretor presidente da Empresa. Alega cerceamento de defesa, pois não foi permitido o depoimento pessoal do representante legal da Empresa, e nem de testemunhas. Houve indeferimento de substituição de testemunha, o que é permitido pelo art. 405, do Cód. de Proc. Penal. O Dr. Nelson G. Lopes conhecia os fatos. Mas a Turma Julgadora entendeu que estava impedido de depor por pertencer ao mesmo escritório do Recorrente, tendo presumivelmente interesses no deslinde do feito. Sobre o mérito, afirma que prestou contas judicial e extrajudicialmente. Não compete à Turma Julgadora decidir se a ação de prestação de contas foi proposta de forma correta ou não. Entende que não pode ser coagido em remeter dinheiro para o exterior, para depois reclamar seu crédito. A Empresa recorrida está à beira da falência. A solução das pendências deve passar por um acordo, ou decisão judicial definitiva. A Empresa Recorrida está tentando prejudicar o Recorrente perante outros clientes, que vai oportunizar ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais. Pede absolvição. 22. Contra-razões protocolizadas em 25 de agosto de 2003. Reitera conteúdo da representação. Informa que a denúncia criminal por apropriação indébita foi recebida, mas não houve interrogatório, pois não foi intimado, por obstáculos criados, gerando necessidade de expedição de edital. A ação de prestação de contas foi distribuída um ano depois da instauração do procedimento disciplinar. Informa que as contas foram rejeitadas, e o Recorrente condenado em pagar à Recorrida o valor de R$ 1.337.047,24. Houve recurso. Examina e rebate as razões recursais. Junta documentos, inclusive cópia da sentença na ação de prestação de contas. 23. Nomeado relator, procede seu relatório e voto, em 8 de maio de 2004 (fls. 465/469). Rejeita as preliminares. Com relação às testemunhas, por não ter fornecidos endereços, foi determinado ao Recorrente que as conduzisse. Não cabia a substituição de testemunhas no dia da audiência, por preclusão. Negligenciou em sua defesa. A expedição de carta rogatória para a Coréia se trata de procedimento impossível de realizar, dentro das limitações do procedimento administrativo. No mérito, sustenta que procede a representação. Mas dá provimento ao recurso, em parte, para reduzir a pena para 30 (trinta) dias de suspensão até efetiva prestação de contas do principal e de juros e correção monetária. 24. Em decisão, a egrégia Quarta Câmara da Seccional de São Paulo dá provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator (fl. 495). Acórdão à fl. 496. 25. Recurso interposto protocolizado em 22 de novembro de 20 (fls. 529/541). Reitera razões anteriores. Analisa sentença prolata na ação de prestação de contas, afirmando que foi reconhecida existência de outros contratos. Informa que interpôs recurso de apelação. Reafirma que houve cerceamento de defesa; falta de justa causa para o processo disciplinar; que a compensação está admitida pela Lei Civil; a rescisão dos contratos pela Recorrida faz com que os honorários sejam devidos integralmente; a divergência deve ser resolvida por arbitramento judicial; impor a suspensão do exercício profissional até que efetive prestação de contas é o mesmo que vedar, proibir, impedir, a possibilidade de exercer seu direito, de garantir o recebimento dos honorários, conforme pactuado, ou parcial, conforme serviços efetivamente prestados. Exibe documentos, especialmente cópia da apelação (fls. 548/554). 26. Contra-razões protocolizadas em 26 de janeiro de 2005. Junta documentos comprovando a impossibilidade de prosseguimento da ação penal, eis que o Recorrente, citado por edital, não compareceu ao interrogatório, nem constituiu defensor. Remessa dos autos ao Conselho Federal, conforme protocolo de 29 de março de 2005 (fl. 604). 27. Memorial pela Recorrida protocolizado em 12 de julho de 2005 (fls. 610/614). 28. Recurso julgado em 18 de outubro de 2005 (fl. 620v.). Conhecido o recurso, mas negado provimento. Relatório apresentado em sessão (fls. 621/624). Voto do Relator (fls. 625/630), rejeitando preliminares. No mérito, para manter a condenação. 29. Embargos de declaração protocolizados em 11 de novembro de 2005 (fls. 634/636). Sustenta que o acórdão não examinou sobre o direito do Recorrente proceder compensação. Embora exista prestação de contas, a r. decisão punitiva tem por suporte a recusa em prestar contas. A lei disciplinar punitiva antes da decisão do Poder Judiciário causará lesão ao direito de exercício da profissão. Pede efeitos infringentes, para a finalidade de afastar a aplicação do ato punitivo até que o Poder Judiciário decida em definitivo a questão. 30. Em sessão realizada no dia 07 de fevereiro de 2006 foram conhecidos os embargos, e negado provimento (fl. 645v.). Relatório voto (fls. 646/648). O voto sustenta que o contrato de honorários foi rompido porque o Recorrente não fez entrega dos valores recebidos. A suposta prestação de contas extrajudicial foi impugnada. A tese da compensação não pode ser levada em consideração, eis que o valor recebido ultrapassa os honorários contratados vencidos, não havendo comprovação de honorários contratados verbalmente. A sentença na ação de prestação de contas não pode ser impeditiva do processo administrativo, eis que a OAB tem legitimidade para punir faltas, sem prejuízo da apuração na esfera cível e criminal. Embargos de declaração não se prestam para reexame da matéria decidida. 31. Recurso para o Órgão Especial protocolizado em 18 de abril de 2006 (fls. 655/658). Afirma que as decisões disciplinares desprezam o direito do Recorrente de perceber honorários relativos a outros contratos. Não há que se falar em culpa por rescisão contratual, pois foram rescindidos sem justa causa. A punição é prematura e injusta. Se o Recorrente está fazendo justiça pelas próprias mãos, há que compreender que se trata de empresa estrangeira, provavelmente falida. Pede absolvição. Contra-razões apresentadas em 25 de julho de 2006 (fls. 675/684). 32. Relatório e voto apresentados, datados de 11 de setembro de 2006 (fls. 696/709). Adota entendimento no sentido de anulação do feito, desde o recebimento da representação, a fim de que a Recorrida promova o arbitramento dos honorários devidos ao Representado, com o acréscimo das despesas por esse efetuado no atendimento das ações, de com decisão final do arbitramento, proceda adequação da representação, com o valor real e definitivo de seu crédito, para o devido processamento e julgamento do feito. O voto acolhe argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não se pode impedir oitiva da parte contrária, e a substituição de testemunha é possível (art. 52, parágrafo segundo, "in fine", Cód. de Ética). Segundo, a Quarta Câmara de São Paulo decidiu sem o ‘quorum’ exigido. 33. Nomeado revisor, com suspensão do julgamento (fl. 711; 11/09/2006). Voto apresentado (fls. 716/718), negando provimento ao recurso. Entende que a hipótese é de não conhecimento, a teor do art. 85, 1, do Regulamento Geral, dado a unanimidade da decisão sob ataque, a qual nada está a violar. Porém, examina o mérito. Reconhece que o Recorrente teria dificuldades para receber os crédito que entende lhe sejam devidos, para a Recorrida tem sede na Coréia Poderia, porém, ter ajuizado ações de consignação em pagamento, e de arbitramento de honorários. Na consignatória depositaria os valores, que ficariam retidos até julgamento do arbitramento judicial. Não poderia, entretanto, reter os valores do cliente, nem proceder compensação, sem que a tanto estivesse credenciado. Foi esse entendimento, na forma do r. acórdão de fl. 720, em 9 de outubro de 2006, por maioria, acolhido o coto do Revisor. 34. Embargos de declaração protocolizados em 23 de outubro de 2006 (fls. 726/730). Sustenta que o r. acórdão não examinou as questões relativas ao cerceamento de defesa e a falta de "quorum" qualificado em decisão anterior. Também não foi apreciado documento novo (inicial da ação de arbitramento judicial de honorários); impossibilidade de sanção administrativa antes do término da ação judicial. Sustenta que as questões preliminares devem ser examinadas expressamente, já que o ordenamento jurídico constitucional não se compadece com fundamentação implícita em temas de ordem pública. 35. Relatório e voto às fls. 739/744. Vota pela rejeição dos embargos. Entende que a motivação externada para atingir decisão anterior não pode ser desafiada por declaratórios. Existia possibilidade de propositura de ação consignatória e arbitramento de honorários. Assim, não havia porque serem abordadas questões relativas ao cerceamento de defesa e ao ‘quorum’ qualificado, de documento novo, e condição de procedibilidade. O Recorrente reconhece que recebeu valores, pois afirma que teria dificuldade em fazer a cobrança porque a Recorrida tem sede na Coréia. Ademais, não há necessidade de exame de todos os temas trazidos pelas partes, pois embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de pontos omissos. 36. Em sessão, requeri vista dos autos, para melhor exame. 37. Finalmente, recebo cópia, via fax, de resposta aos embargo de declaração interpostos. Observa que foram abordados temas mencionados no recurso antes interposto para o Órgão Especial. Informa que ação de arbitramento de honorários proposta pelo Recorrente foi extinta, por abandono da causa por mais de trinta dias VOTO VISTA 1. Trata-se de embargos de declaração, interpostos para sanar omissões apontadas, e, sendo o caso, atribuindo-se efeitos infringentes. 2. As omissões apontadas são as seguintes: a) não exame do alegado cerceamento de defesa, por não ter sido colhidos depoimentos de representante legal da Recorrida, e de testemunhas arroladas, notadamente de uma substituta; b) falta de ‘quorum’ qualificado, quando do julgamento pela Câmara da Seccional de São Paulo; c) não exame de novo documento, qual seja, inicial de ação de arbitramento de honorários; d) falta de condição de procedibilidade, pois seria necessário aguardar o final das ações judiciais. 3. Em primeiro lugar, observar que quando, da interposição de recurso ao Órgão Especial, o Embargante abandonou as alegações relativas às preliminares, suscitadas no curso do processo disciplinar. Limitou-se em sustentar que as decisões disciplinares desprezam o direito do Recorrente de perceber honorários relativos a outros contratos. Afirma que não há que se falar em culpa por rescisão contratual, pois foram rescindidos sem justa causa. A punição é prematura e injusta. Se o Recorrente está fazendo justiça pelas próprias mãos, há que se compreender que se trata de empresa estrangeira, provavelmente falida. Pede absolvição. Portanto, já não havia inconformidade expressa relativamente às questões preliminares quando da interposição desse recurso. Realmente há inovação nessa etapa processual. Nesse sentido, pois, já se demonstra se tratar de hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 4. O tema das preliminares foi ressuscitado pelo Sr. Relator, ante o impressionante argumento do cerceamento de defesa. Verdade é que, também, foi o Sr. Relator quem observou a falta de ‘quorum’ qualificado, quando do julgamento pela Câmara Recursal de São Paulo. Portanto, a questão processual está na possibilidade de serem retomados, de oficio, o exame das questões preliminares, sob fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. Na forma do parágrafo terceiro, do art. 267, do Cód. de Proc. Civil, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; em hipóteses de perempção, litispendência e coisa julgada; ou em relação às condições da ação. Ocorre que eventual nulidade, que pudesse existir, relativamente ao ‘quorum’ qualificado, não existente quando do julgamento pela egrégia Quarta Câmara de São Paulo, jamais foi suscitado pelo Recorrente. Depois dessa decisão, várias outras foram proferidas. E a atuação do Recorrente, através de seu advogado, fo i atenta, interpondo todos os recursos possíveis. De tal forma, que não vejo como declarar a nulidade do processo por esse fundamento. Parece-me que o processo foi corretamente constituído, e teve desenvolvimento regular. As partes são legítimas. Estão representadas adequadamente. Presente interesse processual. Também, portanto, pelo ângulo dos pressupostos processuais e das condições da ação, não vejo qualquer defeito. Insiste o Embargante com a tese do cerceamento de defesa, porque não foram colhidos depoimentos do representante legal da Recorrida, e de testemunhas. Quando intimado para indicação de provas, o Recorrido se manifestou, por advogado, juntando procuração, por petição protocolizada em 21 de março de 2002, afirmando que queria ser ouvido pela Comissão, e que desejava produzir outras provas (fl. 162). Mais tarde, por petição protocolizada em 21 de maio de 2002 (fl. 200), requer depoimento pessoal do representante legal da queixosa, e arrola cinco testemunhas. Relativamente a quatro delas, não informa endereço. Relativamente à quinta testemunha, indica endereço na Coréia do Sul. Já seria de questionar se aqui não teria ocorrido intempestividade. Mas, mesmo que se superasse essa questão, percebe-se que a pretendida substituição de testemunhas não se poderia operar. Primeiro, porque sabia que devia conduzir as testemunhas que arrolasse. Segundo, não indicou os endereços, e portanto não havia fundamento para substituição de testemunhas. E testemunhas eventualmente residentes na Coréia do Sul não poderiam ser ouvidas por carta rogatória, por evidente, dentro desse processo administrativo. Essa prova, por carta rogatória, para outro País, é impossível de ser produzida. No tocante ao depoimento do representante legal realmente não vejo como possível, no âmbito de um pro administrativo-disciplinar, como esse, a expedição de carta roga para a Coréia. Trata-se de impossibilidade rigorosa. A alegação de que teria ocorrido nulidade por não exame de documento novo, qual seja, inicial de propositura de ação de arbitramento de honorários, também não prospera. Nesse processo disciplinar se apura a ocorrência de falta ética. A propositura de ação de arbitramento, para aqui ter algum efeito, deveria ter ocorrido antes da instauração do processo disciplinar. Ademais, a Recorrida informa e demonstra que essa ação de arbitramento de honorários foi extinta por abandono. Finalmente, a questão prejudicial suscitada, de que seria necessário esperar o julgamento das ações judiciais, também não prospera. Trata-se de apuração de falta ética. Esse é o tema. E a falta ética que venha a ser praticada a por algum advogado atinge a globalidade dos profissionais, pelas evidentes repercussões. Não se trata, pois, efetivamente de uma questão prejudicial. 5. Poder-se-ia mencionar, ainda, a questão de conhecimento do recurso interposto para o Órgão Especial. No entender do Sr. Revisor sequer merecia conhecimento aquele recurso, a teor do art. 85, 1, do Regulamento Geral. Mas, como houve apreciação de mérito, penso que não se pode, nesse momento, suscitar esse impedimento processual. 6. O Sr. Revisor, em seu voto, observou, com toda propriedade, que cabia ao Recorrente propor ação de consignação em pagamento, conjuntamente com ação de arbitramento de honorários. Ou mesmo em ação ordinária proceder depósito, e obter arbitramento de honorários. Assim preservaria seus interesses, e procederia efetiva prestação de contas. Prestar contas não significa apenas relacionar débitos e créditos. Significa entregar valores. A relação entre Recorrido e Recorrente compreendeu vários processos. Portanto, se dúvidas existiam, cabia efetivamente ao Advogado proceder ao depósito judicial. A conduta adotada pelo Recorrente merece reparos. A infração ética está claramente caracterizada. 7. Por todas essas razões, realmente é hipótese de conhecimento dos embargos de declaração, acompanhando o eminente Dr. Edgard Luiz Cavalcanti decidindo pela rejeição, mantendo-se íntegra a r. decisão. E pela pertinência, oportuna a transcrição de voto proferido pelo Conselheiro Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque em 16 de novembro de 2006 constante do processo administrativo cuja discussão da validade ora se renova em sede judicial. 01. Asseverando que a decisão constante às fls. 720, endossando, por maioria de votos, o entendimento constante de fls. 716/718 mantendo o decisum proferido à unanimidade pela douta 2ª Câmara deste C. Federal, maneja o recorrente os embargos declaratórios em causa aduzindo, em síntese, não terem sido enfrentadas: ‘as questões prejudiciais e preliminares que foram muito bem levantadas pelo Relator, cujos temas, até mesmo impediam a apreciação da questão de fundo’. Essas questões, conforme apontado, são as seguintes: a) cerceamento de defesa, traduzida essa no fato de não terem sido ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas e tampouco o representante legai da autora. Consta dos autos, digo, fl. 235, ter o Relator indeferido a oitiva do citado representante legal porque se deixara de justificar a pretensão, como antes ordenado (fl. 223) e a substituição de uma das testemunhas arroladas porque o substituto pertencia ao escritório do então querelado e, também, o pleito da ouvida de outras, via carta rogatória a ser cumprida na Coréia; b) falta de quorum qualificado quando da decisão anterior. No feito a na fl. 496, aponto, vê-se que a composição seria de doze Conselheiros, mas só se faziam presentes e votaram cinco; c) falta de apreciação de documento novo, retratando distribuição de ação de arbitramento de honorários por ele promovida frente à que foi sua constituinte. Esse documento, saliento, não está no processo, mas declino estar a parecer que na ocasião e pelo procurador do embargante foi ela exibida. E d) ‘falta de condição de procedibilidade, porque não poderia comparecer a sanção administrativa sem antes findar o trato jurisdicional da matéria, na qual, justamente é enfrentado o tema da prestação de contas, pois somente caracterizando a retenção de valores após o judiciário afastar a prestação de contas ajuizada’. A ação de prestação de contas, ressalto, de acordo com as peças juntadas às fls. 164/188 e 449/454, foi improvida e condenado seu autor, o embargante, a pagar expressiva quantia. 02. Visto isso e para bem adequar a conclusão lançada a final, importante destacar o que aconteceu neste caderno processual, razão porque enfatizo: a) o embargante primeiramente punido com a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de doze meses, ‘prorrogável até a efetiva e real prestação de contas, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI, do artigo, 34, do EOAB’, teve reduzida a penalidade para trinta dias, conforme acórdão de fl. 496; b) a punição ficou motivada nos seguintes fatos: sua contratação para a prestação de serviços profissionais à empresa SSANG YON DO BRASIL LTDA., perante diversos devedores dessa; pactuação de honorários de 7% e 10%; recebimento dos valores em favor da constituinte e a retenção deles para compensar com quantias das quais entendia ser credor a título de honorários e despesas; rebeldia da sua contratante e revogação dos mandatos; c) inconformado com a decisão da Seccional paulista, ofertou ele recurso a este Conselho Federal e a Colenda 2ª. Câmara, à unanimidade, confirmou a decisão atacada (acórdão fl. 631). Manejados os embargos declaratórios, fls. 634/640, foram eles conhecidos, mas improvidos (fl. 649); d) ainda irresignado, interpôs recurso a este Órgão Especial (fls. 655/663), onde e sem justificar do seu cabimento, repete as razões afastadas pelas Instâncias inferiores; e) o eminente Relator designado, como consta de seu voto de fls.705/709, apesar de reconhecer da unanimidade da decisão anterior, veio a entender que as alegações de cerceamento de defesa e ‘especialmente as nuances da situação fática’ estavam a justificar o conhecimento do recurso. E nesse diapasão, depois de exaustivo exame do mérito, propôs fosse o feito anulado ‘desde o recebimento da representação, a fim de que o representante, previamente, promova o arbitramento dos honorários devidos ao representado, com o acréscimo das despesas por esse efetuado no atendimento das ações e, de posse da decisão final desse arbitramento, adeqúe a inicial da representação, com o valor real e definitivo de seu crédito, para o devido processamento e julgamento do feito’; f) divergindo dessa conclusão lancei o voto de fls. 716/718 e após assinalar que o caso, em verdade, seria de não conhecimento do recurso, conforme regra do art. 85, I, do Regulamento Geral, dado à unanimidade da decisão sob ataque, entendi, na esteira do r. Relator de examinar o mérito do pleito; g) e passando a essa fase aduzo emergir claramente da falta de razão do recorrente, isso em decorrência do reconhecimento por ele feito de ter recebido dinheiros de sua constituinte e não os repassado, como deveria. Apontado ficou no voto condutor que: ‘É fato, como tentado demonstrar no pronunciamento do r. Relator, que estando sediada a contratante/representante na Coréia do Sul, possivelmente ou dificilmente o recorrente receberia o que entende lhe ser devido, caso remetesse o numerário. Ocorre que para suplantar esse senão, poderia ele ter ajuizado duas ações, a de consignação em pagamento dos valores em questão, subordinando seu levantamento à quitação dos seus honorários e o que poderia ter encetado apesar do rito especial da consignatória pela adoção do rito ordinário, como admitido na doutrina e na jurisprudência. Concomitantemente e já que diversos serviços prestados não foram precedidos de contratos, ao arbitramento dessa verba, como previsto e facultado processualmente. O que não pode e nem deveria ter feito, era reter os valores de sua cliente, pois assim o fazendo infringe a regra do art. 34, XXI dos Estatutos. Nem poderia ele, ainda que ajustados todas as remunerações, descontar ou compensar o devido, a não ser que credenciado a tal, de acordo com a dicção do 2º, do art. 35, do Código de Ética e Disciplina. Também entendo não ser de direito ou exigível a atribuição desse proceder, como defendido no voto externado, ao representante’. Em base dessas razões votei no sentido de negar provimento ao recurso. 03. E, entendo, a motivação externada para atingir a conclusão, não está a subordinar seja desafiada por declaratórios. As razões adotadas foram devidamente evidenciadas, ou seja e em suma, frente a reconhecida detenção de valores de sua constituinte, ausente a necessária e exigida prestação de contas e tampouco o seu depósito via ação consignatória adotando o rito ordinário, proceder inclusive facultado pelo art. 292, 2º. Consequentemente, não havia porque serem abordadas as questões relativas ao cerceamento de defesa e à falta de quorum qualificado, de documento novo e, como dito, da condição de procedibilidade. O recorrente reconhecera que detinha valores de sua constituinte, apontando que o fizera porque se os entregasse difícil ou impossível lhe seria cobrar as importâncias que lhe eram devidas a título de honorários, por serviços pactuados por escrito e verbalmente. Lembro ser domicilio daquela a Coréia. Contudo, isso não o credenciava a agir como fez, mormente em face das regras constantes dos arts. 22 do EOAB (‘A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência’) e 35, 2º do C. de Ética e Disciplina (‘A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte vou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual’). Pois bem. Não havia convenção, pelo menos escrita e, tampouco arbitramento, ou autorização prévia, como claro no feito e reconhecido. Por outro lado e se foi ou não ajuizada ação de arbitramento, como indicado, só esse proceder não socorreria o embargante. Ademais, arrolasse em abono ao proceder adotado, o entendimento da jurisprudência que diz, conforme ementas abaixo transcritas, que: ‘... Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem ter se pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa e concisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio’ (STJ - AGA 200400908148 - (602545 DF) - 1ª T. Rel. Min. Denise Arruda - DJU 20.06.2005 - p. 00135)’. ‘.. 1. Os embargos declaratórios prestam-se ao esclarecimento de pontos omissos, contraditórios e obscuros, ou, até mesmo, ao prequestionamento da matéria. 2. Dispondo de motivação coerente e suficiente à solução da controvérsia, não se faz possível o acolhimento dos aclaratórios que, na verdade, buscam a reapreciação da matéria. 3. O julgador não está obrigado a examinar apenas os dispositivos indicados pelo recorrente como supostamente violados...’ (STJ-EARESP 200302070851 - (623316 SP) - 1ª T. - Rel. Min. Denise Arruda - DJU2I.03.2005 -p. 00249)’. O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso... (STJ - EDAGA 503709 - RJ 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 19.12.2003 - p. 00339)’ ‘... Não existe omissão, de que trata o artigo 535, II do Código de Processo Civil, quando o acórdão vergastado tiver apreciado os pontos sobre os quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e não, necessariamente, a cada uma das alegações das partes... (STJ - REsp 586923 - CE - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 19.12.2003 - p. 00640)’. Por esses motivos, conheço dos embargos por tempestivos, mas voto pela sua rejeição, mantendo-se como lançado o decisum. Como se pode observar resta definitivamente provado nos autos que o Autor se apropriou de recursos financeiros de cliente. O argumento de a apropriação ter por objetivo a compensação de valores devidos por outras ações constitui confissão expressa desta apropriação. A compensação somente é admitida se os correspectivos créditos e débitos a serem compensados são dotados dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, algo que não se observa provado nos autos e não haveria qualquer obstáculo do autor em fazê-lo, na medida em que tal prova, acaso existente, estaria em seu poder. A única prova realizada nestes autos, através de contrato escrito, é exatamente a que demonstra que o Autor apropriou-se de valor superior àquele correspondente aos honorários contratados. A rigor, é justificativa equivalente à do empregado que desconfiando que não irá receber a indenização à que fará jus resolve se apoderar de bens do patrão para se garantir. O histórico do voto acima transcrito revela, por outro lado, o manejo dos mais variados recursos perante a OAB. A oitiva de testemunha que se alega haver sido sonegada a conduzir à invalidação de todo o procedimento não procede na medida que jamais teria o poder de eliminar a existência do fato pelo qual o Autor foi punido: a apropriação de recursos financeiros de seu cliente que ele próprio confessa ter feito. Isto é incontroverso. Neste contexto a alegação de compensação deve ser vista como mera tentativa de justificar o injustificável, simples tentativa de exclusão de responsabilidade e não se sustenta nem mesmo em indícios sérios. Até mesmo o andamento de ação de prestação de contas ajuizada pelo Autor pretendendo demonstrar fazer jus a honorários teve desfecho desfavorável ao Autor e a Ação de Prestação de Contas foi extinta por ausência de movimentação. Diante disto, impossível não considerar esta ação como mera tentativa de emprego do processo judicial como instrumental de eternização de debate visando adiar o cumprimento de uma obrigação ética, profissional e jurídica do Autor. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, por não reconhecer presentes as alegadas nulidades no processo administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil que impôs a pena de suspensão do exercício profissional por trinta dias, prorrogáveis até a prestação de contas, do advogado Kil Soo Park, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com exame do mérito a teor do Art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno o Autor em suportar as custas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa a ser atualizado, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento até a data do efetivo pagamento. (...)” A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade. A manutenção da punição disciplinar de suspensão até que o advogado cumpra o dever de prestar contas ao seu cliente, com a restituição dos valores indevidamente percebidos, encontra-se devidamente disciplinada na Lei 8.906/94, artigo 37, §2º. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a sanção imposta pela OAB caracteriza penalidade de natureza perpétua, por se tratar de medida meramente administrativa, cujos efeitos perduram até que o advogado cumpra o dever de prestar contas dos valores recebidos em nome do seu cliente. Não tendo o recorrente comprovado a efetiva prestação de contas, não há razão para o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional. Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. CONTRIBUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE DA SANÇÃO. REMANESCÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão singular entendeu, à luz da jurisprudência, pela possibilidade de aplicação da suspensão dos quadros da OAB por inadimplência mesmo após a quitação da dívida superveniente ao julgamento administrativo. 2. Entende esta Corte: ‘O art. 37, § 2º, da Lei 8.906/94, deve ser concebido como norma de agravamento da pena de suspensão, não fazendo sentido a sua utilização para eximir o advogado, reconhecidamente infrator, do cumprimento da penalidade legalmente prevista, a pretexto de que o pagamento se deu antes da produção de efeitos da decisão administrativa que determinou a punição’ (REsp 711.665/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11/9/2007, p. 208). 3. Agravo interno que, embora afirme admitir tal possibilidade, sustenta a ocorrência de danos morais pela execução da sanção precisamente aplicada nesses termos. A mera reiteração dos argumentos adotados na instância recorrida não se confunde com devida impugnação da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1817533/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 17/03/2020) E esta Corte Regional: “AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Relativamente ao pedido de provas, assim se manifestou a parte autora na petição de fls. 728/729: ‘Infelizmente devido ao lapso temporal, sabe-se que o banco não possui mais a microfilmagem de referido título, assim o pleito de acostar aos autos a microfilmagem fica prejudicado. Sendo assim, o autor não tem provas a produzir, requerendo desse já a V. Exa., o julgamento do processo no estado em que se encontra’. 2. Sem qualquer sentido a tese recursal sobre referido flanco, porque o próprio insurgente disse não ser possível a dilação probatória e postulou o julgamento da lide. 3. O julgamento administrativo dispôs que o autor possuía mandato para levantamento de importância em medida cautelar de protesto, tendo levantado a cifra de Cr$ 1.828.931,00, deixando, contudo, de prestar contas ao outorgante, fls. 599, pelo quê foi incurso na infração do art. 103, XIX, da Lei 4.215/63 (equivalente ao art. 34, XXI, Lei 8.906/94), com pena de suspensão por 30 dias, prorrogável por prazo indeterminado até a efetiva prestação de contas, art. 113, § 2, Lei 4.215/63 (equivalente ao art. 37, § 2º, Lei 8.906/94). 4. Improspera a suscitação de prescrição, uma vez que a infração praticada pelo Advogado tem cunho permanente, à medida que somente ato comissivo, consistente na prestação de contas ao cliente, tem o condão de reparar o dano proporcionado. 5. Sendo o Causídico destinatário de outorga de poderes e profissional indispensável à administração da Justiça, art. 133, CF, inegável que a conduta apurada no procedimento administrativo possui bastante gravidade, porque acusado o profissional de recebimento de valores sem a prestação de contas ao cliente. 6. Sábio o legislador ao firmar apenamento à altura da conduta praticada, impedindo que a pessoa continue na Advocacia e venha a causar mais danos a outrem, maculando a classe dos Advogados, tanto que o autor, durante todos esses anos, jamais pretendeu remediar os fatos, portanto legítima a suspensão enquanto não efetuada a prestação de contas ou seja paga a quantia litigada. Precedentes. 7. Ao Judiciário compete apenas a apreciação sobre se no procedimento administrativo foram observadas as nuances legais, não ao seu mérito apurado: no caso telado, aplicou a OAB a norma ao fato, não padecendo a sanção aplicada de qualquer ilegalidade. Precedente. 8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.” (AC n. 0014493-10.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, DJe 02/06/2017) “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB. LEI Nº 8.906/94. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. IMPOSIÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A demanda não tem como objeto discutir a regularidade da prestação de contas realizada pelo autor em relação ao seu cliente, visto que tal análise foi contemplada nos autos do processo n.º 0038974-71.2012.8.26.0007, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo, nos quais restaram rejeitadas as contas prestadas pelo patrono. 2. O princípio do devido processo legal se erige como um valor caro à democracia e indispensável à própria existência de um Estado de Direito. No plano constitucional, foi consagrado como um direito fundamental, nos termos do inciso LV do art. 5º da Lei Maior. 3. O autor não comprovou a existência de ilegalidade durante o curso do procedimento, visto que a autuação aconteceu com base na legislação e teve direito à ampla defesa e ao contraditório, não existindo violação ao princípio do devido processo legal. 4. Ressalte-se a competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho da OAB, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 5. O reclamado foi regularmente intimado acerca da instauração do procedimento, sendo oportunizada ampla defesa. Ademais, as partes foram instadas a especificarem provas que desejavam produzir, restando indeferida a oitiva do representante por meio de decisão motivada, segundo a qual os fatos constantes na apresentação necessitam de prova exclusivamente documental, já produzida nos autos, desnecessárias outras provas, mormente oral, pois o representado não arrolou testemunhas, sedo desnecessário o depoimento pessoal do representante. 6. Após a prolação de decisão administrativa, apesar de ter sido dada a oportunidade de interposição de recurso, o reclamado não exerceu o seu direito, razão pela qual ocorreu a imposição da pena de suspensão. 7. As infrações descritas estão previstas nos incisos IX, XX e XXI, do art. 34, do Estatuto de Advocacia e da OAB e arts. 9º e 12 do Código de Ética e Disciplina. 8. O Acórdão nº 6.406 informa que foi imposta pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas pelo autor, em consonância com o art. 37, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Portanto, tal cominação é plenamente cabível e aplicável no caso das infrações imputadas ao autor. 9. Não há nos autos qualquer indicação de que o autor tenha efetivamente prestado contas ao seu cliente. Em sede judicial, nos autos n.º 0038974-71.2012.8.26.0007, as contas foram expressamente rejeitadas pelo Juízo competente. 10. Apelação improvida.” (AC n. 0022202-28.2013.4.03.6100, Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJe 28/03/2017) De outro lado, vale ressaltar que compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo-lhe vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Isso porque os atos administrativos, em especial quando alinhados ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, revestem-se de presunção de veracidade. A par dessa afirmação, não há nos autos ou no processo administrativo elementos de prova suficientes ao convencimento, por parte do Juízo, quanto à efetiva prestação de contas. Aliás, as alegações do apelante relativas à prestação de contas em si devem ser discutidas em sede própria. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/SP. PENALIDADE. LEI Nº 8.906/94. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
As ações ajuizadas contra a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal.
Não tendo o impetrante comprovado a efetiva prestação de contas ao seu cliente, não há razão para o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional. Precedentes jurisprudenciais.
Ao Poder Judiciário compete apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo-lhe vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Isso porque os atos administrativos, em especial quando alinhados ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, revestem-se de presunção de veracidade.
Apelação improvida.