Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001100-47.2020.4.03.6344

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001100-47.2020.4.03.6344

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por MARIA LUIZA ZACARON CRUZ e julgado procedente. Recurso do INSS.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001100-47.2020.4.03.6344

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.

A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se

mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”

Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019:

“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar -se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos)

Inaplicável as regras permanente e de transição da EC nº 103/2019, porquanto o implemento do requisito etário deu-se antes de sua promulgação.

A Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida

nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Anteriormente à edição da Lei nº 5.859/72, a atividade de empregada doméstica não era de filiação obrigatória à Previdência Social. Assim, a dificuldade de comprovação dessa atividade em período anterior é notória, pois não existia a cultura de se assinar CTPS e, nenhum documento (público ou particular) diferenciava tal atividade no campo destinado à qualificação profissional, ou seja, a mulher que laborava no âmbito do próprio lar (hoje identificada como “do lar”) e aquela que trabalhava na residência de terceiros, mediante remuneração e subordinação hierárquica eram, automaticamente, apontadas como doméstica, sendo empregadas ou não.

Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que, no caso específico da empregada doméstica, profissão regulamentada somente com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/72, a declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos, pode ser admitida como início de prova material:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5.859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA.

1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início de prova material exigido pela legislação previdenciária.

2. Recuso não conhecido.

(RESP nº 326.004/SP, 5ª Turma, Relator MINISTRO GILSON DIPP, DJ de 08/10/2001, pg. 244, destaque nosso)

 

PREVIDENCIARIO. PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMESTICA.

1. Considerando que à época dos fatos alegados não havia previsão legal a registro de trabalho de doméstica, a declaração posta em juízo, de ex-patrão, corroborada por provas testemunhais idôneas, é de ser tido como inicio razoável de prova.

2. Recurso não conhecido.

(RESP nº 60.181/SP, 6ª Turma, Relator MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, DJU de 12/06/95, destaque nosso)

Assim, a declaração assinada pela ex-empregadora deve ser considerada como início de prova material, havendo necessidade, entretanto, de produção de prova testemunhal para sua corroboração.

Quanto à indenização do período anterior à obrigatoriedade da filiação, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que não é devida, ante a inexistência de relação jurídico-tributária, pois a atividade de doméstica foi regulamentada somente com a Lei nº 5.859/72. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.

2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.103.970, 5ª Turma, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, DJE de 19/10/2009, destaque nosso)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 5.859/72. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1 - A superveniente regulamentação da profissão de doméstica pela Lei 5.859/72, com a sua inclusão no rol dos beneficiários da Previdência Social, não instituiu atividade nova, mas apenas reconheceu aquela já existente, sendo possível o cômputo do exercício de tal profissão, mesmo antes de ser abrangida pela Legislação Previdenciária. Precedentes.

2 - A declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos alegados, pode ser admitida como início de prova material, para comprovação de atividade exercida em data anterior à sua regulamentação.

3 - A própria ex-empregadora, Leila Rahal Pinzan, compareceu em Juízo e permitiu que se reduzissem a termo suas declarações acerca da atividade laboral da autora, exercida por mais de vinte e dois anos. Tal manifestação, porque externada em audiência solene perante o magistrado, é de ser admitida. Anote-se que o depoimento menciona período em que não eram obrigatórios a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o consequente registro de trabalho doméstico, encontrando suporte nas anotações da CTPS, senão por todo o período, em intervalo de tempo contemporâneo.

8 - Não se pode impor ao empregador o encargo de recolher contribuições previdenciárias sobre o trabalho prestado anteriormente ao advento da mencionada Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, ante a ausência de obrigatoriedade para filiação do empregado doméstico ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, de relação jurídico-tributária.

10- Consectários nos moldes do entendimento firmado por esta E. Nona Turma.

11 - Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.

(TRF3, AC 0028325-92.2007.4.03.9999, 9ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, DJF3 de 15/10/2008, destaques nossos)

Assim, desde que comprovado o exercício de atividade doméstica em período anterior à obrigatoriedade de filiação, esse período deve ser computado como carência, independentemente de indenização.

Conforme se depreende dos autos, o INSS desconsiderou o período de tempo de serviço de 01/12/1993 a 31/01/1999, sem recolhimentos e o período de 01/04/2002 a 02/01/2003 que não estava anotado no CNIS. Entretanto, as cópias anexadas aos autos indicam que a CTPS se encontra em bom estado de conservação e as anotações dos vínculos empregatícios estão em ordem cronológica, legíveis e sem rasuras, demonstrando que pertencem à autora (arquivo 2, fls. 7/21). Referidas anotações merecem fé e, não havendo indícios de fraude devem ser consideradas para fins de concessão da aposentadoria.

Quanto a auto declaração de cumulação prevista no artigo 24, parágrafo 1º da Emenda Constitucional 103/2019 poderá ser fornecida na fase de execução pela parte autora.

Por sua vez, quanto a data inicial do benefício, a sentença não merece reforma, devendo ser concedida a partir de 23/03/2020, quando atingiu a idade de 60 anos e 6 meses.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do STJ).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.