Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-48.2020.4.03.6335

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JEFFERSON BURIOZI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-48.2020.4.03.6335

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JEFFERSON BURIOZI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente previdenciário a restabelecer benefício de auxílio-doença indevidamente cessado.

Alega a autarquia, em suas razões recursais, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sustentando, em síntese, tratar-se de incapacidade preexistente ao (re)ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.  Pugna pela reforma da r. sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido inicial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-48.2020.4.03.6335

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JEFFERSON BURIOZI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade.

O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.

Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.

Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa:

“(...)

Qualificação do autor

Nome: JEFFERSON BURIOZI, idade: 30 anos, filho de Maria Aparecida Buriozi; nascido em Barretos - SP no dia 08/08/1990, (...) grau de escolaridade: ensino médio completo; membro superior dominante: direito; CNH categoria AB, renovada em 10/09/2018.

(...)

Análise e discussão dos resultados:

História Laboral: O paciente trabalhou em Engvista Engenharia Ltda de novembro de 2007 à maio de 2008; em Minerva S.A. de agosto à setembro de 2010, de março à junho de 2011; em Claudiomar Nunes Dos Santos de junho de 2011 sem data de saída; em RZK participações e empreendimentos Ltda de maio à junho de 2012; Efetuou recolhimento como contribuinte individual de março de 2015 à janeiro de 2016; trabalhou como pedreiro de maio à setembro de 2019.

História Clinica: o periciando informou que em 24/06/2019 sofreu acidente de moto e teve fratura de perna direita (1/3 distal de fíbula) e foi necessária uma osteossíntese (não foi acidente de percurso). Houve ainda acometimento de joelho direito e quebra de osteossíntese antiga que tinha em fêmur esquerdo. A osteossíntese da tíbia distal foi de imediato, mas com o passar dos meses evoluiu com artralgia em joelho direito (devido a lesão de ligamento cruzado anterior associada a lesão condral) e esquerdo (quebra de parafuso de bloqueio distal da haste de fêmur esquerdo), além de algia em tornozelo direito, optou-se por retirar a osteossíntese realizada no tornozelo direito e na mesma cirurgia retirou-se a haste do membro inferior esquerdo (13/02/2020). Porém ainda necessita de reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito e aguarda tratamento cirúrgico, que será em breve. Foi encaminhado ao INSS e permaneceu com auxilio doença de junho de 2019 até 30/09/2019, quando recebeu alta e não conseguiu mais afastamento. Faz uso diário de analgésicos e anti-inflamatórios. Nega hipertensão e diabetes.

Estado Físico

Bom estado geral, eupneico, acianótico, anictérico e corado, contactuante e orientado no tempo e espaço. Ao exame físico  apresenta marcha claudicante, sem limitações de movimentos ao nível de coluna cervical; nas articulações de ombros observou-se amplitude de movimentos mantida sem dor á palpação de bursas e cabo longo de bíceps; em membros superiores, ao nível de articulações de cotovelos, punhos e mãos, não se constatou alterações de movimentos, edemas, bloqueios ou desvios angulares ; não se observa deformidade dos dedos ou atrofias de regiões tênar e hipotênar; não tem comprometimento clínico importante em coluna lombar e apresenta movimentos de flexo-extensão preservados, sem contraturas musculares importantes; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; na avaliação dos joelhos observa-se a direita cicatriz em face anterior, com derrame articular e instabilidade com teste e Lackman positivo; em joelho esquerdo tem cicatriz, sem edema ou sinais de instabilidade articular; Nos membros inferiores observa-se a direita em 1/3 médio coxas circunferência de 47 cm a direita e 42 cm a esquerda; em 1/3 médio de pernas tem circunferência de 30 cm a direita e 29 cm a esquerda ( já tinha assimetria de membro inferior esquerdo devido a fratura antiga de fêmur esquerdo); no tornozelo direito observa-se cicatriz ao nível de maléolo lateral e realiza movimentos de dorso-flexão e flexão plantar com discreta limitação; no exame neurológico, o teste de Laségue é negativo bilateralmente e tem seus reflexos tendíneos infrapatelares (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos.

EXAMES (rx ct etc.)

- Guia de contra referencia Dr. João Monjardini Neto de 11/07/2019: para ortopedia. Fratura tornozelo direito para cirurgia em 28/06/2019 para osteossíntese. Procedimento sem intercorrências. Outra cirurgia para 12/02/2020 para retirada de síntese de fêmur e de tornozelo.

- Prontuário de internação da Santa Casa de Barretos de 24/06/2019, 29/06/2019, 11/02/2020: fratura de tornozelo direito

- Ficha de atendimento ambulatorial de 12/09/2019: coxa esquerda: fratura da diáfise distal do fêmur; joelho esquerdo: fratura da diáfise distal do fêmur

- Relatório médico Dr. Bernardo D.B. Guimarães de 30/09/2019: CID S72.3 / S82.8. sequela de fratura do fêmur esquerdo (2014), fratura tornozelo (2019). Paciente com dor crônica no joelho direito e refere que não consegue realizar suas atividades laborativas.

- Atestado médico Dr. Bernardo D.B. Guimarães de 30/09/2019: afastamento de 15 dias por CID S72.3 / S82.8.

- Relatório médico Dr. Bernardo D.B. Guimarães de 18/09/2019: manter os membros imobilizados elevados. Retornar antes, se a imobilização estiver apertada, provocando forte dor, alteração de coloração dos dedos ou machucado algum ponto especifico.

- Atestado médico Dr. João Monjardini Neto de 15/11/2019: afastamento de 10 dias por CID S70.1

- Atestado médico Dr. João Monjardini Neto de 11/02/2020: afastamento de 45 dias por CID S72.

- Relatório medico Dr. Guilherme Cardoso Pina de 12/02/2020: fratura de maléolo lateral tornozelo direito (2019) e fratura do fêmur esquerdo (2014). Afastamento por tempo indeterminado. Paciente realizou cirurgia para retirada do material de síntese em 12/02/2020.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em 24/06/2019 sofreu acidente de moto e teve fratura de perna direita (1/3 distal de fíbula) e foi necessária uma osteossíntese (não foi acidente de percurso); Houve ainda acometimento de joelho direito e quebra de osteossíntese antiga que tinha em fêmur esquerdo. A osteossíntese da tíbia distal foi de imediato, mas com o passar dos meses evoluiu com artralgia em joelho direito (devido a lesão de ligamento cruzado anterior associada a lesão condral) e esquerdo (quebra de parafuso de bloqueio distal da haste de fêmur esquerdo), além de algia em tornozelo direito, optou-se por retirar a osteossíntese realizada no tornozelo direito e na mesma cirurgia retirou-se a haste do membro inferior esquerdo (13/02/2020).

Porém ainda necessita de reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito e aguarda tratamento cirúrgico, que será em breve. Foi realizado exame de pericia medica e observado que o periciando ainda tem importante instabilidade em joelho direito e necessita de reconstrução do ligamento cruzado anterior, além de fisioterapia para reforço muscular de membros inferiores. Observa-se uma incapacidade total no momento e que pode ser temporária e a sugestão é um afastamento por 1 (um) ano para concluir seu tratamento.

A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial.

(...)”

A conclusão do laudo judicial constatou a incapacidade laborativa, indicando o afastamento por um ano para reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito.

Não merece acolhimento a alegação do INSS de incapacidade preexistente, ao argumento de que o quadro incapacitante do autor decorre de trauma sofrido por acidente de moto em dezembro de 2013 e abril de 2014, uma vez que a incapacidade foi constatada por necessidade de reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito, em decorrência do acidente ocorrido em 24/06/2019.

Colaciono excertos da sentença recorrida, que bem elucidam a questão:

“(...)

No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade em 24/06/2019. Estimou o prazo de 01 ano para avaliação de eventual recuperação da capacidade laborativa.

Embora o não conste do laudo pericial a data de início de contagem do prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo o médico perito realizado tal estimativa na data do exame médico pericial, qual seja, 21/09/2020, esta é o termo inicial de contagem do prazo estimado.

Não merece prosperar a alegação da parte ré de preexistência da incapacidade, uma vez que, embora a parte autora tenha informado perante à perícia médica administrativa ter sofrido outro acidente no ano de 2013, a incapacidade observada se deu em razão do acidente sofrido em 24/06/2019, sendo que esta foi, inclusive, a conclusão da perícia médica administrativa, que, embora tenha concluído pela data de início da doença em 20/12/2013, concluiu pela data de início da incapacidade em 2019, razão pela qual o benefício já devia ter sido deferido com fundamento no laudo pericial produzido administrativamente (fls. 26 do item 02 dos autos).

Não há, portanto, razão para não acompanhar o laudo pericial produzido por profissional da minha confiança.

Os dados do cadastro nacional de informações sociais (CNIS – fls. 11/12 do item 02 dos autos) demonstram que na data do início da incapacidade estabelecida a parte autora preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência.

Logo, é de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 628.708.858-7, cessado indevidamente em 29/09/2019 (fls. 12 do item 02 dos autos).

Sem prova da incapacidade total e permanente, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 628.708.858-7.

De outro giro, REJEITO O PEDIDO de aposentadoria por invalidez formulados na inicial.

Condeno a autarquia ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), desde a data da cessação do benefício corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/13, compensando-se eventuais parcelas pagas a título de benefícios inacumuláveis concedidos administrativamente.

A despeito da fixação de DCB nesta sentença, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.457/2017, a parte autora poderá requerer nova perícia diretamente ao INSS, nos 15 dias que antecedem a DCB, se ainda estiver incapaz para suas atividades laborais habituais.

Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, para se evitar enriquecimento sem causa.

Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial, nos termos dos arts. 82, §2º c/c 95, § 4º ambos do CPC (Lei n. 13.105/15), e do art. 6º, da Resolução n. 558/2007-CJF (AC 00035487120014036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:10/08/2005), mediante depósito nestes autos, após o trânsito em julgado.

Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.

Defiro a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 15 dias, oficie-se.

...”

Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.



 

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, ALEGANDO INCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO  PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.