Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000577-90.2019.4.03.6337

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA IVONE VICENTIM DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000577-90.2019.4.03.6337

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA IVONE VICENTIM DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes (autora e réu), contra a r.  sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos seguintes termos:

 

Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas.

Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).

Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (

Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo, a condição de segurado e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso concreto, verifico que a parte autora recebeu o benefício previdenciário até

03/04/2018 (evento 02, p. 5). Logo, reputo incontroverso o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício.

O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual, em razão de doenças que acometeram a parte

autora.

Embora o laudo pericial se constitua em prova do cumprimento do requisito de capacidade laborativa, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a partir de outras provas e elementos constantes dos autos.

No caso em tela, o laudo pericial aponta que existe incapacidade total e permanente para sua função habitual de faxineira e atividades que exijam grande esforço físico, podendo ser reabilitada para outra função. Fixou a data do início da doença 3 anos antes da data da perícia, em 28/06/2017, e a data do início da incapacidade ocorreu um ano antes da data da perícia, em 28/06/2019.

Está comprovado que a parte autora exerce atividade laborativa como faxineira, ofício em que é indispensável o esforço físico. Assim, considerando a idade avançada e que seu grau de escolaridade é mínimo, presume-se a inviabilidade de reabilitação para nova função laboral que eventualmente exigisse habilidades intelectuais.

Esse entendimento é sufragado pela Súmula nº 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" e pelo STJ (cf. AgInt nos  EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin).

Em outro diapasão, não é razoável esperar que a parte autora, considerando conjuntamente sua idade, escolaridade e histórico de funções laborais, se submetesse a processode reabilitação do INSS que pudesse lhe proporcionar igual ou superior padrão socioeconômico de renda e vida familiar.

Em análise ao laudo pericial e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que as limitações físicas trazidas pela moléstia, tais como apresentadas na época do exame pericial, descartam a possibilidade de que volte a se inserir no mercado de trabalho, caracterizando situação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, e que a atividade laboral da parte autora não poderia mais ser exercida.

Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez.

Por fim, entendo que o recolhimento de contribuições previdenciárias, pela parte autora, não o sendo na condição de empregado, não teria o condão de afastar a caracterização da incapacidade. Isso porque não seria razoável exigir-lhe (e bem assim de qualquer segurado), diante da recalcitrância da autarquia em conceder a proteção previdenciária devida, que se mantivesse sem qualquer forma de rendimento para a subsistência própria e familiar. Além disso, o mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade laboral.

Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium” e proveito a partir da própria torpeza, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições – ainda mais quando o segurado assim procede em detrimento da própria saúde já debilitada.

Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 28/06/2019, data em que o perito fixou como a data do início da incapacidade da parte autora.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC/15 para:

i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 28/06/2019; DIP: 01/05/2021);

ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.

Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.

Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.

Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.

Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.

Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.

Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.”

 

Em suas razões de recurso, a autarquia pleiteia, em síntese, a redução do valor da multa aplicada para R$ 100,00 por dia e que o prazo para cumprimento seja fixado em pelo menos 45 dias úteis.

A autora, por sua vez, requer seja fixada a DIB a partir da data da cessação do benefício, considerando que o perito concluiu que a doença teve início 3 (três) anos antes da data da perícia.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000577-90.2019.4.03.6337

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

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RECORRIDO: APARECIDA IVONE VICENTIM DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

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V O T O

 

Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa:

 

“(...)

Durante o exame físico comportou-se bem, com temperamento calmo e tranquilo. Não foi necessário a presença de terceiros durante a entrevista e o exame físico.

Apresenta sobrepeso, segundo a Classificação Internacional da Obesidade (Organização Mundial da Saúde). Sua marcha é considerada normal e sem auxílio de órteses.

Não apresenta calosidades nas mãos. Possui musculatura dos membros superiores eutrófica, possui musculatura dos membros inferiores eutrófica.

A inspeção dos membros superiores e tórax mostrou-se normal, força muscular dos membros superiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade.

A inspeção dos membros inferiores mostrou-se normal, força muscular dos membros inferiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade.

O teste de extensão dos joelhos na posição sentada mostrou-se sem alterações. Na elevação dos membros inferiores na posição deitada, o membro inferior direito mostrou encurtamento da musculatura posterior (ísquio-tibiais), sensação dolorosa ao estiramento muscular posterior do joelho direito, no lado esquerdo mostrou sinais de exacerbação de sintomas neurológicos, sensação dolorosa na região lombar provocada pela flexão do quadril a 70° com o membro inferior em extensão do joelho esquerdo.

Apresenta reflexos dos membros superiores (bicipital e estilo-radial) normais e simétricos bilateralmente. Os reflexos neuromusculares dos membros inferiores (patelar e aquileu) apresentam-se normais e simétricos.

V - Exames Complementares e Documentos Médicos:

Tomografia Computadorizada de Coluna Lombo-Sacra de 20 de setembro de 2018, no qual se descreve: (osteófitos marginais, megapófise esquerda transversa de L5, redução de espaços discais L4-L5, alterações degenerativas das articulações sacro-ilíacas), assinado pelo(a) Dr(a). Tarik N. E. K. Júnior, CRM N° 135.670.

Atestado Médico de 19 de março de 2019, no qual se descreve: (não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado pois necessita de cirurgia do pé), assinado pelo(a) Dr(a). Fred A. Webb, CRM N° 77.019, cujo(s) CID(s) informado(s) é(são):M06.4.

Ressonância N. Magnética de Joelho Direito de 10 de novembro de 2017, no qual se descreve: (lesão do menisco medial, condropatia avançada, tendinopatia de semi-membranoso e gastrocnêmio medial), assinado pelo(a) Dr(a). Marcelo F. N. Cruz, CRM N° 86.797.

VI - Hipóteses Diagnósticas:

Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: artropatia de coluna lombar, lombalgia e artrose de joelho direito.

VII - Conclusão:

A periciada apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Há dificuldade para curvar o tronco, agachar, levantar, pegar peso, ficar muito tempo de pé ou sentada, andar longas distancias, atividades inerentes à profissão declarada. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde.

VIII - Quesitos:

A) Quesitos do Autor:

1. As mesmas Moléstias que motivaram a concessão do Auxílio-Doença em 24/11/2017, (Moléstias Abaixo) são as Mesmas Enfermidades que motivaram a INCAPACIDADE na presente Perícia? Se negativo citar o Código das

CID´s que incapacitam a Autora. MOLÉSTIA Código da CID Poliartropatia M – 06.4 Dor Articular M – 25.5 Hernia de Disco – Escoliose – Artropatia degenerativa.

No momento da perícia foram diagnosticas as seguintes patologias: artropatia de coluna lombar (CID = M19), lombalgia (CID = M54.5) e artrose de joelho direito (CID = M17.9).

2. A pericianda está em uso de medicamentos? Se sim, descrever quais são e suas possíveis reações

adversas?

Sim, usa medicações para alívio das dores.

3. A função habitual da autora no período imediatamente anterior ao afastamento era de FAXINEIRA, desse modo questiona-se:

a. A autora está apta a exercer a função habitual de FAXINEIRA?

Pode realizar atividades que não lhe causem prejuízo (retorno e/ ou piora dos sintomas), de preferência atividades de menor esforço físico.

a. Pode a autora exercer atividade FAXINEIRA sem que acarrete o agravamento das moléstias existentes?

Não.

a. A incapacidade existente é TOTAL e PERMANENTE?

A incapacidade é do tipo total para a atividade declarada (pois não consegue realizar atividades como por exemplo curvar o tronco, agachar, levantar, pegar peso, ficar muito tempo de pé ou sentada, andar longas distancias), é também incapacidade definitiva (pois não há previsão de cura em tempo previsto).

B) Quesitos do Juízo:

1. O periciando é portador de doença ou lesão?

Sim.

1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?

Não se trata de acidente de trabalho.

1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?

Refere estar realizando tratamento médico, porém, não trouxe documentos médicos recentes (datados há menos de 6 meses).

2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

Sim, encontra dificuldade para realizar atividades de esforço físico como por exemplo curvar o tronco, agachar, levantar, pegar peso, ficar muito tempo de pé ou sentada, andar longas distancias.

3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

Segundo a história natural da doença, seu comportamento se dá de forma progressiva, e levando-se em consideração a idade da periciada e suas queixas atuais, o início se deu, aproximadamente há cerca de 3 (três) anos.

4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de

doença ou lesão? Trata-se de doença com potencial progressivo.

4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.

Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar a progressão da doença.

5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade da periciada suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente um ano. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (artropatia de coluna lombar) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico.

(...)”

 

O perito concluiu que a autora está incapacitada total e permanentemente para a função habitual de faxineira, fixando a data do início da incapacidade em um ano antes da data da pericia (DII=28/06/2019).

Deve-se ter como base a data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade. Assim, sendo fixado o início da incapacidade em data posterior à da cessação do benefício, não há como retroagir o início do benefício para a data da respectiva cessação, devendo prevalecer a DII estabelecida na sentença.

A data do início da doença não se confunde com a do início da incapacidade.

A autarquia se limitou a recorrer do prazo para implantação e da multa imposta em caso de atraso na implantação do benefício concedido.

A legislação previdenciária prevê que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” (§ 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.665, de 2008).

Desse modo, entendo razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício concedido.

Quanto à multa diária imposta em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, há previsão legal para sua aplicação no Código de Processo Civil:

 

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Todavia, a multa aplicada no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso me parece exorbitante e incompatível com a obrigação imposta.

Assim, fixo-a em R$ 100,00 por dia, valor mais consentâneo com a realidade dos autos.

Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da parte ré, para fixar em 30 (trinta) dias o prazo para implantação do benefício e reduzir para R$ 100,00 a multa diária imposta em caso de atraso no cumprimento da decisão judicial.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 28/06/2019, DATA EM QUE O PERITO FIXOU COMO A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ATÉ 15 DIAS DA DATA DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 POR DIA DE ATRASO. RECURSO DO INSS PUGNANDO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 100,00 POR DIA E QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO SEJA FIXADO EM PELO MENOS 45 DIAS ÚTEIS. RECURSO DA AUTORA REQUERENDO SEJA FIXADA A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O PERITO CONCLUIU QUE A DOENÇA TEVE INÍCIO TRÊS ANOS ANTES DA DATA DA PERÍCIA. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ QUE “O PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SERÁ EFETUADO ATÉ QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DATA DA APRESENTAÇÃO, PELO SEGURADO, DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A SUA CONCESSÃO.” (§ 5º DO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.665, DE 2008). DESSE MODO, RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL PARA SUA APLICAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 536 E SS.). MULTA APLICADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 POR DIA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. VALOR DE R$ 100,00 POR DIA MAIS CONSENTÂNEO COM A REALIDADE DOS AUTOS. O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM UM ANO ANTES DA DATA DA PERICIA. FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ COMO RETROAGIR O INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA A DATA DA RESPECTIVA CESSAÇÃO, DEVENDO PREVALECER A DII ESTABELECIDA NA SENTENÇA. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.