Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, IV do Código de Processo Civil.

Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, pleiteando, o prosseguimento do feito, alegando, em síntese, que:

“(...)o recorrente teve seu benefício indevidamente cessado pelo recorrido, conforme demonstra toda documentação, persiste incapacidade ao trabalho, motivo pelo qual fica comprovado o equívoco administrativo, carecendo ser condenado o recorrido a restabelecer o auxílio-doença desde a indevida DCB (15/07/2019).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:

“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Compulsando-se os autos virtuais, nota-se que a parte autora teve o benefício previdenciário cessado administrativamente. No entanto, não comprovou a formulação do imprescindível pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração da decisão, nos termos do art. 304, § 2º, I a III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.

O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014).

No mesmo sentido o Enunciado FONAJEF 165, que dispõe que a “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF).

Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (grifei).

Nesse sentido, a ausência do pedido tempestivo de prorrogação do benefício ou de reconsideração da decisão, que obriga a autarquia promover novo exame médico-pericial atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento da demanda.

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença registrada eletronicamente.”

A autora fez o requerimento administrativo do benefício de auxilio- doença (NB 628384812-9) em 13.06.2019, que foi indeferido por não constatação de incapacidade em perícia médica administrativa, realizada em 03.07.2019.

Ajuizou a presente ação, em 26.02.2021, objetivando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER=13.06.2019).

O presente caso não trata de benefício por incapacidade com alta programada, em que é possível o pedido de prorrogação ou de consideração, mas de indeferimento inicial de pedido de concessão de benefício, com realização de perícia médica administrativa, restando comprovado que a pretensão da autora foi resistida pela administração.

O tempo decorrido desde o indeferimento administrativo até o ajuizamento da ação não é óbice para o julgamento do feito, porquanto o prejuízo é do próprio segurado, que terá o ônus de provar que a incapacidade alegada ainda perdura desde a data do requerimento administrativo.

Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. O PRESENTE CASO NÃO TRATA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTA PROGRAMADA, EM QUE É POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS DE INDEFERIMENTO INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA AUTORA RESISTIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. O TEMPO DECORRIDO DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO É ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PARA COMPROVAR QUE A INCAPACIDADE PERDURA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DO PRÓPRIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.