
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, IV do Código de Processo Civil. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, pleiteando, o prosseguimento do feito, alegando, em síntese, que: “(...)o recorrente teve seu benefício indevidamente cessado pelo recorrido, conforme demonstra toda documentação, persiste incapacidade ao trabalho, motivo pelo qual fica comprovado o equívoco administrativo, carecendo ser condenado o recorrido a restabelecer o auxílio-doença desde a indevida DCB (15/07/2019). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Compulsando-se os autos virtuais, nota-se que a parte autora teve o benefício previdenciário cessado administrativamente. No entanto, não comprovou a formulação do imprescindível pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração da decisão, nos termos do art. 304, § 2º, I a III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014). No mesmo sentido o Enunciado FONAJEF 165, que dispõe que a “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF). Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (grifei). Nesse sentido, a ausência do pedido tempestivo de prorrogação do benefício ou de reconsideração da decisão, que obriga a autarquia promover novo exame médico-pericial atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento da demanda. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença registrada eletronicamente.” A autora fez o requerimento administrativo do benefício de auxilio- doença (NB 628384812-9) em 13.06.2019, que foi indeferido por não constatação de incapacidade em perícia médica administrativa, realizada em 03.07.2019. Ajuizou a presente ação, em 26.02.2021, objetivando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER=13.06.2019). O presente caso não trata de benefício por incapacidade com alta programada, em que é possível o pedido de prorrogação ou de consideração, mas de indeferimento inicial de pedido de concessão de benefício, com realização de perícia médica administrativa, restando comprovado que a pretensão da autora foi resistida pela administração. O tempo decorrido desde o indeferimento administrativo até o ajuizamento da ação não é óbice para o julgamento do feito, porquanto o prejuízo é do próprio segurado, que terá o ônus de provar que a incapacidade alegada ainda perdura desde a data do requerimento administrativo. Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. O PRESENTE CASO NÃO TRATA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTA PROGRAMADA, EM QUE É POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS DE INDEFERIMENTO INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA AUTORA RESISTIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. O TEMPO DECORRIDO DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO É ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PARA COMPROVAR QUE A INCAPACIDADE PERDURA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DO PRÓPRIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.