RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001176-07.2020.4.03.6333
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUSLAINE MANETTA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001176-07.2020.4.03.6333 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUSLAINE MANETTA Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a reconhecer tempo especial e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. É a síntese do necessário.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001176-07.2020.4.03.6333 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUSLAINE MANETTA Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).
Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis:
“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado.
Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC.
No tocante ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da insalubridade da atividade possui a seguinte disciplina normativa:
1) até 05.03.97: nível superior a 80 dB, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79;
2) no período compreendido entre 06.03.97 a 18.11.2003: nível superior a 90 dB, conforme o Decreto 2.172/97;
3) a partir de 19.11.2003: nível superior a 85 dB, a teor do Decreto nº 4.882/2003.
A propósito, tal diretriz restou sufragada no aresto proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.398.260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05.12.2014), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia).
Acerca do agente ruído, a TNU firmou a seguinte tese:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem a respectiva norma". (Tema 174)
Em relação aos períodos de 16.03.95 a 05.03.97 e de 01.06.97 a 16.10.19, reconhecidos como especiais em primeiro grau, o PPP (págs. 43 e 44 do evento 2), regularmente formal, aponta a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para as épocas. E pela descrição das atividades exercidas, a exposição se deu de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.
O formulário informa, ainda, que fora adotada a “dosimetria” para a medição do ruído, metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e na NR-15, em conformidade com o Tema nº 174 da TNU.
Porém, limito o reconhecimento da especialidade até a data de emissão do PPP, ou seja, 16.09.19.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum o período 17.09.19 a 16.10.19, mantendo, no mais, a r. sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO À DATA DE EMISSÃO DO PPP. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.