Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001176-07.2020.4.03.6333

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUSLAINE MANETTA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001176-07.2020.4.03.6333

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JUSLAINE MANETTA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a reconhecer tempo especial e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.

 

É a síntese do necessário.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001176-07.2020.4.03.6333

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JUSLAINE MANETTA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).

 

Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis:

 

“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

 

Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado.

 

Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.

                   

Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC.

 

No tocante ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da insalubridade da atividade possui a seguinte disciplina normativa:
 

1) até 05.03.97: nível superior a 80 dB, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79;

2) no período compreendido entre 06.03.97 a 18.11.2003: nível superior a 90 dB, conforme o Decreto 2.172/97;

3) a partir de 19.11.2003: nível superior a 85 dB, a teor do Decreto nº 4.882/2003.

 

A propósito, tal diretriz restou sufragada no aresto proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.398.260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05.12.2014), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia).

 

Acerca do agente ruído, a TNU firmou a seguinte tese:

 

 (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem a respectiva norma". (Tema 174)

 

 

Em relação aos períodos de 16.03.95 a 05.03.97 e de 01.06.97 a 16.10.19, reconhecidos como especiais em primeiro grau, o PPP (págs. 43 e 44 do evento 2), regularmente formal, aponta a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para as épocas. E pela descrição das atividades exercidas, a exposição se deu de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.

 

O formulário informa, ainda, que fora adotada a “dosimetria” para a medição do ruído, metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e na NR-15, em conformidade com o Tema nº 174 da TNU.

 

Porém, limito o reconhecimento da especialidade até a data de emissão do PPP, ou seja, 16.09.19.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum o período 17.09.19 a 16.10.19, mantendo, no mais, a r. sentença.  

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO À DATA DE EMISSÃO DO PPP. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.