
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000257-03.2020.4.03.6338
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000257-03.2020.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral atual. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que a incapacidade foi constatada na perícia administrativa e o ajuizamento da demanda foi para analisar a qualidade de segurada. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000257-03.2020.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa: “(...) Periciada relata que em 23 de julho de 2019 sofreu queda da própria altura, foi socorrida por colega até hospital central de São Bernardo do Campo e atendida por médico ortopedista que diagnosticou fratura da base do 5° dedo da mão esquerda. Foi submetido a tratamento cirúrgico (osteossíntese com fios de K), imobilização por 30 dias, retirada dos fios K após 02 meses e após com medicação e programa de reabilitação com fisioterapia motora, última sessão há dezembro de 2019. Atualmente, informou que apresenta dores no 5° dedo da mão esquerda, não está em tratamento e não tem indicação de novo tratamento cirúrgico. (...) A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. Não foi observado doença ortopédica no momento, a periciada apresentou fratura do 5° dedo da mão esquerda e foi tratada de forma cirúrgica e após conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa. Após o exame médico pericial da periciada de 62 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de faxineira / diarista (item 2.3), não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Foi possível constatar pum período anterior da data da atual perícia médica no qual a periciada apresentou incapacidade laboral para o trabalho. No tratamento da fratura do 5 dedo da mão esquerda, que pode ser definido como de 3 a 4 meses a partir da data do acidente, para restabelecer função suficiente para atividades laborais. 6. CONCLUSÕES: Diante o exposto conclui-se: Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. 7. QUESITOS DO JUÍZO: (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum periodo, incapacidade. R: sim, foi possível constatar pum período anterior da data da atual perícia médica no qual a periciada apresentou incapacidade laboral para o trabalho. No tratamento da fratura do 5 dedo da mão esquerda, que pode ser definido como de 3 a 4 meses a partir da data do acidente, para restabelecer função suficiente para atividades laborais ( tempo de consolidação óssea e reabilitação motora). (...)” A perícia judicial constatou incapacidade laboral pretérita, a partir de 23/07/2019, data do acidente, considerando tempo médio de 3 a 4 meses para o tratamento da fratura. O pedido foi indeferido administrativamente, ao fundamento de falta da qualidade de segurada da Previdência Social (evento-2, Fl.7) O extrato CNIS anexado ao processo (Evento 10) demonstra que a parte autora recolheu contribuições, no período de 01/06/2018 a 31/01/2020, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. A parte autora comprova nos autos a inscrição no CadÚnico como segurada facultativa de baixa renda, desde o ano de 2018, com última atualização em 03/10/2019 (evento-2, fl.25). Presente, portanto, a qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade (DII=23/07/2019). Entretanto, considerando que na perícia médica não foi constatada a incapacidade atual, tem, a parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER=30/07/2019) até 23/11/2019 (4 meses a partir da data do acidente=23/07/2019). Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER/DIB=30/07/2019) até 23/11/2019 (DCB). Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.