Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003046-09.2019.4.03.6338

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO GUELLERI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003046-09.2019.4.03.6338

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO GUELLERI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.

A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003046-09.2019.4.03.6338

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO GUELLERI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa:

 

“(...)

Trata-se de periciando com transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência, conforme CID-10, com dependência, principalmente, de maconha, diante de relato de uso com aumento progressivo, se tornando diário e se colocando em situações de risco para fazer consumo, caracterizando conceito de “adição”, conforme o Compêndio de Psiquiatria – Kaplan & Paddock (2017): uso repetido e crescente de uma substância, cuja privação faz surgir sintomas de sofrimento e compulsão irresistível de usar o agente novamente, e que leva, também, à deterioração física e mental”.

Após aumento do consumo, houve alteração do comportamento, aparentemente quando teve sintomas relatados, caracterizada por delírios de conteúdo de autorreferência e alucinações auditivas. Tal alteração do comportamento, chamada de episódio psicótico, foi iniciada após consumo de substâncias, marcadamente a Cannabis e a cocaína.

Os episódios psicóticos, caracterizados por mudanças de comportamento, com alucinações e delírios, podem ocorrer em diversos transtornos psiquiátricos, dentre eles, a esquizofrenia e/ou o transtorno esquizoafetivo. No entanto, no quadro apresentado pelo periciando em questão, tal quadro está claramente associado ao consumo de substâncias, visto que, no momento em que ele se encontra sem as consumir, além do tratamento medicamentoso, os sintomas não mais se manifestam.

Corroboram para tais afirmações, não só o exame psíquico atual do periciando, como os relatórios supracitados, em que um deles há clara associação do episódio psicótico com o consumo de substância e, em outro, após cerca de 06 meses de internação, não há menção de sintomas psicóticos.

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5ª edição (DSM-V), “as características essenciais do transtorno psicótico induzido por substância são delírios e/ou alucinações proeminentes, que são considerados como devidos aos efeitos fisiológicos de uma substância/medicamento (i.e., droga de abuso, medicamento ou exposição a toxina). Um transtorno psicótico induzido por substância/medicamento é distinguido de um transtorno psicótico primário por meio da análise do início, do curso e de outros fatores”.

Os transtornos psicóticos induzidos por substância/medicamento surgem durante, ou logo após, exposição a um medicamento ou após intoxicação por substância ou abstinência, mas podem persistir por semanas, ao passo que os transtornos psicóticos primários podem anteceder o início do uso de substância/medicamento ou podem ocorrer em períodos de abstinência sustentada. Quando iniciados, os sintomas psicóticos podem continuar enquanto persistir o uso da substância.

A Cannabis está fortemente associada a episódios psicóticos, como no artigo Earlier Onset of Psychosis in Cannabis Users (Início precoce de psicose em usuário de Cannabis), de 2014, M. de Forti et. al destaca que o uso diário de cannabis e o uso de cannabis de alta potência estão associados a um risco significativamente maior de episódios psicóticos, a qualquer fase da vida.

Sendo assim, o transtorno psicótico induzido por substância pode, algumas vezes, persistir mesmo quando o agente ofensivo é removido, podendo ser difícil inicialmente distingui-lo de um transtorno psicótico primário, sendo sua evolução, acompanhamento e abstinência de consumo de substâncias psicoativas essenciais para elucidação diagnóstica.

5. Conclusão:

Pelo visto e exposto acima, conclui-se que:

O periciando é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (F19.2 – CID-10)

O periciando apresentou episódio psicótico (secundário ao uso de substâncias), no momento já remitido – (F19.5 – CID-10)

6. Resposta aos Quesitos:

(...)

2. DA CONDIÇÃO LABORATIVA DO PERICIADO

- Qual a atividade laborativa habitual do(a) periciado(a)? (em caso de o(a) periciado(a) não estar exercendo qualquer atividade, informar a última atividade laborativa exercida e data de seu término)

R: montador de veículos.

- O(a) periciado(a) exerce alguma atividade laborativa informal? Qual?

R: Não.

- Qual a idade e escolaridade do(a) periciado(a)?

R: 38 anos; escolaridade: não tive acesso a essa informação.

3. DAS DOENÇAS, DAS SEQUELAS E DAS INCAPACIDADES (conforme Portaria Conjunta Nº 2213378/2016 - SP-JEF-PRES)

- O periciando é portador de doença ou lesão? (informar nome, CID e data de início da doença-DID)

R: Sim, transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (F19.2 – CID-10), iniciado aos 14 anos de idade (em 1996).

- A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho, ou seja, decorre do exercício da atividade habitual do(a) periciado(a), de suposto acidente típico (artigo 19, da Lei 8213) ou equiparado (artigo 21, da Lei 8.213/91)??

R: Não.

- O periciando comprova estar realizando tratamento ou foi submetido a alguma forma de tratamento? Qual? (cirurgia, fisioterapia, medicamentos, procedimentos médicos, etc.)

R: Sim, acompanhamento ambulatorial em unidade básica de saúde; foi submetido à internação específica.

- Esclareça se o tratamento (considerando o histórico, a evolução regular e o prognóstico da doença) a que se submete o(a) periciado(a) impõem-lhe condição de vida de tal forma destoante que impede a existência de uma rotina normal, como frequência ao trabalho ou à escola, se há hospitalização por longos períodos ou constante, impossibilidade de conviver com outras pessoas etc. (indicar se tal condição é perene ou se tem duração limitada a um ou mais períodos)

R: Trata-se de doença crônica, o qual deve seguir acompanhamento ambulatorial e multidisciplinar ao longo da vida; os episódios psicóticos estão estritamente relacionados ao consumo de substâncias psicoativas, sendo, portanto, a abstinência prolongada determinante para que não haja recidiva.

(...)

- Trata-se de doença irreversível ou incurável? (se a resposta for negativa, indicar quais os tratamentos habitualmente indicados).

R: Não. Tratamento ambulatorial multidisciplinar.

- Em decorrência da doença, resultaram sequelas permanentes? (descreva as sequelas e suas causas específicas).

R: Não.

- Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

R: Prejudicado, não há sequela.

- Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

R: Prejudicado, não há incapacidade.

(...)

- Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.

R: Sim; quando em episódio psicótico, houve incapacidade total e temporária (já resolvida).

- Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?

R: Não.

(...)”

Em relatório médico de esclarecimentos anexado no sistema processual (eventos n. 57), o perito assim se manifestou:

 

“(...)

ESCLARECIMENTOS:

- Nobre Perito, na data de 27.03.2019 (data do indeferimento do INSS) o requerente estava apto para receber alta?

R: Não, estava incapaz para atividade laboral.

- Nobre Perito, tendo em vista o relatório medico datado de 23.03.2019 (anexo 2) e o documento do centro de recuperação ao qual o requerente estava (anexo 17 e 25) o requerente estava inapto para o labor de março de 2019 a janeiro de 2020?

R: De acordo com documentação apresentada, esteve incapaz no período de 22/03/2019 a 23/07/2019, visto que para internação em clínica especializada ficou destacado a necessidade do periciando consenti-la e, para tal, deve estar em condição mental estabilizada.

- Levando em consideração os documentos mencionados no quesito anterior, o mesmo deveria estar recebendo o beneficio previdenciário nessa período?

R: Conforme resposta anterior, foi observado incapacidade total e temporária no período de 22/03/2019 a 23/07/2019.

- Nesse período citado, qual o grau de incapacidade do requerente?

R: Total e temporária.

- Nobre Perito, o requerente esta apto para realizar a função de montador de veículos?

R: Estava, até o momento da avaliação pericial em 24/08/2020.

(...)”

Nota-se que o perito concluiu pela ausência de incapacidade, na perícia realizada no dia 24/08/2020. Confirmou, entretanto, nos esclarecimentos prestados, a existência de incapacidade laboral pretérita, no período de 22/03/2019 a 23/07/2019, considerando o relatório médico referente à internação para tratamento/recuperação do autor. Portanto na data indeferimento administrativo (DER=27/03/2019), restou comprovada a incapacidade total e temporária do autor.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença  e condenar o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER/DIB=27/03/2019) até 23/07/2019 (DCB).

Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. DII: 22.03.2019. RECURSO DO AUTOR. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR NA DATA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=27/03/2019). RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.