
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127081-60.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARTA LUZIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127081-60.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARTA LUZIA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelo, a autarquia previdenciária requer a nulidade da sentença para que a parte se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido, além da condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127081-60.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARTA LUZIA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão d/a satisfação de seus requisitos. No caso dos autos, o Juízo a quo, a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, postergou a citação para após a elaboração do laudo pericial (Id. 164731466). Após a apresentação da prova técnica, a autarquia foi intimada e a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Em prosseguimento, o MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante as alegações da autarquia, sua irresignação não merece prosperar, uma vez que ela sequer havia apresentado contestação. À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Todavia, conquanto regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível, portanto, seu consentimento, nos termos do supramencionado dispositivo legal. Em decorrência, não configurada a nulidade suscitada, a manutenção da sentença é medida impositiva, na esteira dos precedentes que cito: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. - A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância. - A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido laudo pericial. - Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005076-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 3º DA LEI Nº 9.496/97. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). 2 - No caso em apreço, sequer houve contestação do INSS, assim não poderia ser alegado o disposto no referido §4º. O ente autárquico, assim, invoca a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, para impedir a homologação do pedido de desistência. No entanto, tal alegação também não prospera. 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". Precedentes desta Corte. 4 - Assim, ainda que a luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez. 5 - A homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido na r. sentença. 6 - Apelação do INSS desprovida. " (Ap – Apelação Cível - 1310354 0022624-19.2008.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018) Por fim, não há se falar em litigância de má-fé do autor, que somente exerceu regularmente seu direito de desistir da ação. Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
- À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu.
- Não decorrido o prazo para resposta e não apresentada a contestação, afigura-se prescindível o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência da ação requerida pelo autor.
- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação.
- Apelação não provida.