Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127081-60.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARTA LUZIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127081-60.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARTA LUZIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Nas razões de apelo, a autarquia previdenciária requer a nulidade da sentença para que a parte se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido, além da condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127081-60.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARTA LUZIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço do recurso em razão d/a satisfação de seus requisitos.

No caso dos autos, o Juízo a quo, a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, postergou a citação para após a elaboração do laudo pericial (Id. 164731466).

Após a apresentação da prova técnica, a autarquia foi intimada e a parte autora formulou pedido de desistência da ação.

Em prosseguimento, o MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Não obstante as alegações da autarquia, sua irresignação não merece prosperar, uma vez que ela sequer havia apresentado contestação. 

À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 

Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Todavia, conquanto regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível, portanto, seu consentimento, nos termos do supramencionado dispositivo legal.

Em decorrência, não configurada a nulidade suscitada, a manutenção da sentença é medida impositiva, na esteira dos precedentes que cito:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

- A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.

- A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido laudo pericial.

- Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC.

- Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005076-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 3º DA LEI Nº 9.496/97. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).

2 - No caso em apreço, sequer houve contestação do INSS, assim não poderia ser alegado o disposto no referido §4º. O ente autárquico, assim, invoca a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, para impedir a homologação do pedido de desistência. No entanto, tal alegação também não prospera.

3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". Precedentes desta Corte.

4 - Assim, ainda que a luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez.

5 - A homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido na r. sentença.

6 - Apelação do INSS desprovida. " (Ap – Apelação Cível - 1310354 0022624-19.2008.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018)

Por fim, não há se falar em litigância de má-fé do autor, que somente exerceu regularmente seu direito de desistir da ação.

Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto. 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

- À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. 

- Não decorrido o prazo para resposta e não apresentada a contestação, afigura-se prescindível o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência da ação requerida pelo autor. 

- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.