Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016449-37.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RONALDO SANTANA GUEDES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016449-37.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RONALDO SANTANA GUEDES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RONALDO SANTANA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Marlene de Abreu, ocorrido em 01 de julho de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a união estável supostamente vivenciada entre o autor e a falecida segurada (id 163025904 – p. 1/6).

Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica. Argui que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, estariam a evidenciar o convívio marital, o teria durado cerca de quadro anos e se prorrogado até a data do falecimento (id. 163025906 – p. 1/4).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016449-37.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RONALDO SANTANA GUEDES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Marlene de Abreu, ocorrido em 01 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 163025272 – p. 3).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Conforme se verifica dos extratos do CNIS, a de cujus mantivera vínculos empregatícios, de forma intermitente, entre janeiro de 1978 e dezembro de 2008. Por ocasião do falecimento, era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6111108674), com início em 07/07/2015 e cessado em 01/07/2016, em decorrência do óbito (id. 163025281 – p. 13).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Depreende-se da Certidão de Óbito que Marlene de Abreu contava 56 anos e tinha por endereço a Rua Silvia Bueno Peruche, nº 531, no Parque Tietê, em São Paulo, tendo como declarante João Otávio de Abreu, sobrinho da falecida. Constou como causa mortis: “choque cardiogênico, miocardiopatia isquêmica, doença arterial crônica e neoplasia maligna de mama”. O referido documento não faz qualquer remissão quanto ao suposto convívio marital havido com o autor, mas que era separada judicialmente de Rosenvald Flávio Barbosa (id 163025272 – p. 3).

Os documentos que instruíram a exordial, como início de prova material do referido convívio, foram emitidos em data muito próxima ao falecimento, cabendo destacar a ficha de internação hospitalar, emanada do Hospital Beneficência Portuguesa, cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (17/06/2016), na qual o postulante foi qualificado como responsável pela paciente Marlene de Abreu (id. 163025272 – p. 15).

A conta de despesas telefônicas emitida em nome do autor, em época contemporânea ao falecimento (julho de 2016), vincula-o ao endereço situado na Rua Gameleira Branca, nº 275, no Jardim Brasília, em São Paulo – SP, vale dizer, distinto daquele onde residia a postulante (Rua Silvia Bueno Peruche, nº 531, no Parque Tietê, em São Paulo – SP).

A divergência de endereços também se verifica das informações constantes nos extratos do CNIS (id. 163025272 – p. 12) e da declaração prestada pelo próprio postulante perante o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, em 27/09/2016, quando reiterou residir na Rua Gameleira Branca, nº 275, no Jardim Brasília, em São Paulo – SP (id. 163025272 – p. 26).

O aditivo ao contrato de locação celebrado em nome da segurada, referente ao imóvel situado na Rua José Lascano, nº 37, no Parque Cisper, em São Paulo – SP, para constar que o autor ali também residia, foi firmado no dia seguinte ao falecimento (id. 163025272 – p. 20/21).

As fotografias que instruem a demanda, conquanto os retratem juntos, não se prestam ao fim colimado. De qualquer forma, evidenciam que a segurada já se encontrava com a saúde debilitada (id. 163025273 – p. 1/6).

A precariedade da prova documental acerca da suposta união estável poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. Em audiência realizada em 11 de novembro de 2020, além de ter sido tomado o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelam inconsistentes e contraditórios.

O depoente Gilvan Francisco da Silva se limitou a asseverar ser amigo do autor e que começou a vê-lo com a de cujus há cerca de quatro anos (desde 2016, portanto). Esclareceu que eles teriam morado na casa da mãe dele e, na sequência, na Vila Silvia, onde teriam permanecido até a data do falecimento.

A testemunha Thiago Rodrigues de Souza Siqueira afirmou ter conhecido o autor quando ele ainda era casado com o ex-cônjuge. Acrescentou que, em 2015, ele e a de cujus foram padrinhos de batismo de seu filho. Soube que ela foi acometida por neoplasia maligna, a qual a vitimou. Esclareceu que, inicialmente, Ronaldo a apresentou como sendo sua namorada, mas depois soube que eles teriam ido morar juntos, porém, admitiu nunca ter frequentado a casa deles.

Observa-se que ambos os depoentes se limitaram a corroborar a situação de companheirismo sustentada pelo autor, sem se referir ao ponto de vista da falecida segurada, ou seja, se ela tinha a relação como namoro ou com o desiderato de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.

Por outras palavras, a afirmação dos depoentes de que a parte autora e a segurada instituidora eram companheiros não se embasa na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o propósito de constituir família.

O próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que a de cujus deixou bens, mas admitiu ter sido excluído do processo de inventário e partilha.

Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.

2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.

3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.

4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.

Recurso provido".

(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155).

 

Neste contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Marlene de Abreu, ocorrido em 01 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Conforme se verifica dos extratos do CNIS, por ocasião do falecimento, a de cujus era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6111108674), com início em 07/07/2015 e cessado em 01/07/2016, em decorrência do óbito.

- Depreende-se da Certidão de Óbito que Marlene de Abreu contava 56 anos e tinha por endereço a Rua Silvia Bueno Peruche, nº 531, no Parque Tietê, em São Paulo, tendo como declarante João Otávio de Abreu, sobrinho da falecida. O referido documento não faz qualquer remissão quanto ao suposto convívio marital havido com o autor.

- Os documentos que instruíram a exordial, como início de prova material do referido convívio, foram emitidos em data muito próxima ao falecimento, cabendo destacar a ficha de internação hospitalar, emitida pelo Hospital Beneficência Portuguesa, cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (17/06/2016), na qual o postulante foi qualificado como responsável pela paciente Marlene de Abreu.

- A conta de despesas telefônicas emitida em nome do autor, em época contemporânea ao falecimento (julho de 2016), vincula-o ao endereço situado na Rua Gameleira Branca, nº 275, no Jardim Brasília, em São Paulo – SP, vale dizer, distinto daquele onde residia a postulante (Rua Silvia Bueno Peruche, nº 531, no Parque Tietê, em São Paulo – SP).

- A divergência de endereços também se verifica das informações constantes nos extratos do CNIS e da declaração prestada pelo próprio postulante perante o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, em 27/09/2016, quando reiterou residir na Rua Gameleira Branca, nº 275, no Jardim Brasília, em São Paulo – SP.

- O aditivo ao contrato de locação celebrado em nome da segurada, referente ao imóvel situado na Rua José Lascano, nº 37, no Parque Cisper, em São Paulo – SP, para constar que o autor ali também residia, foi firmado no dia seguinte ao falecimento.

- A precariedade da prova documental acerca da suposta união estável poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. Em audiência realizada em 11 de novembro de 2020, além de ter sido tomado o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelam inconsistentes e contraditórios.

- Observa-se que ambos os depoentes se limitaram a corroborar a situação de companheirismo sustentada pelo autor, sem se referir ao ponto de vista da falecida segurada, ou seja, se ela tinha a relação como namoro ou com o desiderato de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.

- Por outras palavras, a afirmação dos depoentes de que a parte autora e a segurada instituidora eram companheiros não se embasa na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o propósito de constituir família.

- O próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que a de cujus deixou bens, mas admitiu ter sido excluído do processo de inventário e partilha.

- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurada, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.