Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte provisória, desde a data da ausência – 11.12.2009, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Tutela antecipada concedida.

Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte provisória. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença de ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios, que no presente caso seria a data da prolação da decisão recorrida. Requer, ainda, que seja observado o reexame necessário.

Com contrarrazões de recurso, com pedido de majoração da verba sucumbencial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-97.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA VASCONCELOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte provisória.

Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo comprovado o desaparecimento do apontado instituidor, José Galdino da Silva, ocorrido em 11.12.2009, conforme documentos a seguir elencados, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque:

ART. 16.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

ART. 74.

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 78. 

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia acerca da qualidade de segurado do desaparecido restou superada, uma vez que, conforme consulta ao CNIS, o desaparecido estava recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1157237018) na data do seu desaparecimento (ID 163290791, p.15).

Em relação a requerente, a condição de esposa do extinto encontra-se demonstrada pelo documento acostado aos autos (certidão de casamento), sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.

Outrossim, é oportuno diferenciar a ausência, cuja declaração é regulada nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, e a chamada "morte presumida" de que cuida o artigo 78 da Lei 8.213/91. Por esta, pretende-se, apenas, o reconhecimento de presunção da morte para fins de percepção de pensão previdenciária, enquanto que, da declaração de ausência, decorrem consequências mais amplas, particularmente, em matéria sucessória.

Nos termos do art. 78 da Lei n° 8.213/91, a morte presumida do segurado será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, e concedida pensão provisória, quando comprovados, ainda, a condição de dependência econômica, e a qualidade de segurado do ausente, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria. O artigo 112 do Decreto n° 3048/99 também dispõe sobre o tema.

Sem inovações sobre o tema, visto que constante da legislação previdenciária desde a Lei nº 3.807/1960, duas são as condições que podem habilitar os dependentes do segurado desaparecido ao recebimento da pensão previdenciária provisória:

a)O sumiço do segurado por seis meses consecutivos (ausência do convívio familiar e do domicílio, falta de notícias e informações) que possibilita o pedido de reconhecimento judicial do desaparecimento; e, após, a postulação junto à previdência do benefício; e b) O desaparecimento do segurado por consequência de catástrofe, desastre ou acidente, sem exigência de prazo ou de reconhecimento judicial, sendo suficiente a apresentação, administrativamente, de prova documental pericial ou testemunhal do sinistro.

Nesse sentido:

 PREVIDENGÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12). 

No caso, restou demonstrado que José Galdino da Silva encontra-se desaparecido. Consta dos autos Boletim de Ocorrência de desaparecido, emitido em 15.12.2009, constando que houve o desaparecimento em 11.12.2009, panfleto comunicando o desaparecimento, bem como Relatório de missão policial para localização do ‘falecido’ sem êxito e informação de cessação de benefício previdenciário, em nome do desaparecido, em razão de ausência de comprovação de vida (ID’s 163290786, 163290788 e 163290794).

Do expendido, demonstrado o desaparecimento do cônjuge da parte autora, a sua qualidade de segurado, na época do desaparecimento, e a qualidade de dependente da requerente, sendo presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do cônjuge da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória.

No tocante ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado a partir da decisão judicial que declarou a ausência (17.03.2021), nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação da matéria impugnada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Em respeito ao artigo 74, III da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data em que a ausência do segurado instituidor foi declarada por sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos de processo nº 0046616-63.2005.826.000, vale dizer, em 22 de junho de 2012. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF da 3ª Região, 5000238-28.2016.4.03.6183, Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) – grifo nosso.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”

Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar o termo inicial a partir da data da decisão que declarou a ausência (17.03.2021), nos termos da fundamentação. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.

Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Demonstrado o desaparecimento do cônjuge da parte autora, a sua qualidade de segurado, na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do cônjuge da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.

- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.

- Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.