APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141321-54.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCIA DE FATIMA PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141321-54.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUCIA DE FATIMA PAULO Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de resposta do perito aos quesitos suplementares. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141321-54.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUCIA DE FATIMA PAULO Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. A preliminar não merece prosperar. Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros. Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, o laudo coligido ao doc. 170501949 considerou a autora, então, com 58 anos de idade, escolaridade: 3º ano do ensino primário, profissão: ajudante de montagem, serviços gerais, revisadeira, auxiliar de costura e costureira, portadora de depressão, diabetes mellitus, hipertensão essencial e problemas na coluna vertebral. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "04. HISTÓRICO Refere ser portadora de problemas na sua coluna vertebral há mais de 20 anos que no decorrer dos anos vem piorando. De acordo com informação da Autora, as dores iniciam-se em região cervical e irradiam-se aos membros superiores, por toda a coluna até seus membros inferiores. Tem muita dificuldade para abaixar, sentar, deitar, levantar, andar e subir degraus. Conforme alega, não tem uma posição que traga-lhe alívio das dores. Faz acompanhamento médico e usa Puran T4 25mcg, Glifage XR 500mg, Omeprazol 20mg, Losartana 50mg, Metformina 500mg, Sinvastatina 20mg, Dorene Tabs 75mg, Anafranil 25mg e Diazepam 10mg. 05. ANTECEDENTES PESSOAIS Refere que nunca teve boa saúde. Foi tabagista por 41 anos, há 3 anos deixou de fumar. Nega etilismo. Teve 2 partos naturais. Submeteu-se a cirurgia de tireoide há 9 anos. Portadora de bronquite há 25 anos, diabetes e hipertensão arterial há 10 anos. Faz também tratamento de depressão há 8 anos. " Considerando todos os elementos constantes dos autos, os antecedentes ocupacionais e pessoais da autora, a história da doença em tela, os exames complementares e documentos médicos apresentados e, especialmente, o exame físico, o perito atestou, contudo, que as patologias apresentadas não acarretam incapacidade para o desempenho de atividades laborais pela demandante. O louvado acrescentou que as moléstias poderiam agravar-se com o decorrer dos anos, apenas, se não tratadas adequadamente. Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados: "06. EXAME FÍSICO A paciente ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações. Ao exame físico geral da REQUERENTE, observa-se: - Destra, bom estado geral, corada, hidratada, eupnêica, acianótica, anictérica; boa estrutura muscular; - Pressão Arterial em 130 x 70 mmHg; - Altura : 1,52 m; - Peso : 79,5 Kg; - Cabeça : sem anormalidades; - Aparelho cardiovascular : sem anormalidades; - Aparelho respiratório : sem anormalidades; - Aparelho gastro-intestinal : sem anormalidades; - Aparelho genito-urinário : sem anormalidades; EXAME FÍSICO ESPECIAL: - Ombros e cotovelos, com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de creptações e/ou de sinais flogísticos. Musculatura periarticular normotônica e normotrófica. - coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu(s) segmento(s) lombar. Testes da Elevação da Perna Esticada, de Elevação Bilateral das pernas, de Lasègue e Lasègue modificado, negativos bilateralmente. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotônica e normotrófica. - quadris e Pelve, com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular (flexão, extensão e rotações). Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de creptações e/ou de sinais flogísticos. Musculatura periarticular normotônica e normotrófica. - Demais articulações assintomáticas. - Exame de marcha mostrou-se normal." Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.