APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004202-45.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004202-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) APELANTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú BBA S/A contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Sr. Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando o reconhecimento “a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária e de terceiros sobre os pagamentos de PLA e Hiring Bonus, sejam cancelados os lançamentos remanescentes objeto do Processo Administrativo nº 16327.720057/2017-32, com a extinção do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 156, X, do Código Tributário Nacional”, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que a contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros dos administradores/diretores não empregados, pois nem a Constituição (art. 195, I, “a”) nem a Lei nº 10.101/02 ou a Lei nº 8.212/91 (art. 28, §9º, “j”) restringem a não incidência aos valores recebidos por empregados. Alega que os pagamentos a título de participação nos lucros dos administradores foram feitos em consonância com os requisitos do art. 152 da Lei nº 6.404./76, de modo que “é plenamente aplicável ao caso a hipótese de exclusão, prevista no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se dar tratamento tributário diferenciado a pessoas que se encontram em situações equivalentes, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 150, II)”. Afirma que o STJ não pacificou a questão da participação nos lucros dos administradores/diretores não empregados no julgamento do Recurso Especial nº 569.441, pois “a questão do pagamento da PLA não foi enfrentada! O julgado se restringiu à discussão sobre o pagamento de PLR a empregados e à necessidade de observância da Lei nº 10.101/2000, para a sua regulamentação, pois até então, não havia o entendimento pacificado se a previsão do artigo 7º da CF, era suficiente para a não incidência tributária da PLR dos empregados”, assim como que o STF sequer reconheceu a repercussão geral no RE nº 636.899/DF. Conclui que deve ser cancelada a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de PLA realizados pelo Apelante no ano de 2012, objeto do processo administrativo nº 16327.720057/2017-32. Também defende os valores pagos a título de “Bônus de Contratação (Hiring Bonus)” não se inserem no conceito de salário de contribuição e não possuem caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Afirma que esses valores representam um “incentivo para que o futuro empregado ingresse à empresa”, e não de contraprestação pelo trabalho prestado (ausência de retributividade): “É, inclusive, o que dispõe o art. 195, I, da Constituição Federal (...) Veja-se que a norma constitucional fala em “pessoa física que lhe preste serviço” não em “pessoa física que lhe prestará serviço” de modo que a tributação do Hiring Bônus é manifestamente ilegal. E, no mesmo sentido, o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, que dispõe que o salário-de-contribuição demanda a efetiva prestação de serviços ou a sua colocação à disposição ao empregador/tomador. A mesma norma, ainda, prevê uma única hipótese de adiantamento, qual seja, a decorrente de reajuste salarial, o que não é o caso. (...) Portanto, não há como classificar um pagamento efetuado como remuneratório se não ocorreu ainda a prestação do serviço, mas apenas uma expectativa, demonstrada, assim, a ausência do caráter de retributividade da verba, que foi paga por mera liberalidade pelo Apelante e totalmente desvinculada de qualquer serviço que tenha sido prestado pelo empregado”. Alega que não há habitualidade no pagamento desses valores, já que são feitos uma única vez. Ainda, aduz que o julgamento na esfera administrativa (CARF), que determinou a manutenção do lançamento fiscal da autuação ora combatida, resultou em empate e foi desempatado a favor do Fisco, pelo voto de qualidade do presidente, que votou duas vezes na mesma decisão. Porém, afirma que, em 14/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, que realizou importante alteração legislativa no âmbito do processo administrativo fiscal, ao extinguir o voto de qualidade e determinar que o empate no julgamento no âmbito administrativo deve ser resolvido a favor do contribuinte, bem como que essa norma deve ser aplicada retroativamente com fundamento no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004202-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) APELANTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da lei regulamentadora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. 2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior possui entendimento de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP n. 794/1994 e a Lei n.10.101/2000. Precedentes: REsp 1.574.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.561.617/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015; REsp 1.452.527/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/6/2015. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, embora tenha entendido pela não incidência de contribuição previdenciária, reconheceu que não houve a intervenção legal do sindicado na negociação. Constata-se, portanto, que a distribuição de lucros ora em debate foi realizada em desacordo com a legislação de regência, admitindo a inclusão dos valores correspondentes na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. Recurso especial a que dá parcial provimento. (STJ, REsp 1350055/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) No caso dos autos, a impetrante pretende anular o auto de infração oriundo do processo administrativo nº 16327.720057/2017-32, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de contribuintes individuais, não recolhidas e não declaradas em Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, nas competências de 02/2012, 03/2012, 08/2012 e 10/2012, identificada pela rubrica “Participação nos Lucros Adm - 00450” (Id. 137090718). A impetrante alega, em síntese, que os pagamentos a título de participação nos lucros dos administradores foram feitos em consonância com os requisitos do art. 152 da Lei nº 6.404./76, de modo que “é plenamente aplicável ao caso a hipótese de exclusão, prevista no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se dar tratamento tributário diferenciado a pessoas que se encontram em situações equivalentes, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 150, II)”. Não assiste razão à impetrante. A participação nos lucros e resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição apenas na hipótese em que a verba é paga ou creditada de acordo com legislação específica (Lei nº 10101/2000), o que não é o caso da empresa em tela, uma vez que sobre a participação paga aos diretores estatutários incide contribuição previdenciária. A impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Ademais, a desvinculação da remuneração no tocante à participação nos lucros, nos termos do art. 7°, XI da CF, é definida nos termos da Lei nº 10.101/00, a qual abrange apenas o pagamento dirigido a todos os empregados, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGOS AOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS/NÃO EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da lei regulamentadora. 2. No caso dos autos, a impetrante pretende anular o auto de infração DEBCAD nº 51.020.576-3, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de contribuintes individuais, não recolhidas e não declaradas em Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, na competência de 01/2009 a 12/2011 (Id. 127453673). A impetrante alega, em síntese, que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados aos administradores estatutários das Sociedades Anônimas não possuem caráter remuneratório, pois não se destinam a remunerar os administradores e somente a remuneração do contribuinte individual (pró-labore) integra a base das contribuições. Afirma que o pró-labore (verba remuneratória) está previsto no caput do artigo 152 da Lei n° 6.404/79, enquanto a PLR paga a administradores estatutários (verba não remuneratória) está disposta no § 1º do referido artigo 152. 3. Não assiste razão à impetrante. A participação nos lucros e resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição apenas na hipótese em que a verba é paga ou creditada de acordo com legislação específica (Lei nº 10101/2000), o que não é o caso da empresa em tela, uma vez que sobre a participação paga aos diretores estatutários incide contribuição previdenciária. A impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Ademais, a desvinculação da remuneração no tocante à participação nos lucros, nos termos do art. 7°, XI da CF, é definida nos termos da Lei nº 10.101/00, a qual abrange apenas o pagamento dirigido a todos os empregados, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado. 4. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5021429-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a r. sentença de improcedência quanto à declaração de "inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e as requeridas, no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a seus diretores a título de distribuição dos lucros" (fls. 285). 2. No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal. Precedente. 3. Não tendo a parte logrado comprovar o cumprimento dos requisitos da Medida Provisória n.º 794/94, posteriormente convertida na Lei n.º 10.101/00, não faz jus à isenção tributária prevista no artigo 28, § 9º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91.". 4. Do quanto se depreende dos autos, a causa de pedir restou delimitada no tocante à autuação da autora por meio da NFLD n.°0035.620.400-6, em relação à qual busca a desconstituição sob a alegação de que as contribuições ali arroladas foram calculadas ilegalmente pela Fazenda, mediante a incidência em verbas pagas a título de participação nos lucros aos seus diretores não empregados. 5. Conforme fundamentado na r. sentença, a autora não se desincumbiu do ônus de que restaram inobservados os requisitos exigidos pela Lei n.°6.404/76, no tocante à participação nos lucros para os diretores, bem como o fato de que houve divergências entre os valores informados a título de contribuição ao FGTS e à Previdência Social, tudo isso a descaracterizar a natureza das verbas. 6. Ademais, a desvinculação da remuneração no tocante à participação nos lucros, nos termos do art. 7°, XI da CF, é definida nos termos da Lei n.° 10.101/00, a qual abrange apenas o pagamento dirigido a todos os empregados, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1408390 - 0010841-24.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO LUCROS. LEI 10.101/2000. 1. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000. Nesse sentido: REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19/12/2011. 2. Na jurisprudência invocada para rejeitar a pretensão da empresa, o voto condutor do acórdão hostilizado afirma que o simples pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada "participação nos lucros", feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime instituído pela Lei 10.101/2000. 3. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650783 2016.03.36150-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES 1. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional. 2. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação. 3. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 4. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei n° 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346904 - 0006227-97.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014 ) Nesse sentido bem asseverou o Magistrado a quo: “Quanto à participação nos lucros ou resultados paga aos diretores não empregados/administradores, cabe notar que o artigo 28, §9º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91, dispõe que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-de-contribuição. Note-se que o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, por sua vez, dispõe: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (...)” Ocorre que, a desvinculação da remuneração, conforme mencionada no texto constitucional, é definida nos termos da Lei n.º 10.101/2000, que regulamenta a matéria, e que prevê, em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) II - convenção ou acordo coletivo. (...)” “Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” Como se pode observar, de acordo com a Constituição e a legislação supracitada, a desvinculação abrange apenas o pagamento dirigido aos empregados, não se estendendo em relação a diretor não empregado/administrador. Portanto, sobre a remuneração paga aos diretores não empregados e administradores incide a respectiva contribuição”. Dos valores pagos a título de “Bônus de Contratação (Hiring Bonus)” O Superior Tribunal de Justiça - STJ posiciona-se no sentido de que os valores que não são creditados com habitualidade ao empregado não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO E BÔNUS. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. O STJ possui entendimento de que os valores recebidos sem habitualidade não se incorporam ao salário, portanto não sofrem incidência de contribuição previdenciária. (...) (REsp 1696962 / SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - Data do Julgamento 16/11/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) O Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento idêntico ao do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao decidir: CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160 / SC - Santa Catarina - Recurso Extraordinário - Relator: Min. Marco Aurélio - Julgamento: 29/03/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Nessa senda, observa-se que os bônus de contratação creditados uma única vez, antes da contratação do empregado, logo sem habitualidade, e antes da constituição de vínculo laboral, logo não há como questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas creditadas a título de "hiring bonus". Precedentes desta Turma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. LICENÇA PRÊMIO. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL (AUXÍLIO QUILOMETRAGEM). PRÊMIO EM PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO "HIRING BONUS". CONVÊNIO-SAÚDE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSAS DE ESTUDO). "STOCK OPTIONS". INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). NATUREZA DAS VERBAS NÃO IDENTIFICÁVEIS: BONIFICAÇÕES. COMISSÕES. HORAS-PRÊMIO. ABONO COMPENSATÓRIO. ABONO SALARIAL ORIGINADO DE ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 11. Observa-se que os bônus de contratação creditados uma única vez, antes da contratação do empregado, logo sem habitualidade, e antes da constituição de vínculo laboral, logo não há como questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas creditadas a título de "Hiring Bonus". (...) 25. Dado parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de licenças prêmio; reembolso de combustível; ausência permitida do trabalho; e salário de contribuição na forma "stock options". 26. Dado parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para declarar a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos pela parte impetrante sob as rubricas de bonificações, comissões, horas-prêmio e abono compensatório, porquanto não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a tais títulos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363478, 0010061-06.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2019 ) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. LICENÇA PRÊMIO. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL (AUXÍLIO QUILOMETRAGEM). PRÊMIO EM PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO "HIRING BONUS". CONVÊNIO-SAÚDE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSAS DE ESTUDO). "STOCK OPTIONS". INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). NATUREZA DAS VERBAS NÃO IDENTIFICÁVEIS: BONIFICAÇÕES. COMISSÕES. HORAS-PRÊMIO. ABONO COMPENSATÓRIO. ABONO SALARIAL ORIGINADO DE ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO: TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. (...) 11. Observa-se que os bônus de contratação creditados uma única vez, antes da contratação do empregado, logo sem habitualidade, e antes da constituição de vínculo laboral, logo não há como questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas creditadas a título de "Hiring Bonus". (...) 26. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 360148, 0013872-21.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2019 ) Todavia, no caso dos autos, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Isso porque consta no Auto de Infração (Id. 137090718) que o contribuinte foi intimado, através do Termo de Intimação Fiscal (TIF), a apresentar contratos de luvas ou hiring bonus referente a verba de folhas de pagamento (rubrica 525), justificando a não incidência de contribuições previdenciárias desta rubrica. Porém, o contribuinte deixou de entregar os contratos solicitados pela fiscalização, limitando-se a afirmar que tal verba é uma indenização paga uma única vez na primeira folha de pagamento e não está atrelada a cláusula de permanência mínima na empresa, de desempenho ou devolução em caso de descumprimento, destinada a indenizar perdas decorrentes do emprego anterior. Esses contratos também não foram apresentados nestes autos. A impetrante juntou apenas as fichas financeiras dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores (Id. 137090728), as quais demonstram que os colaboradores receberam essa verba (identificada como “00525 - GRATIFIC. ADMISSAO”) apenas no primeiro pagamento. Porém, persmanecem não esclarecidas as outras questões suscitadas pela fiscalização. Assim, a impetrante não trouxe aos autos do presente writ elementos que permitam aferir a natureza das verbas pagas a título de bônus de contratação (hiring bonus), computadas no lançamento sub judice. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. E, sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. Nesse sentido, recente precedente desta Tuma: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS.BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). BÔNUS DE DESLIGAMENTO. BÔNUS DE NÃO CONCORRÊNCIA (NON COMPETE). PRÊMIOS POR CUMPRIMENTO DE METAS. PERFORMANCE SHARE UNIT. BÔNUS DE RETENÇÃO (RETENTION BONUS). PRÊMIO ASSOCIADO DE PRESENÇA. PRÊMIO INDIQUE UM TALENTO. 1. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de férias gozadas. 2. Quanto ao bônus de contratação (hiring bônus), bônus de desligamento e bônus de não concorrência (non compete), a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmios e gratificações (performance share unit, bônus de retenção - retention bônus, prêmio associado de presença e prêmio indique um talento) têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional. 4. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5003406-38.2018.4.03.6128, Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, Publ. 28/11/2019) Da Lei nº 13.988/2020 Por fim, a apelante pugna pela aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN, da regra trazida pela Lei nº 13.988/2020, de 14/04/2020, que extinguiu o voto de qualidade e determinou que o empate no julgamento no âmbito administrativo deve ser resolvido a favor do contribuinte. A tese não merece prosperar. O julgamento administrativo que resultou em empate ocorreu antes do advento da Lei nº 13.988/2020 (28 de janeiro de 2020 – Id. 137090727). Tratando-se de mera regra procedimental, aplica-se aquela que estiver em vigência no momento da prática do ato, não havendo que se falar em aplicação retroativa de norma mais benéfica. Dos honorários recursais Deixo de aplicar o disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015, por se tratar de mandado de segurança. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004202-45.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú BBA S/A contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Sr. Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando o reconhecimento “a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária e de terceiros sobre os pagamentos de PLA e Hiring Bonus, sejam cancelados os lançamentos remanescentes objeto do Processo Administrativo nº 16327.720057/2017-32, com a extinção do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 156, X, do Código Tributário Nacional”, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que a contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros dos administradores/diretores não empregados, pois nem a Constituição (art. 195, I, “a”) nem a Lei nº 10.101/02 ou a Lei nº 8.212/91 (art. 28, §9º, “j”) restringem a não incidência aos valores recebidos por empregados. Alega que os pagamentos a título de participação nos lucros dos administradores foram feitos em consonância com os requisitos do art. 152 da Lei nº 6.404./76, de modo que “é plenamente aplicável ao caso a hipótese de exclusão, prevista no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se dar tratamento tributário diferenciado a pessoas que se encontram em situações equivalentes, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 150, II)”. Afirma que o STJ não pacificou a questão da participação nos lucros dos administradores/diretores não empregados no julgamento do Recurso Especial nº 569.441, pois “a questão do pagamento da PLA não foi enfrentada! O julgado se restringiu à discussão sobre o pagamento de PLR a empregados e à necessidade de observância da Lei nº 10.101/2000, para a sua regulamentação, pois até então, não havia o entendimento pacificado se a previsão do artigo 7º da CF, era suficiente para a não incidência tributária da PLR dos empregados”, assim como que o STF sequer reconheceu a repercussão geral no RE nº 636.899/DF. Conclui que deve ser cancelada a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de PLA realizados pelo Apelante no ano de 2012, objeto do processo administrativo nº 16327.720057/2017-32.
Também defende os valores pagos a título de “Bônus de Contratação (Hiring Bonus)” não se inserem no conceito de salário de contribuição e não possuem caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Afirma que esses valores representam um “incentivo para que o futuro empregado ingresse à empresa”, e não de contraprestação pelo trabalho prestado (ausência de retributividade): “É, inclusive, o que dispõe o art. 195, I, da Constituição Federal (...) Veja-se que a norma constitucional fala em “pessoa física que lhe preste serviço” não em “pessoa física que lhe prestará serviço” de modo que a tributação do Hiring Bônus é manifestamente ilegal. E, no mesmo sentido, o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, que dispõe que o salário-de-contribuição demanda a efetiva prestação de serviços ou a sua colocação à disposição ao empregador/tomador. A mesma norma, ainda, prevê uma única hipótese de adiantamento, qual seja, a decorrente de reajuste salarial, o que não é o caso. (...) Portanto, não há como classificar um pagamento efetuado como remuneratório se não ocorreu ainda a prestação do serviço, mas apenas uma expectativa, demonstrada, assim, a ausência do caráter de retributividade da verba, que foi paga por mera liberalidade pelo Apelante e totalmente desvinculada de qualquer serviço que tenha sido prestado pelo empregado”. Alega que não há habitualidade no pagamento desses valores, já que são feitos uma única vez.
Ainda, aduz que o julgamento na esfera administrativa (CARF), que determinou a manutenção do lançamento fiscal da autuação ora combatida, resultou em empate e foi desempatado a favor do Fisco, pelo voto de qualidade do presidente, que votou duas vezes na mesma decisão. Porém, afirma que, em 14/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, que realizou importante alteração legislativa no âmbito do processo administrativo fiscal, ao extinguir o voto de qualidade e determinar que o empate no julgamento no âmbito administrativo deve ser resolvido a favor do contribuinte, bem como que essa norma deve ser aplicada retroativamente com fundamento no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da lei regulamentadora.
2. No caso dos autos, a impetrante pretende anular o auto de infração oriundo do processo administrativo nº 16327.720057/2017-32, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de contribuintes individuais, não recolhidas e não declaradas em Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, nas competências de 02/2012, 03/2012, 08/2012 e 10/2012, identificada pela rubrica “Participação nos Lucros Adm - 00450” (Id. 137090718). A impetrante alega, em síntese, que os pagamentos a título de participação nos lucros dos administradores foram feitos em consonância com os requisitos do art. 152 da Lei nº 6.404./76, de modo que “é plenamente aplicável ao caso a hipótese de exclusão, prevista no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se dar tratamento tributário diferenciado a pessoas que se encontram em situações equivalentes, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 150, II)”.
3. Não assiste razão à impetrante. A participação nos lucros e resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição apenas na hipótese em que a verba é paga ou creditada de acordo com legislação específica (Lei nº 10101/2000), o que não é o caso da empresa em tela, uma vez que sobre a participação paga aos diretores estatutários incide contribuição previdenciária. A impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Ademais, a desvinculação da remuneração no tocante à participação nos lucros, nos termos do art. 7°, XI da CF, é definida nos termos da Lei nº 10.101/00, a qual abrange apenas o pagamento dirigido a todos os empregados, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado.
4. Quanto ao bônus de contratação (hiring bônus), a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Isso porque consta no Auto de Infração (Id. 137090718) que o contribuinte foi intimado, através do Termo de Intimação Fiscal (TIF), a apresentar contratos de luvas ou hiring bonus referente a verba de folhas de pagamento (rubrica 525), justificando a não incidência de contribuições previdenciárias desta rubrica. Porém, o contribuinte deixou de entregar os contratos solicitados pela fiscalização, limitando-se a afirmar que tal verba é uma indenização paga uma única vez na primeira folha de pagamento e não está atrelada a cláusula de permanência mínima na empresa, de desempenho ou devolução em caso de descumprimento, destinada a indenizar perdas decorrentes do emprego anterior. Esses contratos também não foram apresentados nestes autos. A impetrante juntou apenas as fichas financeiras dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores (Id. 137090728), as quais demonstram que os colaboradores receberam essa verba (identificada como “00525 - GRATIFIC. ADMISSAO”) apenas no primeiro pagamento. Porém, permanecem não esclarecidas as outras questões suscitadas pela fiscalização. Assim, a impetrante não trouxe aos autos do presente writ elementos que permitam aferir a natureza das verbas pagas a título de bônus de contratação (hiring bonus), computadas no lançamento sub judice. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. E, sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
5. Por fim, a apelante pugna pela aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN, da regra trazida pela Lei nº 13.988/2020, de 14/04/2020, que extinguiu o voto de qualidade e determinou que o empate no julgamento no âmbito administrativo deve ser resolvido a favor do contribuinte. A tese não merece prosperar. O julgamento administrativo que resultou em empate ocorreu antes do advento da Lei nº 13.988/2020 (28 de janeiro de 2020 – Id. 137090727). Tratando-se de mera regra procedimental, aplica-se aquela que estiver em vigência no momento da prática do ato, não havendo que se falar em aplicação retroativa de norma mais benéfica.
6. Apelação da impetrante desprovida.”
Observo o seguinte.
Participação nos lucros
Consta do art. 7º, XI, da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”
Consta da Lei 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)
Art. 28. (...)
§9º (...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;”
A Lei específica sobre a participação nos lucros é a 10.101/2000, que “dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências”.
Tal lei, em seu artigo 2º, deixa expresso que a participação nos lucros ali tratada é aquela correspondente a um benefício para os empregados (na mesma linha, inclusive, do previsto no artigo 7º, XI, da CF):
“Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...)”
Assim, não tratando a lei específica (mencionada na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91) de participação dos administradores/diretores não empregados nos lucros, descabe acolher o pleito da impetrante.
Pretende a impetrante que seja considerada lei específica, no presente caso, a Lei 6.404/76, que em seu artigo 152 prevê o seguinte:
“Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.”
Contudo, a mencionada participação nos lucros prevista no §1º do dispositivo acima transcrito está inserida no item “remuneração” dos administradores, não tendo, portanto, a mesma característica da participação dos empregados nos lucros (instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade).
Bônus de contratação
Nesse ponto, consignou o e. Relator:
“O Superior Tribunal de Justiça - STJ posiciona-se no sentido de que os valores que não são creditados com habitualidade ao empregado não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
Todavia, no caso dos autos, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores.
Isso porque consta no Auto de Infração (Id. 137090718) que o contribuinte foi intimado, através do Termo de Intimação Fiscal (TIF), a apresentar contratos de luvas ou hiring bonus referente a verba de folhas de pagamento (rubrica 525), justificando a não incidência de contribuições previdenciárias desta rubrica. Porém, o contribuinte deixou de entregar os contratos solicitados pela fiscalização, limitando-se a afirmar que tal verba é uma indenização paga uma única vez na primeira folha de pagamento e não está atrelada a cláusula de permanência mínima na empresa, de desempenho ou devolução em caso de descumprimento, destinada a indenizar perdas decorrentes do emprego anterior.
Esses contratos também não foram apresentados nestes autos.
A impetrante juntou apenas as fichas financeiras dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores (Id. 137090728), as quais demonstram que os colaboradores receberam essa verba (identificada como “00525 - GRATIFIC. ADMISSAO”) apenas no primeiro pagamento.
Porém, persmanecem não esclarecidas as outras questões suscitadas pela fiscalização.”
Nesse sentido, ausentes elementos comprobatórios nos autos e sendo inviável dilação probatória no mandado de segurança, descabe acolher o pedido da impetrante também nesse ponto.
Da Lei nº 13.988/2020
Nesse ponto consignou o e. Relator:
“Por fim, a apelante pugna pela aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN, da regra trazida pela Lei nº 13.988/2020, de 14/04/2020, que extinguiu o voto de qualidade e determinou que o empate no julgamento no âmbito administrativo deve ser resolvido a favor do contribuinte.
A tese não merece prosperar.
O julgamento administrativo que resultou em empate ocorreu antes do advento da Lei nº 13.988/2020 (28 de janeiro de 2020 – Id. 137090727).
Tratando-se de mera regra procedimental, aplica-se aquela que estiver em vigência no momento da prática do ato, não havendo que se falar em aplicação retroativa de norma mais benéfica.”
De fato, tratando-se de regra procedimental, aplica-se a vigente no momento da prática do ato, não havendo possibilidade de retroação de norma mais benéfica.
Ante o exposto, ACOMPANHO o e. Relator.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGOS AOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS/NÃO EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da lei regulamentadora.
2. No caso dos autos, a impetrante pretende anular o auto de infração oriundo do processo administrativo nº 16327.720057/2017-32, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de contribuintes individuais, não recolhidas e não declaradas em Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, nas competências de 02/2012, 03/2012, 08/2012 e 10/2012, identificada pela rubrica “Participação nos Lucros Adm - 00450” (Id. 137090718). A impetrante alega, em síntese, que os pagamentos a título de participação nos lucros dos administradores foram feitos em consonância com os requisitos do art. 152 da Lei nº 6.404./76, de modo que “é plenamente aplicável ao caso a hipótese de exclusão, prevista no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se dar tratamento tributário diferenciado a pessoas que se encontram em situações equivalentes, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 150, II)”.
3. Não assiste razão à impetrante. A participação nos lucros e resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição apenas na hipótese em que a verba é paga ou creditada de acordo com legislação específica (Lei nº 10101/2000), o que não é o caso da empresa em tela, uma vez que sobre a participação paga aos diretores estatutários incide contribuição previdenciária. A impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Ademais, a desvinculação da remuneração no tocante à participação nos lucros, nos termos do art. 7°, XI da CF, é definida nos termos da Lei nº 10.101/00, a qual abrange apenas o pagamento dirigido a todos os empregados, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado.
4. Quanto ao bônus de contratação (hiring bônus), a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Isso porque consta no Auto de Infração (Id. 137090718) que o contribuinte foi intimado, através do Termo de Intimação Fiscal (TIF), a apresentar contratos de luvas ou hiring bonus referente a verba de folhas de pagamento (rubrica 525), justificando a não incidência de contribuições previdenciárias desta rubrica. Porém, o contribuinte deixou de entregar os contratos solicitados pela fiscalização, limitando-se a afirmar que tal verba é uma indenização paga uma única vez na primeira folha de pagamento e não está atrelada a cláusula de permanência mínima na empresa, de desempenho ou devolução em caso de descumprimento, destinada a indenizar perdas decorrentes do emprego anterior. Esses contratos também não foram apresentados nestes autos. A impetrante juntou apenas as fichas financeiras dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores (Id. 137090728), as quais demonstram que os colaboradores receberam essa verba (identificada como “00525 - GRATIFIC. ADMISSAO”) apenas no primeiro pagamento. Porém, permanecem não esclarecidas as outras questões suscitadas pela fiscalização. Assim, a impetrante não trouxe aos autos do presente writ elementos que permitam aferir a natureza das verbas pagas a título de bônus de contratação (hiring bonus), computadas no lançamento sub judice. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. E, sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
5. Por fim, a apelante pugna pela aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN, da regra trazida pela Lei nº 13.988/2020, de 14/04/2020, que extinguiu o voto de qualidade e determinou que o empate no julgamento no âmbito administrativo deve ser resolvido a favor do contribuinte. A tese não merece prosperar. O julgamento administrativo que resultou em empate ocorreu antes do advento da Lei nº 13.988/2020 (28 de janeiro de 2020 – Id. 137090727). Tratando-se de mera regra procedimental, aplica-se aquela que estiver em vigência no momento da prática do ato, não havendo que se falar em aplicação retroativa de norma mais benéfica.
6. Apelação da impetrante desprovida.