APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005389-18.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DAVILSON GOMES DA SILVA, EDUARDO WILSON MARQUES DOS SANTOS, EVANDRO ALVES DE ALMEIDA, FLAVIO LUIZ ROSSATTO, GERALDO PEDRO SANTANA, GERALDO MAGELA DE AZEVEDO, LAERCIO DA SILVA, MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS, REINALDO FELIX DE LIMA, VICENTE RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005389-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAVILSON GOMES DA SILVA, EDUARDO WILSON MARQUES DOS SANTOS, EVANDRO ALVES DE ALMEIDA, FLAVIO LUIZ ROSSATTO, GERALDO PEDRO SANTANA, GERALDO MAGELA DE AZEVEDO, LAERCIO DA SILVA, MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS, REINALDO FELIX DE LIMA, VICENTE RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pela União e pelo CNEN contra acórdão da Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e do CNEN, assim ementado: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH. ART. 298 LEI 11.907/2009. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 304. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelações interpostas pela União e pela CNEN/SP contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir todos os valores indevidamente descontados dos servidores a título contribuição previdenciária sobre GEPR nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como para determinar à CNEN a cessação imediata de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GEPR, declarando a sua inexigibilidade para futuros lançamentos. 2. Quanto à prescrição para a repetição do indébito, deve-se ter em vista que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas para as ações ajuizadas após 09/06/2005, decorrido o prazo da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 3. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 10/03/2016, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal trazido pela Lei Complementar nº 118/2005. 4. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu artigo 3º, estabelece que, para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 supra, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o artigo 150 do Código Tributário Nacional. Precedente. 5. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no artigo 168, I, do CTN, não se aplicando o prazo do Código Civil. 6. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos — GEPR. 7. Consoante artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, o regime de previdência dos servidores públicos tem caráter contributivo e solidário, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuições do respectivo ente público mantenedor do regime; dos servidores ativos e inativos e pensionistas. A Lei n. 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabeleceu que a contribuição social do servidor público ativo é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição. 8. O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163). 9. Considerado que o artigo 286 da Lei n. Lei n. 11.907/09 expressamente prevê que “a GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões”, não há como se incluir referido adicional na base de cálculo do PSS. Precedentes desta Corte Regional. 10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 13. Apelações desprovidas. A parte autora alega a ocorrência de erro material, pois o título da ementa não condiz com os termos do voto. A CNEN alega que a ocorrência de omissão, pois ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da CNEN, a decisão embargada omitiu a fundamentação que respaldou a adoção de entendimento oposto ao da jurisprudência pacífica do STJ, de que as autarquias federais não têm legitimidade para estar no polo passivo de demandas relativas a PSS, conforme decisão proferida no julgamento do Resp 1.608.894, de 20/09/2016. Requer o recebimento do presente recurso para que seja sanado o vício apontado, bem como para efeito de prequestionamento. A União, por sua vez, alega a ocorrência de omissão ao deixar de apreciar o feito à luz dos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, especialmente, o disposto nos arts. 37, 40, 149, 194, V, 195 e 201, §11, da Lei Maior e art. 39 da Lei nº 9.250/95. Alega que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele excluídas; que somente com o advento da Lei nº 13.328/2016, de 29 de julho de 2016, que incluiu o inciso XXI no parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, é que a GEPR passou a ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, por expressa disposição legal; que a nova redação do §2º do mencionado art. 4º da Lei nº 10.887/2004, facultou ao contribuinte a manutenção da GEPR na base de cálculo da contribuição previdenciária; que antes da Lei nº 13.328/2016, a GEPR estava incluída na base de cálculo do PSS, uma vez que tais valores se enquadram no conceito de remuneração e, portanto, compõe a base de cálculo da referida contribuição; que a Constituição da República preceitua a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade dos ganhos habituais do trabalhador, conforme dispõe o art. 201, §11, ainda que não incorporáveis para fins de aposentadoria; que o sistema previdenciário é solidário. A União sustenta ainda omissão quanto à aplicação exclusiva da taxa Selic na repetição/compensação das contribuições previdenciária, nos termos do art. 39 da lei 9250/95 e art. 89, §4º da Lei nº 8.212/91. Concedida vista aos embargados, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, as partes pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005389-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAVILSON GOMES DA SILVA, EDUARDO WILSON MARQUES DOS SANTOS, EVANDRO ALVES DE ALMEIDA, FLAVIO LUIZ ROSSATTO, GERALDO PEDRO SANTANA, GERALDO MAGELA DE AZEVEDO, LAERCIO DA SILVA, MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS, REINALDO FELIX DE LIMA, VICENTE RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Efetivamente, no caso específico dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro material no título da ementa do acórdão, ao mencionar “apelação provida em parte”, quando o correto seria constar que as apelações foram desprovidas, bem como a ocorrência de erro material ao apontar “ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH”, quando o correto seria “Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos — GEPR”. Tratando-se de erro material, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Nessa senda, passo a suprir a contradição apontado pela autora, para que seja corrigido o erro material constante no título da ementa, para que passe a constar a seguinte redação: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS — GEPR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 304. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.” Rejeito a alegação de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CNEN. Não desconheço os precedentes do STJ no sentido da ilegitimidade passiva do substituto tributário em ação executiva, na qual se busca a repetição de valores descontados a título de contribuição para PSS, tidos por indevidos, sendo as contribuições destinadas à União (AgInt no REsp 1608984/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016); (AgRg no AREsp 165.656/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). Contudo, referidos precedentes não se aplica ao caso em tela, em que se busca, não apenas a repetição dos valores indevidamente descontados a título de PSS, mas também a cessação do desconto de contribuição previdenciária sobre a GEPR e a declaração de sua inexigibilidade para futuros lançamentos. Nesse sentido, registro o seguinte precedente que distingue o pedido de repetição de indébito de valores já recolhidos ao PSS e do pedido de cessação dos descontos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUTARQUIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão no qual se atribuiu legitimidade passiva à Universidade Federal, organizada sob regime autárquico, para figurar em lide na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS); No caso, não há postulação para cessação dos descontos, já efetivada, somente a devolução dos valores pretéritos. 2. A ação judicial em prol da repetição do indébito, equivocadamente recolhido, deve ser intentada contra a União, já que a entidade autárquica tão somente recolhe os valores e repassa-os àquela outra pessoa jurídica de direito público, não integrando assim o seu patrimônio. 3. "Em relação à repetição do indébito tributário, a entidade autárquica não pode ser responsabilizada; é a União Federal que detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência" (AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1259469/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) Por fim, assiste razão à União quanto à alegação de contradição no acórdão embargado, quanto à natureza jurídica da contribuição previdenciária e a forma de correção monetária. No caso em tela, a União foi condenada a restituir ao servidor o valor descontado a título de contribuição ao PSS sobre a GEPR. O STJ firmou entendimento no sentido no sentido da natureza tributária da contribuição previdenciária cobrada indevidamente do servidor. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial de Paulo Lemos dos Santos já julgado conforme decisão de fls. 346/354, contra a qual não interposto recurso (fl. 359). 2. Recurso especial da União que ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, tão-somente no tocante à discussão sobre a natureza do lançamento do tributo, no caso, contribuição previdenciária de servidor público. 3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, a contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo a simples retenção na fonte o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação (de lançamento por homologação para lançamento de ofício). Precedentes: EREsp 1.096.074/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 16/6/2010; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/3/2006, DJ 10/4/2006, p. 111. 4. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1224723/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. INAPLICABILIDADE. RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. Precedentes do STJ. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas"; c) "quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014) Dessa forma, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. No mais, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do v. acórdão embargado nos termos acima explicitado; acolho em parte os embargos de declaração da União para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeito infringente, para fixar que os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013; e rejeito os embargos de declaração opostos pelo CNEN. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADO ERRO MATERIAL NA EMENTA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA DE NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Efetivamente, no caso específico dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro material no título da ementa do acórdão, ao mencionar “apelação provida em parte”, quando o correto seria constar que as apelações foram desprovidas, bem como a ocorrência de erro material ao apontar “ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH”, quando o correto seria “GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS — GEPR”.
2. Pretensão da autora acolhida para retificar o erro material.
3. Embargos da União acolhidos para sanar a contradição quanto à atualização monetária.
4. O STJ firmou entendimento no sentido no sentido da natureza tributária da contribuição previdenciária cobrada indevidamente do servidor.
5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
6. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
8. Embargos de declaração do autor conhecidos e providos, para aclarar a contradição apontada, corrigindo-se o erro material na forma indicada. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do CNEN rejeitados.