
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
ESPOLIO: DAGOBERTO DOMARCO
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO
Advogados do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A, LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158-A,
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ESPOLIO DE DAGOBERTO DOMARCO Advogados do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A, LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158-A, R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão de ID 160557583, que se encontra assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos autos cinge-se ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio DAGOBERTO DOMARCO, sócio administrador da empresa executada, dissolvida irregularmente. 3. In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em face da pessoa jurídica "Irmãos Domarco Ltda." em 20.12.2007 (ID 119693415 - Pág. 1). Em 07.04.2008, foi realizada a citação da executada na pessoa do seu representante legal, Sr. Diego Douglas Domarco (ID 119693417 - Pág. 2). Em 28.07.2009, a exequente requereu a inclusão dos sócios administradores (Diogo Douglas Domarco, Dino Salve Domarco, Dagoberto Domarco, Durval Domarco e Maria Luíza Domarco) no polo passivo da ação, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, com base no art. 50 do Código Civil e art. 135, III, do CTN (119693419), cujo pedido foi deferido em 18.08.2009 (decisão de ID 119693422 - Pág. 17). Conforme se verifica da Certidão de Óbito de ID 119693428 - Pág. 9, o sócio DAGOBERTO DOMARCO faleceu em 27.05.2006, quando sequer havia sido proposta a ação executiva. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal", o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Precedentes. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao fato que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do redirecionamento ao espólio está pacificado somente na situação em que o de cujus seria devedor principal, o que não é o caso dos autos, pois o devedor principal era a sociedade executada e não o sócio (falecido). Aduz que impõe-se a apreciação da responsabilização do espólio pelos atos praticados pelo sócio falecido, sob pena de afronta aos arts 131, III e 134, IV e 135 do CTN, bem como do art. 110 do Código Civil. Alega que, no caso em tela, o crédito tributário foi constituído e a execução proposta quando o devedor ainda era vivo; e que no presente caso não se está diante da substituição do executado originário pessoa física, onde se teria uma substituição do polo passivo originário pelo espólio, art. 131 do CTN, mas de uma situação de redirecionamento em execução fiscal em face de pessoa jurídica, decorrente de infração a lei, nos termos do art. 135 do CTN. Defende que, mesmo quando o sócio gerente falece em momento anterior ao reconhecimento de sua responsabilidade tributária nos autos do processo de execução, deve o espólio responder pela dívida, art. 131 do CTN, uma vez que a morte do administrador não implica remissão das dívidas tributárias da sociedade que autorize a apropriação do patrimônio social pelos herdeiros; e que a ausência de citação pessoal do responsável falecido não é óbice para o redirecionamento ao seu espólio ou herdeiros. Aponta ainda que o v. acórdão foi omisso quanto às regras de sanabilidade dos atos processuais adotadas pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente as disposições contidas nos arts. 338 e 339, que tratam da resolução nos casos de ilegitimidade da parte. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de serem sanadas as omissões apontadas, prequestionando a matéria para fins recursais. Em sua resposta aos embargos de declaração (ID 164136206), o Espólio de Dagoberto Domarco pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo não haverem vícios a serem sanados, bem como que o falecimento do sócio incluído na execução fiscal foi “a posteriori” ao ajuizamento da execução fiscal. É o relatório.
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ESPOLIO DE DAGOBERTO DOMARCO Advogados do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A, LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158-A, V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não merece acolhimento a insurgência da embargante. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. aresto embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a r. decisão de ID 139446313, que, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, determinando a exclusão do Espólio de DAGOBERTO DOMARCO do polo passivo da execução fiscal; por entender que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal", o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda; bem como porque a execução foi ajuizada em face de pessoa inexistente, restando caracterizada a nulidade absoluta do ato; assim como por não ter a ora embargante demonstrado o desacerto do r. decisum. Consoante assinalado no v. aresto embargado: "A análise dos autos revela que o ajuizamento da execução fiscal se deu em face da pessoa jurídica "Irmãos Domarco Ltda." em 20.12.2007 (ID 119693415 - Pág. 1). Em 07.04.2008, foi realizada a citação da executada na pessoa do seu representante legal, Sr. Diego Douglas Domarco (ID 119693417 - Pág. 2). Em 28.07.2009, a exequente requereu a inclusão dos sócios administradores (Diogo Douglas Domarco, Dino Salve Domarco, Dagoberto Domarco, Durval Domarco e Maria Luíza Domarco) no polo passivo da ação, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, com base no art. 50 do Código Civil e art. 135, III, do CTN (119693419), cujo pedido foi deferido em 18.08.2009 (decisão de ID 119693422 - Pág. 17). Em 30.09.2010, o Oficial de Justiça certificou haver procedido à citação do sócio Diogo Douglas Domarco e do espólio de Marlilu Domarco (o espólio na pessoa do primeiro, o inventariante); do espólio de Durval Domarco, na pessoa da inventariante Vanir Rodrigues Domarco; do espólio de Dagoberto Domarco na pessoa da inventariante Maria Chiarelli Domarco; e do executado Dino Salve Domarco (certidão de ID 119693424 - Pág. 3). Conforme se verifica da Certidão de Óbito de ID 119693428 - Pág. 9, o sócio DAGOBERTO DOMARCO faleceu em 27.05.2006, quando sequer havia sido proposta a ação executiva." A respeito da questão, assinale-se ainda o posicionamento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INGRESSO DO ESPÓLIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. A integração do espólio à relação processual depende da prévia citação da pessoa que veio a falecer, com a ocorrência efetiva de sucessão processual (artigo 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 779, II, do CPC). III. Sem a antecedência da citação, o espólio ou os herdeiros ingressariam primariamente no processo executivo, apesar de o executado ser outro, o que contraria a ideia de sucessão, de legitimidade passiva do ente despersonalizado que sobrevém à morte de pessoa natural. IV. Não haveria rigorosamente sucessão em relação processual, cuja formação depende da citação da parte. Apenas o vínculo de direito material experimentaria a mutação subjetiva, com a responsabilização tributária do espólio (artigo 131, III, do CTN); o processual ainda não chegou a se completar, de modo que o Fisco deve atualizar a inscrição administrativa e a petição inicial executiva, sem que possa fazê-lo num processo ainda incompleto, sob pena de distorção da ideia de sucessão. V. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse sentido, assim como a Terceira Turma do TRF3 (STJ, Resp 1832608, Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 19/09/2019, e TRF3, AI 5021197-71.2018.4.03.0000, Nery da Costa Junior, Terceira Turma, DJ 23/06/2020). VI. Segundo os autos da execução fiscal, Shin Hasegawa faleceu na data de 19/05/2016, antes de citação no processo executivo, o que inviabiliza o ingresso do espólio na relação processual. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012631-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. I - Conforme jurisprudência pacificada do C. STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores somente é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. II - No caso dos autos, verifica-se que a executada já havia falecido, inclusive, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa. Desse modo, tanto a inscrição como o ajuizamento da execução fiscal teriam que ter sido direcionados ao espólio ou aos herdeiros do falecido. III – Desse modo, incabível a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal, como pretende a apelante, porquanto a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sucessores ou espólio somente é possível quando do falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido incluído no polo passivo e tenha integrado a relação processual com a citação regular. IV – Recurso de apelação do INMETRO improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004493-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA NOTÍCIA DO FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. - O redirecionamento da execução contra o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro ou ao espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Trata-se da chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o art. 131, II e III, do CTN. Nessa medida, se ajuizado o executivo contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. - Deflagrado o executivo após o falecimento do devedor principal, inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução, neste caso, implicaria alteração do próprio lançamento tributário, vedado pela Súmula 392 do E. STJ, in verbis: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". - Na espécie, considerando que não ocorreu a citação do executado antes da notícia de seu falecimento, a qual, diga-se, não chegou a ser comprovada, não se desincumbindo o recorrente de fazer prova em contrário, verifico a ausência de legitimidade passiva, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC, mostrando-se inviável o redirecionamento do feito ao espólio. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000742-11.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.