
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002315-75.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: KRONOS AGENCIA MARITIMA LTDA - ME, NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA, W. E. M. LINES S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A
Advogados do(a) APELADO: CESAR CHRISOSTOMO MENDONCA JUNIOR - RJ172520, CELIA ERRA - SP86022-A
Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002315-75.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: KRONOS AGENCIA MARITIMA LTDA - ME, NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA, W. E. M. LINES S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações e de recurso adesivo, em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Kronos Agência Marítima Ltda, TKB Shipping A/S, W.E.M. Lines S/A e Navegação São Miguel Ltda, visando à condenação das rés ao pagamento de indenização da ordem de R$ 209.020,81, decorrente do vazamento de 10 (dez) litros de óleo no Estuário de Santos-SP. Houve desistência em relação à empresa TKB Shipping A/S. O Ministério Público Estadual foi admitido como assistente do MPF. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015 (doc. 89652944, pg. 180 e seguintes), pronunciou a prescrição da pretensão ministerial. Inicialmente, reconheceu a legitimidade passiva da empresa Kronos; consignando, no mais, que o acidente ocorreu no ano 2007, tendo sido ajuizada a demanda no ano 2015, assim ultrapassado o prazo quinquenal previsto na Lei da Ação Popular. Sem honorários. Apelou o MPF (doc. 89652945, pg. 8 e seguintes), alegando que, em razão do cunho ambiental da demanda, não se há de falar em prescrição, face ao irrecuperável dano provocado ao meio ambiente, portanto não se trata de mera reparação civil. Apelou o Ministério Público Estadual (doc. 89652945, pg. 90), alegando, em síntese, a imprescritibilidade da reparação por dano causado ao meio ambiente. Recurso adesivo por Kronos Agência Marítima Ltda (doc. 89652946, pg. 15), alegando sua ilegitimidade passiva. Apresentadas as contrarrazões (doc. 89652945, pg. 23, 47 e 68, doc. 89652946, pg. 3, 38, 50, 74 e 83), sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. Tentativa de acordo entre as partes infrutífera (doc. 89652946, pg. 106). Manifestou-se o MPF pelo provimento às apelações (doc. 92119765). É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: CESAR CHRISOSTOMO MENDONCA JUNIOR - RJ172520, CELIA ERRA - SP86022-A
Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002315-75.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: KRONOS AGENCIA MARITIMA LTDA - ME, NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA, W. E. M. LINES S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior. Figura o meio ambiente em patamar doutrinário na chamada “terceira geração de direitos fundamentais”, ocupando, assim, destaque em cadeia de proteção, ante a magnitude de sua importância. Neste passo, comporta reforma a r. sentença, à medida que não há que se falar em prescrição, porque a degradação provocada pelo derramamento do óleo tem efeitos nefastos e incalculáveis. Firmou a v. jurisprudência pela imprescritibilidade das ações que visem a reparar o dano provado, de natureza difusa e que a envolver os interesses coletivos de toda a humanidade: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS 07 E 283 DO STJ. DESAFETAÇÃO ILEGAL DE PRAÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ... 4. No mais, "é imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg no REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.” (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA. HONORÁRIOS PERECIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. ... 2. "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental" (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, a "hipótese aqui examinada não trata de direito de propriedade de qualquer outro direito patrimonial, mas de direito ambiental, que por ser de ordem pública e indisponível, é insuscetível de prescrição, embora patrimonialmente aferível para efeito indenitário" (Responsabilidade civil, meio-ambiente e ação coletiva ambiental. In: BENJAMIN, Herman (Coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 291-292). ...” (AI 0022513-49.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018.) Afastada, assim, a reconhecida prescrição. Por seu giro, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assenta o C. STJ a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, firmando, entretanto, a necessidade de apuração do nexo de causalidade, REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ... 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. ...” (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017) Neste passo, embora a empresa Kronos ostente a condição de agente marítima e, então, “a priori”, fora da relação que causou o dano – abastecimento do navio, operado pela W.E.M Lines, por barcaça de propriedade da Navegação São Miguel Ltda – consta dos autos que referida empresa assumiu a responsabilidade em relação ao navio Boe Sea, no sentido de realizar o recolhimento de “quaisquer penalidades aplicadas ao seu comandante e ao proprietário armado e que vierem a ser impostas pela Capitania dos Portos de São Paulo, também na condição de Autoridade Marítima constituída pelos demais órgãos governamentais”, tendo assumido responsabilidade “por todos os atos praticados” pelo navio Boe Sea (doc. 89652942, pg. 31). Ora, a Kronos, conforme aquele Termo de Compromisso, atraiu para si responsabilidade de responder por penalidades advindas de atuação do navio Boe Sea, afigurando-se descabida sua escusa em responder pelo dano ambiental aqui vindicado, conforme já decidiu o C. STJ, REsp 945.593/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011 : “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO. QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. AGENTE MARÍTIMO. ASSUNÇÃO ESPONTÂNEA DA RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE FRENTE À ARMADORA. ... 3. O agente marítimo que assume espontaneamente a responsabilidade pelos danos ambientais eventualmente causados por embarcação responde solidariamente com a armadora por vazamento que resulta no derramamento de óleo em águas marítimas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 945.593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011) Logo, presente legitimidade passiva da Kronos Agência Marítima Ltda, por espontânea assunção de responsabilidade. No mais, o derramamento de óleo no mar é incontroverso, brotando de operação de abastecimento do navio Boe Sea, cuja causa provável do acidente assim foi descrito pela Marinha do Brasil (doc. 89652942, pg. 29): “Transbordamento do tanque por falha da tripulação do navio durante o acompanhamento, sondagem e escolha correta do tanque do navio que deveria receber óleo. Por ocasião da realização da faina de transferência de óleo da barcaça Serra Polar para o navio Boe Sea, atracado no cais do armazém 12, ocorreu um vazamento de óleo pelo suspiro do tanque nº 2 do navio, que transbordou, derramando óleo no convés e cerca de 10 litros escorreram para o mar”. Ora, tanto o abastecedor (barcaça Serra Polar, operada pela Navegação São Miguel), como o navio Boe Sea (operado pela W.E.M Lines), pecaram, visceralmente, no procedimento de transferência de óleo, levando ao derramamento do produto no ambiente marinho e, com isso, inegável poluição causou àquele local. É dizer, a responsabilidade dos envolvidos, como visto, é objetiva, afinal sabidamente que o óleo tem potencial severo de causar danos, restando exitosa a pretensão ministerial indenizatória, pela falha incorrida. Por outro lado, a indenização deve sempre guardar pertinência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mensurada, no caso concreto, a quantidade de óleo que foi derramada, qual seja, dez litros, existindo nos autos, outrossim, informação de pronta ação de contenção, com aplicação de materiais absorventes (doc. 89652942, pg. 12), bem como presente notícia de que todo o óleo foi recolhido (doc. 89652942, pg. 96). Todavia, em que pesem os esforços e ações para mitigação do impacto ambiental, tal não exclui o dever reparatório dos envolvidos, face àquela responsabilidade objetiva que permeia a espécie, influenciando as ações, sim, no valor do “quantum”. Desta forma, o valor indenizatório pretendido pelo MPF (R$ 209.020,81) se põe excessivo, diante das peculiaridades declinadas, devendo ser fixada reparação da ordem de 20% sobre o importe pugnado, a ser suportada solidariamente pelos réus Kronos Agência Marítima Ltda, W.E.M. Lines S/A e Navegação São Miguel Ltda : “CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÕES DAS EMPRESAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. ... - Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em 20 % (vinte por cento) do valor atribuído pela fórmula da CETESB, ou seja, US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um mil dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar). Por outro lado, embora o laudo da CETESB seja meio hábil para quantificar o dano ambiental, entendo que o valor encontrado está desproporcional aos fatos descritos e suas consequências reais. ...” (ApCiv 0007233-30.2012.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016.) A importância fixada terá incidência de juros, desde a citação, e atualização monetária desde o evento danoso, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, na forma da fundamentação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: CESAR CHRISOSTOMO MENDONCA JUNIOR - RJ172520, CELIA ERRA - SP86022-A
Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR – IMPRESCRITIBILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO QUE, ESPONTANEAMENTE, ASSUMIU RESPONSABILIDADE POR AUTUAÇÕES SOFRIDAS PELO NAVIO REPRESENTADO – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO A OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE