Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003990-24.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003990-24.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: 

 

" Trata-se de mandado de segurança impetrado por KINOSHITA & NAVARRO BAURO LTDA-ME, objetivando seja determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, bem como seja declarada a nulidade das cobranças relativas às anuidades de 2019 e 2020, taxas e multas.

Assevera a impetrante que, por desconhecer a legislação específica, se inscreveu no referido Conselho em 26/03/2019. Contudo, ao tomar conhecimento de desnecessidade de inscrição, postulou o cancelamento em 27/02/2020, tendo sido o pedido negado.

A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a autoridade coatora se abster de exigir o registro da impetrante em seus quadros, bem como para reconhecer a nulidade das cobranças relativas as anuidades de 2019 e 2020, taxas e multas cobradas pelo Conselho Impetrado.  Sentença sujeita ao reexame necessário.

O CREA/SP apelou, sustentando, em síntese, que:

a) o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n.º 8.620/1946, que sedimentou os termos das atribuições dos engenheiros previstas no Decreto n.º 23.569/33, delegou ao Conselho Federal de Engenharia a função de consolidar todas as atividades de exclusividade dos engenheiros;

b) as atividades executadas pela autora estão relacionadas à prestação de serviços de retífica de motores e de peças em geral, atividades da área de mecânica e eletromecânica, e incidem, no caso, no disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 5.194/66 e no Decreto n.º 23.569/33, artigo 32, alíneas “f” e “g”, necessitando, portanto, de acompanhamento de profissional habilitado da área de engenharia mecânica, bem como registro da empresa junto ao respectivo Conselho;

c) deve ser observado o disposto no artigo 5º da Lei Federal n.º 12.514/11, de forma que, considerando que o pedido de cancelamento de registro da apelada somente foi apresentado ao CREA-SP em fevereiro/2020, é devido o pagamento das anuidades de 2019 e 2020; e

d) o deslinde da questão exige análise especializada, mediante imprescindível produção de prova técnica pericial, de forma a definir se as atividades desenvolvidas pela apelada (retífica de peças para veículos automotores em geral) não são próprias da engenharia mecânica e da engenharia metalúrgica, o que impende efetiva intervenção de profissional habilitado na área para responder tecnicamente pelas atividades desenvolvidas, sendo inadequada a via processual escolhida (mandado de segurança);

e) o Contrato Social contém informações sobre o objeto social da apelante, todavia, tais dados não têm o condão de identificar a natureza e a complexidade das atividades envolvidas no processo produtivo levado a efeito; e

f) a retífica de motores de veículos caracteriza serviço técnico especializado na área da engenharia mecânica, que tem por finalidade restabelecer as condições do motor àquela definida pela fabricante, importando, consequentemente, em conhecimento do projeto, para que seja possível efetuar os reparos, sem causar prejuízos ao consumidor.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.Decido.

 

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor:

 

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

 

Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.

- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)

 

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015.

 

A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, considerando que o objeto social da impetrante é a exploração do ramo de “comércio e retífica de peças para veículos automotores em geral” (ID 140589983, fl. 02).

Sustenta a impetrante apenas realizar serviços de comércio de peças e de reparação, retífica, recondicionamento e recuperação de motores de veículos automotores, razão pela qual está desobrigada de se registrar no CREA ou manter em seus quadros engenheiro mecânico, uma vez que não aproveita e nem se utiliza de recursos naturais, não efetua qualquer desenvolvimento industrial, não edifica e nem instala, não produz ou aprimora nada na área de comunicações e, mais importante, não desenvolve meios de locomoção.

Inicialmente, a respeito da necessidade de realização de prova pericial, destaco que cabe ao Juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. Entendendo que a prova é desnecessária, pode indeferi-la.

De acordo com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico processual serão produzidas provas necessárias à instrução do processo, cabendo ao Juiz, sempre atento à formação de sua convicção, indeferir aquelas que reputar inócuas, irrelevantes ou que não dependam de conhecimento técnico, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa ou violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 125, c.c. art. 130, ambos do CPC.

Registre-se, aliás, que a produção de prova pericial se revela desnecessária diante da documentação trazida aos autos pela impetrante, estando, portanto, plenamente demonstrado o seu direito líquido e certo, o que enseja, ainda, o afastamento da alegação de inadequação de via eleita.

Passo ao exame da matéria, de fundo.

Nesse passo, anoto que o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:

 

"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (g.n.)

 

O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.

Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.

Ainda destaco que, com a edição da referida lei, se objetivou inibir a prática, utilizada por alguns conselhos regionais, de, ao fiscalizar a atividade profissional, obrigar empresas que prestavam serviços acessórios relacionados às atividades por eles controladas a efetuarem o respectivo registro e o pagamento de anuidades.

Por sua vez, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se:

 

“Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a)aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b)meios de locomoção e comunicações;

c)edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d)instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e)desenvolvimento industrial e agropecuário.

(...).

Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

(...).”

 

Assim, "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico ser determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, bem como de a atividade de retífica de peças para veículos automotores em geral não obrigar a empresa a registrar-se perante o CREA, visto que tal atividade é diversa da função inerente à engenharia, não sendo privativa de engenheiros. Confira-se:

 

“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. [...] II - Esta Corte possui o entendimento de que é a atividade básica desempenhada pela empresa que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais. Isso, é o que prevê a Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o Registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões [...]". (STJ, AgInt no AREsp 1.149.255 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2018) (g.n.)

 

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL.  INSCRIÇÃO  EM  CONSELHO  PROFISSIONAL.  CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.  Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa."  (AgRg no REsp 5 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) [...]". (STJ, AgRg no AREsp 800.445 / RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESCABIMENTO.

1. O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.

2. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional.

3. A empresa, que desempenha o comércio de chaves e de recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia.

4. Deveras, a imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, pelo que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico.

5. Recurso especial provido.”  (sem grifos no original)(g.n.)

(REsp 761.423/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 232)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se.

-Da análise do Contrato Social, juntados a fls. 9/12, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "exploração da atividade de Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos e Prestação de Serviços de Oficina Mecânica", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul-CREA/MS.

-Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 10%.

-Apelação improvida.”  (sem grifos no original)

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289759 - 0004527-95.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. OFICINA MECÃNICA. VENDA DE AUTOPEÇAS. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA OU TECNÓLOGO. INEXIGIBILIDADE.

1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293).

2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na "prestação de serviços de mecânica, retífica, ar condicionado, inspeção veicular, lanternagem e pintura de veículos em geral, aluguel de veículos, máquinas e equipamentos de pavimentação e terraplanagem, o comércio varejista de peças, acessórios, pneus, rodas, motores para tratores e veículos em geral" (fl. 162).

3. Claro, portanto, que a atividade básica da apelada não diz respeito à área da engenharia ou agronomia, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no Conselho Profissional apelante, nem tampouco a contratar responsável técnico.

4. "Meros serviços de oficina mecânica não exigem a contratação de profissional da engenharia ou o registro da empresa no Conselho profissional em questão. Não se cuida, pois, de atividade privativa de engenheiro" (AC 0004817-46.2004.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.221 de 16/01/2015).

5. "Comércio de peças e acessórios para veículos. Registro ou inscrição perante o CREA. (Lei 5.194/1966, artigo 1º; Lei 6.596/1977, artigo 1º.) Desnecessidade. Precedentes" (AC 0003349-86.2000.4.01.3802/MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 297 de 27/07/2011).

6. Apelação não provida. Sentença mantida.”  (sem grifos no original)

(TRF1 - AC 0057083-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/01/2016)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS GNV (GÁS METANO VEICULAR). INSCRIÇÃO. ENGENHEIRO MECÂNICO. DESNECESSIDADE.

1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.

2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.194/66, constituem atividades típicas da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo o aproveitamento e utilização de recursos naturais, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos, bem como instalações e meio de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres.

3. A empresa que tem como atividade básica a oficina mecânica, preponderando o comércio de peças de reposição, oficina de conserto de veículos automotores e instalação e manutenção de gás metano veicular não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.”  (sem grifos no original)

(TRF4, AC 5001988-11.2018.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA. REGISTRO/INSCRIÇÃO. EMPRESA. ATIVIDADE-BÁSICA. COMÉRCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. A atividade básica da empresa determina sua vinculação a conselho fiscalizador de profissões.
. A atividade de comércio varejista de peças e acessórios, a manutenção e reparação de automóveis e a locação de imóveis, não reclama registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.(TRF4, AC nº 0001290-93.2009.404.7111, Quarta Turma, Desembargadora Federal MARINA VASQUES DUARTE, D.E: 27/10/2010)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. OFICINA MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

1. A empresa que se dedica à comercialização de peças automotivas e à reparação de veículos não é obrigada a registro no CREA, uma vez que sua atividade básica não está ligada à engenharia. Precedentes.

2. Apelação improvida.”

(TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.72.01.001696-0, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/12/2005 PÁGINA: 653.)

 

Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade.

No caso dos autos, verifico que o objeto social da impetrante, constante de seu Contrato Social, consiste no “comércio e retífica de peças para veículos automotores em geral” (ID 140589983, fl. 02).

Ainda, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa, consta como atividade econômica principal  o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e como atividades econômicas secundárias  “recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores” (ID: 140589985).

Considerando que se trata de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Por conseguinte, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.

Nesse diapasão, cumpre esclarecer que as normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, em especial, “o recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores”, como privativa da profissão de engenheiro.

Outrossim, a despeito da falta de previsão legal para a referida exigência, saliente-se, ainda, que não se afigura razoável o entendimento no sentido de que apenas engenheiros estariam aptos a exercer a atividade de retífica de motores, uma vez que a realização dessa atividade prescinde de qualquer faculdade inventiva, bem como que não se exige maiores conhecimentos na área de engenharia para o seu exercício.

Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha a atividade básica relacionada à engenharia, arquitetura e agronomia, nem tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho.

Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESCABIMENTO.

1. O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.

2. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional.

3. A empresa, que desempenha o comércio de chaves e de recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia.

4. Deveras, a imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, pelo que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico.

5. Recurso especial provido.”  (sem grifos no original)(g.n.)

(REsp 761.423/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 232)(g.n.)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA.  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia.

- A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro.

- O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66.

- Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções n.º 218/73 e 417/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66.

- Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa atualizado até a data da sentença (R$ 1.079,54), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 200,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.

- Apelação parcialmente provida.”  (sem grifos no original)

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459981 - 0707337-97.1997.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )(g.n.)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. ENGENHARIA DE ALIMENTOS.

- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia.

- As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro.

- Do contrato social que o objeto social da empresa é a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, e que conforme consta do cadastro nacional de pessoa jurídica (documento juntado no processo administrativo apenso) a atividade principal é a fabricação de massas alimentícias.

- Da leitura dos dispositivos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66.

- Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro.

- Apelação desprovida.”  (sem grifos no original)

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069915 - 0002484-97.2013.4.03.6115, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016)(g.n.)

 

Por derradeiro, observo que a empresa impetrante de fato requereu seu registro no CREA/SP em 26/03/2019 (ID: 140589991), como pontuado nestes autos. Todavia, em contrapartida, faz-se relevante ressaltar que ela postulou o respectivo cancelamento em 27/02/2020 (ID:140589992).

Nessa senda, cumpre asseverar que, a despeito de a contribuição de interesse das categorias profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão.

Assim, o profissional deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional.

Nesse passo, considerando o pedido de cancelamento de registro efetuado em fevereiro/2020, resta devida apenas a anuidade relativa ao ano de 2019, quando a impetrante se encontrava inscrita perante o Conselho apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. PROTOCOLO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO A ANUIDADE S E MULTAS ELEITORAIS ANTERIORMENTE AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO .

I. Embora a contribuição de interesse das categorias profissionais seja devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades decorre da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão/atividade econômica.

II. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade , independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica. III. No caso dos autos, o próprio executado informou e comprovou que requereu o cancelamento da sua inscrição em fevereiro de 1998 por meio de correspondência enviada ao Conselho.

IV. Nesse passo, embora não preenchido formulário próprio perante o Conselho, não se pode negar a expressa manifestação de vontade de obter o cancelamento da inscrição por meio do protocolo de requerimento nesse sentido.

V. Apelação desprovida".

(AC 20009352819974036002, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE S POSTERIORES AO PEDIDO DE BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordinam-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros.

2. Demonstrando a ausência de interesse do autor em manter-se inscrito no Conselho Regional de Economia da 11ª Região - DF, o simples pedido de cancelamento de sua inscrição protocolado naquela autarquia profissional é suficiente para sua desvinculação.

3. A obrigação do impetrante de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. Precedentes.

4. Remessa oficial improvida.

(TRF-1 - REO: 10662 DF 2005.34.00.010662-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/06/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2008 e-DJF1 p.510).

 

PJe - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS. REGISTRO E CONTRATAÇAO DE PROFISSIONAL QUÍMICO INDEVIDOS. MULTA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2. A impetrante tem como objeto social a "Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos; Comercialização de produtos alimentícios em geral; e comércio atacadista em produtos intermediários em geral". Portanto, a sua atividade básica se realiza sem a manipulação de produtos químicos ou o desempenho de atividades específicas de profissional químico, motivo pelo qual não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química da 12 Região. 3. A multa administrativa aplicada em 27/06/2018, pelo exercício ilegal de atividade na área da Química (falta de apresentação de Responsável Técnico; inadimplência na anuidade e/ou Anotação de Função Técnica do exercício de 2018), deu-se em momento posterior ao pedido de cancelamento do registro, realizado em 20/02/2017, quando já não existia qualquer vínculo jurídico entre as partes que obrigasse ao pagamento de anuidades ou à contratação de profissional químico. 4. Apelação do Conselho Regional de Química e remessa oficial não providas. Apelação da impetrante provida.
(AMS 1006759-41.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.)

 

PJe - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEILÕES. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES PAGAS. DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 p. 293). 2. A apelada tem como atividade principal: a) prestação de Serviços de Organização, Produção e Promoção de Eventos; b) leilões; c) prestação de Serviços na Locação de Automóveis; d) prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas, municipais e interestaduais; e) prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA. 3. As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis, o que não exime a apelada, que livremente inscreveu-se no CRA/GO, do pagamento das anuidades dos períodos anteriores a tal pleito. 4. Apelação parcialmente provida.
(AC 1002418-06.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.)

 

Confira-se, ainda: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010

 

Por conseguinte, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para declarar devido ao CREA/SP o pagamento da anuidade relativa ao ano de 2019.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Impetrado e à remessa oficial, para declarar devido ao CREA/SP o pagamento da anuidade relativa apenas ao ano de 2019, nos termos da fundamentação.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."

 

Sem  contrarrazões ao recurso.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003990-24.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.