
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001139-93.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RODOJUN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001139-93.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODOJUN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Inicialmente, diante da conexão deste feito (501139-93.2018.403.6128) com os autos de nº 5000361-89.2019.403.6128), passo ao julgamento conjunto dos mesmos. Nos autos de ação anulatória nº 500139-93.2018.403.6128, trata-se de apelação interposta por RODOJUN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de inexigibilidade de multa administrativa, em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado no veículo de marca MERCEDES BENZ, placas CLU8403(SP), RENAVAM nº 42926105-5, referente ao Processo Administrativo nº 52627.001848/2017-49, relativo ao auto de infração nº 2924809, com multa no valor de R$ 1.152,00, bem como a sustação definitiva do protesto. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de recurso, a autora alega, em síntese, que é parte ilegítima para responder pela autuação, uma vez que não é proprietário do veículo fiscalizado, pois o mesmo foi alienado 04 anos antes da data da infração, devendo ser relativizada a interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB quando existem elementos comprobatórios da efetiva transferência do veículo acompanhada de documentos inequívocos. Quanto aos Embargos à Execução de nº 5000361-89.2019.403.6128, trata-se de apelações interpostas pelo INMETRO e pela embargante contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de inexigibilidade de multa administrativa, em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado no veículo de marca MERCEDES BENZ, placas CLU8403(SP), RENAVAM nº 42926105-5, referente ao Processo Administrativo nº 52627.001848/2017-49, relativo ao auto de infração nº 2924809, com multa no valor de R$ 1.152,00, bem como a sustação definitiva do protesto, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e determinar a extinção da execução fiscal nº. 5002020-70.2018.4.03.6128. Condenou, ainda, a embargada em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de recurso, a embargante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. O INMETRO, em suas razões de apelação, alega, em síntese, que: a) embora haja documentos comprovando a alegada alienação, não existem provas nos autos de que realmente ocorreu a tradição; b) tendo sido a alienação sido processada em 28/2/2013, e a autuação, em 14/6/2017, longo tempo passou-se sem que a apelada adotasse providências junto à adquirente para que regularizasse a situação, preferindo ficar responsável junto ao DETRAN por mais de 4 anos, e ninguém deve ser ouvido alegando sua própria torpeza (Nemo auditor propria turpitudine allegans); c) o simples preenchimento e autenticação da Autorização para Transferência de Veículo não é suficiente para comprovar a ocorrência da transferência, não eximindo o proprietário de infrações futuras, nos termos do art. 134, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB); e d) se a transferência do veículo não foi formalmente oficializada perante o Órgão competente, nem pelo adquirente, nem pela ora apelada, não é lícito que tenha de arcar com ônus ao qual não deu causa, razão pela qual, por força do princípio da causalidade, impõe-se que os honorários advocatícios sejam imputados à apelada. Com contrarrazões, em ambos os feitos, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Em ambos os autos, verifica-se que a parte autora sofreu a autuação administrativa em decorrência da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado no veículo MERCEDES BENZ, placa CLU4308, RENAVAM nº 42926105-5 (Processo Administrativo nº 52627.001848/2017-49, Auto de Infração nº 2924809). Dos documentos trazidos em ambos os autos extrai-se que o auto de infração, objeto dos mesmos, foi fundamentado nos seguintes dispositivos legais: Lei nº 9.933/99: “(...). Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). (...).” Item 6 da Resolução Conmetro nº 08/2016: “DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO 6. São passíveis de controle metrológico legal os instrumentos de medição quando forem oferecidos à venda; quando empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual e quando forem empregados em quaisquer outras medições presentes à incolumidade das pessoas, à saúde, à segurança e ao meio ambiente. 6.1 O Inmetro determina quais instrumentos de medição devem ser objeto de regulamentação técnica metrológica particularizada e a quais etapas e formas de controle metrológico legal estes instrumentos de medição estão sujeitos.” Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004: “(...). 8.3.1 As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas a cada dois (2) anos, consistindo em: a) Inspeção geral, para constatação de permanência das características da verificação inicial, do estado de conservação do instrumento, e observando o atendimento às condições previstas no item 9 deste R.T.M; b) Verificação da existência e do estado das marcas de selagem, de acordo com o respectivo plano de selagem; c) Observância dos erros máximos admissíveis de acordo com as prescrições previstas no subitem 4.1.2 deste RTM. (...).” No caso em comento, não há dúvidas acerca da legalidade da fiscalização empreendida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, pois são absolutamente legais e constitucionais os dispositivos que determinam a verificação periódica de cronotacógrafo e os mesmos devem ser obedecidos. Nesse sentido, tem reconhecido a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. VEÍCULO COM CRONOTACÓGRAFO NÃO SUBMETIDO À VERIFICAÇÃO METROLÓGICA PERIÓDICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEI N.º 9.933/99. 1. Apelo da empresa impetrante em face de sentença que denegou a segurança para que a autoridade apontada como coatora fosse compelida a converter a penalidade de multa em advertência e, alternativamente, para reduzir o valor da multa fixada pelo INMETRO no valor de R$ 2.364,24. 2. A Lei n.º 9.933/99, mais precisamente nos arts. 8º e 9º, atribui ao INMETRO o poder discricionário para a escolha da penalidade a ser aplicada, de forma isolada ou cumulada, dentre o rol de sanções previsto no art. 8º do referido diploma legal e, em se tratando de pena de multa, podendo variar entre o valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo, pois, em nenhum dos dois dispositivos legais em questão, qualquer previsão de ordem de preferência entre as penalidades ali inseridas a vincular a cominação de penalidade de advertência no caso em análise, como quer fazer crer a ora apelante. 3. No caso concreto, a autoridade administrativa, dentro de seu juízo discricionário e dos parâmetros estabelecidos pelos parágrafos primeiro e segundo do art. 9º da Lei n.º 9.933/99, aplicou corretamente a penalidade de multa em valor razoável e proporcional de R$ 2.364,24 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando, inclusive, o caráter leve do ato infracional de utilizar cronotacógrafo, em veículo de transporte de propriedade da impetrante, sem ter sido submetido à verificação metrológica periódica pelo INMETRO. 4. Precedentes: AC 387635/ES, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, TRF2 - Oitava Turma Especializada, E-DJF2R: 05/10/2011; e AC 1440289, Rel. Juiz Roberto Jeuken, TRF3 - 3ª Turma, DJF3:13/09/2010. 5. Apelação improvida.' (AC 00060689620124058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/02/2013 - Página::81.) Todavia, o que está em discussão nestes autos é a responsabilidade pelo ato infracional sancionado pela autarquia. Assim resta saber se a multa em comento pode ser aplicada em face da parte autora, antiga proprietária do veículo em questão. Nessa senda, verifico, da análise dos autos, que, consoante a nota fiscal emitida pela autora/embargante, o veículo em discussão foi alienado em 28/02/2013 (Ação Anulatória nº 5001139-93.2018.403.6128 - ID: 101113147, fl. 35 / Embargos à Execução nº 5000361-89.2019.403.6128 – ID: 102208311, fl. 13). Ademais, a autora/embargante assinou a autorização para a transferência de veículo (ATPV), com reconhecimento de firma, em Cartório Extrajudicial, em 28/02/2013 (Ação Anulatória nº 5001139-93.2018.403.6128 - ID: 101113147, fl. 39 / Embargos à Execução nº 5000361-89.2019.403.6128 - 102208311, fl. 15). Esses são os fatos. Com efeito, observo que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134, assim prescreve: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)” Ressalte-se que o artigo trata especificamente multas de trânsito, aplicando-se quando há incidência da referida penalidade sobre o proprietário do veículo registrado, nada mencionando sobre multas administrativas, como no presente caso. Ademais, impende salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra em testilha, exonerando o antigo proprietário quando houver comprovação inequívoca de que houve alienação do veículo antes da aplicação da multa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1715852 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido.” (REsp 1685225, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/10/2017) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5. Agravo interno desprovido."( AgInt 429718, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21/08/2017) (g.n.) No mesmo sentido, precedentes desta Corte: “ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO EM DATA ANTERIOR ÀS AUTUAÇÕES. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. 3. No caso em apreço, verifica-se a existência de provas de que a autora transferiu a propriedade do veículo para terceiro, na data de 25.03.2015, conforme Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchida com os dados do comprador e autenticada em cartório, além da nota fiscal de venda do bem acostadas aos autos. 4. As autuações, por sua vez, datam de 24.06.2016 e 10.04.2017, ou seja, quando o veículo já estava com o novo proprietário, logo, os autos de infração lavrados contra a autora não podem subsistir, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada. 5. Apelação desprovida.” (ApCiv 5007994-75.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. DENISE APARECIDA AVELAR, e-DJF3 07/07/2020) (g.n.) ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. VEÍCULO ALIENADO. MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, atenuando, assim, a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso, os documentos - ID 23649380 e ID 23649379 comprovam que o veículo em questão foi alienado em 21/07/2014 para VANESSA SANTOS DE SOUZA, mediante assinatura do respectivo documento de transferência com firma reconhecida no mesmo dia. 3. Considerando que as infrações são posteriores a essa data, correta a sentença de primeiro grau, sendo parte ilegítima a excipiente. 4. Apelação não provida.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008129-35.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STJ: a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) - No caso, a ANTT ajuizou o presente feito executivo a fim de cobrar multa aplicada à executada por executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão. - A executada alega que não tem legitimidade passiva, porquanto na data da infração, em 30/08/2007, não era mais proprietária do veículo, eis que o alienou em 10/08/2007. A fim de comprovar suas alegações, apresentou certidão do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Lins - SP, a qual informa que reconheceu a firma dos representantes da empresa em certificado do veículo envolvido na infração, datado de 10/08/2007, que tinha como comprador Francisco dos Santos Lima, bem como pesquisa eletrônica de licenciamento do veículo que demonstra que em 2012 esse adquirente ainda era proprietário do veículo. Assim, restou demonstrada a alienação do bem pela empresa antes da data da infração ao terceiro mencionado. Desse modo a sentença deve ser mantida, eis que está de acordo com o entendimento da corte superior, ao qual me filio, que tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852951 - 0000613-82.2012.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2017) In casu, imperioso realçar que o ato administrativo é presumivelmente legítimo. Cumpriria a apelante provar em contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a autora/embargante afastou, com argumentos consistentes, a presunção de legitimidade do auto de infração, uma vez que a assinatura em cartório do ATPV, bem como a nota fiscal de venda afastam a responsabilidade solidária, considerando-se os termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autora/embargante no processo administrativo em epígrafe, pois os documentos apresentados são suficientes à comprovação da efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior ao fato gerador da infração. Não há necessidade de comprovação da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. CONCLUSÃO a) Ação Anulatória nº 5001139—93.2018.403.6128: Destarte, quanto ao mérito, de rigor a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. Condeno o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. b) Embargos à Execução nº 5000361-89.2019.403.6128: Destarte, quanto ao mérito, de rigor a manutenção da r. sentença. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o INMETRO decaiu integralmente do pedido, condeno o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, que ora fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, na Ação Anulatória nº 5001139—93.2018.403.6128: DOU PROVIMENTO à apelação parte autora e nos Embargos à Execução nº 5000361-89.2019.403.6128, NEGO PROVIMENTO à apelação do INMETRO e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos de Embargos à Execução nº 5000361-89.2019.403.6128. Decorrido o prazo legal, com as cautelas de praxe, baixem os autos à vara de Origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001139-93.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODOJUN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.