Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011479-90.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARCO AURELIO SCARTON COMPARIN

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS15480-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011479-90.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARCO AURELIO SCARTON COMPARIN

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS15480

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por MARCO AURELIO SCARTON COMPARIN, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

" Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por MARCO AURÉLIO SCARTON COMPARIN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - UFMS, objetivando a efetivação de sua posse no cargo de “Técnico em Agropecuária” e a garantia de preferência na escolha do local para o qual quer ser lotado, por ter sido o primeiro colocado no certame.

A r. sentença a quo denegou a segurança, sob os mesmos fundamentos da decisão indeferitória do pedido de liminar. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação reiterando os mesmos argumentos anteriormente trazidos na exordial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16).

Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil:

O apelo deve ser desprovido, conforme se passa a expor.

Com efeito, conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, restou cabalmente demonstrado nos autos que o edital do concurso público – que tem força de lei entre as partes integrantes do certame – é expresso no sentido de que, para todos os cargos em disputa, sem exceção, é necessária a comprovação de inscrição ativa e regular no respectivo Conselho Profissional.

Portanto, como se vê, ao contrário do defendido pelo apelante, a função de técnico de agropecuária é uma das ramificações do gênero “técnico agrícola” – cujas espécies se dividem entre aqueles que atuam na agropecuária ou, por outro lado, no setor industrial.

Neste mesmo sentido é o Decreto 90.922/85, a reger a atividade profissional ora em referência, que, em seu artigo 14, dispõe que: “Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.”

Destarte, não se observa qualquer ilegalidade ou abuso de poder, a despeito do narrado pelo impetrante, ora recorrente. De tal modo, o edital de concurso em questão é totalmente válido, íntegro e eficaz, devendo ser em absoluto observado quanto à eliminação e classificação dos candidatos.

Em apartada síntese é tal a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que ora se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem."

 

Com contrarrazões ao recurso.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011479-90.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARCO AURELIO SCARTON COMPARIN

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS15480

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.