APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000644-88.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIO ESPINDULA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000644-88.2013.4.03.6006 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALERIO ESPINDULA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ELIDIA ESPINDOLA E OUTROS em face de acórdão proferido em 17/6/2021, no julgamento de agravo interno interposto pela mesma, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 17/11/2020 que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos em razão do direito ao benefício de pensão especial, com base no artigo 1° da Lei 11.520/2007, com DIB em 25.01.2008 e DCB em 14.01.2017. Aponta a parte embargante a existência de omissão consistente na falta de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000644-88.2013.4.03.6006 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALERIO ESPINDULA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos” (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019); “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado” (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019); “Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, são os precedentes: EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 23/04/2018) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original)” (AgInt no REsp 1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Na hipótese dos autos, a decisão embargada apreciou com clareza a matéria recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Dessa forma, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, revelam, na verdade, o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ELIDIA ESPINDOLA E OUTROS em face de acórdão proferido em 17/6/2021, no julgamento de agravo interno interposto pela mesma, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 17/11/2020 que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos em razão do direito ao benefício de pensão especial, com base no artigo 1° da Lei 11.520/2007, com DIB em 25.01.2008 e DCB em 14.01.2017.
2. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019; AgInt no REsp 1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018. No Supremo Tribunal Federal: RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018.
3. A decisão embargada apreciou com clareza a matéria recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
4. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).