
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001892-77.2019.4.03.6330
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO JAIR CORREA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001892-77.2019.4.03.6330 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITO JAIR CORREA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial e converter em tempo comum os períodos de 18/07/1975 a 01/11/1978 e de 17/12/1986 a 07/12/1987, bem como seja computado como tempo e carência o período em que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 16/03/2013 a 23/03/2018. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os períodos de 12/01/1979 a 10/07/1979 (Empresa de Ônibus Pássaro Marrom), de 12/07/1979 a 07/09/1980 (Firpavi – Construtora e Pavimentadora S.A.), de 01/04/1985 a 14/06/1985 (Remata – Comércio de Peças para Máquinas Agrícolas Ltda), de 09/11/1988 a 01/02/1994 (Tursan Turismo Snato André) e de 01/07/1994 a 02/10/1998 (Ferri Auto Peças Ltda), devem ser considerados como especiais, por enquadramento na categoria profissional de mecânico, considerando que o período de 17/12/1986 a 07/12/1987 foi reconhecido na r. sentença, pela categoria profissional de mecânico até a edição da Lei 9032/95. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o enquadramento por categoria profissional na função de mecânico é indevido, pois a atividade de mecânico não se encontra em nenhum dos itens seja do anexo do Decreto 83080/79, seja no Anexo do Decreto 53831/64. Isso porque na atividade de mecânico de automóveis não há a presunção de exposição a agente nocivo. A nocividade para essa atividade tem que ser comprovada pela exposição a agente físico, químico ou biológico, o que não ocorreu. A atividade de mecânico de automóveis não possui qualquer atividade similar nos Decretos, não sendo possível considerá-la como especial por si só. Ademais, alega da impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalados como tempo contributivo. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001892-77.2019.4.03.6330 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITO JAIR CORREA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Do enquadramento da atividade profissional por similaridade até a Lei 9.032/95: A jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física descritas nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99 são meramente exemplificativos e não taxativos, de modo que é possível que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que haja demonstração da similaridade no caso em concreto. Assim, para que haja equiparação a categoria profissional para o enquadramento da atividade como especial, somente será possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. A Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que o enquadramento por categoria profissional, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, por equiparação à categoria paradigma descrita nos Decretos, somente é possível quando presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade (vide: PEDILEF 5013071-50.2015.4.04.7003, REL. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Nesse sentido, a TNU julgou o Tema 198 fixando a seguinte tese: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, REL. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO- TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 03/09/2019). Da atividade profissional de Mecânico: A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional, nem é o caso de se equiparar a outras atividades profissionais, pois não há similaridade comprovada com qualquer outra atividade indicada nos Decretos mencionados (vide tópicos Da atividade especial e Do enquadramento da atividade profissional por similaridade até a Lei 9.032/95). No Decreto 83.831/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo: “fundições de ferros e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores....operadores de tambores rotativos, operadores de máquinas de fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes..e caçambas com metal liquefeitos operadores de fornos de cozimento”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas atividades descritas, para que se considere a sua especialidade. Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade à atividade equiparada. Desse modo, lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento sobre o tema, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, exatamente nesse sentido: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022054-12.2012.4.01.3900, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade: Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91): Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Da mesma forma, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social. Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem, consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo. Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. É importante frisar que a jurisprudência da TNU também já solidificou o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicação em 05.05.2020.) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832, sob o Tema nº 1125, ao apreciar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Convém observar que o Supremo Tribunal Federal averiguou a questão à luz da aplicabilidade, também para fins de carência, do entendimento firmado no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Foi reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de aplicação do artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, sem distinguir o tipo de contribuição recolhida para a previdência social. Nestes termos, trago à colação, parte do voto do Min. Luiz Fux (Tema 1.125 do STF), o qual pontuou: "Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora. (...) – destacou-se. Portanto, conclui-se que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis. Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Do Caso Concreto: Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/01/1979 a 10/07/1979, 12/07/1979 a 07/09/1980, de 01/04/1985 a 14/06/1985, de 09/11/1988 a 01/02/1994 e de 01/07/1994 a 02/10/1998. Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1975 a 01/11/1978 e de 17/12/1986 a 07/12/1987, bem como o tempo em que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 16/03/2013 a 23/03/2018. Pois bem. No que se refere aos períodos de 18/07/1975 a 01/11/1978 e de 17/12/1986 a 07/12/1987, a parte autora anexo o formulário PPP, às fls. 10 do arquivo 02, no qual consta que trabalhou na empresa CONSTROEM S.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS., no cargo de servente (18/07/1975 a 30/04/1976), meio oficial mecânico (01/05/1976 a 01/11/1978) e de mecânico (17/12/1986 a 07/12/1987), indicando exposição aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 86 e 82 dB, medido por pressão sonora, bem como, a agentes químicos: poeira de sílica, particulado de sílica, thinner, gasolina e óleo diesel. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 80 decibéis até 05.03.1997. Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “servente, meio oficial mecânico e de mecânico”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nas obras de construção civil. Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no caso presente. Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, e não por enquadramento em categoria profissional. No que se refere aos períodos de 12/01/1979 a 10/07/1979 (Empresa de Ônibus Pássaro Marrom), de 12/07/1979 a 07/09/1980 (Firpavi – Construtora e Pavimentadora S.A.), de 01/04/1985 a 14/06/1985 (Remata – Comércio de Peças para Máquinas Agrícolas Ltda), de 09/11/1988 a 01/02/1994 (Tursan Turismo Snato André) e de 01/07/1994 a 02/10/1998 (Ferri Auto Peças Ltda), foi anexada a CTPS do autor às fls. 26 e 27 do arquivo 02, no qual consta que exerceu a atividade de mecânico. Não foi anexado aos autos formulários PPP (ou similares) indicando exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos. Como dito em tópico anterior, a atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional, nem é o caso de se equiparar a outras atividades profissionais, pois não há similaridade comprovada com qualquer outra atividade indicada nos Decretos mencionados. No Decreto 83.831/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo: “fundições de ferros e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores....operadores de tambores rotativos, operadores de máquinas de fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes..e caçambas com metal liquefeitos operadores de fornos de cozimento”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas atividades descritas, para que se considere a sua especialidade, o que não ocorreu no caso em concreto, que não foi juntada qualquer outra prova, salvo a CTPS. Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade à atividade equiparada. Desse modo, lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária, o que não foi trazido aos autos, conforme já decidido pela TNU em julgado trazido no tópico “Da Atividade Profissional de Mecânico”. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, conforme constou da r. sentença. Por fim, no que se refere ao período de 16/03/2013 a 23/03/2018, em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, observa-se do CNIS, que o mesmo esteve intercalado por períodos contributivos, no período anterior com vínculo de emprego e no período posterior, como segurado facultativo. Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, como ocorreu no caso em concreto A Turma Nacional de Uniformização consolidando o entendimento por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. É importante frisar que a jurisprudência da TNU também já solidificou o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição. Encerrando a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832, sob o Tema nº 1125, ao apreciar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré. Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APTC – SENT PROCEDENTE EM PARTE – REC AUTOR e REC INSS – CATEGORIA PROFISSIONAL DE MECANICO E RUÍDO – manter os períodos reconhecidos na sentença, pois PPP indica exposição a ruído acima do limite de tolerância, não sendo exigida indicação de metodologia à época. Não reconhecer demais períodos requerido pela parte autora, pois a atividade de mecânico não está enquadrada como categoria profissional – sem comprovação de exposição a agentes nocivos (não juntou PPP só CTPS) – NPA e NPINSS