APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007723-41.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: GILSON DA SILVA TRAJANO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007723-41.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: GILSON DA SILVA TRAJANO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GILSON DA SILVA TRAJANO em face da r. decisão que acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de título executivo arguidas pela parte executada e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, caput, 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, a concessão de gratuidade de justiça, aduzindo, no mérito, a legitimidade do título executivo para amparar a pretensão do autor, alegando que há diferenças remuneratórias a receber. Requer, por fim, a reforma dos honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007723-41.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: GILSON DA SILVA TRAJANO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelecia as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Impende destacar que, com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4° da Lei n. 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum: "Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)" Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Jurisprudência havia firmado o entendimento de que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência de recursos para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015. 2. Foram apresentados documentos que demonstram ter a agravante recebido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o montante de R$ 68.756,15 a título de vencimentos, R$ 7.171,57 de 13º salário, além de R$ 16.520,40 de diárias e ajuda de custo, R$ 9.865,49 de indenizações e, por fim, R$ 2.106,28 a título de RRA, valores dissonantes da alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica, sem que se tenha demonstrado a alegada “situação financeira grave” pela qual a parte estaria passando, constatações que afastam a presunção de miserabilidade e hipossuficiência e indicam a possibilidade de a agravante arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Evidenciou-se, portanto, o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019)" In casu, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por qualquer elemento nos autos, bem como a parte exequente juntou comprovantes de gastos que demonstram que parte expressiva da sua remuneração é utilizada para a subsistência própria e de sua família. Observe-se, ainda, que a parte executada sequer impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado em razões de apelação. Por esta razão, defiro a gratuidade de justiça à parte exequente. No mérito, analisando-se a ação civil pública ajuizada em 1997 pelo Ministério Público Federal, verifica-se que esta buscou a concessão de reajuste salarial de 28,86% para os servidores públicos civis da Administração Pública federal a partir de janeiro de 1993. Nesta data, o exequente sequer pertencia aos quadros da executada, tendo ingressado no cargo em 2012, quase 20 (vinte) anos depois, quando já havia uma nova estrutura da carreira através da edição da Lei n. 11.090/2005, com novos valores de vencimentos e com remuneração não pautada nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, das quais a aplicação concreta gerou a disparidade entre os servidores militares e civis e, por consequência, ensejou o título executivo judicial apresentado nestes autos. O mero fato da parte alegar que a mencionada ação civil pública transitou em julgado somente em 2019 não tem o condão de torná-la aplicável ao exequente, pois, conforme mencionado alhures, não era servidor na época em que a ação foi ajuizada e não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época. Conclui-se, assim, que não há título executivo a embasar o cumprimento de sentença da parte exequente, razão pela qual mantém-se a r. decisão apelada, cujo trecho transcreve-se abaixo: "A extensão do índice de reajuste de 28,86%, concedido nos vencimentos dos militares, em janeiro de 1993, por conta das Leis 8622/93 e 8627/93, foi reconhecido como um direito dos servidores civis pelo Supremo Tribunal Federal - STF. No entanto, a Suprema Corte, ao reconhecer o aludido direito dos servidores civis, estabeleceu que fossem compensados reajustes simultâneos ocorridos para estes, por força das referidas leis, o que reduziu o percentual devido. Os reajustes concedidos aos servidores civis na época o foram à título de reestruturação de carreiras, motivo pelo qual não foram iguais para todos. Da compensação desses reajustes, restaram reconhecidos índices variados, quase sempre inferiores aos 28,86%, sendo que, em alguns casos, não restou nada a reajustar. Na maioria dos casos o índice remanescente ficou entre 11% e 16%. Destaco, ainda, que a matéria foi objeto da Súmula Vinculante nº 51, do STF, a qual obrigatoriamente deve ser seguida por todos os Juízes e Tribunais do Brasil, à partir de sua edição, sob pena de nulidade. Eis o que ela estabelece: “O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.” Após o reconhecimento do direito ao aludido reajuste, com as devidas compensações estabelecidas pelo STF, o Presidente da República emitiu a Medida Provisória nº 1704-1/1998, estabelecendo a incorporação dos índices remanescentes, os quais, foram efetivamente incorporados aos vencimentos dos servidores ainda em 1998, ficando os valores relativos ao período de janeiro de 1993 à julho de 1998, para serem pagos administrativamente, a contar de 1999, em 14 parcelas semestrais (sete anos), para quem fez acordo visando receber o que era oferecido pelo governo, ou através das ações judiciais, conforme estabelecido nos diversos processos em que esse direito era reivindicado e foi reconhecido. No entanto, a partir do momento em que sobreveio a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e seus respectivos vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. Portanto, nesse sentido, os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, mas limitado pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação/estruturação da carreira à qual pertencem, e isso sem qualquer ofensa à coisa julgada, considerando que a mesma não vedou que assim se procedesse. Com a fixação de novos padrões de vencimentos, por força da edição de nova lei, os servidores por ela abrangidos já não fazem jus à manutenção da estrutura remuneratória anterior, independentemente de se tratar de parcela referente a reajuste geral de vencimento então pago por força de decisão judicial, a exemplo do índice de 28,86%, sendo assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. Os reajustes ora vindicados tinham a finalidade de recompor as perdas salariais e manter o padrão de vencimentos então em vigor para determinada categoria de servidor, segundo a estrutura remuneratória prevalecente à época. Ou seja, a decisão judicial que concedeu tais reajustes refere-se a uma situação jurídica específica e determinada, a qual foi modificada com a nova carreira estabelecida pela Lei 11.090/2005, no presente caso. A parte exequente ingressou na carreira de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, pertencente ao quadro funcional do INCRA, no ano de 2012, conforme comprova a documentação acostada no ID 30741743. Em 10/01/2005 - antes, então, do ingresso da parte exequente na carreira -, foi publicada a Lei 11.090/2005, que dispunha “sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN; e dá outras providências.” Os caputs dos art. 1º e 2º da referida Lei assim dispõem: 'Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (...) Art. 2º Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.' Pelo texto da aludida Lei, os servidores que se enquadravam nas atribuições do cargo e requisitos de formação profissional por ela estruturada poderiam optar pelo enquadramento na carreira. Entretanto, esse não é o caso da parte exequente, considerando que o seu ingresso se deu apenas no ano de 2012. Assim, com a estruturação da carreira a qual pertence a parte exequente, dada com o advento da Lei 11.090/2005, as diferenças devidas a título de 28,86% foram por esta absorvidas, fazendo-se concluir que não remanescem diferenças a serem pagas, conforme se pretende, no presente caso. Ainda que existam diferenças a serem pagas a servidores mais antigos, optantes pelo enquadramento na nova carreira, em razão de eventual pagamento incorreto, isso não tem o condão de repercutir nos vencimentos da parte exequente, posto que, como dito anteriormente, ela ingressou na carreira após referida estruturação da carreira." Em relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. No caso concreto, tendo vista a natureza e a complexidade da causa, bem como a inexistência de proveito econômico obtida pela parte executada, entendo razoável a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 , §8º DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...) 3. Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)” Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade de justiça à parte exequente e para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelecia as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Impende destacar que, com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4° da Lei n. 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes. Mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum.
2. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
3. In casu, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por qualquer elemento nos autos, bem como a parte exequente juntou comprovantes de gastos que demonstram que parte expressiva da sua remuneração é utilizada para a subsistência própria e de sua família. Observe-se, ainda, que a parte executada sequer impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado em razões de apelação.
4. No mérito, analisando-se a ação civil pública ajuizada em 1997 pelo Ministério Público Federal, verifica-se que esta buscou a concessão de reajuste salarial de 28,86% para os servidores públicos civis da Administração Pública federal a partir de janeiro de 1993. Nesta data, o exequente sequer pertencia aos quadros da executada, tendo ingressado no cargo em 2012, quase 20 (vinte) anos depois, quando já havia uma nova estrutura da carreira através da edição da Lei n. 11.090/2005, com novos valores de vencimentos e com remuneração não pautada nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, das quais a aplicação concreta gerou a disparidade entre os servidores militares e civis e, por consequência, ensejou o título executivo judicial apresentado nestes autos. O mero fato da parte alegar que a mencionada ação civil pública transitou em julgado somente em 2019 não tem o condão de torná-la aplicável ao exequente, pois, conforme mencionado alhures, não era servidor na época em que a ação foi ajuizada e não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época.
5. Conclui-se, assim, que não há título executivo a embasar o cumprimento de sentença da parte exequente, razão pela qual mantém-se a r. decisão apelada.
6. Em relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
7. No caso concreto, tendo vista a natureza e a complexidade da causa, bem como a inexistência de proveito econômico obtida pela parte executada, é razoável a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelação parcialmente provida.