APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004031-37.2006.4.03.6110
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: CARLOS ALBERTO NARCIZO, JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004031-37.2006.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: CARLOS ALBERTO NARCIZO, JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus CARLOS ALBERTO NARCIZO, nascido em 02.11.1959 (fl. 20 do ID 152067001), e JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ, nascido em 05.05.1977 (fl. 20 do ID 152067001), em face da r. sentença (fls. 93/115 do ID 152066760), publicada em 09.09.2014 (fl. 116 do ID 152066760) e proferida pela Exma. Juíza Federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3ª Vara Federal de Sorocaba, que julgou procedente o pedido formulado para condená-los pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no caso do primeiro réu, e 03 (três) anos de reclusão, no tocante ao segundo, a serem cumpridas inicialmente em regime ABERTO, porém substituídas, cada uma delas, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 1/2 (metade) de um salário mínimo por mês, pelo período da condenação, podendo ser substituída por 04 (quatro) cestas básicas por mês, e pagamento de 24 (vinte e quatro) e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta da denúncia: Acusação 1: Moeda falsa (Art. 219, § 1º, Código Penal) 1. Os Parágrafos 1 e 2 das Alegações Gerais consideram-se transcritos e aqui incorporados nesta oportunidade. 2. Em 08 de outubro de 2005, no município de ltu/SP, CARLOS ALBERTO NARCIZO e JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ introduziram na circulação moeda falsa, de forma consciente e com vontade para tanto dirigida. 3. Na referida data, por volta das 23:30h, o policial militar Eduardo Gois, após ter recebido informação de uma pessoa chamada Fernanda de que esta teria recebido três cédulas falsas, duas cédulas, de R$ 20,00 e uma cédula de R$ 50,00, ao vender seis ingressos para uma festa universitária, localizou CARLOS ALBERTO NARCIZO, pela descrição fornecida, no interior de um táxi. Em data posterior, a polícia foi notificada por Paulo César Ferraz de que as mesmas pessoas lhe teriam repassado duas cédulas falsas de R$ 20,00, ao vender dois ingressos para a referida festa, tendo descoberto a falsidade das cédulas ao utilizá-las em um posto de combustível. 4. Juntamente com CARLOS ALBERTO NARCIZO estavam JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ, outra pessoa até o momento não identificada, e Paulo de Souza Silva, este o motorista do táxi contratado pelos passageiros para transportá-los de São Paulo/SP até ltu/SP. 5. Foram apreendidas uma cédula com o número de série C3524013329A; uma com o número de série A2557059746A; uma com o número de série A2560037101 A; duas com o número de série A2560037102A, sendo que uma foi repassada a Paulo César Ferraz e a outra para Fernanda. A quantidade de cédulas com numeração de série idêntica apreendidas indica que os acusados detinham conhecimento sobre o que faziam. 6. O laudo nº 14974/05 e 15378/05, procedente do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 09/12 e 15/18), bem como o laudo de exame em moeda nº 4524/06-SR/SP (tis. 70/73) concluíram que as cédulas apreendidas com os acusados são inautênticas, além de se considerar uma falsificação de boa qualidade. 7. Ao serem identificados como responsáveis por introduzirem na circulação as cédulas falsas, CARLOS ALBERTO NARCIZO e JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ praticaram a conduta descrita no artigo 289, § 1°, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, já que previamente acordados à viagem realizada para a prática dos fatos ora narrados (fls. 7/8 do ID 152066759). Tipificação: art. 289, § 1º, do Código Penal. O recebimento da denúncia deu-se em 18.02.2009 (fl. 10 do ID 152066759). Sobreveio a r. sentença (fls. 93/115 do ID 152066760), que condenou CARLOS ALBERTO NARCIZO e JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ pela acusação relacionada à prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. A Defensoria Pública da União, em sede de Apelações, requereu a reforma da sentença, pleiteando a absolvição dos réus, ao argumento de que, em razão da pequena quantidade de notas falsas apreendidas, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, já que o bem jurídico tutelado pela norma – a fé pública – não teria sido violado pela conduta. Aduz, ainda, que os elementos de convicção coligidos no curso da persecução penal não demonstram a existência do dolo necessário à perfeita subsunção das condutas à norma. No que diz respeito a CARLOS ALBERTO NARCISO, sustenta também que não foi comprovada a autoria delitiva. Quanto a tal réu, pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do injusto para a forma do § 2º do art. 289 do Código Penal, a redução da pena-base ao mínimo legal, para o que argumenta que condenações com trânsito em julgado há mais de cinco anos não podem ser utilizadas na valoração negativa dos antecedentes criminais, a redução do quantum de aumento aplicado em razão da reincidência, bem como o abrandamento para um salário mínimo da prestação pecuniária imposta e, por fim, a aplicação dos benefícios da justiça gratuita (fls. 122/130 e 132/143 do ID 152066760). Recebido o recurso, com contrarrazões (fls. 153/164 do ID 152066760), subiram os autos a esta Egrégia Corte. Oficiando nesta instância (fls. 200/213 do ID 152066760), o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004031-37.2006.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: CARLOS ALBERTO NARCIZO, JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DELITO DE MOEDA FALSA O art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, assim dispõe: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes. Fabricar é criar (por litografia, cunhagem ou qualquer outro meio) moeda falsa totalmente similar à original. Alterar é modificá-la para que venha a presentar valor maior. Importar é introduzir no país. Exportar é retirar do país. Adquirir é obter de outrem. Vender é alienar a moeda falsa. Trocar é permutar. Ceder é transferir, a qualquer título, a moeda falsa a terceiro. Emprestar é cedê-la, provisoriamente, com a condição de que seja posteriormente restituída. Guardar significa ter a moeda falsa consigo, em depósito ou à sua disposição. Introduzir na circulação significa utilizar-se da moeda falsa para pagar por um serviço ou adquirir um bem (lícito ou ilícito) ou, ainda, doá-la para terceiro de boa-fé. O crime é instantâneo no que diz respeito às condutas de "falsificar", "fabricar", "alterar", "importar", "exportar", "adquirir", "vender", "trocar", "ceder" e "introduzir" e permanente na modalidade "guardar", já que, nesta hipótese, a consumação se protrai no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional. Atente-se que, justamente por se tratar de crime cujo bem juridicamente protegido é a fé pública (bem intangível), é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância. É certo que o princípio da insignificância tem como base de sustentação o postulado da mínima intervenção do Direito Penal (ultima ratio), segundo o qual se deve afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade sob o aspecto material, considerando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo, apenas, a tipicidade formal, ou seja, a adequação entre fato e lei penal incriminadora. Ocorre que, em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (STF, 1ª Turma, HC 96153/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26.06.2009) HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do 'sistema monetário' nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada. (STF, 2ª Turma, HC 97220/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26.08.2011). Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica' (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é 'inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação' (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (STF, 1ª Turma, HC 108193, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25.09.2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃOCABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes. 5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AGRESP 1395016, Rel. Rogério Schietti Cruz, DJe de 24.05.2017) PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADEDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66 DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 02/09, bem como pelo laudo pericial de fls. 41/45. 3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02/09), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade das notas. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença. Valorada negativamente, no entanto, a culpabilidade em razão da quantidade de notas apreendidas, ao invés das consequências do crime. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do réu ter se utilizado de menor de idade. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Não se trata de hipótese de incidência da atenuante inominada/genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, eis que não comprovada circunstância relevante a ensejar sua aplicação. Na terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando mantida a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5. Regime inicial aberto mantido. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e, apesar da culpabilidade do réu ter sido considerada negativamente, a medida se mostra socialmente recomendável. 7. De ofício, prestação pecuniária revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma. 8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal'. (Grifo nosso) (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR nº 00091273320154036105, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 de 23.06.2017) PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA .PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRELEVANTE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA. 1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. 2. A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsa s. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas. Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsa s, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF3, Quarta Seção, Embargos Infringentes nº 2007.61.81.009951-9- SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, D.E. de 08.05.2017) Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo. Sobre esse tema, preleciona Vera Lúcia Feil Ponciano: (...) se o acusado estiver sendo processado por ter introduzido em circulação moeda falsa recebida de má-fé, e a defesa vem alegar que ele as recebeu de boa-fé, pode haver sérias dúvidas acerca do conhecimento da falsidade da moeda pelo réu. Se, por exemplo, ele introduziu em circulação cédulas falsas e foi preso, não havendo confissão extrajudicial ou judicial, somente a análise profunda de todas as provas será capaz de possibilitar um decreto condenatório com base no art. 289, §1º, podendo o delito ser desclassificado para o art. 289, §2º, do CP. Nos processos que versem sobre esse crime, dificilmente haverá testemunha afirmando que o réu tinha conhecimento da falsidade, e o próprio acusado não vai afirmar isso. É preciso, então, analisar as circunstâncias que envolveram o crime, por exemplo: a) se o sujeito aduz que não lembra de quem recebeu a moeda; b) se afirma que recebeu como pagamento de um trabalho realizado, em razão de sua atividade de autônomo, mas não indica o nome da pessoa que lhe entregou: c) se objetivou trocar R$ 100,00 (cem reais) ou U$ 100,00 (cem dólares) para pagamento de despesas de pequeno valor; d) se o agente é voltado para a criminalidade; e) se, tendo consigo dinheiro legítimo, usou a moeda falsa; f) se, no momento da prisão em flagrante, o sujeito ofereceu propina para os policiais, visando a soltura. Todavia, havendo fundadas dúvidas sobre a ciência da falsidade pelo sujeito que a introduziu em circulação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, porque essa modalidade de crime não admite a forma culposa. (PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Crimes de moeda falsa. 1ª ed. 2ª tir. Curitiba. Juruá Editora, 2002, pág. 144-145) Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11 (fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com o réu. 2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo que falar com os policiais para se assegurar de tal fato. 3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos realizada na esfera policial. 4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado, leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento de quem havia lhe entregue as notas minutos antes. 5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD, além de outros bens, dois ingressos com 'abadás', que muito provavelmente foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06). 6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda. 7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação. 8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a consciência do acusado. 9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou. 10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos, foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir. 11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a colocação de moeda falsa em circulação. 12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. 13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras práticas delituosas. 14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal. 15. Apelação improvida. (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR n.º 0010041-27.2011.4.03.6109, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, j. 26.09.2017) PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. NULIDADE. AUTO DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONSUMAÇÃO. A falta de assinatura de uma testemunha no auto de apreensão não enseja a nulidade do ato, constituindo-se em mero vício de forma. O agente que guarda e que introduz na circulação moeda que sabe ser inautêntica comete o delito descrito no art. 289, § 1º, do CP. O reconhecimento fotográfico é aceito pelo ordenamento processual como um meio de prova, a ser avaliado para a condenação com os demais elementos colhidos na instrução processual. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo no crime do art. 289 do CP exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de desconhecimento de sua inautenticidade. (TRF4, Oitava Turma, ACR n.º 2006.71.11.002982-9, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. de 20.05.2010) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA . ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 7. Dolo evidenciado em razão da ausência de comprovação da origem das cédulas espúrias. Precedentes. (...) (TRF3, Primeira Turma, Ap. 00069556520074036181, Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 07.07.2017) Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitativo veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa (s) seja(m) parecida(s) com a(s) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula n.º 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 73. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos fatos descritos na presente ação penal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO NARCIZO e JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que, em 08.10.2005, no Município de Itu/SP, os acusados teriam introduzido em circulação cinco cédulas falsas quando adquiriram ingressos para uma festa universitária na mesma cidade, sendo três delas repassadas a uma pessoa chamada Fernanda – duas de R$ 20,00 (vinte reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais) – e as duas remanescentes a Paulo César Ferraz, cada uma no valor de R$ 20,00 (vinte reais). A contrafação foi logo notada por Fernanda, que acionou a Polícia Militar, que, então, localizou os agentes delitivos no interior de um táxi. Paulo César Ferraz, por sua vez, percebeu a inautenticidade das notas apenas posteriormente, registrando ocorrência policial dois dias depois. Sobreveio a r. sentença que os condenou pela acusação relacionada à prática do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que as provas coligidas ao feito comprovaram a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo. A Defensoria Pública da União, em sede de Apelações, requereu a reforma da sentença, pleiteando a absolvição dos réus, ao argumento de que, em razão da pequena quantidade de notas falsas apreendidas, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, já que o bem jurídico tutelado pela norma – a fé pública – não teria sido violado pela conduta. Aduz, ainda, que os elementos de convicção coligidos no curso da persecução penal não demonstram a existência do dolo necessário à perfeita subsunção das condutas à norma. No que diz respeito a CARLOS ALBERTO NARCISO, sustenta também que não foi comprovada a autoria delitiva. Quanto a tal réu, pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do injusto para a forma do § 2º do art. 289 do Código Penal, a redução da pena-base ao mínimo legal, para o que argumenta que condenações com trânsito em julgado há mais de cinco anos não podem ser utilizadas na valoração negativa dos antecedentes criminais, a redução do quantum de aumento aplicado em razão da reincidência, o abrandamento para um salário mínimo da prestação pecuniária imposta e, por fim, a aplicação dos benefícios da justiça gratuita (fls. 122/130 e 132/143 do ID 152066760). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Em suas razões de Apelação, a defesa alegou, inicialmente, que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso em apreço, pois não houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, haja vista o valor total das cédulas falsas apreendidas e a impossibilidade de lesão à fé pública. Todavia, conforme já se expôs, em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, de modo que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO Sustenta a Defensoria Pública da União que os elementos de prova apresentados não são robustos e suficientes para a formação de juízo de certeza acerca do dolo dos acusados. Razão lhe assiste. A existência do crime encontra-se parcialmente comprovada através de boletins de ocorrência (fls. 10/11 e 20/21 do ID 152067001), auto de exibição e apreensão de duas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) (fl. 12 do ID 152067001), com as numerações A2560037102A e A2557059746A, Laudo Pericial n° 14974/05, que concluiu pela falsidade de duas notas do mesmo valor, ao que tudo indica as mesmas (embora tenha sido acostado aos autos logo após o mencionado auto de exibição e apreensão, constam como analisadas duas cédulas com o número de série A2557059746A, de modo que há correspondência exata com a identificação de apenas uma das apreendidas), Laudo Pericial n° 15378/05, através do qual foram examinadas duas notas de R$ 20,00 (vinte reais), com as numerações A2560037101 e A2560037102, e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), com a identificação C3524013329 (novamente, há correspondência apenas com uma das notas apreendidas no antes mencionado laudo), Laudo Pericial n° 4524/06-SR/SP, em que foi atestada a inautenticidade de uma cédula de R$ 50,00 com a numeração C3524013329A e quatro no valor de R$ 20,00, identificadas com os números A2557059746A, A2560037101A e A2560037102A, sendo dois exemplares desta (com relação a este exame, há correspondência entre duas das três cédulas de R$ 20,00 examinadas e as apreendidas) e, por fim, pela prova oral coligida ao feito. A autoria delitiva, entretanto, não foi suficientemente demonstrada. O Policial Militar Eduardo Góis, inquirido somente na etapa inquisitiva, declarou que estava de serviço no dia dos fatos quando recebeu uma solicitação para averiguar ocorrência relacionada à compra de ingressos para uma festa com notas falsas, tendo as vítimas descrito um dos indivíduos como negro, alto e magro, com uma tatuagem no braço. Algum tempo depois, avistou um táxi com várias pessoas dentro e decidiu abordá-las, ocasião em que identificou a pessoa mencionada pelos ofendidos, que estava em companhia de outras três. Com elas, foram achadas cédulas falsas e ingressos para referida festa (fls. 306/307 do ID 152066759). Do Boletim de Ocorrência nº 002232/2005, em que figurou como condutor, extrai-se: Comparece o Condutor, informando a Autoridade que na noite de ontem, 08/10/2005, por volta das 23:00 horas, tomou ciência através de dois jovens, de que estes teriam vendido seis ingressos da Unifantasy pelo valor de R$ 90,00. Esses ingressos teriam sido vendidos para um indivíduo desconhecido, o qual teria realizado o pagamento com três cédulas aparentando falsidade. Ocorre que a guarnição do condutor, juntamente com esses dois jovens, saiu em diligências pelos arredores do Itusão, local onde se realiza a Unifantasy, tendo referidos jovens apontado o averiguado CARLOS ALBERTO NARCIZO como sendo a pessoa que lhes passara as cédulas (2xR$20,00 e 1xR$50,00). Na companhia de CARLOS foram encontrados mais dois indivíduos, também com passagens criminais. Todos foram colocados na viatura a fim de serem trazidos a este Plantão, assim como as jovens vítimas foram instruídas a comparecerem nesta Delegacia, contudo, tais pessoas, não se encaminharam até esta, tendo sido, portanto, determinado pela Autoridade a elaboração desta ocorrência. As notas com sinais de falsidade ficaram na posse das jovens vítimas, as quais não foram qualificadas (fls. 20/21 do ID 152067001). A vítima Paulo César Ferraz, em delegacia de polícia, contou que, na data dos fatos, vendeu dois ingressos para uma festa que ocorreria no “Recinto do Itusão” para alguns homens que estavam no interior de um táxi, os quais lhe entregaram duas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais). Disse, ainda, que no mesmo local encontrou sua amiga Fernanda, que também vendeu os ingressos que possuía para os mesmos indivíduos, que estavam em quatro ou cinco dentro de um táxi. No dia seguinte, constatou que as cédulas que obtivera como pagamento pelos ingressos eram falsas, pois ao abastecer seu veículo e pagar com uma delas, foi informado pelo frentista que era inautêntica, motivo pelo qual foi ao mercado em que sua esposa havia realizado compras com a outra nota, sem que a contrafação houvesse sido percebida no momento, e a obteve de volta, dirigindo-se então à delegacia de polícia para registrar a ocorrência, local em que lhe informaram que os responsáveis pelo repasse das cédulas haviam sido detidos (fl. 305 do ID 152066759). Sob o crivo do contraditório, repisou: O depoente estava em frente ao Itusão vendendo dois ingressos para um show. Vendeu os ingressos por R$ 40,00 para um grupo que estava dentro de um táxi. Estava escuro, a pessoa que comprou os ingressos era de cor negra e o depoente não viu o rosto. No dia seguinte, passou as duas cédulas no posto de gasolina e em um mercado. Somente então teve conhecimento de que se tratavam de notas falsas. Foi fazer o boletim de ocorrência para comprovar que também havia sido vítima. Na delegacia, um policial esclareceu ao depoente que estava atrás dos acusados há bastante tempo e insistiu para que fizesse o reconhecimento. Disse ao policial que não tinha condições de fazer o reconhecimento, pois não viu o rosto da pessoa que lhe passou as notas. O depoente recolheu as notas e efetuou o pagamento do posto e do mercado. Afirma que sua comadre de nome Fernanda também vendeu ingresso ao grupo que estava no táxi e ela teria condições de fazer o reconhecimento. Sabe que Fernanda foi direto à delegacia e por isso os policiais conseguiram deter os réus (fl. 76 do ID 152066760). Por sua vez, Paulo de Souza Silva, que conduzia o táxi em que os acusados estavam quando foram abordados pelos agentes públicos, declarou, em delegacia de polícia: quesito 01: QUE o declarante é taxista no ponto que fica próximo ao Bingo na esquina da Rua Ipiranga com a Rua São João e se recorda que foi contratado por três rapazes para ir até Itu/SP, pois eles trabalhavam como cambistas e lá estava acontecendo uma festa da cerveja; quesito 02: QUE sobre os boletins de ocorrência se recorda que foram abordados pela Polícia Militar em certo horário e foram para a delegacia onde um deles foi acusado de ter comprado ingresso com dinheiro falso. Não os conhece e não sabe indicar qual deles ficou registrado na polícia; quesito 03: QUE não sabia que eles estavam passando dinheiro falso, conhece os mesmos do Bingo, que hoje está fechado, como cambistas ambulantes, mas não tem relacionamento com eles; quesito 04: QUE sobre as cédulas falsas não teve qualquer participação. A responsabilidade principal é do indicado pela moça como tendo passado a nota falsa (fl. 310 do ID 152066759). Em audiência de instrução e julgamento, narrou que já conhecia os acusados, embora não possuísse relação próxima com eles, pois seu ponto de táxi fica em frente ao bingo que eles frequentavam. Contou que os levou para Itu, onde seria realizada uma festa, e acordaram que os traria de volta também, para o que cobrou em torno de R$ 100,00 (cem reais), que foram pagos com cédulas verdadeiras. Disse que permaneceram por volta de meia hora em Itu quando a polícia os abordou e levou todos para a delegacia, sob a acusação de que haviam repassado cédulas falsas. Sabia, ademais, que eram cambistas e compravam ingressos, motivo pelo qual acredita que não frequentariam a festa, e que provavelmente estavam habituados a manusear dinheiro (ID 164749098). Inquirido na etapa pré processual, o réu JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ, por sua vez, declarou: quesito 01: QUE sobre os boletins de ocorrência questionados informa que saiu de São Paulo com o taxista e mais duas pessoas com destino a Itu/SP para trabalharem na festa naquela cidade, pois o declarante é ambulante e vive da venda de bebidas e outros artigos nestas oportunidades; quesito 02: QUE em determinado momento foram abordados pela Polícia Militar e levados para a delegacia porque estavam sendo acusados de passar cédula falsa. Não conhecia qualquer de seus companheiros de viagem, pois todos faziam a mesma coisa e o motorista aceitou fazer a viagem. Na delegacia foram encontradas cédulas falsas com um deles, mas não foi com o declarante. Sobre a outra ocorrência, desconhecia a existência dela e não foi o declarante quem comprou os ingressos de referida pessoa. quesito 03: QUE desconhecia que a pessoa que viajou consigo no táxi para trabalhar como ambulante na festa em Itu tinha notas falsas e que passou naquela cidade, só veio a saber quando foram para a delegacia (fl. 309 do ID 152066759). Em audiência de instrução e julgamento, JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ negou a acusação a ele imputada. Afirmou que fora a Itu em companhia de quatro ou cinco pessoas para trabalhar em uma festa, pois sua ocupação envolvia bebidas e eventos. Sustentou que conhecia bem somente o taxista responsável pela viagem e os demais ocupantes do veículo somente de vista, mas como todos atuavam no mesmo ramo, combinaram de irem e voltarem juntos. Disse, ainda, “que pelo nome não se recorda de CARLOS, mas se lembra que em outra audiência havia um réu moreno que estava algemado”. Confirmou que foram abordados por policiais militares ainda em Itu, os quais “estavam com uma nota (não se lembra se era uma ou várias)”, a qual “teria sido passada uma pessoa de nome FERNANDA para compra de ingresso”. Depois disso, todos foram à delegacia de polícia e “FERNANDA apontou uma das pessoas que estava no táxi como a que havia efetuado a compra”, mas o interrogando não se recordava do nome de tal indivíduo. Além disso, assegurou que não trazia consigo dinheiro e que não realizou nenhuma compra no local, pois tinha ido trabalhar na festa, bem assim não se recordar se os demais portavam alguma quantia (fls. 286/287 do ID 152066759). O réu CARLOS ALBERTO NARCIZO, enfim, não foi interrogado em delegacia de polícia – embora conste como “averiguado” e “presente ao plantão” no Boletim de Ocorrência n° 002232/2005 (fls. 20/21 do ID 152067001), no qual o Policial Militar Eduardo Gois, que figurou como condutor, consignou que foi indicado pelas vítimas como a pessoa que vendera ingressos falsos – nem na etapa processual da persecução penal, já que, após ter sido citado pessoalmente, deixou de comunicar seu novo endereço ao Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (fl. 3 do ID 152066760). A Juíza sentenciante, ademais, assim fundamentou sua convicção: Como se vê, resta demonstrada a autoria dos acusados, uma vez que se depreende dos testemunhos prestados que eles previamente ajustaram a viagem realizada até o município de Itu/SP para o fim de atuarem como cambistas, sendo certo que a vítima Paulo Cesar Ferraz e uma pessoa de nome Fernanda venderam os ingressos para os acusados, os quais efetuaram o pagamento com notas falsas. Com efeito, em razão da notícia apresentada pela vítima e por Fernanda de que teriam recebido de indivíduos no interior de um táxi notas falsas e pela descrição das características de um deles, os réus foram localizados pela Polícia Militar e encaminhados à Delegacia, onde conforme o próprio réu José Raimundo Bento da Cruz afirmou, Fernanda teria apontado um dos ocupantes do táxi como a pessoa que realizou a compra dos ingressos e efetuou o pagamento com as cédulas falsas. Saliente-se que a conexão entre a nota recebida por Fernanda e aquela repassada a Paulo Cesar Ferraz reside no fato de que ambas possuem o mesmo número de série (A2560037102A), o que demonstra também o dolo dos acusados. É evidente e inconteste, portanto, que os acusados introduziram na circulação moedas falsas, com plena consciência da sua falsidade (fls. 105/106 do ID 152066760). A despeito dos argumentos tecidos na r. sentença, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, embora lancem suspeitas significativas sobre os acusados, não evidenciam que foram os autores dos fatos com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório. Primeiramente, embora tenham sido acostados aos autos três laudos periciais, que constataram a falsidade de cinco cédulas – quatro delas de R$ 20,00 e uma de R$ 50,00 –, consta no processo apenas um auto de exibição e apreensão (a própria sentença condenatória faz referência apenas a ele), elaborado quando a vítima Paulo Cesar Ferraz compareceu à Delegacia de Polícia e apresentou duas notas de R$ 20,00, cuja inautenticidade foi por ele descoberta ao usar uma delas para pagar pelo abastecimento de seu veículo, recuperando a outra na sequência, que havia sido usada por sua esposa quando fez compras em um mercado. Com relação às outras três cédulas, duas de R$ 20,00 e uma de R$ 50,00, que teriam sido repassadas pelos acusados a uma pessoa chamada Fernanda, não há registro de sua apreensão. Presumir-se-ia que foram entregues por ela aos policiais militares no local dos fatos e depois apresentadas por eles na delegacia. No entanto, além de não ter sido confeccionado auto de apreensão registrando tal circunstância nem a numeração das cédulas – elementos necessários à devida apuração da materialidade delitiva –, no Boletim de Ocorrência n° 02232/2005, aquele que foi confeccionado logo após o delito e que está em parte transcrito neste voto, consignou-se que “as notas com sinais de falsidade ficaram na posse das jovens vítimas, as quais não foram qualificadas” (fl. 21 do ID 152067001). Não se sabe, portanto, como duas das quatro cédulas de R$ 20,00 e a no valor de R$ 50,00, cuja falsidade foi constatada através de laudos periciais, vieram parar nos autos. Quanto a Fernanda, além de não ter sido formalizado o reconhecimento que teria efetuado de um dos acusados, não foi ouvida na unidade policial ou sequer devidamente qualificada. É bem verdade que, embora a vítima Paulo Cesar Ferraz haja afirmado, sob o crivo do contraditório, que “disse ao policial que não tinha condições de fazer o reconhecimento, pois não viu o rosto da pessoa que lhe passou as notas” (fl. 76 do ID 152066760), a partir das informações fornecidas por Fernanda o táxi em que estavam os réus foi localizado e eles foram conduzidos à delegacia e qualificados. O taxista Paulo de Souza Silva, a propósito, confirmou-o em seu depoimento judicial, pois declarou que já os conhecia, pois frequentavam um bingo próximo ao seu ponto de táxi, e que foi por eles contratado para realizar uma viagem até Itu. O réu JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ, ademais, mencionou, em seu interrogatório judicial, que Fernanda teria apontado um dos ocupantes do veículo como sendo a pessoa que lhe repassara as notas falsas. Tal indivíduo seria, ao que tudo indica, o outro réu, CARLOS ALBERTO NARCIZO. Ocorre que ele, além de não ter sido interrogado em juízo – circunstância esta justificável por não ter sido localizado para tanto –, referido acusado, inexplicavelmente, não foi ouvido sequer em delegacia de polícia, a despeito de figurar como “averiguado” e “presente ao plantão” no Boletim de Ocorrência n° 002232/2005 (fls. 20/21 do ID 152067001). Há, ainda, inconsistência no tocante ao número de passageiros do veículo. Em delegacia de polícia, o taxista Paulo de Souza Silva disse que “foi contratado por três rapazes para ir até Itu/SP” (fl. 310 do ID 152066759). Sob o crivo do contraditório, fez menção apenas aos acusados, sem deixar claro se havia mais alguém no veículo. No Boletim de Ocorrência n° 002232/2005, consta que ”na companhia de CARLOS foram encontrados mais dois indivíduos, também com passagens criminais. Todos foram colocados na viatura a fim de serem trazidos a este Plantão”. As outras duas pessoas, então, ao que tudo indica, seriam o corréu JOSÉ RAIMUNDO BENTO DA CRUZ e Paulo de Souza Silva. Por outro lado, o Policial Militar Eduardo Gois, ouvido apenas na fase pré processual, declarou que “enquanto patrulhava avistou um táxi com vários indivíduos dentro, com placa de São Paulo, decidindo abordá-los, onde foi encontrado o indivíduo com as características descritas pelas vítimas, o qual estava na companhia de mais três indivíduos” (fl. 307 do ID 152066759). Na mesma direção, a denúncia narra que “juntamente com CARLOS ALBERTO NARCIZO estavam JOSE RAIMUNDO BENTO DA CRUZ, outra pessoa até o momento não identificada, e Paulo de Souza Silva, este o motorista do táxi contratado pelos passageiros para transportá-los de São Paulo/SP até ltu/SP”. Vê-se, por conseguinte, que inconsistências e imprecisões por demais significativas macularam a persecução penal, impedindo uma apuração clara do ocorrido e, por conseguinte, a formação do juízo de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório. Ante o exposto, a absolvição dos réus é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos interpostos pela Defensoria Pública da União, para absolver os réus da acusação relacionada à prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
E M E N T A
PENAL. CRIME DE GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A DELITOS DA ESPÉCIE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA APENAS PARCIALMENTE. AUTORIA E ELEMENTO ANÍMICO INCERTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DO ACUSADO CARLOS ALBERTO NARCISO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA DO § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- Em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, de modo que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância.
- Os réus foram presos quando transitavam no interior de um táxi após terem supostamente adquirido ingressos para uma festa com cédulas falsas. A inautenticidade foi percebida pouco tempo depois pela primeira vítima, que acionou a Polícia Militar e repassou as características de um deles aos agentes públicos, os quais, com tais informações, puderam localizar o veículo e seus ocupantes. Entretanto, referida ofendida não foi qualificada a não ser por seu primeiro nome, não compareceu à unidade policial e, como consta no boletim de ocorrência lavrado na ocasião, as cédulas inautênticas sequer foram apreendidas, permanecendo em posse dela. Além disso, embora figure em referido documento como conduzido e presente ao plantão, um dos réus, inexplicavelmente, não foi interrogado em delegacia de polícia e também não foi ouvido na fase judicial, por não ter sido localizado. A segunda vítima, que percebeu a falsidade apenas posteriormente, entregou à autoridade policial as duas cédulas que recebera como pagamento pelos ingressos vendidos, o que foi registrado em um segundo boletim de ocorrência e no único auto de exibição e apreensão presente nos autos. Assim, embora em laudos periciais acostados ao feito tenham sido analisadas cinco cédulas falsas supostamente fornecidas pelos acusados, que por tal conduta foram denunciados, não se sabe ao certo como as três remanescentes foram trazidas ao processo. Além disso, os elementos de convicção deixam dúvidas sobre quantos indivíduos transitavam no táxi, já que em parte da prova oral produzida há menção a mais de dois passageiros, tendo a própria denúncia feito referência a outra pessoa não identificada, que, também sem qualquer justificativa, não foi qualificada nem inquirida na delegacia de polícia. Portanto, forçoso concluir que inconsistências e imprecisões por demais significativas macularam a persecução penal, impedindo uma apuração clara do ocorrido e, por conseguinte, a formação do juízo de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório.
- Apelações providas, para absolver os réus da acusação relacionada à prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal.