Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013053-06.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDIM DAS PETUNIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI - SP243281

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013053-06.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDIM DAS PETUNIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI - SP243281

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO JARDIM DAS PETUNIAS contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, com fundamento no artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, eis que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.

 

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que há cerceamento de defesa ao ser imputado rito do Juizado Especial, não dispondo de atos processuais amplos a perseguição da satisfação do crédito, como o teria no rito executório junto à Vara Federal.

 

Transcorrido “in albis” o prazo para apresentação das contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013053-06.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDIM DAS PETUNIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI - SP243281

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste à agravante.

 

O Juízo de origem declinou da competência para o Juizado Especial Federal, nos seguintes termos:

 

“Condomínio Jardim das Petúnias ajuizou execução de título extrajudicial em face da Empresa Gestora de Ativos -EMGEA postulando o pagamento de cotas condominiais vencidas até a data da propositura da ação no montante de R$ 39.942,60. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em 19.12.2013, foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, com competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do CPC/2015. Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido somando-se as parcelas vencidas com as 12 por vencer (artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso concreto, a parte autora deu à causa o valor de R$ 39.942,60. Ademais, não existe óbice à propositura de demandas no Juizado Especial por condomínios objetivando o pagamento de cotas condominiais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª.NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 80.615/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. INCIDENTE PROCEDENTE. I. Embora o protagonismo da legitimidade caiba às pessoas físicas, a admissão do condomínio como parte no Juizado Especial decorre da marginalização bem restrita dos entes despersonalizados. II. A Lei n° 9.099/1995, ao descrever as proibições na ativação do procedimento especial, cogitou apenas da massa falida (artigo 8°, caput). Não há empecilho a que o espólio, o condomínio sejam autores de ações, buscando a satisfação de direitos dimensionados em até sessenta salários mínimos. III. Essa possibilidade é reflexo da prevalência do critério econômico na demarcação da competência do Juizado Especial. Se o valor da causa não excede o limite legal e a entidade não é expressamente proibida de litigar, a legitimidade ativa está assegurada. IV. Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto. TRF3 - DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2015, CC 00304634620134030000 - CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 15642, Primeira Seção – v.u. Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, SP.”

 

A competência absoluta do juizado especial federal está prevista no § 3.º, do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/01, e em seu caput estabelece a competência para julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos.

 

No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, ajuizou a execução de título extrajudicial.

 

Neste passo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 39.942,60) e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.100,00), deve ser mantida a decisão recorrida, vez que não ultrapassada a quantia de R$ 66.000,00, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2021 e à vista da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível.

 

Esta Segunda Turma já decidiu por oportunidade de casos análogos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FIGURA DO CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO E AO PROCESSAMENTO DE EXECUÇOES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.

- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo ora agravante em face da EMGEA, objetivando o pagamento de dívida referente a contribuições de condomínios. O valor da causa, tal como fixado pela agravante, é de R$ 5.587,50.

- A Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece, em seu art. 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. A jurisprudência tem entendido que o rol do art. 6º é meramente exemplificativo, de modo que a competência dos Juizados Especiais Federais deve basear-se na expressão econômica do feito, abrangendo também os entes despersonalizados. Inexiste qualquer óbice para que o condomínio figure como polo ativo nas demandas ajuizadas e/ou em trâmite no Juizado Especial Federal.

- Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 (nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001), que prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado. A competência dos Juizados Especiais é absoluta, conforme expresso no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019966-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020)

 

CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 

I - Hipótese dos autos que é de execução de título extrajudicial com valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01 a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 

II – Recurso desprovido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013718-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)

                                                                                    

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01.

1. No caso em tela, embora a ação tenha sido ajuizada por ente despersonalizado não constante do rol do art. 6º, da Lei nº 10.259/2001, o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, o que autoriza o processamento do feito no juizado especial, tendo em vista os princípios que norteiam os juizados (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo, conforme a redação do art. 6º, I, da Lei 10.259/01.

2. A interpretação dada à previsão de quem pode postular no juizado deve se coadunar com a norma constitucional que determina a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade nos juizado especiais, para assegurar, tanto na justiça comum, quanto naqueles, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e art. 98, I, da CF).

3. O condomínio pode figurar perante o juizado especial Federal no polo ativo de ação de cobrança. Destarte, em ação de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos juizados Federais. Embora art. 6° da Lei n° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006432-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processamento e julgamento das causas até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

2. Hipótese em que o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada dos juizados, sendo a competência para processamento e julgamento da ação do JEF.

3. Precedentes da 2ª Turma desta Corte.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.