Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012745-64.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: MARIA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA - SP242933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012745-64.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: MARIA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA - SP242933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da parte ré.

Embargos de declaração opostos pela ré e acolhidos em parte.

A autarquia, ora agravante, requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida, mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na legislação previdenciária.

Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012745-64.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: MARIA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA - SP242933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O caso dos autos não é de retratação.

Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a análise da pertinência do ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente pela segurada a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.041.732-0).

Com efeito, depreende-se dos autos que a requerente obteve a concessão do referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.11.2002, contudo, após procedimento administrativo de revisão do ato concessório, o INSS apurou a ocorrência de irregularidades formais, consistentes na inclusão indevida de vínculos empregatícios inexistentes, a fim de viabilizar o implemento do tempo de contribuição necessário ao deferimento da benesse.

Diante disso, o INSS procedeu à cessação administrativa da benesse e declarou necessária a restituição dos valores indevidamente recebidos pela autora no interregno de 06.11.2002 a 31.08.2010, sob pena de caracterização do seu enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, forçoso considerar que até meados de agosto/2010, quando se verificou a conclusão do processo administrativo de revisão do ato concessório e, por consequência, operou-se a efetiva viabilidade da cobrança do crédito oriundo do recebimento indevido de benefício previdenciário pela requerida, não haveria de se falar na incidência do prazo prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:

 

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Contudo, a partir do encerramento da fase administrativa, que se vislumbrou em meados de agosto/2010, faz-se necessário considerar que foi retomado o prazo prescricional, eis que o ente autárquico já poderia valer-se da via judicial correta para a restituição do indébito.

Todavia, considerando que somente em junho/2016, ou seja, decorridos mais de 05 (cinco) anos, o INSS procedeu ao ajuizamento da presente ação de cobrança, insta salientar que já havia se caracterizado a prescrição quinquenal sobre as quantias ora vindicadas pela autarquia federal. 

E nem se alegue a suposta imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, como suscitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento estabelecido no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Isso porque, a referida argumentação já foi devidamente afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral no julgamento do RE n.º 669.069, conforme ementa que trago à colação:

 

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito.

2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF. RE n.º 669.069. Rel. Min. Teori Zavaski. Tribunal Pleno. Julgado em 03.02.2016. publicação em 28.04.2016)”.

 

Destarte, declaro a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores recebidos indevidamente pela autora a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.041.732-0), com o que há de ser julgado improcedente o pedido de cobrança veiculado pelo ente autárquico.

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ademais, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, uma vez que somente é cabível no primeiro julgamento pelo Tribunal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 5. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." 
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca, porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).

 

Consigno que constou expressamente considerando a natureza e exigências da causa, fixo os honorários advocatícios impostos ao ente autárquico no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte segurada que, no presente caso, reflete o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inc. II, do CPC.

Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

 Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.