Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017079-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: MARIA ANGELA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017079-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: MARIA ANGELA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte segurada, contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente manejados pela segurada e, por consequência, manteve os termos da decisão impugnada.

A parte segurada, ora embargante, reitera integralmente sua argumentação no sentido de que ao declarar a inacumulatividade entre o benefício de auxílio-acidente e os proventos oriundos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente e, por consequência, determinar que os valores recebidos a título de auxílio-acidente deveriam ser computados como salário-de-contribuição na apuração da renda mensal inicial da referida aposentadoria por tempo de contribuição, acarretaria indevida redução no valor das parcelas atrasadas da benesse em comento.

Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017079-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: MARIA ANGELA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

In casu, insiste desarrazoadamente a segurada que o julgamento anterior incorreu em omissão ao desconsiderar seu entendimento no sentido de que a r. decisão interlocutória hostilizada teria acarretado indevido prejuízo nos critérios adotados para o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em seu favor.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme exaustivamente explicitado por esta E. Corte, tanto no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte segurada, quanto por ocasião dos embargos declaratórios opostos de forma reiterada desde então, a decisão interlocutória impugnada inicialmente não determinou a realização de quaisquer descontos no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nos autos n.º 0002818-10.2002.4.03.6183, mas tão-somente estabeleceu que, diante da vedação legal à cumulatividade desta benesse com o auxílio-acidente já titularizado pela autora, tais verbas deveriam ser consideradas como salário-de-contribuição na apuração a ser realizada pela contadoria judicial do salário-de-benefício da aposentadoria em tela, com o que, a meu ver, não há de se falar, ao menos até o presente momento, na aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema n.º 979 pelo C. STJ, referente à alegada boa fé objetiva da segurada na percepção dos valores em questão.

Vê-se, pois, que os valores oriundos do benefício de auxílio-acidente titularizado pela requerente serão devidamente computados como salários-de-contribuição no cálculo da RMI da benesse concedida judicialmente, o que não enseja qualquer prejuízo ou redução das parcelas vencidas da referida benesse, como suscitado em suas razões recursais, mas tão-somente a consequência legítima da declaração de inacumulatividade dos referidos proventos.

Em nenhum momento houve a determinação de descontos sobre o valor da benesse concedida judicialmente, a fim de oportunizar a eventual restituição de valores supostamente recebidos de forma indevida pela segurada, simplesmente porque tal discussão não é objeto do feito principal.

Ademais, como já explicitado, não houve qualquer omissão desta E. Corte quanto à apreciação dos argumentos expendidos pela embargante no tocante a efetiva vedação legal existente a cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria concedida judicialmente a partir de 26.05.2000, ou seja, após o advento da Lei n.º 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, §§ 1º a 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Assim, não há de se falar na possibilidade de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente para data anterior a DER, in casu, 26.05.2000, a fim de viabilizar a manutenção da cumulatividade da referida benesse com o auxílio-acidente, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido.

Isso porque, o eventual implemento dos requisitos legais para concessão da benesse, em sua modalidade proporcional, sob a égide de legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98, por si só, não permite a retroação do termo inicial do benefício, mas tão-somente a aplicação de tal regramento no cálculo da renda mensal da benesse, o que, por óbvio, não pode ser interpretado de forma tão ampliada, como insiste a requerente, como permissivo para a cumulatividade com o auxílio-acidente.

Reitero, ainda, por oportuno, que tampouco merece acolhida a argumentação ventilada pela embargante acerca do necessário sobrestamento do presente feito até que se verifique a revisão do Tema n.º 692 pelo C. STJ, relativo à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, posto que na hipótese em apreço, esta não foi a circunstância do pagamento das verbas oriundas do auxílio-acidente titularizado pela segurada.

Nesse contexto, diversamente da argumentação reiterada pela embargante, o acórdão não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que o presente recurso esboça tão-somente a discordância da segurada quanto aos entendimentos adotados por esta E. Corte. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte segurada atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie, conforme a jurisprudência a seguir transcrita:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

 

Além disso, verifica-se que a segurada alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.

- Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil

IV - Embargos rejeitados".

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

 

Observo, ainda,  que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente  alegado nos recursos anteriores interpostos.

Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.

- A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS.

- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes.

(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269)."

 

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte segurada e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INACUMULATIVIDADE ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA BENESSE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a segurada atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

- Embargos de declaração da parte segurada rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte segurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.