Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005259-63.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MIRIAM FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005259-63.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MIRIAM FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 1º/3/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ao cônjuge, e à concessão de pensão por morte, em decorrência de seu falecimento, ocorrido em 16/5/03. Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado na data do óbito, e o deferimento de tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo, em 21/2/19, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de perda qualidade de segurado do cônjuge. Condenou a demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:

- a persistência da incapacidade laborativa desde a data da indevida alta médica em 1998.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente os pedidos, restabelecendo o auxílio doença do cônjuge desde a indevida cessação, com o pagamento dos atrasados até a data do óbito, e posteriormente, concedendo-lhe a pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde o óbito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005259-63.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MIRIAM FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 16/5/03, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da requerente Miriam Fernandes Pereira, celebrado em 9/2/91 (fls. 13 – id. 105248527 – pág. 10), e da certidão de óbito de Jaime Pereira Filho, ocorrido em 16/5/03, aos 44 anos, constando as informações de que era casado com a autora, não deixando filhos (fls. 14 – id. 105248527 – pág. 11).

Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus)

 

In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS do de cujus, acostado a fls. 143 (id. 105248527 – pág. 140), revela os registros de trabalho nos períodos de 20/12/79 a 12/7/80, 1º/4/82 a 26/4/82, 5/11/82 a 6/12/82, 15/10/86 a 21/3/87, 27/10/87 a 20/1/88, 14/9/88 a 19/1/89, 2/1/91 a 11/4/91 e 26/11/92 a janeiro/96, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 8/5/93 a 30/10/98. Considerando que o óbito ocorreu em 16/5/03, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha:

 

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."

 

A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois parágrafos:

 

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

 

A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de período de carência.

Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.

2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.

1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."

(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j. 9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)

 

 

Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos meus).

 

Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Não ficou demonstrado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal.

Outrossim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.

Por fim, para verificação da data de início da incapacidade do falecido, a fim de avaliar a eventual concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, foi realizada perícia médica judicial indireta em 8/10/13, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 175/183 (id. 105248527 – págs. 172/180). Após a impugnação ao laudo pericial e juntada de outros documentos, foi elaborado o laudo complementar de fls. 236/238 (id. 105248520 – págs. 9/11), datado de 25/6/18. Concluiu, categoricamente, o esculápio encarregado do exame, que "Os elementos em análise permitem definir que, após a alta previdenciária em 30/10/1998, somente é possível confirmar incapacidade total para o trabalho a partir de outubro de 2001, ocasião na qual se registra indicação de tratamento compatível com o quadro de imunodepressão grave que seria registrado em relatório de novembro de 2001(CD -4: 156/mm3), compatível com síndrome de imunodeficiência adquirida humana. Os dados também permitem afirmar que a incapacidade decorrente deste quadro persistiu de outubro de 2001 até o 16/05/2003 (data citada em inicial do processo). Portanto, seria cabível a concessão de auxilio doença previdenciário no período entre outubro de 2001 até 16/05/2003, com base nos elementos médicos analisados"

Dessa forma, a incapacidade laborativa remonta à época em que o cônjuge da autora não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença àquele, tampouco à concessão de pensão por morte.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.

I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 16//5/03, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge (esposa), cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo

IV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da requerente, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus.

V- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS do de cujus revela os registros de trabalho nos períodos de 20/12/79 a 12/7/80, 1º/4/82 a 26/4/82, 5/11/82 a 6/12/82, 15/10/86 a 21/3/87, 27/10/87 a 20/1/88, 14/9/88 a 19/1/89, 2/1/91 a 11/4/91 e 26/11/92 a janeiro/96, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 8/5/93 a 30/10/98. Considerando que o óbito ocorreu em 16/5/03, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.

VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

VII- No tocante à verificação da data de início da incapacidade do falecido, foi realizada perícia médica judicial indireta, concluindo o Sr. Perito, categoricamente, que tal incapacidade remonta à época em que não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo jus, o mesmo, ao restabelecimento de auxílio doença, e a demandante, à pensão por morte.

VIII- Apelação da parte autora improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.