APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002521-76.2012.4.03.6110
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO, DIRCEU TAVARES FERRAO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DA SILVA SANCHES - SP224750-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HELIO SIMONI, ALCEU BITTENCOURT CAIROLLI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002521-76.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO, DIRCEU TAVARES FERRAO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas por Tânia Lúcia da Silveira Camargo e Dirceu Tavares Ferrão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP), na parte em que condenou Tânia Lúcia à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal e Dirceu Tavares à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e a 80 (oitenta) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal. Fixado o regime inicial semiaberto para Dirceu Tavares e o regime fechado para Tânia Lúcia. Inadmitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decretada a perda do cargo público ocupado por Dirceu Tavares, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal (Id n. 15945666, pp. 52/99, n. 159456667, pp. 1/6). Tânia Lúcia da Silveira Camargo interpõe apelação nos seguintes termos: a) deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da Súmula n. 605 do Supremo Tribunal Federal, em relação a todos os processos ajuizados em face da apelante, decorrentes de uma mesma notícia anônima e posteriormente desmembrados no âmbito da denominada Operação Zepelim; b) não resta caracterizada a vantagem “indevida”, pois as ações judiciais já estavam sentenciadas e/ou os processos administrativos já haviam sido concedidos; c) mantida a condenação, a pena deve ser reduzida para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto (Ids n. 159456667, p. 10, n. 159456916). Dirceu Tavares Ferrão, em apelação, sustenta o que segue: a) nulidade do feito, por cerceamento de defesa (CR, art. 5º, LIV e LV) decorrente da não intimação do apelante para acompanhar a produção de provas nos feitos ajuizados em face dos corréus (oitiva da testemunha Júlio César Baida Filho e interrogatório de Alceu Bittencourt); b) o segurado Moacir Roberto declarou que sequer conhecia Dirceu Tavares e que o benefício previdenciário foi concedido após 8 (oito) anos, sendo inclusive necessária a propositura de ação judicial, a demonstrar que não houve agilização do processo, como pretende a acusação; c) no mesmo sentido, as declarações das demais testemunhas (Elisabete Orejana, Décio Araújo, Márcio e Sebastião), o que impõe a absolvição do réu; d) Tânia Lúcia negou ter conversado com o apelante sobre o procedimento administrativo de Moacir Roberto; e) o apelante não tinha autonomia para liberar o PAB, por se tratar de atribuição do Gerente Executivo do INSS, ademais, a chefia atribuía aleatoriamente os processos aos servidores, observada a ordem de chegada e os casos com reclamação na Ouvidoria; f) mantida a condenação, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal; g) fixação do regime inicial aberto (Id n. 159456667, p. 11, n. 159456909). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 15945925). O Ilustre Procurador Regional Federal, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo não provimento dos recursos (Id n. 163600959). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DA SILVA SANCHES - SP224750-A
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HELIO SIMONI, ALCEU BITTENCOURT CAIROLLI
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002521-76.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO, DIRCEU TAVARES FERRAO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Os fatos narrados na denúncia resultam de investigação policial denominada Operação Zepelim, iniciada em maio 2008 e que resultou em 338 (trezentos e trinta e oito) inquéritos policiais, desmembrados nos termos de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) nos Autos n. 2009.61.10.011147-0. A Operação Zepelim foi instaurada a partir de notitia criminis anônima recebida pela Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba, segundo a qual quadrilhas integradas por servidores públicos federais e particulares atuavam junto ao INSS de Sorocaba para o cometimento de crimes diversos. Hélio Simoni e Dirceu Tavares, servidores públicos federais, eram lotados na Gerência Executiva do INSS em Sorocaba. O primeiro exercia suas funções junto à Seção de Revisão de Direitos – SRD e o segundo auditava os processos de PABs e os liberava para pagamento. O PAB consiste no adimplemento de valores em atraso, em uma única parcela, decorrentes da concessão de aposentadoria. Em conluio, os servidores do INSS atuavam para que houvesse prioridade na liberação de PABs de interesse dos clientes da advogada Tânia Lúcia, inclusive orientando-a a fazer reclamações junto à Ouvidoria do INSS para acelerar o trâmite processual. Tânia Lúcia, na condição de advogada, oferecia vantagem indevida a Hélio Simoni para garantir a célere liberação dos pagamentos em atraso de seus clientes. Tinha pleno conhecimento da atuação de Dirceu Tavares e contava com o auxílio de Alceu Bittencourt, empregado de seu escritório de advocacia. Em conluio, os denunciados atuaram para liberação de Pagamento Alternativo de Benefício - PAB em favor de Moacir Roberto Gomes da Silva (Id n. 15946663, pp. 3/10). Recebida a denúncia e citados os réus, houve juntada aos autos de certidão de óbito de Hélio Simoni. Em decorrência, o Ministério Público Federal aditou a denúncia e requereu a extinção da punibilidade de Hélio Simoni. No aditamento à denúncia, sob o título de “Acusação I, o Ministério Público Federal narrou que, em maio de 2009, Dirceu Tavares, previamente ajustado e em unidade de desígnios com o falecido Hélio Simoni, recebeu vantagem indevida e praticou ato de ofício com infringência a dever funcional. Segundo a denúncia, Hélio Simoni realizava negócios com a advogada Tânia Lúcia, atuante na área previdenciária de Itu (SP). Ambos combinaram que Hélio Simoni, com o auxílio de Dirceu Tavares, realizaria diligências para acelerar o trâmite de processos administrativos do interesse de clientes de Tânia Lúcia. Os servidores do INSS recebiam 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios de Tânia Lúcia, os quais eram de 20 (vinte por cento) sobre o PAB a ser recebido pelo segurado. No presente caso, Dirceu Tavares “localizou o processo de Moacir Roberto Gomes da Silva após lhe ter sido fornecido o nome por HELIO SIMONI, retirou da ordem regular em que se encontrava para análise, passando-o na frente de vários outros processos, e tomou providências para a rápida auditoria, de modo que, diante dessas condutas, ambos os servidores públicos infringiram os deveres funcionais”. Tânia Lúcia formalizou reclamação junto à Ouvidoria em 15.01.09. Decorridos apenas 4 (quatro) meses, houve liberação do PAB no valor de R$ 127.938,24 (cento e vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais, e vinte e quatro centavos). Os documentos encaminhados pela Gerência Executiva do INSS de Sorocaba indicam que não foi respeitado o tempo médio de 6 (seis) meses de tramitação desses processos administrativos. Em cumprimento a mandados de busca e apreensão nas residências de Hélio Simoni e Tânia Lúcia, houve apreensão de e-mail no qual a advogada elenca “processos aguardando prosseguimento”, dentre eles o de Moacir Roberto Gomes da Silva. Portanto, Hélio Simoni e Dirceu Tavares Tavares praticaram o crime do art. 317, § 1º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. O Ministério Público Federal, sob o título de “Acusação II”, descreve as condutas delitivas imputadas à advogada Tânia Lúcia e ao seu auxiliar de escritório Alceu Bittencourt. Tânia Lúcia manteve entendimentos com o servidor Hélio Simoni para garantir o célere andamento dos processos administrativos de seus clientes, com pleno conhecimento dos contatos que o servidor do INSS mantinha com o também servidor Dirceu Tavares, lotado na Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos do INSS, área responsável por realizar auditoria em processos que envolvem altos valores a serem pagos a título de atrasados. Tânia Lúcia receberia 20% (vinte por cento) dos valores a serem pagos aos segurado Moacir Roberto Gomes da Silva, ou seja, cerca de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Repassaria 5% (cinco por cento) desse valor a Hélio Simoni, como contraprestação pela rápida solução do processo administrativo. Hélio Simoni dividiria o valor recebido de Tânia Lúcia com Dirceu Tavares, que o auxiliava na localização de processos e na agilização da auditoria. Alceu Bittencourt, na condição de funcionário do escritório de Tânia Lúcia, era o responsável por entregar pessoalmente os valores a Hélio Simoni, em estabelecimento comercial denominado Tonilu, localizado em Itu (SP). Alceu Bittencourt tinha pleno conhecimento da natureza ilícita dos valores pagos. Assim agindo, Tânia Lúcia e Alceu Bittencourt praticaram o delito do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (Id n. 15946663, pp. 61/68). Do processo. Tendo em vista a informação de que o procedimento administrativo instaurado pelo INSS contra Hélio Simoni e Dirceu Tavares resultou na aplicação da pena de demissão, o Juízo a quo considerou indevida a notificação de ambos nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09.04.12 (Id n. 15946663, pp. 11/12). Houve juntada aos autos de certidão de óbito de Hélio Simoni, ocorrido em 10.12.12 (Id n. 15946663, pp. 57/58). Em 26.02.13, o Ministério Público Federal aditou a denúncia, com exclusão de Hélio Simoni do polo passivo do feito (Id n. 15946663, pp. 61/68). Em 05.04.13, o Juízo a quo recebeu o aditamento à denúncia, com anulação dos atos anteriormente praticados. Julgou extinta a punibilidade de Hélio Simoni, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (Id n. 15946663, pp. 70/72). O Juízo a quo determinou a juntada aos autos de certidão de óbito de Alceu Bittencourt, ocorrido em 03.08.19. O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do réu (Id n. 15945666, pp. 45/46 e p. 49). Em 17.09.19, o Juízo a quo julgou extinta a punibilidade de Alceu Bittencourt Cairolli, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Condenou Dirceu Tavares Ferrão a 4 (quatro) anos de reclusão e a 80 (oitenta) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal. Tânia Lúcia da Silveira Camargo foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Fixado o regime inicial semiaberto para Dirceu Tavares Ferrão e o regime fechado para Tânia Lúcia Silveira Camargo. Inadmitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decretada a perda do cargo público ocupado por Dirceu Tavares, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal (Ids n. 159456666 e 159456667). Cerceamento de defesa. Dirceu Tavares sustenta ter havido cerceamento de defesa, considerando-se que não houve intimação dos atos processuais realizados em outras ações penais ajuizadas no âmbito da Operação Zepelim, em especial no que diz respeito à oitiva da testemunha Júlio César Baida Filho e ao interrogatório de Alceu Bittencourt, cujas mídias foram juntadas aos autos como prova emprestada. Conforme ponderou o Juízo a quo, os depoimentos foram prestados na Ação Penal n. 0008596-39.2009.403.6110, na qual Dirceu Tavares também figura como réu e em cuja audiência esteve presente, acompanhado de advogado. Ademais, foi dada oportunidade para manifestação sobre a prova emprestada juntada aos autos, quedando-se inerte a defesa. Portanto, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa Inquérito policial. Desmembramento. Tânia Lúcia afirma que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da Súmula n. 605 do Supremo Tribunal Federal, em relação a todos os processos ajuizados em face da apelante, decorrentes de uma mesma notícia anônima e posteriormente desmembrados no âmbito da denominada Operação Zepelim. O Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP), nos Autos n. 2009.61.10.011147-0, determinou-se o desmembramento da denominada Operação Zepelim em 380 (trezentos e oito) inquéritos policiais. Nos presentes autos, imputa-se a Tânia Lúcia o oferecimento de vantagem indevida a servidores públicos para agilização do processo administrativo relativo ao PAB do segurado Moacir Roberto Gomes da Silva. Eventuais condenações a serem suportadas pela ré nos processos a que responde não obstam o eventual reconhecimento da continuidade delitiva em execução penal, sede adequada para análise das alegações deduzidas em apelação. Materialidade. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelas seguintes provas dos autos: a) Representação da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, com requerimento de providências diversas a serem realizadas no âmbito da Operação Zepelim e transcrição de conversas telefônicas interceptadas judicialmente no período de 15.07.08 a 31.03.09, na parte em que diz respeito ao processo administrativo do segurado Moacir Roberto Gomes da Silva (Id n. 159456661, pp. 59/66); b) Relatório de informações do INSS sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de Moacir Roberto Gomes (NB 42/112.217.104-5), com indicação de PAB e reclamação na Ouvidoria, acompanhado de auditoria (Id n. 159456661, pp. 93/113); c) Relação de créditos efetuados ao segurado, dentre eles o PAB no valor de R$ 127.938,24 (cento e vinte e sete mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), efetuado em 28.05.09 (Id n. 159456661, p. 114); d) Ofício do INSS de Sorocaba no qual esclarece o procedimento adotado para controle dos processos administrativos na Seção de Revisão de Direitos, bem como sobre o responsável pela liberação de pagamentos em valor superior a 20 (vinte) vezes o limite máximo de salário de contribuição (“deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente Executivo, observando a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios”) (Id n. 159456664, pp. 23/24). Autoria. As provas dos autos são suficientes à comprovação da autoria delitiva. Em 23.10.09, o segurado Moacir Roberto Gomes da Silva prestou declaração à Autoridade Policial. Afirmou receber aposentadoria há aproximadamente 2 (dois) anos, no valor mensal de R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais). A título de atrasados, recebeu cerca de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais). Foi à APS de Itu (SP) para requerer sua aposentadoria. Encontrou muitas dificuldades, por isso contratou a advogada Tânia Lúcia, a qual não mencionou qualquer participação ou auxílio de servidor do INSS para o trâmite do processo. Não conhece pessoalmente Alceu Bittencourt, embora saiba que se trata de funcionário do escritório de Tânia Lúcia. Pagou à advogada R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de honorários. Não conhece Hélio Simoni nem Dirceu Tavares (Id n. 15946661, pp. 91/92). Em Juízo, Moacir Roberto Gomes da Silva aduziu ter esperado por muitos anos para receber a aposentadoria, por isso tinha direito a valores em atraso. Contratou a advogada Tânia Lúcia. Recebeu cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e pagou 20% (vinte por cento) a Tânia Lúcia, a título de honorários advocatícios (Id n. 159456902). Na fase investigativa, Alceu Bittencourt Cairolli sustentou trabalhar no escritório de advocacia de Tânia Lúcia. Efetuava todos os tipos de pagamentos e recebimentos para Tânia Lúcia, até mesmo os particulares. Acompanhava os clientes até o banco para o recebimento dos atrasados a que tinham direito, descontado 20% (vinte por cento) que eram de Tânia Lúcia a título de honorários advocatícios. Acompanhou algumas vezes a advogada até a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba para encontrar Hélio Simoni. Foram até o local para verificar o andamento de processos de clientes e também para reclamar da demora no pagamento. Entre maio e junho de 2008, Hélio Simoni passou a trabalhar com Tânia Lúcia. A advogada comentou que separaria 5% (cinco por cento) de seus honorários para repassar a Hélio. O depoente passou a separar os valores. Não se recorda de ter visto Tânia Lúcia conversando com Dirceu, cujo nome foi mencionado por Hélio certa vez ao receber um pagamento feito pelo depoente. Hélio separou o dinheiro recebido em duas partes e disse que uma delas era para seu sócio Dirceu. Esse pagamento ocorreu no escritório de Tânia Lúcia. Fez aproximadamente 7 (sete) pagamentos a Hélio, no escritório ou na rua do Bar Tonilu, nas proximidades da residência do depoente. Hélio participava apenas dos casos em que havia valores em atraso para receber. Tânia Lúcia disse que Hélio faria um tipo de assessoria para ver onde os processos “estavam engasgando”. Hélio e Tânia Lúcia trocavam informações por computador e às vezes a advogada passava uma lista com nomes para o depoente, para que ele cobrasse o andamento com Hélio. Após ouvir um áudio apresentado pela Autoridade Policial, o depoente reconheceu as vozes de Hélio e Tânia Lúcia. Em relação à expressão “assistente” mencionada no diálogo interceptado, o depoente disse tratar-se de Dirceu. Hélio orientava Tânia Lúcia a fazer reclamação na Ouvidoria, assim haveria algum documento para embasar a agilização do processo. Em outros áudios apresentados pela Autoridade Policial, o depoente reconheceu sua voz e a de Hélio. Conversaram sobre a lista de clientes que Tânia Lúcia havia passado. Hélio informava o valor a ser pago antes mesmo do segurado receber a carta de liberação do INSS (Id n. 159456678, pp. 13/15). Alceu Bittencourt Cairolli, em interrogatório judicial nos Autos n. 0008596-39.2009.4036.110, afirmou ter trabalhado para a advogada Tânia Lúcia por 9 (nove) anos. Fazia todos os tipos de pagamentos para a advogada, inclusive particulares, levava documentos e pastas. Por vezes, Tânia Lúcia pedia ao depoente que ligasse para Hélio Simoni, no INSS, para saber sobre o andamento de processos administrativos. A mando da advogada, também levou envelopes para Hélio Simoni por 3 (três) vezes. Não tinha certeza sobre o conteúdo dos envelopes, se havia dinheiro. Quando entregou um envelope no escritório de Tânia Lúcia, soube que era dinheiro porque ela pediu que Hélio conferisse o valor. Tânia Lúcia e Hélio mantinham contato por telefone. Veio a saber de Dirceu Tavares “pela palavra do seu Hélio”. No dia em que recebeu dinheiro no escritório, Hélio disse que estava separando a parte que era de seu sócio Dirceu. Não sabe dizer o valor que seria destinado a Dirceu (Id n. 159456892). Em sede policial, Dirceu Tavares Ferrão declarou ocupar o cargo de Técnico Previdenciário. É servidor do INSS desde 1979. Está lotado na Gerência Executiva, na Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD. Recebe aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de salário bruto. Não praticou os fatos investigados. Os procedimentos que adota são passados pela chefia. Não induziu ninguém a procurar a Ouvidoria. No próprio prédio do INSS há cartazes que informam sobre esse canal de reclamação. A prioridade dos processos é determinada pela chefia imediata. Atualmente, a prioridade é a seguinte: processos com reclamação na Ouvidoria, data de despacho de benefício mais antiga e data de entrada do requerimento. Tem por atribuição fazer a auditagem de todos os benefícios concedidos cujos valores estão sob a alçada da Gerência (R$ 53.000,00). Há cerca de um mês, todos os benefícios passaram a ser auditados pelo setor em que trabalha, independente do valor. A SRD dá suporte à Gerência Executiva de Sorocaba e a todas as agências vinculadas. Concluída a auditagem, o processo vai para a Seção de Manutenção de Direitos, que prepara as planilhas para ser emitido o PAB. Após, o processo sobe para o Gerente Executivo Décio Araújo, que assina a liberação dos valores. As atribuições do depoente não têm relação com a Ouvidoria. Valores menores ficam sob a alçada das agências, são pagos diretamente por elas. O serviço que presta faz com que muitas pessoas o abordem para tirar dúvidas. Depois de 37 (trinta e sete) anos no serviço, passou a ser conhecido com Dirceu do INSS. Esclarece dúvidas quando procurado, mas de modo algum cobra por isso. Mudou várias vezes o número de seu celular para não ser incomodado por Hélio Simoni, de quem é apenas colega de trabalho. Pensa que havendo comentários sobre algum funcionário, compete à chefia apurar o fato em sindicância. Hélio não comete fraudes, é um dos funcionários que mais tem conhecimento sobre concessão de benefícios (Id n. 159456679, pp. 15/21). Em interrogatório judicial, Dirceu Tavares Ferrão alegou desconhecer o segurado Moacir Roberto Gomes da Silva. Trabalhou no INSS por 32 (trinta e dois) anos. O serviço de auditoria é complexo, é preciso verificar se foram obedecidas as normas técnicas na elaboração dos processos, para posterior liberação do PAB. Além disso, tinha que dar assistência técnica a várias APS da região. Nunca houve reclamação sobre sua conduta funcional. Era um trabalho interno, sem muito contato com o público. A Ouvidoria era divulgada no próprio INSS, sem que isso indicasse interesse próprio do servidor que fazia a sugestão de reclamação nesse canal. Tinha contato esporádico com advogados, não conhecia Tânia Lúcia ou Alceu Bittencourt. Nunca recebeu valores indevidos de outro servidor para parar processo na frente, nem tinha como fazer isso. Havia controle da chefia. O servidor não assinava sozinho a auditoria. Os processos eram guardados segundo a ordem de chegada, os da Ouvidoria em separado. Não era o responsável por dividir os processos que, depois, iam sendo feitos pelos servidores (Ids ns. 159456897, 159456898 e 159456899). Tânia Lúcia da Silveira Camargo declarou à Autoridade Policial ter um escritório de advocacia em Itu (SP). É advogada desde 1994. Tem 2 (dois) funcionários: a secretária Maria e Alceu Bittencourt Cairolli. O último a ajuda na parte de contas a pagar, serviços bancários, assuntos gerais do escritório. Cerca de 70% (setenta por cento) de suas causas tramitam em sede administrativa. Trabalha apenas com a APS de Itu, que frequenta 2 (duas) ou 3 (três) vezes por semana. Não tem amizade com servidores do INSS de Sorocaba ou da Gerência Executiva. Tem amizade com os servidores da APS de Itu, uma vez que atua no setor há mais de 15 (quinze) anos. Chegou a trabalhar no APS de Itu, como servidora concursada. Nunca ofereceu valores a servidores para agilizar processos de seu interesse. Alceu Cairolli tem amizade com Hélio Simoni, da Gerência Executiva do INSS em Sorocaba. A APS de Itu é vinculada a essa Gerência Executiva. O pagamento de valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é da alçada da Gerência Executiva. Por essa razão, passou a frequentar esse setor do INSS. Conheceu Hélio Simoni e certa vez foi por ele abordada. Hélio Simoni disse-lhe que se precisasse de algo, poderia entrar em contato diretamente com ele. Hélio Simoni fazia ligações telefônicas assim que um PAB era liberado. A depoente passou a repassar 5% (cinco por cento) de seus honorários para Hélio Simoni. Seus honorários advocatícios eram de 20% (vinte por cento) sobre o valor liberado. Hélio Simoni buscava seus pagamentos em Itu, na Lanchonete Tonilu. Alceu Bittencourt era o encarregado da entrega dos valores. O pagamento era sempre feito em dinheiro. A depoente temia que se negasse o pagamento, Hélio Simoni pudesse fazer algo para atrapalhar a concessão do pedido ou o prosseguimento do processo administrativo. Tem conhecimento de que Dirceu Tavares trabalhava na auditoria da Gerência Executiva. Hélio mencionou algumas vezes estar em conluio com Dirceu Tavares para a liberação de PABs. Não sabe qual era a porcentagem de Dirceu Tavares. Hélio a orientava a fazer reclamações junto à Ouvidoria, o que permitiria que o processo chegasse ao setor e que Dirceu Tavares pudesse agilizá-lo. Na maioria das vezes, o processo não era agilizado. Hélio informava o andamento do processo e também alguma regularização que devia ser feita. Recorda-se de ter feito 8 (oito) ou 9 (nove) repasses de valores a Hélio, referentes a PABs liberados para seus clientes (Id n. 159456682, pp. 8/11). Em interrogatório judicial, Tânia Lúcia da Silveira Camargo declarou não se recordar especificamente do processo administrativo do cliente Moacir Roberto. Alceu Bittencourt trabalhava para ela, foi contratado para gerenciar o escritório com autonomia, cuidar de toda a parte financeira. A depoente cobrava 20% (vinte por cento) do valor do PAB a título de honorários advocatícios. De sua parte ou de seu conhecimento, nunca foi pago nenhum valor aos servidores do INSS Hélio Simoni e Dirceu Tavares. Por conta de seu trabalho, veio a saber quem era Hélio Simoni, mas não tinham contato. Em relação a Dirceu Tavares, sabia que era funcionário do INSS, mas não o conhecia. Pelo que se recorda, Alceu Bittencourt também não teve contato com Dirceu Tavares. Reuniu-se em certa ocasião com o Gerente Executivo Décio Araújo e entregou-lhe uma planilha, por conta da demora na tramitação de processos dos seus clientes. Décio Araújo prontificou-se a apurar o que estava acontecendo e solucionar os problemas. Sempre fazia reclamações à Ouvidoria, devido à demora na tramitação dos processos (Ids ns. 159456900 e 159456901). Em Juízo, a testemunha Décio Araújo afirmou que à época dos fatos era Gerente Executivo da APS de Sorocaba. Por conta de seu trabalho, tinha acesso a poucos servidores. Nada tinha ouvido falar sobre a conduta funcional de Dirceu Tavares. Após o processo ser auditado e passar por diversos servidores, o valor do PAB é liberado. Há valores de alçada. Quando acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), compete à Gerência Executiva fazer a liberação. A tramitação dos processos deve obedecer a ordem cronológica de entrada no setor. Não é atribuição da Gerência Executiva verificar se a ordem cronológica foi observada. Há servidores que exercem a função de chefia e que devem fazer esse controle (Id n. 159456894). A testemunha Elizabete Orejana Castanho declarou em sede judicial ter trabalhado por 30 (trinta) anos no INSS. Aposentou-se em 2013. Trabalhou com Dirceu Tavares, ele era seu subordinado. Os processos eram encaminhos pelas agências para o seu setor de auditoria quando havia valor muito alto a ser pago a título de atrasados. Durante o período em que trabalharam juntos, nada soube acerca de condutas irregulares de Dirceu Tavares. Teve conhecimento das acusações quando foi chamada à Polícia Federal. Os processos eram guardados em ordem de chegada. Dirceu e o outro servidor, de nome Sebastião, iam fazendo. Depois passavam para ela assinar. Trabalhavam na confiança, a testemunha não ficava conferindo a planilha para ver se a ordem cronológica havia sido observada. Os processos com reclamação na Ouvidoria tinham prioridade. Não sabe dizer se o processo do segurado Moacir teve prioridade por esse motivo (Ids. ns. 159456895 e 159456896). A testemunha Márcio Ferreira Cuchiara declarou em Juízo que trabalha no INSS desde 2006. Trabalhou por aproximadamente 6 (seis) anos com Dirceu Tavares, embora não no mesmo setor. Nunca soube de conduta irregular praticada por Dirceu Tavares. A análise dos processos devia observar a ordem cronológica de chegada. O que acontecia é que tinha esse esquema da Ouvidoria, o processo tinha que ser passado na frente (Ids ns. 159456896 e 159456897). A testemunha Sebastião Alberto Leite Almeida, em declaração prestada na Ação Penal n. 0006634-10.2011.403.6110, juntada a estes autos como prova emprestada, afirmou que trabalhava com Dirceu Tavares na Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos - SRID. Os procedimentos administrativos deviam respeitar a ordem de chegada, dando-se prioridade aos benefícios com reclamação na Ouvidoria. O controle de chegada dos processos era feito por Elizabete Orejana Castanho, chefe do setor que tinha vasto conhecimento sobre a matéria e bastante criteriosa quando corrigia os processos que os servidores faziam, não deixava passar nada. Os servidores respeitavam a ordem de chegada dos processos. Se não houvesse nenhum processo da Ouvidoria (que eram muitos), os demais iam sendo feitos de acordo com a ordem de chegada. Nunca presenciou qualquer conduta funcional irregular de Dirceu Tavares. Nunca atendeu advogado por telefone. A ordem da chefia era para não atender telefonemas. Dirceu Tavares substituía Elizabete Orejana Castanho nas férias dela (Ids ns. 159456904). A testemunha Júlio César Baida Filho, Delegado de Polícia Federal, em declaração prestada nos Autos n. 0008596-39.2009.403.6110, juntada ao presente feito como prova emprestada, afirmou ter atuado desde o início até o final da Operação Zepelim. A investigação policial iniciou-se com documentos entregues de maneira anônima, em decorrência dos quais foram realizadas diligências de campo. Somente depois de investigações preliminares, houve solicitação de interceptação telefônica. Inicialmente, o telefone de Hélio Simoni foi interceptado. O transcorrer da interceptação demonstrou que Hélio Simoni relacionava-se com dois grupos. Um grupo era composto por Hélio Simoni, Dirceu Tavares Ferrão (eram colegas na Gerência Executiva), Tânia (advogada em Itu) e Alceu, que trabalhava no escritório de Tânia Lúcia. Nas vigilâncias, acompanhamentos e interceptações, apurou-se que Hélio não se relacionava com os clientes. A advogada Tânia tinha processos muito demorados, vários com PABs pendentes e que deviam ser submetidos a auditagem pela Gerência Executiva, mais especificamente pela Seção de Reconhecimento de Direitos – SRD na qual Dirceu Tavares trabalhava. Após essa auditoria, os processos deviam seguir para a auditoria dos cálculos, para posterior liberação do PAB. O INSS criou uma Ouvidoria que não tinha critério algum, assim o processo que era reclamado na Ouvidoria tinha preferência. Hélio Simoni, Dirceu Tavares e Tânia Lúcia perceberam isso. A advogada foi orientada a reclamar na Ouvidoria, para o processo sair da fila e ter preferência. Os servidores cobravam 5% (cinco por cento). Há depoimentos de Tânia e Dirceu no sentido de que essa porcentagem era repassada dos honorários advocatícios de Tânia. Dirceu Tavares era o substituto de Elizabete na chefia da SRD. A chefe e o seu substituto têm a senha para pesquisa nas Ouvidorias. Elizabete esclareceu que fazia pesquisa para verificar se havia reclamação na Ouvidoria apenas quando o processo chegava. Não havia pesquisa posterior, razão pela qual só viria a ter conhecimento da reclamação se a Gerência Executiva pedisse informações. O depoente pediu uma relação dos processos e ao analisá-la, percebeu que Dirceu Tavares puxava esses processos com Ouvidoria e passava na frente dos outros, ou seja, dos demais processos que também eram da Ouvidoria e que estavam na frente há 7 (sete) ou 8 (oito) meses. Havia uma pressão sobre o setor de cálculos, para que os valores pudessem ser pagos com celeridade. Tânia Lúcia confessou ter pagado propina a Hélio Simoni umas 8 (oito) ou 9 (nove) vezes. O próprio Hélio disse ter recebido umas 4 (quatro) ou 5 (cinco) vezes, embora use o nome de gratificação pelo auxílio prestado. Alceu era a pessoa que se encontrava com Hélio Simoni para fazer a entrega dos valores. Alceu ligava para Hélio Simoni, informava que estava indo ao banco com o cliente. Vários encontros ocorrem no Bar Tonilu. Numa das vezes, Hélio estava acompanhado por Célia. Foram parados na estrada pela fiscalização, a pedido da Polícia Federal. Nessa ocasião, o Policial Rodoviário confirmou a existência dos valores dentro do carro de Hélio Simoni. Em diálogo interceptado, Alceu e Hélio fazem menção a esse valor. Tânia Lúcia falava com Hélio Simoni e por vezes ambos faziam menção expressa a Dirceu Tavares. Alguns inquéritos estão sendo relatados, restará demonstrado que houve agilização no pagamento dos atrasados, que havia vários processos na fila e que os processos da quadrilha foram colocados na frente. São vários processos, a maioria com reclamação na Ouvidoria. Tânia Lúcia alegou que se sentia coagida, mas pelos diálogos observa-se que a relação deles era bastante cordial. Hélio Simoni e Tânia Lúcia conversam e juntos achavam as soluções. Os benefícios de Hélio Simoni não eram deferidos de forma fraudulenta. Os servidores eram supervisionados pelos chefes, porém havia uma relação de confiança entre eles. A chefe Elizabete chorou quando foi ouvida. Ao ouvir alguns áudios de conversas entre Dirceu e Hélio, Elizabete ficou nervosa e se sentiu traída. Pelo volume brutal de trabalho, o chefe tem que ter confiança no subordinado, apenas dando uma passada de olhos no trabalho antes da assinatura (Id n. 15946893). A prova testemunhal, em conjunto com as conversas telefônicas interceptadas judicialmente, demonstram que os servidores públicos Hélio Simoni e Dirceu Tavares atuaram em conluio para acelerar a liberação de Pagamento Alternativo de Benefício – PAB em favor de Moacir Roberto Gomes da Silva, representado em processo administrativo pela advogada Tânia Lúcia. Para maior clareza, confira-se o relatório da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba sobre as conversas telefônicas interceptadas judicialmente: Em 15/07/2008, TÂNIA e HÉLIO iniciam a conversa tratando da saída da chefe de HÉLIO do setor em que trabalha na Gerência do INSS. Com a confirmação, TÂNIA, por volta de 1 minuto depois do inicio do diálogo, diz: "Então nosso assistente já começa logo?". HÉL10 responde: "Começa acho que na semana que vem. Acabei de falar." Conversam sobra quem está em exercício na chefia da Gerência Executiva e TÂNIA reclama da ineficiência da agência do INSS de ltu/SP, sobretudo da chefe desta, MARISA. Perto de cinco minutos e meio, HÉLIO orienta TÂNIA a fazer novas reclamações na Ouvidoria do INSS a respeito dos "processos que estão aí também”, como ela diz, referindo-se aos que estão em Sorocaba, no setor de HÉLIO. HÉLIO, com isso, segue o pedido de DIRCEU, que o orientara a dizer aos clientes que fizessem tais reclamações com o fim de obter um fundamento para agilizar o trâmite dos procedimentos. TÂNIA pede a HÉLIO os telefones dos servidores DÉCIO e VERA e, por fim, após HÉLIO prontificar-se a avisá-la quando VERA chegasse na repartição, TANIA arremata: "Nem precisa. Fique sossegado Eu vou tentando. Prefiro que você vá atrás dos nossos que estão aí já e deixe que eu vou tentando achar a Vera (áudio “1”). Pouco mais de dois meses depois disso, em 23/09/2008, ALCEU faz uma ligação para HÉLIO em busca de novidades. Eles conversam sobre os casos de cerca de cinco clientes diferentes. Dentre eles, mencionam MOACIR ROBERTO, cujo processo, segundo HÉLIO dependeria apenas de uma "assinatura" para acabar. No fim da conversa ALCEU pede a HÉLIO que lhe informe "os valores" quando tiver (áudio "2"). No dia 30/09/2008, ALCEU telefona para HÉLIO a fim de confirmar o ponto de encontro para o pagamento. Como de costume, marcam de se encontrar às 07:15 da manhã no estabelecimento TONILU, na cidade de Itu (áudio "3"). Após esse encontro, ALCEU liga para HÉLIO, no dia seguinte (01/10/2008) e lhe pergunta se “conferiu aquele negócio" referindo-se ao pacote (pagamento entregue a HÉLIO em Itu). HÉLIO passa o número 8063230 referente ao caso de "MANOEL BEZERRA" e, quanto aos pagamentos vindouros, HÉLIO diz que está "entre MOACIR e CÉLIO". ALCEU afirma ter perguntado "só para dar uma posição para Tânia". Indaga, ainda. a HÉLIO se “foi tudo bem a volta", referindo-se à viagem de volta de Itu a Sorocaba após terem se encontrado no Tonilu para a entrega do referido "pacote" com os honorários ilícitos do servidor do INSS (áudio "4"). No dia 08/10/2008, DIRCEU telefona para HÉLIO avisando-o que não irá trabalhar (áudio “5”). DIRCEU cobra de HÉLIO um novo "apanhado geral do que tem, viu?" e menciona que MOACIR ROBERTO "vai ter que voltar”. DIRCEU insiste em pedir um "apanhado geral dos nomes" dos clientes da organização criminosa que se instalou no INSS. Sexta-feira, 17/10/2008, ALCEU e HÉLIO combinam de se encontrar, às 07h:15min, no dia 20 do mesmo mês, segunda-feira, para o pagamento, no local de sempre, o estabelecimento TONI na cidade de Itu. ALCEU afirma “já está comigo", referindo-se ao valor correspondente à parte de HÉLIO. Depois, TÂNIA assume o telefone e passa a conversar com HÉLIO sobre casos de outros clientes. Mostrando a participação de DIRCEU na organização criminosa, HÉLIO diz: "O DIRCEU pediu para você fazer uma reclamação na Ouvidoria do Brás Silva Ribeiro". Em determinado momento, comentam os casos de MOACIR ROBERTO e de MOACIR PAULINO. Sobre MOACIR ROBERTO, HÉLIO diz: "o MOACIR voltou por um detalhezinho para Itu fazer e eu não verifiquei nesta semana se já fizeram, ou não (...) dá uma olhadinha!". Após, conversam sobre a licença da chefe de HÉLIO, VERA, por dois anos, e sobre o impacto da nova chefia nos negócios ilícitos da organização criminosa. (áudio "6"). Importante ressaltar, ainda a respeito do áudio "6", que, no final dessa conversa, HÉLIO informa TÂNIA que tirará licença-prêmio de trinta dias, para descansar um pouco dos entreveros que tem tido com CLÉBER, seu novo chefe. TÂNIA mostra-se preocupada com o andamento dos negócios: "Mesmo nesse seu afastamento você vai continuar tendo controle da situação?". HÉLIO responde afirmativamente e explica: "O DIRCEU está lá". Ele confirma que DIRCEU é seu "braço direito", o que demonstra a participação de DIRCEU no esquema ilícito entre servidores do INSS e advogados. Em 12/11/2008, houve nova conversa interessante entre TÂNIA e HÉLIO (áudio "7"). Nela mostra-se claramente a parceria ilícita entre a advogada e o servidor público do INSS. TÂNIA queria saber se ele já tinha voltado ao trabalho no INSS ou se ainda estava de licença. Indaga-lhe se já tinha passado na repartição, porque era preciso “dar uma geral lá nas nossas coisas". Revela-se ansiosa pela volta de HÉLIO ao trabalho, sugerindo que sem ele por lá as coisas não andam bem: "Porque sem você lá ... nosso amigo tava parado também, né?", reclamando do servidor DIRCEU. HÉLIO explica que na sua ausência, DIRCEU “fica meio sem ação. E os processos (...) dois processos para Itu, que foi o do MOACIR (...)". TÂNIA interrompe dizendo: "Então, esse a NICE comentou comigo que voltou, mas ela tirou férias. Então ela só vai poder mexer nisso a partir de dezembro, quando ela voltar." Um pouco depois, HÉLIO pergunta a ela se “fez as reclamações na ouvidoria” e, diante da resposta positiva, comenta que DIRCEU lamentara que não havia chegado ainda reclamação alguma via ouvidoria. TÂNIA ratifica que fez as reclamações nos casos de BRÁS e de NICOLA. Menciona-se o e-mail de HÉLIO, para o qual TÂNIA ficou de encaminhar os dados de alguns (“uns quatro ou cinco") processos que não estava conseguindo encontrar. Adiante, fica claro que TÂNIA e HÉLIO dividem os pagamentos feitos pelos seus clientes comuns. Em determinado momento, ela se mostra preocupada com a cliente MARIA MARTA, que teria sofrido um AVC e, portanto, havia o risco de falecer "antes de a gente receber essa aposentadoria". Dias depois (19/11/2008), HÉLIO telefona no escritório de TÂNIA. Ela confirma ter recebido o e-mail dele, mas se desculpa por não ter conseguido ainda enviar a mensagem com os números dos processes, conforme combinado na conversa acima. Entretanto, HÉLIO diz que o "menino" - referindo-se a DIRCEU - conseguiu encontrar a reclamação na Ouvidoria referente ao caso de NICOLA, tratado em tópico diverso nesta representação. HÉLIO confirma que o processo de NICOLA está em sua mesa e informa sua comparsa que o valor da aposentadoria “vai aumentar”. HÉLIO orienta-a a fazer reclamações na ouvidoria para que, com isso, a análise do processo correspondente possa ser agilizada (“tá colocando na frente é melhor”, diz). Note-se que essa prática foi mencionada numa conversa entre HÉLIO e DIRCEU, o que sugere a participação deste no esquenta criminoso. Com efeito. HÉLIO explicita o plano: "O importante é que tenha reclamação na ouvidoria para que ele possa pegar e passar na frente". TÂNIA comenta que nesta semana "chegou o do Severino, da Nívea (...) do Heleno (...). Em determinado momento, ela indaga-lhe: "Qual foi o outro que voltou para cá?”. Os dois consultam suas listas e concluem que é o processo de MOACIR ROBERTO. Combinam, em seguida, que TÂNIA fará reclamação na Ouvidoria para o caso de MOACIR ROBERTO (áudio “8”) (...). No dia 16/01/2009, HÉLIO e ALCEU voltam a conversar sobre pagamento. HÉLIO indaga-lhe se recebera o recado referente a MOACIR PAULINO e ALCEU responde afirmativamente. Em seguida, ALCEU diz a HÉLIO: "Informar que Sorocaba está aguardando MOACIR ROBERTO GOMES DA SILVA. Reclamação Ouvidoria dia 14/01/2009. BBBU (...) BBBU01956 (...) Exatamente. Eu me comunico com você na segunda-feira". O diálogo mostra que foi efetivado o plano de tentar agilizar o trâmite do procedimento de MOACIR ROBERTO (áudio "9”). Minutos depois dessa conversa, HÉLIO telefona para DIRCEU (áudio “10”). Após brincarem sobre a desculpa que HÉLIO apresentou para faltar do trabalho, ele pede para DIRCEU: "Marque o MOACIR, Número BBBU (...)”. DIRCEU interrompe: "Ah, eu já peguei." Em seguida, indaga a HÉLIO: "Você confirmou aquele outra lá? Como é a nome mesmo?" Ele confirma e comenta: "terça-feira eu vou buscar os canudinhos lá... de côco!". DIRCEU comemora: "Bão!", interessado na sua parte do pagamento. Em 31/03/2009, TÂNIA e HÉLIO voltam a conversar por telefone. Ela reclama da situação em que se encontra a agência do INSS de Itu. HÉLIO indaga se não seria possível ao menos encaminhar um processo a Sorocaba, interessado no desfecho do procedimento de aposentadoria do cliente MOACIR ROBERTO. TÂNIA comenta: "Aquele do MOACIR ... a NICE comentou comigo (...) agora no meio de março, que ela pretendia mexer nele ainda neste mês (...) mas que estava na previsão dela de mexer neste mês de março (...) como já estamos em abril vou dar uma pressionada nela" HÉLIO diz: "eu atualizo aquilo que passei para você (...) eu atualizo e mando de novo para você". Depois TÂNIA pode a HÉLIO um favor. Trata-se de uma consulta nos sistemas do INSS a respeito de um pedido de benefício do interesse de um cliente dela, cujo resultado a sócia de HÉLIO ainda não conhece. Ela passa os dados de sua cliente a HÉLIO, que faz a consulta e informa o indeferimento (“áudio 11”). MOACIR ROBERTO GOMES DA SILVA foi citado na lista de clientes enviada pela advogada TÂNIA CAMARGO (através do endereço eletrônico advcamargo.camargo@hotmail.com ao e-mail particular de HÉLIO SIMONI hsimoni@terra.com.br, no dia 30 de janeiro de 2009. Para facilitar a apreciação do conteúdo do texto, este foi inserido em um documento tipo “word" que pode ser visualizado no “link”existente abaixo da imagem (lembrando que o e-mail original pode ser visto na pasta "OPERAÇÃO ZEPELIM\EMAILS\EMAILS CONTENDO LISTAS DE CLIENTES) (...).” (Id n. 159456661, pp. 59/66) A circunstância de os valores em atraso serem de fato devidos não afasta a prática delitiva, que diz respeito ao recebimento de valores, de forma direta ou indireta, para a indevida agilização do processo administrativo referente ao PAB de Roberto Gomes da Silva. Conforme apontou o Juízo a quo, Hélio Simoni orientava Tânia Lúcia a formalizar reclamações junto à Ouvidoria do INSS, de modo a permitir que Dirceu Tavares pudesse localizar o processo administrativo na Seção de Reconhecimento de Direitos – SRD, à qual competia auditar os processos que envolviam valores consideráveis a serem recebidos pelo segurado a título de atrasados. O processo administrativo de Moacir Roberto Gomes da Silva foi localizado e passado à frente dos demais, também prioritários. O fato de Dirceu Tavares e Hélio Simoni não serem diretamente responsáveis pela liberação dos valores (atribuição da Gerência Executiva do INSS) não os socorre, pois a prioridade conferida ao processo administrativo de Moacir Roberto Gomes da Silva garantiu a agilização do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB. Carece de credibilidade a alegação de que Tânia Lúcia nada sabia sobre os pagamentos efetuados aos servidores públicos, pois Alceu Bittencourt administrava com plenos poderes as finanças do escritório de advocacia. Em sede policial, a advogada admitiu repassar parte de seus honorários advocatícios a Hélio Simoni, ciente de que os valores eram divididos com o também servidor Dirceu Tavares. As conversas telefônicas interceptadas judicialmente confirmam a estreita comunicação que ambos mantinham para a agilização dos processos administrativos dos clientes do escritório de advocacia. Dosimetria da pena. Dirceu Tavares Ferrão. Na primeira fase da dosimetria da pena do art. 317 do Código Penal, o Juízo a quo afirmou que as 2 (duas) dezenas de ações penais ajuizadas contra o réu não podem ser consideradas como maus antecedentes, à míngua de trânsito em julgado ou porque os fatos que ocorreram depois e/ou em data próxima aos fatos narrados nos autos. A pena-base deve ser majorada porque restou comprovado que o réu, no âmbito da Operação Zepelim, “agia de forma parelela e autônoma, praticando duas formas diversas de corrupção passiva: a primeira, agindo em conluio com CLÁUDIA PEREZ COELHO, tendo como exemplos as ações penais nºs 0002527-83.2012.403.6110 e 0007313.10.2011.403.6110, e a segunda, em relação a qual DIRCEU TAVARES FERRÃO agilizava o pagamento de PAB acumulado durante muitos anos, que rendiam valor expressivo a título de atrasados”. A agilização dos processos ocorria em detrimento dos demais segurados, os quais ocupavam posição mais privilegiada na ordem cronológica de entrada e que tiveram que aguardar por mais tempo a análise de seus processos e o recebimento e valores. Hélio Simoni agindo como intermediário e Dirceu Tavares na parte operacional, relacionada à concretização do ato de passar na frente os processos que continham interesse pessoal dos servidores. Considerando a intensa culpabilidade e reprovabilidade da conduta do réu, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Tendo em vista houve prática de ato de ofício em violação a dever funcional, aplicou a causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal. Majorada em 1/3 (um terço), a pena definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. O mesmo critério foi observado para a pena de multa, que restou fixada em 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em maio de 2009, data do pagamento da vantagem indevida. Regime inicial semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Inadmitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Passo à análise da dosimetria da pena. As ações penais em curso, ainda que com prolação de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, não devem ser consideradas como fundamento para o aumento da pena-base do delito a título de maus antecedentes ou de má conduta social do agente, sob pena de ofensa à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Aplicável a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, pois houve a prática de ato de ofício em violação a dever funcional. Aumentada em 1/3 (um terço), a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Regime inicial aberto, à vista do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Dosimetria da pena. Tânia Lúcia da Silveira Camargo. Na primeira fase da dosimetria da pena do art. 333 do Código Penal, o Juízo a quo afirmou que as dezenas de ações penais ajuizadas contra a ré não podem ser consideradas como maus antecedentes, à míngua de trânsito em julgado ou porque os fatos que ocorreram depois e/ou em data próxima aos fatos narrados nos autos. A pena-base deve ser majorada porque restou comprovado que a ré, “ao encetar esquema de corrupção com servidores do INSS, incidiu, obviamente, em conduta desvinculada da ética que se exige da profissão de advogado. Com efeito, este juízo tem posicionamento no sentido de que a pena deve ser mais elevada em relação àqueles que se valem de facilidades postulatórias por conta do exercício do munus publico relativo à nobre profissão de advogado. Assim, a pena deve ser elevada em 8 (oito) meses por conta dessa particularidade”. A conduta da ré, ainda, atentou contra o princípio da impessoalidade e prejudicou pessoas pobres e honestas, pois o processo de seu cliente foi agilizado em detrimento de outros segurados que estavam em posição mais privilegiada na fila para o recebimento de valores. A pena-base foi majorada em 10 (dez) meses, restando fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. No que diz respeito à atenuante da confissão, ponderou o Juízo a quo que a ré negou a prática delitiva em Juízo. Os depoimentos prestados por Tânia Lúcia em outros inquéritos policiais referentes à Operação Zepelim não foram levados em consideração, razão pela qual a ré não faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Tendo em vista que em face da vantagem oferecida houve prática de ato por funcionário com violação a dever funcional, aplicou a causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do Código Penal. Aumentada em 1/3 (um terço), a pena resultou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A pena de multa foi fixada em 103 (cento e três) dias-multa, de modo a resultar proporcional à pena privativa de liberdade. O valor do dia-multa foi arbitrado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do exaurimento do crime (maio de 2009), tendo em vista que a ré tem padrão de vida razoável, se comparado com a média do País. Regime inicial fechado, uma vez que a ré valeu-se de sua condição de advogada para a prática delitiva, além de responder a 19 (dezenove) outras ações penais em trâmite perante a Subseção Judiciária de Sorocaba, “inclusive uma ação penal por estelionato cometido no ano de 2002 (ação penal e 00 100 17-93.2011.403.6110); e outras ações penais por delitos diversos de corrupção ativa cometidos nos anos de 2008/2009 (incluindo condenação por delito de quadrilha, nos autos da ação penal nº 0009596-39.2009.403.6110) no âmbito da operação zepelim, demonstrando que a conduta narrada nestes autos não é um ato isolado da advogada, que, no exercício da profissão, aliciava servidores públicos, tais como VILSON ROBERTO DO AMARAL (ação penal nº 0010017-93.2011.403.6110) e também HÉLIO SIMONI no âmbito da operação zepelim, fato este que justifica a imposição do regime fechado”. Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, restou inadmitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Passo à análise da dosimetria da pena. As ações penais em curso, ainda que com prolação de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, não devem ser consideradas como fundamento para o aumento da pena-base do delito a título de maus antecedentes ou de má conduta social do agente, sob pena de ofensa à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não merece reparo a majoração da pena-base ao fundamento de que a ré praticou a conduta delitiva em violação a dever inerente à profissão de advogada, conforme referido pelo Juízo a quo. Anoto que não houve incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. Reduzo a majoração da pena-base para 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Embora o Juízo a quo tenha afirmado que para a condenação não levou em consideração a confissão extrajudicial da ré, dela valeu-se indiretamente, inclusive ao transcrever a declaração do Delegado de Polícia Federal Júlio César Baida Filho que faz menção à confissão da ré, para concluir que Tânia Lúcia repassava 5 % (cinco por cento) de seus honorários advocatícios aos servidores do INSS. Nesses termos, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal que, no entanto, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula n. 231). Em decorrência, a pena resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Em razão de que houve prática de ato com infração a dever funcional em razão da vantagem indevida oferecida por Tânia Lúcia, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do Código Penal. Majoro a pena em 1/3 (um terço), a resultar na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, proporcional à capacidade econômica da ré comprovada nos autos. Regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões da ré. Anoto que a prestação pecuniária foi arbitrada levando-se em consideração que deve, na medida do possível, abranger tanto a função de punição quanto a de reparação. Para esse efeito, cumpre atentar para a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). Perda de cargo público. Nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal, o Juízo a quo decretou a perda do cargo público ocupado por Dirceu Tavares Ferrão. Não houve insurgência da defesa em relação à decretação de perda do cargo público. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da defesa a fim de reduzir a pena de Dirceu Tavares Ferrão para em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e para reduzir a pena de Tânia Lúcia da Silveira Camargo para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DA SILVA SANCHES - SP224750-A
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HELIO SIMONI, ALCEU BITTENCOURT CAIROLLI
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. OPERAÇÃO ZEPELIM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. A prova emprestada diz respeito a depoimento prestado em ação penal na qual o réu também figura como réu e em cuja audiência estava presente, acompanhado de advogado. Ademais, foi dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre a prova emprestada juntada aos autos, quedando-se inerte a defesa. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece acolhida.
2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP), nos Autos n. 2009.61.10.011147-0, determinou-se o desmembramento da denominada Operação Zepelim em 380 (trezentos e oito) inquéritos policiais. Nos presentes autos, imputa-se à ré o oferecimento de vantagem indevida a servidores públicos para agilização do processo administrativo relativo ao PAB de segurado. Eventuais condenações a serem suportadas pela ré nos processos a que responde não obstam o eventual reconhecimento da continuidade delitiva em execução penal, sede adequada para análise das alegações deduzidas em apelação.
3. A interceptação telefônica, em consonância com a prova testemunhal, é suficiente à comprovação da autoria delitiva. A circunstância de os valores em atraso serem de fato devidos não afasta a prática delitiva, que diz respeito ao recebimento de valores, de forma direta ou indireta, para a indevida agilização do processo administrativo referente ao PAB do segurado. Conforme apontou o Juízo a quo, a advogada era orientada pelo servidor do INSS para formalizar reclamações junto à Ouvidoria do INSS, de modo a permitir que o corréu, também servidor do INSS, pudesse localizar o processo administrativo na Seção de Reconhecimento de Direitos – SRD, à qual competia auditar os processos que envolviam valores consideráveis a serem recebidos pelo segurado a título de atrasados. O processo administrativo do segurado foi localizado e passado à frente dos demais, também prioritários. O fato de os servidores e não serem diretamente responsáveis pela liberação dos valores (atribuição da Gerência Executiva do INSS) não os socorre, pois a prioridade conferida ao processo administrativo do segurado garantiu a agilização do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB. Carece de credibilidade a alegação de que a advogada nada sabia sobre os pagamentos efetuados aos servidores públicos, pois seu empregado administrava com plenos poderes as finanças do escritório de advocacia. Em sede policial, a advogada admitiu repassar parte de seus honorários advocatícios ao servidor público, ciente de que os valores eram divididos com outro servidor do INSS. As conversas telefônicas interceptadas judicialmente confirmam a estreita comunicação que a advogada mantinha com o servidor, para a agilização dos processos administrativos dos clientes do escritório de advocacia.
4. Dosimetria das penas revista, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Rejeitadas as preliminares arguidas. Apelações da defesa providas em parte.