Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007754-64.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS, ISAAC PEREIRA DA COSTA, VIVIAN CRISTINA TAVERNARO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR - SP228129-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007754-64.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS, ISAAC PEREIRA DA COSTA, VIVIAN CRISTINA TAVERNARO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR - SP228129-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por Isaac Pereira da Costa, Vivian Cristina Tavernaro de Souza e Maria Luiza Magalhães dos Santos contra a sentença que condenou os réus às seguintes penas:

a) Isaac Pereira da Costa à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 2 (dois ) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, pela violação do artigo 171, § 3º, c. c. art.71, ambos do Código Penal;

b) Maria Luiza Magalhães dos Santos à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis ) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 23 (vinte três) dias-multa à razão de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, pela violação do artigo 171, § 3º, c. c. art.71, ambos do Código Penal;

c) Vivian Cristina Tavernaro à pena 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 23 (vinte três) dias-multa à razão de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, pela violação do artigo 171, § 3º, c. c. art.71, ambos do Código Penal (Id n. 151995937).

A Defensoria Pública da União apela em favor de Vivian Cristina Tavernaro alegando, em síntese, o seguinte:

a) não restou comprovada a participação da ré nos delitos de estelionato narrados na denúncia, motivo pelo qual deve ser absolvida pelo princípio do in dubio pro reo;

b) caso mantida a condenação a dosimetria deve ser revista, uma vez que foi aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, devendo ser reduzida para fração intermediária;

c) a ré faz jus à substituição a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;

d) o valor do dia multa deve ser reduzido para o mínimo legal, uma vez que arbitrado em valor incompatível com a renda da apelante (Id n. 151995953).

A defesa de Maria Luiza Magalhães dos Santos alega, em síntese, o seguinte:

a) não há provas para manter a condenação da ré, devendo ser absolvida;

b) caso mantida a condenação, deve ser afastado o crime continuado, uma vez que não é cabível ao presente caso (Id n. 151995960).

Isaac Pereira da Costa apela, em síntese, com os seguintes fundamentos:

a) a denúncia trata dos mesmos fatos narrados nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e Autos n. 0012466-68.2012.4.03.6181, nos quais ocorreu a condenação e a extinção da punibilidade por concessão de indulto;

b) “o desmembramento dos autos trouxe prejuízo ao Réu, uma vez que, em conexão fática, com a reunião dos feitos para o julgamento em conjunto, haveria a possibilidade de ser reconhecida a continuidade delitiva entre os diversos delitos de estelionato perpetrados pelo Réu” (sic¸ Id n. 151995968);

c) o réu já foi condenado pelos mesmos delitos do art. 288 e art. 171, § 3º do Código Penal, nos Autos n 0003442-16.2012.4.03.6181, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, configurando o presente processo ofensa à coisa julgada, diante dos fatos apurados serem idênticos, com a mesma causa de pedir, sendo caso de extinção da ação;

d) não há elementos suficientes para a condenação, devendo o apelante ser absolvido;

e) requer o deferimento da Justiça Gratuita (Id n. 151995968).

Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 151995977).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo desprovimento das apelações (Id n. 152345245).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007754-64.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS, ISAAC PEREIRA DA COSTA, VIVIAN CRISTINA TAVERNARO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR - SP228129-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 V O T O

 

Imputação. Isaac Pereira da Costa, Vivian Cristina Tavernaro de Souza e Maria Luiza Magalhães dos Santos foram denunciados pela prática dos crimes do art. 171, § 3, c. c. o art. 71 e art. 29, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que entre os anos de 2009 e 2012, os denunciados Isaac Pereira da Costa, Vivian Cristina Tavernaro de Souza e Maria Luiza Magalhães dos Santos em comunhão e unidade de desígnios, obtiveram, para e si e para outrem, vantagem ilícita consistentes na concessão e pagamento de 28 (vinte e oito) benefícios seguro-desemprego a trabalhadores fictícios, induzindo e mantendo em erro o Ministério da Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de documentos falsos (fls. 2/8, Id n. 151995883).

No curso da Ação Penal n. 0003442-16.2012.4.03.6181 (Operação Chakal II), foi expedido o Mandado de Busca e Apreensão n. 48/2012 pela 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) e em cumprimento à ordem judicial, em 08.11.12, foram realizadas diligências policiais no escritório de contabilidade de Maria Luiza Magalhães dos Santos, que figurava como uma das investigadas na operação.

Na ocasião, foram apreendidos documentos suspeitos, consistentes em cópias de carteiras de identidade em nome de diversas pessoas, algumas com selo de autenticação e protocolos de registro de pessoas jurídicas na Junta Comercial de São Paulo e documentos protocolados na Receita Federal do Brasil para obter número de CNPJ.

Foi constatado que todos os documentos de identidade apreendidos no escritório de Maria Luiza eram inautênticos e foram utilizados para obtenção de seguro-desemprego em detrimento do Ministério do Trabalho e Emprego, com modus operandi semelhantes ao utilizado nos crimes apurados na Operação Chakal II.

Em sede policial, Maria Luiza disse ter recebido todos os documentos apreendidos em sua posse de Isaac Pereira da Costa e Vivian Cristina Tavernaro de Souza para que com eles pudesse constituir pessoas jurídicas. Confirmou ainda as declarações, por ela prestadas, no inquérito policial que deu origem à Ação Penal n. 0003442-16.2012.4.03.6181, ocasião em que explicou que era contadora e prestava serviços de abertura, encerramento e regularização de empresas e chegou a abrir aproximadamente 100 (cem) empresas para Isaac.

Maria Luiza admitiu, ainda, que sabia ter algo de errado com as documentações entregues por Isaac e que tanto as cédulas de identidade quanto as empresas abertas destinavam-se a viabilizar saques indevidos de seguro-desemprego. Explicou que havia um esquema criminoso para praticar as fraudes, do qual participavam ativamente Isaac e Vivian, que são marido e esposa. Reiterou que ambos eram os responsáveis por lhe entregar a documentação falsa para abertura das empresas, cabendo a ela apenas formalizar a constituição das pessoas jurídicas na Jucesp e na Receita Federal do Brasil e em troca recebia pagamentos realizados por Vivian.

As declarações prestadas por Maria Luiza Magalhães dos Santos, aliadas às informações extraídas do Processo n. 0003442-16.2012.4.03.6181 (Operação Chakal II), mostram que a denunciada fazia parte de um sofisticado esquema deletivo destinado à obtenção ilícita de seguros-desemprego, o qual também era integrado por Isaac Pereira da Costa e Vivian Cristina Tavernaro de Souza.

Conforme se extrai da denúncia e da sentença condenatória da Operação Chakal II, na qual os denunciados foram condenados definitivamente pelo pela prática do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), Isaac era o líder e principal coordenador do esquema, Vivian era a responsável pela parte financeira, incluindo a realização de pagamentos e Maria Luiza fazia a abertura fraudulenta de inúmeras empresas, mediante a utilização de documentos falsos disponibilizados por Isaac e Vivian.

Com base nos documentos apreendidos no escritório de Maria Luiza, constata-se que Maria Luiza, Isaac e Vivian praticaram outros 28 (vinte e oito) crimes de estelionato majorado (além daqueles já denunciados na Operação Chakal II) entre os anos de 2009 e 2012, causando prejuízo calculado em R$ 228.406,04 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e seis reais e quatro centavos), ao Ministério do Trabalho e Emprego, valor que não está atualizado.

Logo, Maria Luiza Magalhães dos Santos, Isaac Pereira da Costa e Vivian Cristina Tavernaro de Souza cometeram o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em sua forma continuada e em concurso de agentes (SP, arts. 29 e 71) (fls. 2/8, Id n. 151995883).

Preliminarmente. A defesa de Isaac Pereira da Costa alega que a denúncia trata dos mesmos fatos narrados nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e 0012466-68.2012.4.03.6181, nos quais ocorreu a condenação e a extinção da punibilidade por concessão de indulto, configurando o presente processo ofensa à coisa julgada, diante dos fatos apurados serem idênticos, com a mesma causa de pedir, sendo caso de extinção da ação.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre informar que a alegação de litispendência já havia sido suscitada em sede de resposta à acusação (fls. 4/10, Id n. 151995887), sendo afastada pelo Juízo a quo:

 

Outrossim, não merece prosperar a alegação da defesa de ISAAC sobre a suposta ocorrência de bis iden, litispendência ou coisa julgada com relação aos autos nº 0003442-16.2012.403.6181 e nº 0012466-68.2012.403.6181.

Isto porque, conforme demonstrado pelo parquet fedeal às fls. 477/520, no presente feito a peça acusatória se refere aos supostos 28 (vinte e oito), delitos de estelionatos, que se encontram delimitados na tabela de fls. 326/327.

Por outro lados, nos autos mencionados pela defesa (autos nº 0003442-16.2012.403.6181), o réu foi denunciado por condutas diversas, e não consta a inclusão dos benefícios de seguro-desemprego supostamente fraudulento descritos na tabela de fls. 326/327, investigados no presente feito, de modo que não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.

Do mesmo modo, não há que se falar em bis iden da presente ação penal com os autos nº 0012466-68.2012.403.6181, porquanto, conforme se depreende da cópia da denúncia do referido feito (fls. 481/520), as ações penais se referem às supostas condutas delituosas, envolvendo beneficiários distintos. (fls. 20/21, Id n. 151995889)

 

Tendo sido suscitada, novamente, em alegações finais (Id n. 151995936), sendo afastada na sentença:

 

Das Preliminares

A defesa do réu Isaac requereu preliminarmente o arquivamento do feito, diante da ofensa a coisa julgada, tendo em vista que os fatos aqui narrados são os mesmos dos autos do processo nº 0003442.16.2012.403.6181 e 0012466.68.2012.403.6181. Além disso, alegou que há conexão do presente feito com os autos que tramitam na 3ª Vara Criminal Federal sob o número 0000217.12.2017.403.6181.

Inicialmente é de ressaltar que quanto à alegação de ofensa a coisa julgado com relação à ação penal nº 0003442-16.2012.403.61810012466.68.2012.403.6181, processada e julgada pela 9ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, tal questão já foi analisada por este juízo na ocasião da análise da resposta acusação.

Conforme fundamentado em tal ocasião não há que se falar em bis in iden, conforme pretende fazer crer a defesa, tendo em vista que a peça acusatória do presente feito se refere aos supostos 28 (vinte e oito), delitos de estelionatos, que se encontram delimitados na tabela especificada na peça acusatória.

Por outro lado, nos autos mencionados pela defesa (autos nº 0003442-16.2012.403.6181), o réu foi denunciado por condutas diversas, e não consta a inclusão dos benefícios de seguro-desemprego supostamente fraudulento descritos na referida tabela, investigados no presente feito,  de modo que não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.

Do mesmo modo, não há que se falar em bis iden da presente ação penal com os autos nº 0012466-68.2012.403.618, porquanto, conforme se depreende da cópia da denúncia do referido feito, as ações penais se referem às supostas condutas delituosas, envolvendo beneficiários distintos. (Id n. 151995937)

 

Em seu recurso, Isaac juntou cópia de decisão proferida nos Autos n. 0010383-36.2016.8.27.2722, onde foi deferido o pedido de indulto, sendo declarada a extinção de punibilidade do reeducando. No entanto, não foi comprovada relação da referida decisão com os Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e Autos n. 0012466-68.2012.4.03.6181, nos quais o réu afirma que foram julgados fatos idênticos aos apurados na presente ação.

Anoto que idêntica preliminar foi suscitada nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181, de minha relatoria, e nos Autos n. 0012466-68.2012.4.03.6181, tendo sido analisadas no julgamento de mérito dos acórdãos que transcrevo (fls. 11/15 e 16/29, Id n. 151995887):

 

Imputação. Isaac Pereira da Costa, Maria Pereira da Costa, Vivian Cristina Tavernaro de Souza, Juliane Cristina Tavernaro de Souza, Washington José Santos Secundes, Diego Souza Nunes, Alan Ramos Hortelã, José Carlos Neves da Silva, Edgard Neves Barreto e Maria Luiza Magalhães Santos foram denunciados pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, porque a partir de 2006, de forma organizada, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, entraram em conluio para obter em favor da associação constituída por eles vantagem ilícita consistente na indevida percepção de parcelas de seguro-desemprego em vários Estados da Federação, induzindo e mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego. Isaac (por quatro vezes) e Washington (por uma vez) também foram incursos nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, ao auferirem para si parcelas indevidas de benefícios sociais.

Narra a denúncia que, entre 2006 e meados de 2012 (fl. 365), os réus, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, organizaram-se com a finalidade de cometerem estelionato em detrimento do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a falsificação de documentos e sua utilização para a indevida obtenção de parcelas de benefícios sociais concedidas em todas as regiões do País.

A conduta dos réus foi objeto de investigação por meio da Operação Policial denominada Chakal II, que teve início com a instauração do IPL n. 2672/2011-1, segundo o qual, os responsáveis pelas empresas relacionadas às fls. 37/40 declaravam vínculos empregatícios fictícios nos sistemas da administração pública, principalmente por meio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para ulterior apresentação de requerimentos, instruídos com documentos falsos, nos postos de atendimento vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que resultou a concessão indevida de centenas de parcelas do seguro-desemprego e o consequente prejuízo ao erário.

Os réus, de forma organizada, constituíam empresas fictícias e as registravam na Junta Comercial (fls. 98/118). Os empregados (também fictícios) eram cadastrados no PIS e vinculados a estabelecimentos reais. Depois de o cadastramento ser confirmado, o grupo providenciava a migração dos dados laborais, por meio de alteração cadastral dos empregados, com as modificações de endereço e empresa contratante (fictícia) (fl. 101).

Eram forjados Cadastros de Pessoa Física (CPF), os quais, embora hipoteticamente pertencentes a indivíduos residentes em diferentes regiões do Brasil, apresentavam números sequenciais. Com essa nova documentação, solicitavam-se cartões-cidadão (emitidos pela Caixa Econômica Federal), os quais eram utilizados para o levantamento de benefícios sociais.

Também eram emitidos GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social para legitimar vínculos entre pessoas físicas e empresas (ambas fictícias). Os recolhimentos previdenciários, realizados em valores mínimos, objetivavam iludir o sistema e legitimar tanto o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) quanto o cadastro de seguro-desemprego, para o fim de consolidar as relações trabalhistas fictícias. Com a progressão das atividades da associação e sua especialização, ocorreu o aperfeiçoamento de suas ações criminosas, por meio da realização de depósitos proporcionais de contribuições sociais, possibilitados pelas alterações normativas relacionadas ao seguro-desemprego.

Depois de formalizados tais vínculos, o empregado era demitido, o que permitia o saque do FGTS e a solicitação do benefício do seguro-desemprego por meio de requerimento específico e com a utilização do cartão-cidadão em diversas unidades da Federação. Durante o período em que fosse defeso perceber novas parcelas de seguro-desemprego, os empregados fictícios eram registrados em outras empresas com características semelhantes àquelas pelas quais receberam o benefício. Criavam-se novas empresas e empregados e, com a repetição do procedimento contínuo e vicioso, obtinham novas parcelas do seguro-desemprego em prejuízo ao programa do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse proceder possibilitou a criação de 159 (cento e cinquenta e nove) empresas pelos réus (fls. 37/40) e a obtenção de 22.940 parcelas do seguro-desemprego (fl. 117).

Relata a denúncia que o Ministério do Trabalho e Emprego constatou a forma de agir dos denunciados e verificou que "vários requerimentos foram solicitados por uma mesma pessoa, para a mesma empresa, ou por outra empresa, mas com nome diferente. Assim, Felipe Rodrigues dos Santos (PIS n. 13671442777), registrado como funcionário da empresa Abreu Lino Cabral, é também Avelino Adidas Ituano (PIS n. 13656143772), funcionário da empresa Fabricio de Andrade Gasparini. É ainda Jeferson Luis Freire (PIS n. 13708997815), com vínculo empregatício com a empresa Daiane Lemes de Souza. E é também Alexandre Marinho Costa (fl. 50), registrado como funcionário da Abreu Lino Cabral. Ressalte-se que tanto Jeferson quanto Fabrício constam como proprietários de empresas constantes da listagem de fls. 37/40, tal como aponta o relatório 028/2012 - APE/SE/TEM (fls. 98/118 dos autos principais)" (cfr. fl. 336).

O Ministério do Trabalho e Emprego apurou que a conduta delitiva perpetrada pelos integrantes do grupo criminoso implicou prejuízo de R$20.339.149,92 (vinte milhões, trezentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) aos cofres públicos (fls. 117 dos autos do IPL n. 2672/2011-1).

(...)

Litispendência. As defesas de Isaac e Washington alegam litispendência deste feito e os autos da Ação Penal n. 0012466-68.12.403.6181, em que os acusados igualmente foram denunciados pela prática dos delitos dos arts. 288 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada a extinção do presente processo sem exame do mérito (fls. 2.485/2.490 e 2.608/2.613).

Sem razão.

Não há que se falar em litispendência nem em bis in idem, uma vez que se referem a fatos diversos. Nesta ação, os réus Isaac e Washington foram denunciados pelos crimes do art. 288 e 177, § 3º, ambos do Código Penal, porque se organizaram com outras oito pessoas para a prática de crimes contra o sistema de seguro-desemprego, e na Ação penal n. 0012466-68.12.403.6181 o são pela prática de outros estelionatos (art. 171, § 3º, do Código Penal), falsidade documental (art. 297, § 3º, do Código Penal) e uso de documentos falsos (art. 304 do Código Penal) não relacionados nesta ação penal.

Ademais, a 5ª Turma deste Tribunal já se pronunciou pela inexistência de litispendência entre o presente feito e a ação penal indicada pelos apelantes, dada a ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir (TRF 3ª Região, HC n. 2013.03.00.016513-3, rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. 30.09.13).

Rejeito a preliminar.

(TRF3, ApCrim n. 0003442-16.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschlow, j. 08.06.15)

 

Segundo a denúncia de fls. 183/211, os acusados, desde pelo menos meados de 2006, formaram verdadeira organização criminosa voltada à prática de crimes, mantendo-se, de forma consciente, voluntária e estável, associados em quadrilha para o fim de cometer crimes de falsidade documental, uso de documento falso e estelionato, em quase todo o território nacional, especialmente nos Estados de São Paulo, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Tocantins, Paraná e no Distrito Federal, tendo causado prejuízos de grande monta ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no que concerne especificamente aos fatos apurados nestes autos, totalizando, porém, considerada a atuação de toda a organização criminosa, prejuízos que somam mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme relatório do Ministério do Trabalho e Emprego de fls. 38/59.

Expõe a acusação que o "modus operandi" dos réus consistia em promover a criação de empresas fictícias através de contratos sociais registrados na Junta Comercial, obter documentos falsificados de pessoas físicas, criar vínculos trabalhistas entre essas pessoas e as empresas criadas e, posteriormente, realizar a "demissão" destas pessoas físicas, pagando inclusive o valor do FGTS devido, para depois sacar este mesmo valor em conjunto com o benefício de seguro desemprego, movimentando, assim, grande esquema delituoso para fraudar o programa de seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esclarece, ainda, a inicial que as investigações tiveram início a partir de análises realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde foram constatadas diversas irregularidades na concessão de seguro desemprego, envolvendo 159 (cento e cinquenta e nove) empresas fictícias.

Da denúncia extrai-se também terem sido apreendidas 81 cédulas de identidade com diversos nomes, porém, com fotografias da ré Juliane, 9 identidades com diversos nomes, mas com a foto do réu Washington, 4 cédulas com diversos nomes, mas com a foto de Isaac, três CTPS em nome de terceiras pessoas, mas com a fotografia da ré Maria Pereira da Costa e duas CTPS com fotografias do réu Isaac.

Além disso, foram ainda apreendidos diversos outros documentos em nome de terceiras pessoas, tais como, certificados de reservista, CPF's, cópias autenticadas de registro civil, inúmeros cartões bancários, entre outros, todos com o fim de possibilitarem a fraude.

Descreve, ademais, o "Parquet" Federal ter sido apurada pelo Ministério do Trabalho a existência de mais de uma centena de empresas fictícias criadas pelos acusados, as quais existem somente no papel, não se encontrando nos locais dos endereços declarados, havendo várias empresas com o mesmo endereço, todas sem funcionamento no local, chamando atenção a similaridade de salários dos funcionários de tais empresas, a despeito de possuírem diferentes atividades e estarem situadas em locais distintos.

Por meio desta engendrada fraude os réus obtiveram a liberação de centenas de benefícios de seguro desemprego, expedidos nos nomes constantes dos documentos falsos apreendidos em poder deles (auto de apreensão de fls. 25/27), todos com as suas fotografias e impressões digitais, mas em nomes de terceiros.

Em razão de tais fatos, foram os réus denunciados como incursos nas penas dos artigos 171, "caput" e § 3º, 297 e 304, c.c os artigos 71 e 29, todos do Código Penal.

Brevemente sintetizados os fatos, analiso, primeiramente, a preliminar arguida pela defesa.

Preliminar

Alega a defesa a ocorrência de litispendência em relação à ação penal nº 0003442-16.2012.403.6181, aduzindo haver "bis in idem" a ser afastado por esta Corte por meio da extinção desta ação penal, por ter sido instaurada posteriormente ao feito supramencionado.

A preliminar deve ser afastada.

Isso porque, conforme já relatado, às fls. 1911/1917 dos autos consta ofício do C. Superior Tribunal de Justiça, informando ter sido negado provimento ao recurso em "habeas corpus" nº 43.976-SP, afastando a alegação dos recorrentes de litispendência, aqui formulada em sede de preliminar, tendo aquela r. decisão transitado em julgado para acusação e defesa, conforme certidão de fl. 1920/verso, datada de 04/04/2014.

Portanto, estando a questão já sedimentada, tanto por esta Corte, quanto pelo C. STJ, que manteve o entendimento deste Tribunal, exarado nos autos do "habeas corpus" nº 0016513-67.2013.4.03.0000, de minha relatoria, nada há mais a ser decidido quanto ao tema.

Nesse sentido, transcrevo a ementa do writ julgado por este Tribunal em 30 de setembro de 2013:

"PROCESSUAL PENAL - PRÁTICA REITERADA DE CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - LITISPENDÊNCIA - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS QUE APURAM FATOS DISTINTOS, A DESPEITO DA MESMA TIPIFICAÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA

1. Não se verifica a litispendência quando os fatos apurados são distintos, a despeito de configurarem o mesmo tipo penal. Apesar de se tratar das mesmas partes e do mesmo pedido, qual seja, o de condenação dos pacientes, os fatos imputados a eles nas duas ações penais são diferentes, inexistindo, assim, a mesma causa de pedir.

2. No caso em tela, seria possível cogitar-se, tão somente, em conexão fática, com a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, ou na futura unificação das penas em sede de execução criminal, caso eventualmente reconhecida a continuidade delitiva entre os diversos delitos de estelionato perpetrados pelos pacientes, sendo, porém, a competência a esse mister do MMº Juízo das Execuções Criminais, porquanto já proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 00124666820124036181, enquanto a Ação Penal nº 0003442-16.2012.403.6181 está ainda em curso, circunstância que inviabiliza a reunião dos dois feitos, conforme preceitua o artigo 82, parte final, do Código de Processo Penal, o artigo 111 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84, bem como a Súmula 235 do STJ.

3. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

4. Ordem denegada".

Afastada, pois, a preliminar arguida pela defesa, passo a analisar o mérito.

(...)

(TRF3, ApCrim n. 0012466-68.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 14.09.15)

 

Da análise do acórdão dos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e Autos n. 0012466-68.2012.4.03.6181, acima reproduzidos, nos quais o réu afirma julgarem os mesmos fatos destes autos e possuírem a mesma causa de pedir, evidencia-se que réu foi condenado por condutas não coincidentes às deste processo, havendo relação apenas ao mesmo tipo penal das condenações anteriores.

Logo, independente de já ter sido condenado pelo mesmo tipo penal em outros processos, cada conduta ilícita praticada, individualizada, configura crime autônomo devendo o réu Isaac Pereira da Costa responder penalmente por cada uma.

Preliminar rejeitada.

Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) cópia da sentença proferida nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181, no qual os réus Isaac Pereira da Costa, Vivian Cristina Tavernaro de Souza e Maria Luiza Magalhães Santos foram condenados pela prática de formação de quadrilha, art. 288 do Código Penal, voltada a crimes de falsidade documental, uso de documento falso e estelionato em detrimento do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 1/63, Id n. 151995531);

b) Ofício n. 49/2014/SEGAB/SRTE/SP no qual constam cópias do Sistema Seguro-Desemprego com informações sobre o período de recebimento e os valores pagos indevidamente à: 1) Severino Ferreira Alves; 2) Vanderlei Melo Lazari; 3) Reginaldo Bueno; 4) Augusto de Souza Navarro; 5) Antonio Pessuto; 6) Antonio Marinho Flores; 7) Alexandre Paiva Souza; 8) Adriano Silva Navarro; 9) Alexandre Correa; 10) Adriano Franquine Dias; 11) Manuel Baldin Torres; 12) Gabriel Monteiro Silva; 13) Genival Moura Santos; 14) João Pedro Teixeira; 15) José Aparecio Crepaldi; 16) Júlio Galhado de Freitas; 17) Tadeu Oliveira de Souza; 18) Reginaldo Roberto Brandão; 19) Mário Baldir Rodrigues; 20) Everton Gomes Siqueira; 21) Diogo Labella Galine; 22) Demócrito Lopes Bezerra; 23) Cremilson Franção; 24) Carlos Azevedo Penteado; 25) Augusto Gomes Faria; 26) Marcos Antônio Puglia; 27) Alexandre Martins Bueno; 28) Gustavo de Freitas Lima (fls. 2/ 40, Id n. 151995526, fls. 1/39, Id n. 151995527 e fls. 1/12, Id n. 151995528);

c) Ofício n. 113/2014 – RFB/DERPF/DIVIC no qual consta a informação de suspensão do Cadastro de Pessoa Física - CPF de Paulo Costa Silva (CPF 401.743.728-17); Alexandre Martins Bueno (CPF 412.660.318-20); Manuel Baldin Torres (CPF 410.464.798-57); Gabriel Monteiro Silva (CPF 410.256.788-77); Genival Moura Santos (CPF 410.464.728-44); e João Pedro Teixeira (CPF 412.660.508-84) por ausência de título de eleitor (fl. 47, Id n. 151995525);

d) comprovantes de abertura de empresas em nome de Paulo Costa Silva e Alexandre Martins Bueno, com pedidos de requerimento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e pedido de registro na Junta Comercial de São Paulo (SP) (fls. 6/10, Id n. 151995895).

Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva.

Em Juízo, o réu Isaac Pereira da Costa, respondeu que já respondeu por outros 2 (dois) processos criminais por fatos semelhantes, tendo sido condenado em ambos, morar em Gurupi no Tocantins, ensino médio incompleto, ser comerciante, reside com sua mãe com quem divide as despesas da casa, possui uma filha menor de idade para quem paga uma pensão de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Negou os fatos, relatou que os documentos apreendidos com a corré Maria Luiza Magalhães dos Santos não lhe pertenciam, não sabe quanto pagava à Maria Luiza pelos serviços e disse que era ela quem lhe ofertava empresas abertas para compra. Parou de trabalhar com Maria Luiza entre os anos de 2011 ou 2012. Disse que a corré Vivian Cristina Tavernaro de Souza foi sua esposa entre os anos de 1998 e 2017. Afirmou que Vivian nunca trabalhou com ele em São Paulo, pois ela estudava e ajudava sua mãe. Contou que Vivian foi para Tocantins em 2009 por ter adquirido uma loja de roupas. Respondeu que conheceu Maria Luiza em 2008 por meio de amigos. Admitiu ter recebido seguro desemprego de outras empresas, mas não sabe a quem pertence os 28 (vinte e oito) documentos apreendidos com Maria Luiza. Contou que as vezes levava os documentos pessoalmente para Maria Luiza e em outras mandava entregar. Não se recorda de ter falado com Maria Luiza sobre a falsidade dos documentos ou que a Junta Comercial de São Paulo passaria a reter a documentação (Ids n. 151995911, n. 151995912, n. 151995913 e n. 151995914).

Em seu interrogatório judicial, a ré Maria Luiza Magalhães dos Santos respondeu ser bacharel em direito e possui um escritório em sua residência no qual presta serviços de pedidos previdenciários administrativos, possui um filho menor de idade, já foi processada criminalmente duas vezes, tendo sido condenada em um deles. Negou ser a responsável pela falsificação dos documentos, bem como alegou que não possuía escritório de contabilidade, uma vez que não é contadora, apenas prestava serviços de abertura e encerramento de empresas, utilizando os sistemas da Junta Comercial, da Receita Federal do Brasil e demais órgãos. Negou que teve a conversa sobre a falsidade dos documentos com Isaac. Disse que já teve um escritório onde prestava esse serviço de abertura e fechamento de empresas e previdenciário administrativo. Admitiu que Isaac a contratou para realizar alguns serviços, ela lhe passava a lista dos documentos necessários e Isaac os providenciava, sendo abertas em torno de 5 (cinco) empresas por vez. Respondeu que Vivian era quem normalmente levava e retirava os documentos para o escritório, porém, geralmente era Isaac quem respondia pela abertura das empresas. Contou que as vezes falava ao telefone com Vivian para agendar a entrega e retirada dos papeis por motoboy. Afirmou não se recordar de nenhum dos nomes constantes da denúncia destes autos e não se recordar dos nomes utilizados para abertura das empresas. Contou que não participou da busca e apreensão realizada em seu escritório, pois foi seu marido quem compareceu ao local. Respondeu que Isaac alegava trabalhar com prestação de serviços para empresas terceirizadas, motivo pelo qual requeria a abertura de tantas. Disse que cobrava R$ 300,00 (trezentos reais) por cada abertura, mas não sabe o valor que Isaac recebia pelos serviços. Afirmou que após algum tempo, percebeu o que ocorria e decidiu parar de prestar serviços para Isaac, tendo deixado os documentos apreendidos nestes autos dentro de uma gaveta em seu escritório e não se recorda se eles seriam utilizados para abertura de empresas. Disse que os documentos não eram originais, mas apenas cópias enviadas por Isaac. Respondeu que possuía outros clientes além de Isaac, mas provavelmente todos os documentos apreendidos seriam de Isaac, pois na época era o único que estava pedindo a abertura de empresas. Disse que conheceu Isaac por indicação de outros clientes e não conhece ninguém chamado Sinvaldo, mas seu escritório ficava em um prédio comercial e de portas abertas. Afirmou que era difícil Isaac e Vivian irem juntos ao escritório, acredita que somente em 2 (duas) oportunidades isso ocorreu. Finalizou alegando não saber que iria participar dessas fraudes e não obteve qualquer vantagem financeira (Id n. 151995919).

No entanto a oitiva destes autos destoa do que consta nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181 (prova emprestada), quando interrogada a ré Maria Luiza Magalhães dos Santos, respondeu que conheceu Isaac Pereira da Costa por meio de um cliente chamado Sinvaldo e Isaac era quem fornecia os dados para que ela abrisse as empresas. Admitiu ter realizado, com Isaac, a conversa interceptada sobre o fato de a Junta Comercial estar retendo os documentos. Contou que, geralmente, os documentos chegavam por meio de entregadores, mas as vezes Isaac e Vivian os levavam pessoalmente no seu escritório e ambos faziam os pagamentos, geralmente em espécie, pelo seu serviço de abrir empresas. Admitiu que Vivian fez 2 ou 3 transferências para sua conta. Disse que um dia pediu um adiantamento à Isaac e dias depois este lhe entregou um envelope com alguns documentos como presente e prometeu ensinar como utiliza-los para que ela ganhasse dinheiro. Afirmou que eram diversos documentos falsos, inclusive com sua foto, mas nunca os utilizou, tendo deixado o envelope dentro de uma gaveta no escritório, se esquecendo de sua existência. Afirmou que não procurou a polícia à época porque tinha alguns problemas com a Justiça e ficou com medo. Alegou não ter o endereço de Isaac, somente mantinha contato por telefone e e-mail (Id n. 151995905).

Judicialmente, a ré Vivian Cristina Tavernaro de Souza respondeu ser formada em administração, na época dos fatos estudava e ajudava sua mãe em um terminal de cargas, pouco tempo depois se mudou para Tocantins por ter adquirido uma loja de roupas no ano de 2010, a qual já encerrou as atividades. Atualmente presta serviços de pesquisa de mercado e é motorista de aplicativo, reside com uma filha menor de idade e recebe uma pensão de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, já respondeu criminalmente antes e foi condenada por estelionato. Não admitiu o delito, pois acredita que são os mesmos fatos já julgados em um processo anterior. Disse nunca ter trabalhado com seu marido Isaac, porém, sabia que ele fazia alguma coisa ilegal. Entretanto, Isaac não permitia que ela tivesse acesso ao que ele fazia. Respondeu conhecer a corré Maria Luiza, mas não possui qualquer envolvimento com ela, somente sabe que é contadora e a conheceu quando foi no escritório com Isaac. Negou que ligasse para Maria Luiza ou levasse documentos ao escritório. Respondeu que nunca realizou qualquer saque de seguro desemprego e não reconheceu nenhum dos nomes constantes dos documentos da denúncia (Id n. 151995920).

Entretanto, verifica-se divergências com o interrogatório prestado pela ré Vivian Cristina Tavernaro de Souza, nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181 (prova emprestada), quando na ocasião informou que era proprietária de uma loja de roupas, recebendo aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês e também trabalhava com compra e venda de gado, não sabendo informar o rendimento mensal desta atividade, uma vez que é variável. Respondeu que era casada com o corréu Isaac Pereira da Costa e que desconfiava que ele fazia alguma coisa de errado e por esse motivo sempre manteve suas contas separadas dele. Contou que Isaac conhecia várias pessoas do “alto escalão” e ficou surpresa quando a polícia foi até sua residência cumprir mandado de prisão. Negou que participasse de qualquer fraude de recebimento de seguro desemprego e falsificação de documentos. Disse que somente ficou sabendo que sua irmã Juliane (denunciada somente naqueles autos) trabalhava com Isaac como secretaria em Uberlândia (MG) porque sua mãe teria comentado. Afirmou que Isaac não possuía conta corrente, motivo pelo qual fazia as transferências de valores de sua própria conta corrente para as contas informadas por Isaac e depois cobrava seu marido. Negou que teve conversas com sua irmã Juliane a respeito de parcelas a receber de algumas empresas, pois não se recordava das conversas interceptadas e juntadas naqueles autos. Esclareceu que não utilizava dinheiro de sua loja para manter a compra e venda de gabo, o qual era proveniente de um grupo de investidores que ela criou. Disse que conhecia a Maria Luiza Magalhães dos Santos porque seu marido a apresentou e sabia que ela prestava serviços contábeis para ele. Alegou ter conversado com Maria Luiza por telefone somente duas vezes e transferiu dinheiro para conta da corré a pedido de Isaac (Id n. 151995908).

A testemunha Ricardo Carriel de Oliveira, Delegado de Polícia Federal, afirmou que o inquérito policial teve início por conta de uma representação do Ministério de Trabalho e Emprego. Após investigações, foram identificados os envolvidos e que eles se deslocavam por todo o País praticando o delito de estelionato. Respondeu que o Ministério do Trabalho realizou cruzamento de dados e constatou que havia diversos documentos com a mesma foto e dados diferentes e as empresas que contratavam esses indivíduos eram inexistentes. Contou que chegaram aos réus por meio de diversas investigações, inclusive monitoramento telefônico e telemático. Informou que foram elaboradas listas de documentos e empresas pelo Ministério Público do Trabalho, as quais geraram diversos inquéritos. Respondeu que não teve contato direto com Isaac Pereira da Costa, pois ele foi preso fora do Estado de São Paulo, mas tem conhecimento de que exercia o papel de chefe da quadrilha e Vivian Cristina Tavernaro de Souza era esposa de Isaac e auxiliava no cometimento das fraudes. A respeito de Maria Luiza Magalhães dos Santos, disse que à época das investigações a corré era contadora e responsável pela abertura de empresas para o cometimento das fraudes e se recorda de uma ligação na qual Maria Luiza alertava Isaac de que a Junta Comercial de São Paulo estava retendo as documentações e ela estava apreensiva por saber da falsidade dos documentos. Não tem certeza se Maria Luiza trabalhava para outras pessoas sem ser Isaac, pois não se aprofundaram na investigação quanto a essa parte. Respondeu que Isaac e Vivian, pelas investigações realizadas, não exerciam outras atividades econômicas na época. Contou que Isaac chegou a utilizar sua própria foto em documentos falsos e que a quadrilha optava por utilizar pessoas próximas para realizar os saques dos benefícios. Esclareceu que a fraude era realizada em duas etapas, a formalização do pedido e o saque do benefício. Respondeu que não tem conhecimento de que Maria Luiza tenha realizado saques do benefício. Esclareceu que foi o responsável apenas pela investigação principal, mas os demais inquéritos que requeriam maiores esclarecimentos foram conduzidos por outros delegados de polícia. Respondeu que teve pouco contato com os documentos específicos destes autos, pois somente instaurou a Portaria, mas não conduziu as investigações. Questionado sobre Vivian ter sacado algum benefício, disse não ter certeza, mas acredita que a corré não realizou saques (Ids n. 151995917 e n. 151995918).

Judicialmente, as testemunhas Bianca Fernanda de Lima Berenguel e Miriam Ratecov Mattos da Silva, foram ouvidas como informantes e nada esclareceram sobre os fatos. Ambas se limitaram a alegar conhecer a ré Maria Luiza Magalhães dos Santos por ela ter ajudado a fazer uma planilha da vida pregressa do seu pai sem cobrar nada por isso (Bianca) e que a ré sempre foi muito prestativa e auxiliava as pessoas de forma gratuita em um centro de estudos do qual participavam (Miriam). Afirmaram que Maria Luiza estaria desempregada, não possui patrimônio elevado ou automóvel e sempre utilizou o transporte público, além de cuidar de familiares e ter uma doença crônica, que não souberam informar qual seria (Ids n. 151995915 e n. 151995916).

As defesas de Maria Luiza Magalhães dos Santos e Isaac Pereira da Costa requerem a absolvição por ausência de provas.

A defesa de Vivian Cristina Tavernaro requer a absolvição da ré por ausência de provas que confirmem sua participação no delito de estelionato, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo.

Sem razão as defesas.

A versão apresentada pelo réu Isaac, de tentar inocentar sua ex-esposa e corré Vivian, ao dizer que ela não tinha conhecimento dos saques ilegais e negar o delito ao não admitir que os 28 (vinte e oito) documentos apreendidos no escritório da corré Maria Luiza lhe pertenciam, contradiz os demais interrogatórios juntados aos autos, restando confirmado que Vivian tinha ciência de que seu ex-marido fazia alguma coisa ilegal e Maria Luiza prestava serviços de abertura de empresas para recebimento dos seguros desemprego, sendo que Isaac entregou a corré um envelope com diversos documentos falsificados e prometeu que iria ensiná-la a utilizar para ganhar dinheiro.

Nesse mesmo sentido, não é crível a versão da corré Maria Luiza Magalhães dos Santos de que desconhecia ter os documentos falsos em seu escritório e que não sabia das fraudes, em vista de, em sede judicial neste processo e nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181, ter admitido que Isaac lhe entregou um envelope com documentos falsos e ela os deixou em uma gaveta se esquecendo deles. Naqueles autos confessou ter tido a conversa por telefone na qual alertava Isaac que a Junta Comercial de São Paulo estava retendo as cópias dos documentos para averiguação. No mesmo interrogatório, afirmou que os documentos falsos eram entregues tanto por Isaac quanto por Vivian ou então por portadores, e os pagamentos pelos serviços de abertura eram feitos, normalmente, em dinheiro por Vivian, mas que ela chegou a transferir os valores 2 (duas) ou 3 (três) vezes para sua conta.

Também não se verifica ser verossímil a versão de Vivian Cristina Tavernaro de não saber ou participar dos negócios ilegais de seu ex-marido Isaac, bem como não conhecer a corré Maria Luiza. Apesar de em seu interrogatório judicial ter negado a participação nos estelionatos, tanto nestes autos quanto no Processo n. 003442-16.2012.4.03.6181, em seu interrogatório judicial naqueles autos admitiu conhecer a corré Maria Luiza do escritório de contabilidade, no qual seu marido Isaac abria as empresas, tendo admitido, ainda que fez ao menos 2 (dois) depósitos na conta de Maria Luiza a pedido de Isaac. Naqueles autos, admitiu, ainda ter feito depósitos e pagamentos para outras contas bancárias, sempre a pedido de Isaac, pois ele não tinha conta corrente, o que demonstra efetiva participação na empreitada criminosa. Apesar de seu ex-marido Isaac afirmar que ela nunca participou de seus “negócios”, nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181, a corré Vivian foi flagrada em interceptações telefônicas orientando sua irmã Juliane a respeito de parcelas a receber de algumas empresas.

Ademais, no interrogatório, em fase investigativa, nos Autos n. 003442-16.2012.4.03.6181 (prova emprestada), a corré Maria Luiza Magalhães dos Santos afirmou que Vivian Cristina Tavernaro de Souza participava ativamente do esquema ilícito, sendo muitas vezes portadora dos documentos falsos entregues em seu escritório, bem como era a responsável pelo pagamento dos seus serviços. Admitiu, ainda, ter alertado Isaac de que a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP estava mais rigorosa na checagem de documentos, pois ela sabia que eram falsos (fls. 22/25, Id n. 151995523).

Portanto, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, devendo ser mantida as condenações dos réus.

Passo a análise das dosimetrias, as quais foram assim realizadas:

 

Da Dosimetria de ISAAC PEREIRA DA COSTA

1ª FASE

Há nos autos comprovação de que o réu era o líder da quadrilha, e responsável pela direção das atividades, de modo que tinha culpabilidade elevada nas práticas delitivas narradas na peça acusatória. Todavia tal questão será considerada na segunda fase da aplicação da pena como agravante, prevista no art.62, II, razão pela qual a circunstância da culpabilidade será considerada de forma neutra para o acusado.

Com relação aos antecedentes, conforme consta do ID 3406547 o acusado já foi condenado pelo delito previsto no art.171, §3, do Código Penal, nas ações penais nº 00034442-16.2012.403.6181 e 0012466-68.2012.403.6181, com trânsito em julgado.

Com relação à conduta social e personalidade do sentenciado, há vastas provas nos autos que indicam que ele fazia do estelionato o seu meio de vida, envolvendo diversas pessoas na fraude, motivo pelo qual as valoro de modo desfavorável.

Quanto ao motivo do crime não foram claramente delineados, se não a de obter vantagem econômica, que é inerente ao tipo penal, de modo que deixo de considerar como circunstância negativa. Também não há nada essencialmente negativo quanto às circunstâncias do crime, sem nada diferente de forma positiva ou negativa em relação ao modus operandi do delito. No que ao comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Finalmente, entendo que as consequências do crime, não fogem daquilo que é inerente ao tipo.

Deste modo, nos termos do artigo 59 do CP, aumento a pena em 2/8, em razão de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

2ª FASE

Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes.

Contudo, está presente a agravante prevista no art.62, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ISAAC era o líder da organização da prática dos crimes descritos na denúncia, responsável pela direção das atividades entre os membros.

Desta forma, aumento a pena em 1/6, e fixo na segunda fase em em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quinze) dias-multa.

3ª FASE

O crime foi praticado em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, pela especificidade da vítima, aplica-se o aumento de pena previsto no artigo § 3º do artigo 171 do CP. Deste modo, aumento a pena fixada em um terço, o que resulta na pena final, em 01 (um) ano e 11(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 ( dezoito) dias-multa.

Assim, em razão de ter sido a conduta praticada por vinte e oito vezes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico o aumento máximo previsto pelo artigo 71 do Código Penal, utilizando a fração de 2/3. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, eis que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.

Como o acusado não chegou a ser preso no presente feito, não se altera o regime inicial de cumprimento de pena nos termos da Lei nº 12.736/2012.

Ausentes os motivos de prisão cautelar neste processo, autorizo desde já que a possibilidade de a acusada recorrer em liberdade.

O valor do dia-multa será de 1/2 (metade) do salário mínimo, atualizado monetariamente desde a data do primeiro ato de execução do evento delitivo, de acordo com o artigo 49, § 1º do CP.

 

Da Dosimetria de MARIA LUIZA MAGALHAES DOS SANTOS

1ª FASE

Não há elementos que apontem para uma maior reprovabilidade da conduta da acusada além daquelas já inerentes ao tipo, razão pela qual a circunstância da culpabilidade será considera neutra.

Com relação aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Conforme consta do ID 34066548, a acusada já foi condenada pelo delito previsto no art.171, §3, do Código Penal, na ação penal nº 00034442-16.2012.403.6181, com trânsito em julgado.

Poucos elementos foram coletados em relação à conduta social e personalidade da sentenciada, motivo pelo qual deixo de valorá-las.

Quanto ao motivo do crime não foram claramente delineados,  se não a de obter vantagem econômica, que é inerente ao tipo penal, de modo que deixo de considerar como circunstância negativa. Também não há nada essencialmente negativo quanto às circunstâncias do crime, sem nada diferente de forma positiva ou negativa em relação ao modus operandi do delito. No que ao comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. No que tange às consequências, os prejuízos são importantes para configurar o delito, mas não são tão elevados a ponto de elevar a pena nesta fase. Finalmente, o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito.

Deste modo, nos termos do artigo 59 do CP, aumento a pena em 1/8, em razão de uma circunstância desfavorável quanto aos antecedentes desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

2ª FASE

Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

3ª FASE

O crime foi praticado em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, pela especificidade da vítima, aplica-se o aumento de pena previsto no artigo § 3º do artigo 171 do CP. Deste modo, aumento a pena fixada em um terço, o que resulta na pena final, em 01 (um) ano e 06(seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Assim, em razão de ter sido a conduta praticada por vinte e oito vezes  nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico o aumento máximo previsto pelo artigo 71 do Código Penal, utilizando a fração de 2/3. Destarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 23 (vinte três) dias-multa.

Não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, eis que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.

Como a acusada não chegou a ser presa neste feito , não se altera o regime inicial de cumprimento de pena nos termos da Lei nº 12.736/2012.

Ausentes os motivos de prisão cautelar neste processo, autorizo desde já que a possibilidade de a acusada recorrer em liberdade.

O valor do dia-multa será de 1/2 salário mínimo, atualizado monetariamente desde a data do primeiro ato de execução do evento delitivo, de acordo com o artigo 49, § 1º do CP .

 

Da Dosimetria de VIVIAN CRISTINA TAVERNARO.

1ª FASE

Não há elementos que apontem para uma maior reprovabilidade da conduta da acusada além daquelas já inerentes ao tipo, razão pela qual a circunstância da culpabilidade será considera neutra.

Com relação aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Conforme consta do ID 34066549 a acusada já foi condenada pelo delito previsto no art.171, §3, do Código Penal, na ação penal nº 00034442-16.2012.403.6181, com trânsito em julgado.

Poucos elementos foram coletados em relação à conduta social e personalidade da sentenciada, motivo pelo qual deixo de valorá-las.

Quanto ao motivo do crime não foram claramente delineados, se não a de obter vantagem econômica, que é inerente ao tipo penal, de modo que deixo de considerar como circunstância negativa. Também não há nada essencialmente negativo quanto às circunstâncias do crime, sem nada diferente de forma positiva ou negativa em relação ao modus operandi do delito. No que ao comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. No que tange às consequências, os prejuízos são importantes para configurar o delito, mas não são tão elevados a ponto de elevar a pena nesta fase. Finalmente, o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito.

Deste modo, nos termos do artigo 59 do CP, aumento a pena em 1/8, em razão de uma circunstância desfavorável quanto aos antecedentes desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

2ª FASE

Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

3ª FASE

O crime foi praticado em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, pela especificidade da vítima, aplica-se o aumento de pena previsto no artigo § 3º do artigo 171 do CP. Deste modo, aumento a pena fixada em um terço, o que resulta na pena final, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Assim, em razão de ter sido a conduta praticada por vinte e oito vezes  nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico o aumento máximo previsto pelo artigo 71 do Código Penal, utilizando a fração de 2/3. Destarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte três) dias-multa.

Não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, eis que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.

Como a acusada não chegou a ser presa neste feito, não se altera o regime inicial de cumprimento de pena nos termos da Lei nº 12.736/2012.

Ausentes os motivos de prisão cautelar neste processo, autorizo desde já que a possibilidade de a acusada recorrer em liberdade.

O valor do dia-multa será de 1/2 salário mínimo, atualizado monetariamente desde a data do primeiro ato de execução do evento delitivo, de acordo com o artigo 49, § 1º do CP (sic, grifos no original, Id n. 151995937)

 

Maria Luiza Magalhães dos Santos requer que seja afastado o crime continuado, uma vez que não é cabível ao presente caso.

Sem razão a defesa de Maria Luiza.

Verifica-se que foram cometidos 28 (vinte e oito) saques fraudulentos, utilizando o mesmo modus operandi, o que é comprovado pelo Ofício n. 49/2014/SEGAB/SRTE/SP no qual constam cópias do Sistema Seguro-Desemprego com informações sobre o período de recebimento e os valores pagos indevidamente à: 1) Severino Ferreira Alves; 2) Vanderlei Melo Lazari; 3) Reginaldo Bueno; 4) Augusto de Souza Navarro; 5) Antonio Pessuto; 6) Antonio Marinho Flores; 7) Alexandre Paiva Souza; 8) Adriano Silva Navarro; 9) Alexandre Correa; 10) Adriano Franquine Dias; 11) Manuel Baldin Torres; 12) Gabriel Monteiro Silva; 13) Genival Moura Santos; 14) João Pedro Teixeira; 15) José Aparecio Crepaldi; 16) Júlio Galhado de Freitas; 17) Tadeu Oliveira de Souza; 18) Reginaldo Roberto Brandão; 19) Mário Baldir Rodrigues; 20) Everton Gomes Siqueira; 21) Diogo Labella Galine; 22) Demócrito Lopes Bezerra; 23) Cremilson Franção; 24) Carlos Azevedo Penteado; 25) Augusto Gomes Faria; 26) Marcos Antônio Puglia; 27) Alexandre Martins Bueno; 28) Gustavo de Freitas Lima (fls. 2/ 40, Id n. 151995526, fls. 1/39, Id n. 151995527 e fls. 1/12, Id n. 151995528).

Logo, deve ser mantida a condenação pelo crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal.

A defesa de Vivian Cristina Tavernaro requer que a fração aplicada à continuidade delitiva seja reduzida, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos e o valor do dia-multa reduzido ao mínimo legal.

Assiste parcial razão à defesa de Vivian.

Conforme já observado, foram realizados 28 (vinte e oito) saques de seguro desemprego fraudulentos, de modo que a exasperação de 2/3 (dois terços) aplicada na sentença se mostra adequada ao presente caso.

Ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que deva ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a ré Vivian Cristina Tavernaro possuí condenação com trânsito em julgado nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 (fls. 10/15, Id n. 151995899), o que obsta a substituição nos termos do art. 44, II, do Código Penal.

No entanto, o valor do dia-multa de 1/2 (metade) do salário mínimo se mostra excessivo em vista da ausência de comprovação de renda da apelante Vivian Cristina, que em Juízo, declarou ser motorista de aplicativo e prestar serviços de pesquisa de mercado, além de receber pensão no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de seu ex-marido Isaac em razão de terem uma filha menor de idade, motivo pelo qual reduzo o valor unitário de cada dia multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.

De ofício, arbitro cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, para aos corréus Isaac Pereira da Costa e Maria Luiza Magalhães dos Santos em vista da ausência de maiores comprovações de renda, uma vez que Isaac se encontra preso e, judicialmente, declarou dividir as despesas de moradia com sua mãe, além de pagar pensão no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à sua filha com a corré Vivian Cristina Tavernaro, e Maria Luiza declarou ser autônoma, prestando serviços de escritório em sua residência, o que foi confirmado por 2 (duas) testemunhas que afirmaram que a ré não possui patrimônio elevado e estaria desempregada (Ids n. 151995915 e n. 151995916).

A defesa de Isaac Pereira da Costa requer a concessão da justiça gratuita.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, esclarecendo que, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida a responsabilidade do réu pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa à coisa julgada da defesa de Isaac Pereira da Costa, NEGO PROVIMENTO à apelação de Maria Luiza Magalhães dos Santos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à defesa de Isaac Pereira da Costa somente para deferir a assistência judiciária gratuita, DOU PARCIAL PROVIMENTO à defesa de Vivian Cristina Tavernaro somente para reduzir o valor de cada dia-multa para o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, DE OFÍCIO, estendo a redução do valor unitário de cada dia-multa aos corréus Isaac Pereira da Costa e Maria Luiza Magalhães dos Santos. Mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO VALOR DIA-MULTA. DE OFÍCIO ESTENDIDA AOS CORRÉUS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Ofensa à coisa julgada não reconhecida. Nos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181 e n. 0012466-68.2012.4.03.6181 o réu foi condenado por condutas não coincidentes às deste processo, havendo relação apenas ao mesmo tipo penal das condenações anteriores. Cada conduta ilícita praticada, individualizada, configura crime autônomo, devendo o réu responder penalmente por cada uma, independente de já ter sido condenado pelo mesmo tipo penal em outros processos.

2. Resta comprovado o saque de 28 (vinte e oito) seguros desemprego. Apesar da negativa de autoria em interrogatórios judiciais nestes autos, está comprovado que todos os réus são responsáveis pelos saques fraudulentos, uma vez que se trata de quadrilha dedicada a tal prática, conforme consta nas provas emprestadas dos Autos n. 0003442-16.2012.4.03.6181.

3. À mingua de comprovação de renda da ré Vivian Cristina, o valor unitário do dia-multa deve ser reduzido para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigido monetariamente.

4. Redução do valor dos dias-multa estendido, de ofício, aos corréus Isaac Pereira e Maria Luiza.

5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu Isaac Pereira deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.

6. Apelação de Maria Luiza desprovida. Apelações de Isaac Pereira e Vivian Cristina parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR a preliminar de ofensa à coisa julgada da defesa de Isaac Pereira da Costa, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Maria Luiza Magalhães dos Santos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à defesa de Isaac Pereira da Costa somente para deferir a assistência judiciária gratuita, DAR PARCIAL PROVIMENTO à defesa de Vivian Cristina Tavernaro somente para reduzir o valor de cada dia-multa para o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, DE OFÍCIO, estender a redução do valor unitário de cada dia-multa aos corréus Isaac Pereira da Costa e Maria Luiza Magalhães dos Santos. Mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.