Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696132-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI TOTOLI VARANDA

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696132-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCI TOTOLI VARANDA

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando a majoração dos salários de contribuição com a inclusão dos valores reconhecidos no processo trabalhista, com a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.

 

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o réua proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte concedido à autora, considerando as alterações dos salários de contribuição reconhecidos na demanda trabalhista autuada sob o nº 0056900-84.2017.5.15.0011 da Vara do Trabalho de Barretos/SP, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de concessão do benefício em 21/12/2012, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao pleito administrativo ocorrido em 19/09/2017, com atualização monetária e juros, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

 

O réu apela, arguindo, em preliminar, ausência de pedido administrativo de revisão do benefício e a decadência do direito de rever o ato administrativo de deferimento do benefício. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que não integrou a lide trabalhista e não pode sofrer os efeitos daquela sentença e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 que alterou o Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quanto à correção monetária e juros.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696132-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCI TOTOLI VARANDA

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Por primeiro, quanto a legitimidade para postular a revisão de benefício previdenciário originário da atual pensão por morte, a qual terá os reflexos em sua renda mensal, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de reconhecer ao titular do último benefício a legitimidade para a demanda revisional, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

III – Recurso especial do particular provido.”

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES (2020/0005517-9), Primeira Seção, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 23/06/2021, DJe: 28/06/2021).

 

No mais, a autora busca a revisão de seu benefício de pensão por morte, com a inclusão dos acréscimos dos salários de contribuição decorrentes dos valores reconhecidos em ação promovida perante a Justiça do Trabalho, os quais repercutem na renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição originária do atual benefício de pensão por morte.

 

Anoto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/136.555.976-6, com início de vigência em 13/07/2004, em favor de Ademir Euripedes Varanda, conforme carta de concessão/memória de cálculo expedida aos 10/08/2006. Posteriormente, a referida aposentadoria originou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, em favor da ora autora Luci Totoli Varanda, viúva do aposentado Ademir Euripedes Varanda, com início de vigência na data do óbito em 19/12/2012, nos termos da carta de concessão/memória de cálculo de 22/01/2013.

 

A autora aparelhou sua inicial com o comprovante do agendamento para o protocolo de requerimento nº 737407614 com data de entrada em 19/09/2017, constando o atendimento presencial em 01/12/2017 às 11:00hs.

 

Por determinação judicial, a autarquia juntou aos autos o procedimento administrativo com o pedido de revisão com a DPR em 19/09/2017, indeferido nos termos da carta de 01/12/2017.

 

Resta, portanto, afastada a alegação de ausência de interesse processual da autora, vez que comprovado o pedido de revisão feito diretamente na administração previdenciária, bem como, seu indeferimento administrativo.

 

Também não prospera a alegação de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria na medida em que nos autos da ação trabalhista ajuizada em 13/03/2007, processo número 0056900-84.2007.5.15.0011,  foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de 18/06/2012, conforme certidão de acórdão.

 

A propósito, nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido tempo de serviço com vínculo empregatício e/ou diferenças de verbas salariais com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar tal benefício, conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.

 

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM VERBA TRABALHISTA – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do título judicial produzido naquela ação.

2. No caso concreto, pretendeu-se a revisão de aposentadoria por invalidez, iniciada em 7/12/2012, decorrente de auxílio-doença precedente, requerido em 1º/10/2007. A pretensão decorre do reconhecimento de verbas salariais em reclamação trabalhista, cujo trânsito em julgado foi certificado em 20/08/2014. O ajuizamento desta ação se deu em abril de 2018. Não decorrido o prazo decenal, não há que se falar em decadência do direito.

3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.”

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – Proc. 5132358-28.2019.4.03.9999, 7ª Turma, j. 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).

 

A autora, por sua vez, ajuizou a presente ação revisional no ano de 2018, portando, antes de expirado o prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, contado do trânsito em julgado da ação trabalhista, conforme certidão de vencimento de prazo/termo de remessa expedida pelo TRT da 15ª Região, aos 19/12/2012.

 

Assim, restam afastadas as alegações trazidas na apelação.

 

 

Passo à análise da matéria de fundo.

 

Ademir Euripedes Varanda, titular da aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/136.555.976-6, quando ainda em vida ajuizou a ação trabalhista autuada aos 13/03/2007, em face de seus ex-empregadores Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro, processo número 0056900-84.2007.5.15.0011 que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, objetivando a unicidade dos contratos de trabalhos registrados na CTPS desde 02/06/1997, além do pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas.

 

A r. sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação trabalhista reconheceu a prescrição quanto aos eventuais direitos do reclamante anteriores a 13 de março de 2002, limitando, portando, os créditos trabalhistas a contar de 14/03/2002.

 

Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferida decisão aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.

 

De conseguinte, como mencionado, no curso do processo ajuizado na Justiça Obreira, ocorreu o falecimento do autor e, após a concessão da pensão por morte – NB 139.923.140-2, em favor de sua viúva Luci Totoli Varanda, naqueles autos da ação trabalhista, em fase de execução, houve pagamento das diferenças salariais elevando o salário de contribuição.

 

Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.

 

Assim, tendo havido o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do primeiro benefício de aposentadoria originário do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, da autora Luci Totoli Varanda, por força da condenação dos então empregadores nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de pensão por morte.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal.

3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe 04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de acordo trabalhista.

2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.

3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar provimento ao agravo em recurso especial do INSS.

(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012); e,

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2.  O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.

3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.

4.  Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1555710/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/04/2016, DJe 02/09/2016)”.

 

O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, é de ser mantido na DIB em 19/12/2012, como posto na r. sentença. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.

 

Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu incluir as diferenças salariais, reconhecidas na ação trabalhista, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, no período básico de cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, desde a DIB em 19/12/2012, respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao pleito administrativo ocorrido em 19/09/2017, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.

1. A Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o RESP Nº 1.856.967/ES, pelo rito dos recursos repetitivos, DJe: 28/06/2021, pacificou o entendimento da legitimidade do titular de benefício de pensão por morte, para postular a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria originário, com a sua repercussão na RMI da pensão por morte derivada.

2. Comprovado que a autora formulou o pedido de revisão feito diretamente na administração previdenciária, com a DPR em 19/09/2017, o qual foi indeferido nos termos da carta de 01/12/2017, restou demonstrado o interesse de agir processualmente.

3. Nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário, conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.

4. No caso em tela, na ação trabalhista – proc nº 0056900-84.2007.5.15.0011 -ajuizada em 13/03/2007, foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de 18/06/2012, tendo a autora protocolado a presente ação revisional no ano de 2018, portanto, antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, conforme precedentes de jurisprudência.

5. A autora titular do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, ajuizou a presente ação revisional em decorrência do êxito alcançado no processo nº 0056900-84.2007.5.15.0011 que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, promovida por seu falecido marido, em face dos ex-empregadores, onde houve reconhecimento e pagamento de verbas salariais e contribuições previdenciárias.

6. Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferido decisão aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim, o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.

7. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição originária, reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte derivada daquela aposentadoria.

8. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, como posto na r. sentença. Precedentes.

9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.