APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204659-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE PEIXOTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204659-53.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILENE PEIXOTO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento da revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, efetuada por força do acordo homologado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 e posteriormente cancelada pela autarquia previdenciária, em virtude da constatação de erro na implantação, cumulado com pedido de declaração de inexigibilidade do ressarcimento dos valores recebidos e de indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício da parte autora nos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, desde que mais benéfico, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a respectiva DIB, descontados os valores já pagos administrativamente por força de eventual revisão espontânea, observada a prescrição quinquenal, contada a partir da publicação do Memorando - Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS; e para declarar inexistente o débito cobrado pela autarquia, relativamente à revisão errônea do benefício e a restituir os valores descontados em seu benefício, sob esse título, fixando a sucumbência recíproca. Apela o réu, em busca da reforma da r. sentença, alegando, em sede de preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício e a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Afirma, ainda, que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos, independentemente da boa-fé da beneficiária. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária até 09/2017, ou até 25/03/2015. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204659-53.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILENE PEIXOTO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora é beneficiária de pensão por morte, NB 21/123.921.126-8, com DIB em 19/02/2002 e renda mensal inicial calculada no valor de R$ 489,47, conforme indicado na Carta de Concessão/Memória de Cálculo. Em ofício sob nº 2.923/2016/21.030.040/INSS, expedido por sua Gerência Executiva em Presidente Prudente, a autarquia previdenciária comunicou a beneficiária que constatou irregularidade na revisão do benefício, ocorrida por força de cumprimento do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, promovido entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, para a revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, particularmente no que regulamenta o Art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939/09, que lhe deu nova interpretação. Tal revisão teve por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, de 80% dos maiores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, os quais foram calculados com base em 100% dos salários de contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/99. Não obstante, observa-se que o instituto verificou que a Data de Despacho do Benefício - DDB é anterior a 17/04/2002, e portanto, anterior a 10 anos da citação do INSS na referida ACP, ocorrida em 17/04/2012, razão pela qual concluiu que benefício fora alcançado pela decadência prevista no Art. 103 da Lei 8.213/99. Por essa razão, efetuou o estorno da revisão, o que redundou na alteração do valor da renda mensal do benefício, de R$ 1.437,47 para R$ 1. 290,61, e implicou ainda na cobrança dos valores recebidos indevidamente, no montante de R$7.444,47, atualizado até dezembro/2016, a ser descontado na proporção de 30% sobre a renda mensal do benefício o ressarcimento total do débito. Na época em que operada a revisão administrativa, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos para a modificação do ato de concessão, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do que dispõe o Art. 103, "caput", da Lei 8.213/91, considerado o termo inicial do benefício, fixado em 19/02/2002. Quanto ao ponto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicável ao direito subjetivo patrimonial disponível, mas da consumação da decadência, consubstanciada na perda de um direito potestativo não exercido pelo seu titular no prazo legal. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de controlar seus próprios atos, de modo que, independentemente de anuência de outro Poder, poderá revogá-los, quando inconvenientes, ou anulá-los, quando ilegais. Assim, respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, nada obsta que a autarquia previdenciária proceda ao estorno do ato de revisão irregular, operada após a consumação do prazo decadencial. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)". Conforme se apreende dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração, na medida em que efetuou o recálculo da renda mensal inicial do benefício sem atentar para o fato de que já havia expirado o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão. Portanto, em razão da boa-fé da segurada e da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em restituição dos valores indevidamente recebidos. A orientação consolidada pelo e. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)". Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014). E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita: "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. (RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)". Por outro lado, ainda que reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé, é de se afastar a obrigação de restituição dos valores já descontados do benefício da segurada, pois efetuados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas. Na decisão liminar proferida em 13/07/2017, o MM. Juízo a quo deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar ao INSS que se abstivesse de "efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, a título de complemento negativo, a partir do mês subsequente à intimação, sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas de natureza coercitiva e apuração de responsabilidade". Portanto, a partir do marco temporal ali definido, tornou-se ilícito qualquer desconto no benefício da parte autora, não estando a autarquia obrigada a restituir os valores descontados até aquele momento. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer a legalidade do estorno da revisão administrativa do benefício, mantendo a determinação ao réu para que se abstenha de efetuar o desconto dos valores indevidamente recebidos pela autora, de boa-fé e por erro da Administração, não estando obrigado, contudo, à restituição dos valores já descontados até o momento definido na decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que reconhecida a impossibilidade de manutenção dos efeitos financeiros da revisão administrativa irregular do benefício, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 103, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, realizada por força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, "caput", da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Dessa forma, assistia à autarquia previdenciária o poder-dever de realizar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.