Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004130-08.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA ESTEVES PETRACCO

Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004130-08.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ANA LUCIA ESTEVES PETRACCO

Advogado: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIA DE VOO. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

3. O formulário PPP emitido pela empregadora, descrevendo o trabalho da autora como comissária de voo, e o laudo pericial que acompanha a inicial, comprovam a exposição a ruídos e aos agentes nocivos previstos nos itens 2.4.1 do Decreto 53.831/64, 2.4.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, e 2.0.5, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.

6. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).

7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”

 

Sustenta o embargante, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto ao enquadramento dos períodos de labor como comissária como tempo especial, a despeito de os PPPs encartados pela parte autora não apontarem a sujeição a agentes nocivos.

 

Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à falta de interesse de agir, diante do reconhecimento de período especial com base em documento novo não submetido à análise na esfera administrativa; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660 do STJ).

 

Alega omissão, contradição e obscuridade quanto à fixação do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, pois somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do período especial no processo judicial; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da juntada do documento novo ou na data da citação.

 

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Sem manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004130-08.2017.4.03.6183

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EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ANA LUCIA ESTEVES PETRACCO

Advogado: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.

 

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 02/07/1990 a 23/12/1990, 29/04/1995 a 19/11/2014 e 17/06/2015 a 09/03/2016, laborados na empresa TAM – Transportes Aéreos Regionais S/A, posteriormente TAM – Linhas Aéreas S/A, no cargo de comissária em treinamento e comissária de voo, prestando serviços aos usuários de transportes aéreos, com demonstração aos passageiros dos procedimentos de segurança e emergência, servindo refeições e bebidas, orientava e promovia o entretenimento e o bem estar dos usuários, como descrito no formulário PPP datado de 09/03/2016, emitido pela empregadora, exposta ao agente nocivo – no primeiro período, por enquadramento da atividade contemplada nos itens 1.1.7 e 2.4.1, do Decreto 53.831/64, e 2.4.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, e nos demais períodos por sujeição a variações da pressão atmosférica e suscetível a barotraumas, agente agressivo previsto no item 2.0.5 – letra “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como por exposição ao nível de pressão sonora no interior das aeronaves entre 90 dB(A) a 110 dB(A), nocividade prevista nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, nomeado no processo 0004589-32.2016.403.6183 da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, apresentado com a inicial destes autos, tomado como prova emprestada.

 

Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte Regional:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF.

I - A decisão agravada esclareceu que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os comissários de bordo.

II - Fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 01.02.1988 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense) e de 08.04.2010 a 15.03.2017 (TAM Linhas Aéreas S/A), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verifica dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais devem ser levados em consideração, vez que demonstraram que no interior dos aviões submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior, pois a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que exerce suas atividades como comissário de voo.

IV - A planilha de cálculo elaborada na decisão agravada merece reparo para inclusão do correto período de 01.02.1988 a 02.08.2006, como atividade especial, devendo ser desconsiderado o lançamento do período equivocado (01.08.1988 a 02.08.2006).

V - Incluído o referido lapso, que somado ao intervalo especial reconhecido naquela decisão, a parte interessada alcançou o total de 25 anos, 5 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 15.03.2017,data do requerimento,suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

VI - omissis.

VII - omissis.

VIII - omissis.

IX - omissis.

X - omissis.

XI - omissis.

XII - omissis.

XIII - omissis.

XIV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Parcialmente provido o agravo interno interposto pelo autor.”

(ApCiv 5003394-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 20/04/2021, Intimação via sistema 23/04/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- À concessão de aposentadoria especial exige-se a comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais nos termos estabelecido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).

- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.

- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de comissária de voo, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- Apelação do INSS não provida.

- Apelação da parte autora provida.”

(ApCiv 0010197-79.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 25/03/2021, Intimação via sistema 05/04/2021)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1 - omissis.

2 - omissis.

3 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012.

4 - No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, na função de “comissário de bordo”, informa que “o aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens (...)”.

5 - Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, na ocupação de “chefe de cabine”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27, na descrição das atividades relata que “a bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos”.

6 - Em reforço, observa-se que o laudo técnico elaborado judicialmente, nas mesmas condições de trabalho do autor, a bordo de aeronaves, informa a exposição “pressões hiperbáricas” (...) “de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 99288116 - Págs. 197/198).

7 - Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo e chefes de cabine estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.

8 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, da forma admitida na sentença.

9 - omissis.

10 - omissis.

11 - omissis.

12 - omissis.

13 - omissis.

14 – Omissão suprida.

15 - Embargos de declaração do autor providos. Efeitos infringentes.”

(ApCiv 0007081-36.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 15/03/2021, Intimação via sistema 19/03/2021)

 

 

Observo que o PPP datado de 09/03/2016, juntado aos autos, inicialmente de forma incompleta, depois foi reapresentado com a indicação do profissional legalmente habilitado, com a indicação de sua inscrição no CREA.

 

A descrição das atividades relatadas nos documentos referidos, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

 

No procedimento administrativo - NB 42/178.592.563-3, o INSS já havia computado como especial o período laborado de 24/12/1990 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.

 

Portanto, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluído o período já computado administrativamente, corresponde a 25 anos, 01 mês e 21 dias, suficiente para a aposentadoria especial.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo – DER em 14/09/2016. Nesse sentido: REsp 1.646.490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1.502.017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5792668-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 26/05/2020, Intimação via sistema 29/05/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApelRemNec 6208932-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 20/05/2020.

 

Todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).

 

Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.

 

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

 

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

 

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

 

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.

2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios, com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.

4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.

5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)

(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)

 

O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.

 

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)

(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)

(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j. 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.

6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.

7- Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.