AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012507-48.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012507-48.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO DE SOUZA em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do art. 535 do CPC, para determinar ao exequente a apresentação de cálculo retificado, devendo ser glosado do montante exequendo o valor das parcelas correspondentes ao período no qual o segurado recebeu seguro-desemprego. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego, uma vez que o pagamento ocorreu ainda na fase de conhecimento e nada foi alegado anteriormente. Acrescenta que, ainda que mantida a decisão agravada, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012507-48.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recebimento de seguro-desemprego na apuração do montante devido, bem como na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do exequente, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS. De acordo com o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (Grifos nossos). Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes. II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE. III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido (TRF3, Décima Turma, AI 5026625-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos) Nesse contexto, comprovado o recebimento de seguro-desemprego no período compreendido entre 01/09/2018 a 31/01/2019, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida, por se tratar de vedação legal. Por outro lado, quanto à pretensão de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar, no entanto, a superveniência do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, vigente desde 18/03/2016), cujo artigo 85, §1º dispõe: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1 São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.648.498/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu ser devida a verba honorária ainda que o cumprimento individual de sentença coletiva não haja sido impugnado, reafirmando o entendimento consubstanciado na Súmula 345 daquela Corte e sua aplicabilidade na vigência do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.”(REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifos nossos). No caso concreto, observo que o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados pela agravante, sendo que, ao final, obteve êxito parcial em sua impugnação, uma vez que a impugnação não foi acolhida quanto à alegação de excesso decorrente da inclusão das parcelas pagas a título de antecipação de tutela na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Deste modo, constatado que o agravado sucumbiu em parte do proveito econômico almejado na impugnação, os honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor que será apurado, após a retificação do cálculo apresentado pelo exequente na forma determinada pela decisão agravada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente, para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação.
2. Constatado que o agravado sucumbiu em parte do proveito econômico almejado na impugnação, os honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor que será apurado, após a retificação do cálculo apresentado pelo exequente na forma determinada pela decisão agravada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.