
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113551-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: THAIS FERNANDA MATEUS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113551-86.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: THAIS FERNANDA MATEUS MANOEL Advogado do(a) APELANTE: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sentença pela improcedência do pedido, por não restar incapacidade a ser indenizada, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, uma vez que restou demonstrada a redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de qualquer natureza, em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113551-86.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: THAIS FERNANDA MATEUS MANOEL Advogado do(a) APELANTE: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 162803984). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/619.928.875-4) no período de 21/08/2017 a 01/03/2018. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou ao realizar o exame físico: “EXAME FÍSICO ESPECIAL: Cicatrizes cirúrgicas no cotovelo e 1/3 proximal do antebraço esquerdo; Limitação dos movimentos a extensão e flexão do cotovelo esquerdo; Diminuição da força da mão esquerda; Ausência de assimetrias musculares entre os membros superiores.” E concluiu: “Autora sofreu acidente automobilístico que ocasionou-lhe fratura de ulna esquerda que restou-lhe sequelas funcionais para exercer atividades que exijam higidez total com o membro superior esquerdo. A Autora é destra. Existe incapacidade parcial para o trabalho. A data da incapacidade é a partir de 06/08/2017” (ID 162804006) Ressalto que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se vê, a incapacidade da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, é parcial para a sua atividade habitual, de modo que ela pode continuar a exercer a mesma atividade, mas necessitará de maior esforço para desempenhá-la, o que configura redução da capacidade para a atividade que exercia quando do acidente. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.” (REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010) Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (02/03/2018). Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Ante o exposto, dou provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, THAIS FERNANDA MATEUS MANOEL, de AUXÍLIO-ACIDENTE com D.I.B. (data de início do benefício) em 02.03.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 162803984). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/619.928.875-4) no período de 21/08/2017 a 01/03/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou ao realizar o exame físico: “EXAME FÍSICO ESPECIAL: Cicatrizes cirúrgicas no cotovelo e 1/3 proximal do antebraço esquerdo; Limitação dos movimentos a extensão e flexão do cotovelo esquerdo; Diminuição da força da mão esquerda; Ausência de assimetrias musculares entre os membros superiores.” E concluiu: “Autora sofreu acidente automobilístico que ocasionou-lhe fratura de ulna esquerda que restou-lhe sequelas funcionais para exercer atividades que exijam higidez total com o membro superior esquerdo. A Autora é destra. Existe incapacidade parcial para o trabalho. A data da incapacidade é a partir de 06/08/2017.” (ID 162804006)
4. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (02/03/2018).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.