Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-53.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EDUARDO CORREA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-53.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EDUARDO CORREA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ EDUARDO CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

O INSS apresentou contestação.

Foram realizadas perícias social e médica.

O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde 03.11.2018, mediante reafirmação da D.E.R.

Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de considerar no cômputo da carência o período em gozo de benefício por incapacidade, reformando-se a r. sentença a fim de fixar a DIB na data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2018).

O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-53.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EDUARDO CORREA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.02.1956, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2018).

Da aposentadoria por idade do deficiente físico.

A análise da aposentadoria do deficiente físico passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência e correspondente grau (deficiência grave, moderada ou leve); e b) tempo mínimo de contribuição, a teor do disposto no art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve."

Ainda, dispõe a referida Lei Complementar, hipótese de aposentadoria, independentemente do grau de deficiência, aos segurados que completem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência (art. 3º, IV).

Sobre a caracterização da pessoa com deficiência, o texto normativo a define como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).

No caso vertente, os requisitos idade e carência são incontroversos, restando controvertido, apenas, o enquadramento legal da parte autora como pessoa com deficiência.

Em relação à controvérsia, concluiu o parecer médico (ID 175109856) que o autor é considerado pessoa com deficiência desde 31.05.2002, em virtude de acidente vascular cerebral (AVC) que acomete suas funções corporais físicas e sensoriais. Anota que em 30.12.2018 houve piora do quadro, considerando-se moderado desde então. Ressalta-se que todos os quesitos formulados foram respondidos a contento, não restando dúvidas a serem esclarecidas.

Ademais, o laudo socioeconômico (ID 175109839) indica que “antes do autor ter o acidente vascular cerebral, tinha um bom rendimento, pois trabalhava juntamente com a esposa em uma empresa de engenharia própria. Aos quarenta e seis anos teve o acidente vascular cerebral e continuou com a empresa com a esposa, no entanto, quando o autor estava com quarenta e oito anos, a esposa faleceu e, nesta ocasião o autor ainda continuou trabalhando com dificuldades até os cinquenta e oito anos na sua empresa de engenharia. Devido às dificuldades físicas e de raciocínio o autor resolveu vender a empresa de engenharia, no entanto, os compradores não pagaram a empresa e ainda envolveu a mesma em várias dívidas. O autor tentou recuperar a empresa, no entanto, não conseguiu e vários bens que possuía foram destinados para pagar as dívidas da empresa. Atualmente o autor está com sessenta e três anos, tem dificuldades de trabalhar como engenheiro devido às sequelas do acidente vascular cerebral”.

Desse modo, conjugando-se as perícias médica e social, conclui-se que o autor, desde 31.05.2002, possui impedimentos de longo prazo, de natureza física e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, IV).

O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2018), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acima delineados.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).

2. Conjugando-se as perícias médica e social, conclui-se que o autor possui impedimentos de longo prazo, de natureza física e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, IV).

4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.