RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001140-98.2020.4.03.6321
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001140-98.2020.4.03.6321 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade rural. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a reforma da sentença a fim de que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da DER. Sem Contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001140-98.2020.4.03.6321 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à fixação da DIB. Em observância à dimensão horizontal do efeito devolutivo (art. 1.013, caput, do CPC/2015, equivalente ao art. 515, caput, do CPC/1973), as demais questões foram decididas em favor da parte autora e encontram-se cobertas pela preclusão, ressalvadas eventuais questões de ordem pública sobre as quais não tenha havido pronunciamento jurisdicional. Em seu pleito recursal, a demandante alega que o pedido administrativo efetuado em 20/09/2018 foi indeferido por não ter o INSS reconhecido as contribuições realizadas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda referentes às competências de 2015 a 2018 (NB 184.866.750-04). Após a devida complementação das referidas contribuições (evento 2, p. 5/7), o próprio INSS concedeu aposentadoria por idade a partir da nova DER (18/02/2019), motivo pelo qual a recorrente entende que os efeitos financeiros deveriam ser estabelecidos a partir da data do primeiro requerimento administrativo (20/09/2018). No tocante à data de início dos efeitos financeiros do benefício, anoto que a Súmula 33 da TNU tem a seguinte redação: Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia. A respeito do tema temos o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos: (...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33, da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF 00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 ( Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010): (...) 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Computando os autos, verifico que o INSS já havia reconhecido 154 contribuições como tempo total de carência na data da primeira DER, qual seja, 20/09/2018. Acrescido das contribuições reconhecidas após a devida complementação, infere-se que a autora já teria cumprido a carência mínima naquele momento. Não obstante, é fato que a referida complementação poderia ter ocorrido já no primeiro requerimento, uma vez que bastava ao INSS formular a devida exigência condicionando a concessão da prestação ao seu cumprimento. Nesse sentido, o pleito recursal da parte autora repousa na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade com base no seu primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/09/2018, data em que já teria preenchido os requisitos legais de idade e carência. Ocorre que a autora formulou novo requerimento junto à autarquia ré e obteve o benefício previdenciário via administrativa (NB 41/191.300.039-4), com DER em 18/02/2019. De fato, não há possibilidade de se mesclar ou obter as vantagens de cada um dos benefícios, isto é, receber os valores em atraso do benefício concedido na via judicial e, ao mesmo tempo, manter aquele concedido posteriormente na via administrativa. No entanto, conforme se depreende do pleito recursal, a recorrente não se opõe à concessão de uma nova aposentadoria com fundamento na DER anterior (20/09/2018), compensando-se os valores que já foram pagos a título da aposentadoria concedida na via administrativa. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, uma vez que os requisitos foram de fato atendidos desde o primeiro requerimento administrativo. Verifico, portanto, que a parte autora contava com mais de 180 meses de contribuição até a primeira DER, bem como já havia preenchido o requisito etário, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício aposentadoria por idade desde então. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade à parte autora a partir de 20/09/2018 (DER), cancelando-se a aposentadoria concedida na via administrativa posteriormente (NB 41/191.300.039-4). Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados vencidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já percebidos a mesmo título. A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 41/184.866.750-4 RMI: RMA: DER: 20/09/2018 DIB: 20/09/2018 DIP: DCB: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E ORIENTAR O REQUERENTE A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO. CARÊNCIA JÁ PREENCHIDA NA DATA DA DER. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.