AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005233-33.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005233-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS e pelo autor GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório, com destaque dos honorários advocatícios contratuais. Em suas razões, alega o agravante que os honorários advocatícios lhe pertencem, conforme previsto nos artigos 22, §4º do Estatuto da OAB, sendo assegurado o direito de destaque dos mesmos, na forma do contrato juntado aos autos. Custas recursais recolhidas (ID 154753278). O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 162464408). Não houve apresentação de resposta. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005233-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 222/238 da demanda subjacente). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS. Ao tempo em que o Juízo de origem determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, deferiu a expedição de ofício requisitório relativo ao montante incontroverso, oportunidade em que o patrono postulou pelo destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços. Pois bem. De acordo com a disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Nesse sentido, confira-se o precedente desta Egrégia 7ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e o advogado, por meio de contrato válido, devendo ser observado o principio do pacta sunt servanda, que determina que os pactos privados devem ser preservados conforme a vontade das partes celebrantes. 2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, preveem a possibilidade do destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.” (AI nº 2016.03.00.004262-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 22/08/2016). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório (fls. 299/301), contendo disposição expressa no sentido de que “independente do valor estabelecido no “caput”, os contratados receberão do (a) contratante, o equivalente a 30% (trinta por cento) da importância bruta referente as parcelas compreendidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início de pagamento (DIP) do mesmo, bem como sobre demais diferenças que vierem a ser apuradas no bojo do processo administrativo ou judicial” (cláusula 03). Note-se que, conforme expressamente consignado na inicial do presente agravo de instrumento, o pedido resume-se ao destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do ofício requisitório a ser expedido. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados, para determinar a expedição de ofício requisitório com o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento) do montante devido ao credor. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, contendo disposição expressa no sentido de que “independente do valor estabelecido no “caput”, os contratados receberão do (a) contratante, o equivalente a 30% (trinta por cento) da importância bruta referente as parcelas compreendidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início de pagamento (DIP) do mesmo, bem como sobre demais diferenças que vierem a ser apuradas no bojo do processo administrativo ou judicial” (cláusula 03).
3 - Note-se que, conforme expressamente consignado na inicial do presente agravo de instrumento, o pedido resume-se ao destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do ofício requisitório a ser expedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.