Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-91.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PARANAPANEMA S/A

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-91.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PARANAPANEMA S/A

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANAPANEMA S/A em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido formulado, por meio do qual se pretendia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários no período em que seus empregados ficaram afastados de suas atividades em decorrência do quadro de pandemia, resolvendo-se o mérito com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante o disposto pelo art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (ID 144651917, páginas 1-5).

Inconformada, a apelante sustenta, em linhas gerais, que o quadro de pandemia forçou a adoção de medidas de isolamento social. Afirma que a atividade econômica que exerce – a de indústria metalúrgica – não permite a implementação do trabalho em home office, como se passa com outras atividades econômicas. Aduz que, mesmo com o afastamento temporário de seus empregados, continuou a pagar valores para a sua adequação manutenção, mas que tais valores não teriam natureza remuneratória, na medida em que não havia a prestação de qualquer serviço por parte de seus empregados.

Defende, com base nisso, que como as verbas pagas não assumiriam natureza salarial, não haveria como se cogitar da incidência de contribuições sociais sobre a folha de salários no período em que seus empregados ficaram afastados da atividade fim da empresa, na forma da Lei n. 13.979/2020. Alega que, não havendo a realização de trabalho pelos empregados, não ocorre sequer a hipótese de incidência das contribuições sociais. Subsidiariamente, assevera que a MP 936/2020 impôs ao Governo Federal o pagamento de até 70% dos salários, sendo que a diferença (até 30%) seria paga pela empresa sem a incidência de encargos ou tributos.

Pretende, assim, que este Colegiado reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições sociais quanto ao período em que seus empregados ficaram afastados das atividades da empresa, determinando-se ao Fisco que proceda à compensação ou restituição dos valores recolhidos a este título, com atualização pela SELIC, tudo conforme o ID 144651933, páginas 1-17.

Devidamente intimada, a apelada FAZENDA NACIONAL apresentou suas contrarrazões no ID 144651937, páginas 1-19.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.

Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 145638953, página 1, opinando pelo mero prosseguimento do feito, haja vista a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção quanto ao mérito.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-91.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PARANAPANEMA S/A

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se a empresa contribuinte deveria ou não recolher contribuições sociais sobre os valores pagos a seus empregados mesmo com o breve afastamento deles da atividade econômica da pessoa jurídica de direito privado. No entender da empresa contribuinte, os valores pagos aos seus empregados afastados da atividade fim que desenvolve, em função da pandemia, não assumiriam natureza remuneratória, porquanto não compreenderiam a contraprestação por um serviço efetivamente desempenhado pelos trabalhadores.

Razão não lhe assiste, contudo. A ausência dos empregados na indústria metalúrgica no período compreendido entre 30.03.2020 e 05.04.2020 em virtude do quadro de pandemia deve ser caracterizado como “faltas injustificadas”, porquanto os empregados não concorreram com culpa para não se apresentarem ao trabalho e realizarem os serviços necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contribuinte.

Muito pelo contrário: foi a própria empresa contribuinte quem decidiu pelo afastamento temporário de seus empregados num primeiro momento, em observância às normas e diretrizes sanitárias emanadas de autoridades de saúde pública e mesmo de organizações internacionais como a OMS quanto à necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia. O período do afastamento foi curto e não descaracteriza a falta injustificada, convertendo-a para qualquer tipo de licença ou outro afastamento maior do trabalho, tal como coloca o art. 3º, §3º, da Lei n. 13.979/2020, cujos dizeres são os seguintes:

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:       (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020):

I - isolamento;

II - quarentena;

(...)

§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

Em relação ao valor pago a título de faltas justificadas/abonadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade, por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho. Nesse sentido, transcrevo:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA. 1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)

Outra não é a posição desta Egrégia Primeira Turma:

“PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SEBRAE. BASE CÁLCULO. SISTEMA S. SAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO SEBRAE PROVIDA. APELAÇÕES UNIÃO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)

22. Em relação às faltas justificadas ou abonadas, conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as verbas pagas a tal título, razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária. (...)

34. Apelações da União e da parte a que se dá parcial provimento." (grifei)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0016977-61.2012.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)

Quanto ao argumento subsidiário da apelante, melhor sorte não lhe assiste. A MP 936/2020, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe expressamente que o benefício emergencial de que cogita se aplica nas hipóteses em que a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário de maneira proporcional, ou então quando há a suspensão do contrato de trabalho (art. 5º), sendo que, em tais casos, a ajuda compensatória realmente não estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal e aos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, na forma do art. 9º, §1º, inc. IV.

No caso em tela, porém, não se está diante da situação em que a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário na mesma proporção, socorrendo-se do Programa emergencial criado pelo Governo Federal, como também não se está diante da suspensão do contrato de trabalho comprovado por acordo individual por escrito entre empregador e empregado, como exige o art. 8º, §1º, da MP 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020. O que se teve foi pura e simplesmente a paralisação das atividades da empresa por pequeno período, situação apta a caracterizar a falta injustificada, e não a suspensão do contrato de trabalho (que, repita-se, exigiria a adoção de maiores formalidades, como a comprovação por escrito do ajuste neste sentido, consoante art. 8º, §1º, da MP 936/2020).

Cuidando-se, pois, de situação distinta da abordada pela MP 936/2020, não pode a empresa contribuinte pretender o afastamento da incidência tributária somente porque no âmbito daquele Programa emergencial houve a expressa previsão de desoneração tributária. Os contextos a envolver a empresa apelante e as empresas que aderiram ao Programa emergencial não são os mesmos, visto que a empresa apelante simplesmente abonou as faltas de seus funcionários, ao passo que a MP 936/2020 disciplina a participação do Governo Federal no pagamento de salários em reduções de jornada ou suspensão de contratos de trabalho devidamente ajustadas e formalizadas entre as partes, e desde que haja necessidade desta participação do Poder Público.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRABALHADORES TERIAM SIDO AFASTADOS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA E OS VALORES PAGOS A ELES NÃO ASSUMIRIAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A SITUAÇÃO ABORDADA PELA MP 936/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se a empresa contribuinte deveria ou não recolher contribuições sociais sobre os valores pagos a seus empregados mesmo com o breve afastamento deles da atividade econômica da pessoa jurídica de direito privado. No entender da empresa contribuinte, os valores pagos aos seus empregados afastados da atividade fim que desenvolve, em função da pandemia, não assumiriam natureza remuneratória, porquanto não compreenderiam a contraprestação por um serviço efetivamente desempenhado pelos trabalhadores.

2. A ausência dos empregados na indústria metalúrgica no período compreendido entre 30.03.2020 e 05.04.2020 em virtude do quadro de pandemia deve ser caracterizado como “faltas injustificadas”, porquanto os empregados não concorreram com culpa para não se apresentarem ao trabalho e realizarem os serviços necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contribuinte.

3. Muito pelo contrário: foi a própria empresa contribuinte quem decidiu pelo afastamento temporário de seus empregados num primeiro momento, em observância às normas e diretrizes sanitárias emanadas de autoridades de saúde pública e mesmo de organizações internacionais como a OMS quanto à necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia. O período do afastamento foi curto e não descaracteriza a falta injustificada, convertendo-a para qualquer tipo de licença ou outro afastamento maior do trabalho (art. 3º, §3º, da Lei n. 13.979/2020).

4. Em relação ao valor pago a título de faltas justificadas/abonadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade, por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho (AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016).

5. A MP 936/2020, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe expressamente que o benefício emergencial de que cogita se aplica nas hipóteses em que a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário de maneira proporcional, ou então quando há a suspensão do contrato de trabalho (art. 5º), sendo que, em tais casos, a ajuda compensatória realmente não estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal e aos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, na forma do art. 9º, §1º, inc. IV.

6. No caso em tela, porém, não se está diante da situação em que a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário na mesma proporção, socorrendo-se do Programa emergencial criado pelo Governo Federal, como também não se está diante da suspensão do contrato de trabalho comprovado por acordo individual por escrito entre empregador e empregado, como exige o art. 8º, §1º, da MP 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020. O que se teve foi pura e simplesmente a paralisação das atividades da empresa por pequeno período, situação apta a caracterizar a falta justificada, e não a suspensão do contrato de trabalho (que, repita-se, exigiria a adoção de maiores formalidades, como a comprovação por escrito do ajuste neste sentido, consoante art. 8º, §1º, da MP 936/2020).

7. Cuidando-se, pois, de situação distinta da abordada pela MP 936/2020, não pode a empresa contribuinte pretender o afastamento da incidência tributária somente porque no âmbito daquele Programa emergencial houve a expressa previsão de desoneração tributária. Os contextos a envolver a empresa apelante e as empresas que aderiram ao Programa emergencial não são os mesmos, visto que a empresa apelante simplesmente abonou as faltas de seus funcionários, ao passo que a MP 936/2020 disciplina a participação do Governo Federal no pagamento de salários em reduções de jornada ou suspensão de contratos de trabalho devidamente ajustadas e formalizadas entre as partes, e desde que haja necessidade dessa participação do Poder Público.

8. Recurso de apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.