APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002450-09.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002450-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA SEGURADORA S.A e por CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS, em face da sentença proferida nos autos da presente tutela cautelar em caráter antecedente, convertida para ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar o direito da autora à cobertura securitária a partir da data da vigência do benefício previdenciário por invalidez permanente (19/08/2019) no valor do saldo devedor da operação de financiamento a esta data. Considerando que a simples aplicação das novas regras processuais previstas no artigo 85 do CPC ensejaria a fixação de valor demasiadamente alto a título de honorários advocatícios, em contradição à baixa complexidade da demanda, fixada a verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba sucumbencial a serem pagos pelas rés em favor do patrono da parte autora. Oposição de embargos de declaração pela CEF (ID. Núm. 142998219), suscitando a ocorrência de omissão na sentença quanto à delimitação das obrigações das requeridas, principalmente quanto à cobertura securitária do saldo devedor do contrato é obrigação que incumbe à Seguradora; pela parte autora (ID. Núm. 142998219) requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecido que o marco inicial para o sinistro seja 10/01/2018, sendo essa a data da comprovação da incapacidade para o exercício laboral, bem como, para que seja majorada a verba de sucumbência em seu teto mínimo de 10% sobre o valor da causa; e pela Caixa Seguradora S/A (ID. Núm. 142998221), alegando o cerceamento de sua defesa pela não realização da prova pericial. Proferida sentença (ID. Núm. 142998222) acolhendo em parte os embargos da CEF, para constar a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar o direito da autora à cobertura securitária a partir da data da vigência do benefício previdenciário por invalidez permanente (19/08/2019) no valor do saldo devedor da operação de financiamento a esta data, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional a ser suportado pela CAIXA SEGURADORA S/A, bem como a proceder à baixa na alienação do imóvel. Considerando que a simples aplicação das novas regras processuais previstas no artigo 85 do CPC ensejaria a fixação de valor demasiadamente alto a título de honorários advocatícios, em contradição à baixa complexidade da demanda, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba sucumbencial a serem pagos pelas rés, cada uma, em favor do patrono da parte autora.” Em suas razões recursais (Num. 142998225), a Caixa Seguradora insurge-se contra a sentença suscitando preliminarmente a carência de ação por falta de interesse de agir, bem como o cerceamento de sua defesa. No mérito, sustenta a não comprovação da invalidez total e permanente. A autora também recorre (Núm. 142998227), alegando em seu recurso de apelação, que a enfermidade foi diagnosticada em 1º/12/2017, com biópsia de calota craniana e couro cabeludo, devendo ser esta a data considerada para o MARCO inicial da cobertura securitária, para fins de quitação de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional. Com contrarrazões de apelação da autora (Núm. 142998231), os autos subiram a esta Eg. Corte. Sobreveio manifestação da Caixa Seguradora (Num. 149672942), apresentando proposta conciliatória, consistente na quitação do saldo devedor desde a data da concessão da aposentadoria órgão previdenciário em 19/08/2019. A parte Autora, intimada a se manifestar acerca do interesse na realização de acordo, apresenta contraproposta consistente na quitação do saldo devedor desde a descoberta da doença em 01 de dezembro de 2.017, pois muito embora tivesse a concessão da aposentadoria em 19 de agosto de 2.019, a Requerente era psicologicamente e fisicamente inválida desde a descoberta de sua doença e não quando da concessão da aposentadoria, abrindo mão dos danos morais pleiteados. (Num. 155913960) Ciente da contraproposta da Autora, a Caixa Seguradora apresenta nova manifestação pata informar que, não há, por ora, interesse na contraproposta ofertada. (Num. 157830624) Após, os autos vieram-me conclusos para inclusão do feito em nova pauta de julgamento. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002450-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CRISTIANE VELTRI FILGUEIRAS Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam nos presentes recursos de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações dos apelantes de forma tópica e individualizada. Do Interesse de agir Não subsiste a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela Caixa Seguradora em razão da ausência de formalização da comunicação do sinistro e exaustão da via administrativa. Registre-se que este tema já é superado, posto que diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Nesse sentido já se firmou a jurisprudência desta Eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO GRADIENTE. 1.(...) 4. O direito processual não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa . Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. (...) 10. Apelação dos autores conhecida em parte, na parte conhecida, não provida. Preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal na sua apelação rejeitadas. No mérito, recurso improvido." (AC 00044672720004036103, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PES. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. (...) 3. O autor não necessita esgotar ou provocar a via administrativa, podendo recorrer diretamente ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF). (...) 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo improvido." (AC 04029837719984036103, JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De toda sorte, no caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se opôs ao pedido de cobertura securitária , o que corrobora com o interesse de agir da autora, ora apelada, tornando prejudicada a alegação de não provocação administrativa, dado que tal providência se mostraria, à evidência, inócua, diante da posição processual assumida pelas requeridas. Do Cerceamento de defesa A Caixa Seguradora sustenta, ainda, o cerceamento de sua defesa, tendo em vista a não realização da prova pericial requerida durante a instrução do feito, o que ensejaria a nulidade do julgado. Pois bem. Compulsando os autos verifico que tal prova não se mostra imprescindível para a apreciação do mérito, considerando a robusta prova documental trazida aos autos, bem como o reconhecimento administrativo da incapacidade da autora pelo INSS, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento desta Eg. Turma: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DIRIGIDA TÃO SOMENTE À CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] III - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. IV - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-25.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020) (grifei) No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época. Portanto, não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade. Da cobertura securitária Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou com a CEF “Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos SBPE no âmbito do sistema financeiro de habitação - SFH” em 11 de março de 2013, para aquisição da casa própria, relativamente à aquisição do imóvel sub judice (Num. 142997903 - Pág. 24). Juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que a parte autora também celebrou contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice prevê, na Cláusula 5ª, alínea “b”, a cobertura securitária para invalidez total e permanente do segurado (Num. 142997928 - Pág. 5). Desta forma, em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente da mutuaria, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. No caso, é fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula 284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009) SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117) Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12. 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Desse modo, entendo que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. A autora demonstrou, ainda, estar adimplente com todas as parcelas do financiamento, não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária do sinistro. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação total do contrato, correspondente à composição da renda da autora, bem como de restituição das parcelas adimplidas a contar da data do sinistro. A propósito, consigno que a cobertura securitária tem como termo inicial a configuração do sinistro, que no caso dos autos corresponde à data da concessão de aposentadoria por invalidez, isto é: 19/08/2019. Com efeito, a cobertura securitária não pode incidir antes do sinistro, de modo a não se possibilitar o reembolso de valores pagos anteriormente ao evento, consignando-se que as prestações vencidas antes da aposentadoria por invalidez são de responsabilidade do mutuário. Nesse sentido o entendimento adotado por esta Eg. Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora firmou com a CEF, em 05/09/2014, contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. A parte autora pretende a quitação do contrato pelo FGHab, invocando a ocorrência de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o previsto no contrato. 2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 3. No caso dos autos, ainda que o contrato dispense a contratação de seguro com cobertura de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), conforme estabelece o contrato, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao FGHab o papel de garantidor desses eventos. 4. A parte apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo, como requisito para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente, nos termos contratuais. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada ao fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a invalidez permanente decorreu da conversão de auxílio-doença prévio, sem que a administradora do Fundo tenha realizado qualquer exame médico anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a negativa da cobertura não consta expressamente do contrato. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. A parte apelante foi beneficiária de auxílio-doença de 2010 até 26/03/2015, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. A suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 05/09/2014 almejando premeditadamente sua quitação antecipada alguns meses depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do mutuário pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da administradora do FGHab. Devida, portanto, a cobertura contratada, com a quitação de eventual saldo devedor pelo FGHab. 8. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 9. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a parte apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a negativa de cobertura securitária. 10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a parte apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Precedentes. 11. No caso concreto a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, cabendo a inversão do ônus da sucumbência para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 13. Assim, com base em referido dispositivo legal, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte apelante, condeno a CEF ao pagamento de honorários recursais, elevando o percentual a ser pago pela parte apelada à parte apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000755-42.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019) Não subsiste, portanto, a pretensão da apelante no sentido de ser considerada a data do diagnóstico como marco inicial para a ocorrência do sinistro, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO SINISTRO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária, o que corrobora com o interesse de agir da autora.
3. A prova pericial não se mostra imprescindível para a apreciação do mérito, considerando a robusta prova documental trazida aos autos, bem como o reconhecimento administrativo da incapacidade da autora pelo INSS, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria.
4. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz".
5. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.
6. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época.
7. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
8. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional.
9. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos.
10. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.
11. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
12. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
13. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.
15. A cobertura securitária tem termo inicial configuração do sinistro, que no caso dos autos, corresponde à data da concessão de aposentadoria por invalidez, isto é: 19/08/2019, não podendo incidir antes do sinistro, de modo a não se possibilitar o reembolso de valores pagos anteriormente ao evento, consignando-se que as prestações vencidas antes da aposentadoria por invalidez são de responsabilidade do mutuário. Nesse sentido o entendimento adotado por esta Eg. Turma.
16. Recursos de apelação a que se nega provimento.