Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5734649-49.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDIO PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO PAULINO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5734649-49.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDIO PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO PAULINO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Trata-se de apelações  interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora  em face da sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 1974 a 1981, sem, contudo, reconhecer o direito ao benefício pleiteado (ATC), verbis:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLAUDIO PAULINO para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento e averbação da atividade exercida pela parte autora no período de 1974 a 1981 como trabalhador rural, expedindo-se a respectiva certidão, caso seja requerida. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8. e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa, todavia, sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual (artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal). Requerido isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.476/84. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.”

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados .

O INSS, ora recorrente,   pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: os documentos apresentados são extemporâneos ao período de labor rural que a parte autora busca comprovar ( de 1974 a 1981); as CTPS's de seus genitores apenas  demonstram os trabalhos por eles exercido, por registrarem  vínculos como empregados, descaracterizando  o trabalho rural em regime de economia familiar alegado na inicial;  inexistindo o necessário início de prova material e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o período de trabalho de 1974 a 1981  não restou devidamente comprovado, impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural desde 1974, quando o  autor  tinha apenas 8 anos de idade, não podendo o Estado, pois, por meio do Judiciário, reconhecer aquilo que o próprio ordenamento constitucional busca vedar e o tempo de serviço, sem contribuição, exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência, ante o que dispõe o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

A parte autora, em suas razões, sustenta a  comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tendo o magistrado a quo se equivocado  pois considerou que o vínculo com  o empregador José I. Schiaro e Outros  foi no período de 01/10/2002 a 13/01/2004, porém, o correto é a data final em 13/01/2014 , conforme consta no CNIS e em sua CTPS.

Considerando o tempo rural reconhecido de 1974 a 1981, bem como a somatória do tempo anotado na CTPS/CNIS de 29 anos 05 meses e 16 dias, conclui-se que  conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual, pugna pela reforma parcial da sentença com a concessão do benefício.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5734649-49.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDIO PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO PAULINO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo as apelações  interpostas  sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora  ajuizou  a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 1974 a 1981 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período em comento mas não a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e ensejou a interposição de recurso por ambas as partes.

Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

DO CASO CONCRETO

Segundo a inicial,  o  autor iniciou o labor rural aos 8 (oito) anos de idade, no município de Jaú, onde juntamente com os seus genitores e irmãos dedicava- se a lavoura de cana-de-açúcar, até o ano de 1981, quando passou a trabalhar para o Sr. José Justino Brazissa, no sítio Coroado, também no município de Jaú e obteve seu primeiro registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Para comprovar o labor rural no período de   1974 A 1981,  a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS   de Aparecida, sua genitora,  com vínculos rurais de  15/05/1985 a 12/12/1985  e de 27/05/1986 a 30/11/1986 e de  01/06/1987 a 14/11/1987, os dois primeiros  na Fazenda Floresta e o último em Agrobarra Serviços Agrícolas   (fl. 224/270); CTPS   de Júlio Paulino, seu genitor,  com inúmeros vínculos rurais sendo    o mais antigo em 1968 e o  mais recente em 2007 (fls. 162/223) ; sua CTPS  com vínculo urbano de 02/01/1986 a 31/05/1986 e inúmeros vínculos rurais,  de curta e longa  duração  sendo o mais antigo de  06/02/1981 a 23/09/1981  e os dois últimos   de 01/10/2002 a 13/01/2014     e de   01/07/2014  em aberto   (fl. 113/161) e sua certidão de casamento – realizado em 25/05/1996, onde ele está qualificado como lavrador, sendo ambos nubentes residentes no sítio São José (fl. 100) e seu CNIS (fls. 102/112).

Da sua  CTPS  extrai-se os seguintes vínculos: de 06/02/1981 a 23/09/1981 (José Justino Brazissa), 28/09/1981 a 24/03/1984 (Abibe Rayes), 12/06/1984 a 13/09/1984 (José Luis Galiano), 01/10/1984 a 05/11/1985 (Pedro Nelson e Francisco Pullini), 02/01/1986 a 31/05/1986 (Delta Indústria Cerâmica Ltda), 01/10/1984 a 05/11/1985 (Pedro Nelson e Franciso Pullini), 02/01/1986 a 31/05/1986 (Cerâmica Delta Ltda), 04/06/1986 a 16/07/1986 (Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool), 18/07/1986 a 02/10/1986 (Sem informação), 17/02/1987 a 10/09/1990 (Labor Serviços Agrícolas Ltda), 25/03/1991 a 07/11/1991 (MC Serviços Agrícola S/C Ltda ME), 01/10/1992 a 01/12/1992 (Enrique Domingos Ustulin e Outros), 13/09/1994 a 15/10/1994 (Jorge Wolney Atalla e Outros), 01/06/1995 a 31/05/1996 (José Schiaro e Outros), 18/06/1996 a 10/11/1996 (Nelson José Feltri e Victório Feltre), 01/05/1997 a 11/01/2001 (José I. Schiaro e Outros), 24/04/2001 a 08/09/2002 (Carlos Dinucci e Outro), 01/10/2002 a 13/01/2014 (José I. Schiaro e outros),  de 01/07/2014 até a presente data , conforme pesquisa na base de dados do INSS.

A  documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural exercido pela parte autora desde  criança, acompanhando seus pais na  labuta da roça.

A despeito de alguns documentos  serem extemporâneos ao período que se busca comprovar, é preciso analisá-los à luz do caso concreto, onde é possível a aferição de que a parte autora nasceu e foi criada em ambiente campesino, tendo exercido atividade rural desde a mais tenra idade, ao lado de seus genitores,  em prol de sua subsistência e de sua família.  Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida  permitem concluir que a atividade campesina sempre foi  sua principal fonte de renda ao longo de sua vida.

Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, não impugnada pelas partes, conforme destacado no decisum, verbis:

".Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora exerceu a função de rurícola no referido período.

A testemunha José de Santanna conheceu o autor quando ele ainda era criança, com cerca de 10 anos, em 1976. Trabalharam juntos entre 1976 e 1977, na atividade rural, na Fazenda Floresta em Barra Bonita.

Por sua vez, Irineu de Santanna trabalhou com o autor entre 1982 e 1983, na mesma fazenda. Maria de Lourdes Lacerda Colare trabalhou com o autor entre 1976 e 1979, na mesma fazenda."

Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural.

Contudo, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,  em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir,   para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988,  prevalece a idade nela estabelecida.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

Por tais razões, possível a averbação de  período de labor campesino de 08/05/1978 (quando completou 12 anos de idade) a 05/02/1981 (data imediatamente anterior ao seu primeiro  registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em  15/07/2016, o INSS apurou 27  anos, 3  meses e  9 dias de tempo de contribuição (fl.  271).

Desta forma, considerando a  somatória do  tempo de contribuição o reconhecido administrativamente com o período ora reconhecido verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.

Ademais, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).

Assim, em 24/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 11 dias).

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

 O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente  observando-se a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante  determinações legais e  jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar  o reconhecimento do  período de 1974 a 07/05/1978 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data de implementação dos requisitos,   nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento: 08/05/2016
Sexo: Masculino
DER: 15/10/2016
Reafirmação da DER: 24/08/2021

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 (AVRC-DEF) JOSE JUSTINO BRAZISSA 06/02/1981 23/09/1981 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 8
2 ABIBE RAYES 28/09/1981 24/03/1984 1.00 2 anos, 5 meses e 27 dias 30
3 JOSE LUIS GALIANO 12/06/1984 13/09/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4
4 DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, 02/01/1986 31/05/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 5
5 USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL 04/06/1986 16/07/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 13 dias 2
6 NÃO CADASTRADO 18/07/1986 02/10/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3
7 LABOR SERVICOS AGRICOLAS LTDA 17/02/1987 10/09/1990 1.00 3 anos, 6 meses e 24 dias 44
8 MC SERVICOS AGRICOLA S/C LTDA 25/03/1991 07/11/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 13 dias 9
9 (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO 01/10/1992 01/12/1992 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dias 3
10 JORGE WOLNEY ATALLA E OUTROS 13/09/1994 15/10/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 2
11 NÃO CADASTRADO 01/06/1995 31/05/1996 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12
12 (PREM-EMPR) CANCELADO-NELSON JOSE FELTRE E VICTORIO , PRES- FELTRE 18/06/1996 10/11/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 6
13 NÃO CADASTRADO 01/03/1997 11/01/2001 1.00 3 anos, 10 meses e 11 dias 47
14 CARLOS DINUCCI E OUTRO 24/04/2001 08/09/2002 1.00 1 anos, 4 meses e 15 dias 18
15 NÃO CADASTRADO 01/10/2002 13/01/2014 1.00 11 anos, 3 meses e 13 dias 136
16 NÃO CADASTRADO 01/07/2014 30/07/2021 1.00 7 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
85
17 RURAL 08/05/1978 05/02/1981 1.00 2 anos, 8 meses e 28 dias 0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 14 anos, 6 meses e 2 dias 150 -17 anos, -4 meses e -22 dias -
Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 11 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 15 anos, 5 meses e 14 dias 161 -16 anos, -5 meses e -10 dias -
Até 15/10/2016 (DER) 31 anos, 6 meses e 10 dias 357 0 anos, 5 meses e 7 dias 31.9639
Até 13/11/2019 (EC 103/19) 34 anos, 7 meses e 8 dias 394 3 anos, 6 meses e 5 dias 38.1194
Até 24/08/2021 (Reafirmação DER) 36 anos, 3 meses e 25 dias 414 5 anos, 3 meses e 16 dias 41.6139

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QTD3T-XDP97-TX

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 15/10/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 24/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 24/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 24/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

 

 

 

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E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. MENOR  DE 12 ANOS.  ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REQUISITOS SATISFEITOS.

1.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

2.  Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

4.  Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.

5.  Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.

6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.

7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

8. Por tais razões, possível a averbação de  período de labor campesino de 08/05/1978 (quando completou 12 anos de idade) a 05/02/1981 (data imediatamente anterior ao seu primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

9. Por ocasião do pedido administrativo, em  15/07/2016, o INSS apurou 27  anos, 3  meses e  9 dias de tempo de contribuição (fl.  271).

10.  Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.

11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.

12. DIB na data de implementação dos requisitos.

13. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente  observando-se a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

14. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante  determinações legais e  jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, § 6º, Código de Processo Civil/2015 e Tema 995.

16. Recursos parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do período de 1974 a 07/05/1978 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data de implementação dos requisitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.