APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007652-97.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DOS NAVEGANTES BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DE ALCANTARA MENDES BELAN - SP337585-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007652-97.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DOS NAVEGANTES BEZERRA Advogado do(a) APELADO: ELIANE DE ALCANTARA MENDES BELAN - SP337585-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 89834274, págs. 51/68, págs. 77/85) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171 .556.103-9), desde a data da DER em 06/12/2014, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição referentes às competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, setembro/2006, junho/2007, fevereiro/2008, março/2008, junho/2008 e dezembro/2008, vertidos ria qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho, bem como os tempos de fruição dos benefícios por incapacidade (auxilio-doença acidentário NB 108.205.679-8 e auxílio-acidente NB 538.202.104-6), os quais foram desconsiderados pelo INSS. (...) 1. Mérito 1.1 Do Tempo de Contribuição (Segurado Obrigatório Contribuinte Individual) Pretende o autor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.556.103-9), mediante o cômputo dos salários-de-contribuição das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, setembro/2006, junho/2007, fevereiro/2008, março/2008, junho/2008 e dezembro/2008, os quais não foram considerados pela autarquia previdenciária. Analisando o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos do processo eletrônico, constata-se que, de fato, as competências indicadas pelo autor não foram reconhecidas pelo INSS no bojo do processo administrativo. (...) Diante do panorama acima traçado, conclui-se que apesar de as informações lançadas no CNIS gozarem de presunção de veracidade, esta não é absoluta (juris et de jure), podendo tanto ser objeto de averiguação pelo INSS, como de contestação pelos segurados, observado o devido processo legal. Na hipótese sub examine, tenho que, quanto ao meio cabível para (a prova do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, deve-se analisar a subsunção dos fatos ao disposto no inciso V do artigo 84 da Instrução Normativa n°45/2010 do INSS, ou seja, a comprovação em questão deve dar-se mediante a apresentação dos carnês ou guias de recolhimento, cópias de contratos sociais e recibos de prestação de serviços. O autor apresentou os seguintes documentos como prova dos fatos alegados no petitório inicial: i) Cópias das CTPS n°s 94816 - série 307°; ii) Guias de repasse de pagamentos referentes a serviços prestados por cooperados pela Cooperal - Cooperativa de Trabalho na área de Hotelaria, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo; iii) Guias de repasse de pagamentos referentes a serviços prestados por cooperados pela Cootgassp – Cooperativa, - -J de Trabalho dos Garçons Autônomos e Similares de São Paulo; e iv) Informações CNIS, vinculada ao NIT n° 1.080.584.900-6. Compulsando referidos documentos, observa-se que, em relação às competências de fevereiro/2006, junho/2006, setembro/2006, junho/2007, fevereiro/2008, março/2008, junho/2008 e dezembro/2008, não foram juntados os respectivos comprovantes de repasse dos pró–labores pelos serviços prestados pelo segurado cooperado. Diferentemente, nas competências de janeiro/2004, maio/2004, junho/2004, julho/2004, agosto/2004, outubro/2004, novembro/2004, fevereiro/2005, agosto/2005, setembro/2005, outubro/2005 (fis. 75/76), novembro/2005, dezembro/2005, janeiro/2006, março/2006, abril/2006, setembro/2007, dezembro/2007, janeiro/2008 e dezembro/2008. Colhe-se dos documentos de fls. 97/128 que as cooperativas Cooperativa de Trabalho e Consumo dos Profissionais em Prestação de Serviços e Comércio Hoteleiro do Estado de São Paulo, Gootgassp - Cooperativa de Trabalho dos Garçons Autônomos e Similares de São Paulo, Palacecoop - Cooperativa de Trabalho da Área de Hotelaria, Turismo, Alimentação e Lazer e Actual - Cooperativa de Trabalho em Serviços de Hotelaria, Restaurantes e Buffet informaram, por meio de guia GFIP, o pagamento de remunerações ao cooperado Francisco dos Navegantes Bezerra, nas competências de outubro/2005 (fl. 99), fevereiro/2006 (fl. 99), junho/2006 (fl. 100), setembro/2006 (fl. 101), junho/2007 (fl. 102), fevereiro/2008 (fl. 103), março/2008 (fl. 103), junho/2008 (fl. 104) e dezembro/2008 (fl. 105). Contudo, as informações prestadas pelas cooperativas foram extemporâneas, razão por que a autarquia previdenciária desconsiderou como tempo de contribuição aludidos períodos. O extrato CNIS de fls. 111/112 demonstra o registro dos vínculos do autor, na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual, com as cooperativas Cooperativa de Trabalho e Consumo dos Profissionais em Prestação de Serviços e Comércio Hoteleiro do Estado de São Paulo (de 01/05/2004 a 31/05/2004, de 01/09/2004 a 30/09/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005, de 01/05/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2006 a 30/06/2006 e de 01/09/2006 a 30/09/2006), Gootgassp - Cooperativa de Trabalho dos Garçons Autônomos e Similares de São Paulo (de 01/09/2005 a 28102f2006), Palacecoop - Cooperativa de Trabalho da Área de Hotelaria, Turismo, Alimentação e Lazer (de 01/06/2007 a 31/10/2007) e Actual - Cooperativa de Trabalho em Serviços de Hotelaria, Restaurantes e Buffet (de 01/12/2007 a 31/03/2008, de 01/06/2008 a 30/06/2008 e de 01/12/2008 a 31/12/2008), cujos vínculos encontram-se assinalados com o indicador "IREM-INDPEND (remunerações com indicadores e/ou pendências)". Os salários de contribuição informados extemporaneamente são os seguintes: R$2.300,91 (outubro/2005), R$890,92 (fevereiro/2006), R$364,00 (junho/2006), R$290,45 (setembro/2006), R$2.01 5,55 (junho/2007), R$2.748,O0 (fevereiro/2008), R$55,00 (março/2008), R$165,00 (junho/2008) e R$81 1,12 (dezembro/2008). Vê-se que, em relação às competências de setembro/2006, março/2008 e junho/2008, os salários de contribuição informados pelas cooperativas foram inferiores a um salário-mínimo, vigente à época, o que demonstra a incompletude da declaração, haja vista que a base de cálculo considerada para o cálculo da exação, com repercussão no salário de benefício, foi inferior ao mínimo legal, na forma dos arts. 20 e 21 da Lei n° 8.212/91(fl. 97). Não trouxe a parte autora nenhum início razoável de prova material (por exemplo, cópia do pagamento de pró-labore ou de adesão à sociedade cooperada nas competências em questão). No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, diversas outras competências, tanto anteriores quanto posteriores às vindicadas neste feito, nas quais o autor manteve vinculo associativo com as cooperativas (Cooperativa de Trabalho e Consumo dos Profissionais em Prestação de Serviços e Comércio Hoteleiro do Estado de São Paulo, Gootgassp - Cooperativa de Trabalho dos Garçons Autônomos e Similares de São Paulo, Palacecoop - Cooperativa de Trabalho da Área de Hotelaria, Turismo, Alimentação e Lazer e Actual - Cooperativa de Trabalho em Serviços de Hotelaria, Restaurantes e Buffet), na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual (fls. 45/49). A cooperativa de trabalho não é parte na relação de custeio em relação aos serviços que seus cooperados prestem a terceiros, mas, o §1° do art. 4° da Lei n° 10.66/03, atribui-lhe a responsabilidade pela arrecadação da contribuição social previdenciária dos seus associados como contribuinte individual, devendo o valor ser arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Não pode, portanto, o cooperado ser penalizado pelo descumprimento da obrigação do responsável tributário, sobre a qual não tem qualquer ingerência. Os documentos produzidos neste processado fazem prova de que o autor encontrava-se filiado às cooperativas de trabalho, no ramo de serviços de restaurante, hotelaria e buffet, exercendo a atividade de garçom, cujos pagamentos dos serviços eram por elas diretamente efetuados, motivo pelo qual não pode ser penalizado pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias. Ressalta-se, no entanto, que em relação às competências de setembro/2006, março/2008 e junho/2008, ante a informação de pagamento de retirada em valor inferior ao mínimo legal, sem prova de complementação do salário de contribuição, e à míngua de outras provas que permitam inferir o recolhimento da contribuição previdenciária, devem ser desconsideradas como tempo de contribuição, para fins previdenciários. O art. 7°, inciso 1, da Lei n° 12.690/2012 é claro ao dispor que a cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios, dentre outros diretos, além dos regulados pela Assembleia Geral, a retirada mensal não inferior ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferior ao salário mínimo, calculados de forma proporcional às horas laboradas ou às atividades desenvolvidas. 1.2. Do Tempo de Fruição dos Benefícios Por Incapacidade Busca, ainda, a parte autora o cômputo como tempo de contribuição, para fim de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de gozo de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho (auxilio -doença acidentário e auxílio-acidente). O documento de fl. 111 demonstra que o autor encontra-se em gozo do benefício de auxílio -acidente NB 5382021046, desde a DIB em 01/06/1998, decorrente da consolidação das lesões que deram causa à concessão do benefício de auxílio -doença decorrente de acidente do trabalho NB 1082056798, com DIB em 03/10/1997 e DCB em 31/05/1998. (...) Pretende o autor não o cômputo do benefício como salário de contribuição, mas sim como tempo de contribuição, o que não é possível, pois trata-se de benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória, conforme acima mencionado. Passo ao exame do pedido de cômputo como tempo de contribuição do período de gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença. (...) No caso em exame, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS (fls. 44/51) registra que o autor verteu contribuições para o custeio do RGPS, na qualidade de segurado obrigatório empregado e contribuinte individual, após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho NB n° 108.205.679-8 (de 03/1 0/1 997 a 31/05/1 998), razão por que deve ser considerado como tempo de contribuição. Diante disso, somado os tempos de contribuição acima reconhecidos (outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008, dezembro/2008 e de 03/10/1997 a 31/05/1998), com o restante de período de trabalho já reconhecido em sede administrativa pela autarquia previdenciária, tem-se que a parte autora, na data da DER, em 06/12/2014, do NB n° 171.556.103-9, tinha reunido um total de 29 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais ou integrais. (...) Em relação ao período de 05/09/1997 a 20/10/1997 (tempo de trabalho temporário'), inserido na contagem da tabela de fl. 07, não foi objeto de análise administrativa, tampouco de pretensão judicial, razão por que indevida a sua inserção na contagem do tempo de contribuição. À vista desse panorama, os pedidos formulados nestes autos devem ser julgados parcialmente procedentes, para o fim de averbar, como tempo de contribuição, os períodos acima reconhecidos. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado n° 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para tão-somente reconhecer como tempo de contribuição as competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008, nas quais o autor encontrava-se filiado ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual, bem como o período de gozo do benefício de auxílio-doença acidentário NB no 108.205.679-8 de 03/10/1997 a 31/0511998, que deverão ser averbados pelo INSS, no bojo do processo administrativo do E/NB 42/171.556.103-9. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §3°, inciso 1, e §4°, inciso III, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, nos termos do art. 4°, inciso 1, da Lei n°. 9.289/96, do art. 24-A da Lei n°. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 30 da MP no. 2.180-35/01, e do art.8°, §1° da Lei n°. 8.620/92, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo (dez por cento) do § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, inciso III, CPC), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (...).” Id.: 89834274, págs. 77/85: “(...) Relativamente aos períodos de 07 a 31.01.2004 (fls. 71172), junho/2004 (fl. 83), julho/2004 (fI. 83), agosto/2004 (11. 84), novembro de 2004 (fl. 87), agosto/2005 (fl. 74) e 11, 12, 28 e 30 de março de 2006 (fls. 77/78), devem ser computados como tempo de contribuição comum, porque foram juntados os comprovantes de efetivo repasse dos pró-labores pelos serviços prestados pelo segurado cooperado. Relativamente aos períodos de contribuição de outubro de 2004, fevereiro de 2005 e abril de 2006, não podem ser considerados, primeiro porque não consta comprovação nos autos, e segundo, porque não constam do pedido inicial e não foram reconhecidos administrativamente. Quanto aos períodos de maio de 2004 (fl. 46), setembro de 2005 (fl. 47), novembro de 2005 a janeiro de 2006 (47), setembro de 2007 (fl. 48), dezembro de 2007 (fl. 48), janeiro de 2008 (fl. 48) e dezembro de 2008 (fl. 48), todos restaram comprovados nos presentes autos, foram reconhecidos administrativamente e constaram da planilha de fl. 235 verso, de modo que não há que se falar em omissão. Assim, considerando-se os períodos comuns acima reconhecidos, tem-se que, na data da DER, em 06/12/2014, do NB 171 .556.103-9, o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais. (...) Desse modo, conclui-se que o autor possuía, na data da DER (06/12/2014, fl. 44) o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, impondo-se a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sob a regra de transição prevista na Emenda Constitucional 20/98. O pedágio foi atendido, uma vez que na data da edição da EC 20/98 (16/12/1998) o autor possuía 22 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição, sendo necessários 30 anos, 06 meses e 22 dias para cumprimento do requisito previsto " 3 no art. 90, § 1°, 1, "b", da EC 20/98. A idade também foi atendida, uma vez que na data de entrada do requerimento administrativo, em 06.12.2014 (fI. 44), o autor já atingira 59 anos de idade (fl. 20). A qualidade de segurado e a carência também foram atendidas, nos termos da tabela supra. À vista desse panorama, o pedido formulado nestes autos deve ser julgado parcialmente procedente, para o fim de averbar, como tempo comum, os períodos acima reconhecidos, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria proporcional, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado n°. 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, requerido através do processo administrativo supra, desde a DER (06.12.2014). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada (06/12/2014). Apesar da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, com redação dada pela Lei n°. 11.960/09, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n°. 4.357/DF que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n°. 62/2009, bem como da modulação já feita no julgamento da questão de ordem na ADI n°. 44251DF, em 25.03.2015, recentes decisões proferidas por Ministros do STF em Reclamações, tem firmado o entendimento de que este dispositivo legal não foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para hipóteses que não sejam a de expedição de precatórios e que a aplicação da Lei é obrigatória. A questão constitucional ainda pende de julgamento na repercussão geral reconhecida nos autos do RE no. 870.947/SE. Assim, conforme decisões proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Reclamações n°s 20.8871DF (Carmen Lúcia, 25.05.2015), 17.6731DF (Rosa Weber, 19.05.2016), 17.7831DF (Edson Fachin, 05.05.2016), 19.050/RS (Roberto Barroso, 29.06.2015) e 18.910 (Teori Zavascki, 10.12.2015), até que o STF conclua o julgamento da repercussão geral, no RE n°. 870.947/SE, a correção monetária e os juros da mora quando devidos até a expedição da requisição de pagamento incidem nos moldes do artigo 1°-F da Lei n°. 9.494197, na redação da Lei n°. 11.960109. A incidência deste dispositivo foi afastada pelo STF apenas após a expedição do precatório e do requisitório de pequeno valor, para pagamentos realizados a partir de 2603.2015. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Oficie-se a APS/ADJ por meio de oficio eletrônico. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, § 4°, inciso li, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4°, inciso I, da Lei n°. 9.289/96, do art. 24-A da Lei n°. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3° da MP n°. 2.180-35/01, e do art.8°, §1° da Lei n°. 8.620/92. Segurado: FRANCISCO DOS NAVEGANTES BEZERRA – Beneficio concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional - DIB - 06/12/2014 (DER do E/NB 42/171.556.103-9) - CPF: 157.090.604-10 - Nome da mãe: Francisca Maria Bezerra - Endereço: Rua Cem, n. 1.000, Lote 43, Parque Continental, Guarulhos/SP, CEP. 07085-250. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, de acordo com a simulação de cálculo do benefício (fl. 157), o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos. Assim, estipulando o art. 496, § 30, inciso I, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, desnecessário o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE DE: OFÍCIO AO GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM GUARULHOS, PARA QUE TOME AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PRESENTE SENTENÇA. EM ANEXO, ENCAMINHEM-SE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS RG E CPF E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS." Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS da parte embargante, para retificar parte da fundamentação e dispositivo da sentença de fls. 2281236 e verso, para que passem a ter a redação acima apontada. No mais, a referida sentença permanecerá tal como lançada. (...).” Em suas razões de apelação (Id.: 89834353, págs. 6/18), sustenta o INSS: - que o Juízo a quo considerou como tempo de contribuição o período em que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (NB 108205.679-8), contudo, não pode ser computado o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço e, como se verá, apenas para benefícios intercalados com outros períodos de labor, de maneira ficta; - que sequer foi devidamente provada a qualidade de contribuinte individual do Autor, tendo em vista a documentação deficiente apresentada, não se podendo atribuir ao INSS a responsabilidade de zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, vez que esta foi legalmente atribuída ao segurado contribuinte individual; - que ao contrário do que foi alegado, o Autor não possui a carência necessária para a aposentação, razão pela qual sua pretensão deverá ser repelida, julgando-se improcedente a presente ação. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007652-97.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DOS NAVEGANTES BEZERRA Advogado do(a) APELADO: ELIANE DE ALCANTARA MENDES BELAN - SP337585-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A sentença, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, reconheceu como tempo de contribuição (i) as competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008, nas quais o autor encontrava-se filiado ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual; (ii) o período de gozo do benefício de auxílio-doença acidentário NB no 108.205.679-8 de 03/10/1997 a 31/05/1998; e (iii) 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006. O INSS insurge-se contra tais reconhecimentos. DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO COOPERADO. Pois bem, com relação às competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008, o MM Juízo de origem as reconheceu como tempo contributivo, eis que, nelas, a parte autora trabalhou como garçom cooperado, não podendo ser penalizado por eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa. Sendo assim, importa esclarecer que, desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Segundo o artigo 4°, §1°, de mencionada legislação, cabe às cooperativas deduzirem da remuneração do cooperado o valor relativo às contribuições previdenciárias: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI nº 10.666/2003. SEGURADO COOPERADO. NÃO RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 01/04/2003 EFETUADOS PELA COOPERATIVA. INCLUSÃO DESTES VALORES, INFORMADOS POR GFIP, NO PERIODO DE BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CNIS. DADOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário. - Por força do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, "as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado (...)". Portanto, a partir de 01/04/2003, as cooperativas de trabalho galgaram a qualificação de sujeitos passivos pelo não recolhimento destes valores retidos, a titulo de contribuição previdenciária, de seus cooperados, não competindo a estes últimos, nessas condições, comprovar tais recolhimentos, bastando-lhes apenas comprovar a sua condição de cooperado. Precedente desta Corte. - O falecido segurado logrou êxito em comprovar a sua condição de cooperado nos períodos de abril de 2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003 a novembro de 2004 através dos documentos de fls. 15/99. Ambos os períodos estavam na vigência da Lei nº 10.666/2003, de modo que, os valores dos salários de contribuição informados pela cooperativa, através da GFIP (fls. 124/125), à autarquia, devem ser considerados no Período de Base de Cálculo do benefício NB nº 124.751.991-8, independentemente de estarem ou não efetivamente recolhidos. - Somente o mês de novembro de 2001 deve ser excluído do período básico de cálculo (PBC), pois o recolhimento, à época, competia ser feito diretamente, através da Guia de Previdência Social (GPS), pelo falecido segurado, estando ou não, na condição de cooperado. Ademais, impossível é até mesmo apurar o real valor do respectivo salário-de-contribuição, uma vez que se trata de informação ausente no CNIS de fls. 124/125. - Constando do CNIS os valores dos salários de contribuição dos períodos de abril/2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003 a novembro de 2004, viabilizada está a incidência do inciso III do artigo 28 da Lei nº 8213/91, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal, ante a evidência de que não cabe impor aos segurados cooperados a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias onde caberia a fiscalização atuar junto às cooperativas por eles responsáveis na forma da lei. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177164 - 0001455-19.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado, sendo que este não pode ser prejudicado por irregularidades nos recolhimentos pela cooperativa. - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão de aposentadoria especial, mas permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000439-65.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar. Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A sentença reconheceu como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, o período em que a parte autora esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade. Nesse ponto, a sentença também não merece qualquer reparo, pois a jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência. Isso é o que se infere dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111 DO STJ. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ. - Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142, da LBPS. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, nos moldes já fixados na sentença. O novo Estatuto Processual não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula n. 111 do STJ, restrito às ações previdenciárias, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia. - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048544-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida. Assim, deve a sentença ser mantida, também, nesse ponto. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o em honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa até o julgamento do Tema 1.059, do E. STJ; e de ofício, especifico juros e correção monetária, tudo nos termos antes delineados. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO COOPERADO. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
1. Desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa. Precedentes desta Corte.
2. Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar. Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006.
3. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência. No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afasto em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto.
4. Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
7. Apelação desprovida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício.