Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-55.2018.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-55.2018.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO ROBERTO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.

A r. sentença (ID 6694922) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação nos honorários advocatícios.

Em razões recursais (ID 6694924), a parte autora postula a anulação da sentença ora atacada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, para que seja a demanda julgada em seu mérito”.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-55.2018.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/05/1994 a 31/01/1995, 15/05/1980 a 28/10/1993 e 26/02/1996 a 05/03/1997.

Antes de aperfeiçoada a relação processual, com a citação do ente autárquico, o autor apresentou petição de aditamento da inicial, noticiando que o período de 15/05/1980 a 28/10/1993 havia sido reconhecido administrativamente – em razão de pedido de revisão deduzido antes da propositura da presente ação – restringindo os pontos controvertidos aos períodos restantes (02/05/1994 a 31/01/1995 e 26/02/1996 a 05/03/1997), o que impactou, consequentemente, no cálculo do valor inicialmente atribuído à causa (passando de R$68.745,77 para R$13.805,81 – ID 6694914). Na mesma ocasião, pugnou o autor pela remessa do feito ao Juízo competente, em razão do valor da causa.

O Digno Juiz de 1º grau, todavia, entendeu pela necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, para que possa o autor, querendo, ingressar com a ação no Juízo Competente” (ID 6694922).

Em seu apelo, relata ao autor que tal medida produzirá reflexos na busca do direito almejado, eis que possível o reconhecimento da decadência do direito de revisão a partir da nova data de propositura da demanda perante o Juizado Especial Federal, aduzindo, ainda, que o expediente adotado pelo Juiz a quo implica em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual.

Com razão o autor.

Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput.

A propósito da fixação do valor da causa, determina o vigente Código de Processo Civil:

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”

Assim, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aferir o valor da causa, cabe considerar os valores vencidos e os vincendos no valor de uma prestação anual, consoante determina a legislação acima referida.

In casu, o autor apresentou os cálculos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, sendo imperativa a conclusão de que o valor da causa encontra-se muito aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos, o que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, tem o condão de atrair a competência do Juizado Especial Federal.

Pela análise da decisão recorrida, verifico que procede a insurgência do autor, na medida em que, ante o reconhecimento da incompetência absoluta, caberia o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, sem a necessidade de extinção da demanda, tal como levado a efeito pelo d. magistrado.

No mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte Regional:                         

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.

2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais.

3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício.

4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).

5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".

6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido.

7. É cediço, por outro lado, que o valor do dano moral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.                  

8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.

9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.

11. Agravo de instrumento não provido.mma”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002965-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)

Por fim, cumpre mencionar que foge ao razoável a extinção anômala do feito, ante a possibilidade de acolhimento do pleito autoral de encaminhamento dos autos ao JEF, sopesando inclusive que tal situação pode levar a um eventual perecimento do direito, em razão do decurso do prazo decenal que dispõe o autor para revisar o beneplácito. Assim, até mesmo para se evitar dano irreparável à parte, por se tratar de verba alimentar, mostra-se de rigor o deferimento do pedido, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas, local de sua residência.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal Comum, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas, para distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/05/1994 a 31/01/1995, 15/05/1980 a 28/10/1993 e 26/02/1996 a 05/03/1997.

2 - Antes de aperfeiçoada a relação processual, com a citação do ente autárquico, o autor apresentou petição de aditamento da inicial, noticiando que o período de 15/05/1980 a 28/10/1993 havia sido reconhecido administrativamente – em razão de pedido de revisão deduzido antes da propositura da presente ação – restringindo os pontos controvertidos aos períodos restantes (02/05/1994 a 31/01/1995 e 26/02/1996 a 05/03/1997), o que impactou, consequentemente, no cálculo do valor inicialmente atribuído à causa (passando de R$68.745,77 para R$13.805,81). Na mesma ocasião, pugnou o autor pela remessa do feito ao Juízo competente, em razão do valor da causa.

3 - O Digno Juiz de 1º grau, todavia, entendeu pela necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, para que possa o autor, querendo, ingressar com a ação no Juízo Competente”.

4 - Em seu apelo, relata ao autor que tal medida produzirá reflexos na busca do direito almejado, eis que possível o reconhecimento da decadência do direito de revisão a partir da nova data de propositura da demanda perante o Juizado Especial Federal, aduzindo, ainda, que o expediente adotado pelo Juiz a quo implica em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual.

5 - Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput.

6 – Valor da causa. Inteligência do art. 292 do CPC. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aferir o valor da causa, cabe considerar os valores vencidos e os vincendos no valor de uma prestação anual, consoante determina a legislação.

7 - In casu, o autor apresentou os cálculos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, sendo imperativa a conclusão de que o valor da causa encontra-se muito aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos, o que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, tem o condão de atrair a competência do Juizado Especial Federal.

8 - Pela análise da decisão recorrida, verifica-se que procede a insurgência do autor, na medida em que, ante o reconhecimento da incompetência absoluta, caberia o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, sem a necessidade de extinção da demanda, tal como levado a efeito pelo d. magistrado. Precedente.

9 - Por fim, cumpre mencionar que foge ao razoável a extinção anômala do feito, ante a possibilidade de acolhimento do pleito autoral de encaminhamento dos autos ao JEF, sopesando inclusive que tal situação pode levar a um eventual perecimento do direito, em razão do decurso do prazo decenal que dispõe o autor para revisar o beneplácito. Assim, até mesmo para se evitar dano irreparável à parte, por se tratar de verba alimentar, mostra-se de rigor o deferimento do pedido, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas, local de sua residência.

10 – Apelação da parte autora provida. Remessa dos autos para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal Comum, e determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas, para distribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.