AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016678-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016678-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representada por seus sócios, contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária/SP, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, nos seguintes termos: “Refiro-me ao documento ID n.º 17977044: Indefiro o destaque dos honorários contratuais, visto que os documentos juntados - ID’s n.º 9413870 e 10752861, não correspondem ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, indispensável para destacamento da verba honorária, nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 168/2011. Assim, decorrido prazo recursal, cumpra-se o despacho ID n.º 17642692, sem o destaque dos referidos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.” – ID 74966713-pg.02 Em síntese, sustenta que a procuração com cláusula remuneratória é um contrato jurídico que, a um só tempo, é instrumento de mandado de assunção de demais obrigações, fruto de um ajuste livremente firmado entre a parte e seus advogados, por meio do qual restou avençado e expressamente autorizado o pagamento de honorários contratuais nos autos da ação proposta. Sustenta ainda, que se o instrumento de procuração for juntado antes da expedição das requisições de pagamento é suficiente para autorizar o destaque da verba requerida. Sustenta também que o instrumento de mandato com cláusula remuneratória, embora denominado de procuração, possui a mesma força contratual, vez que estabelece o vínculo entre as partes e que, no caso presente, regulamenta de forma autorizada o decote do valor correspondente aos honorários. Com essas considerações, requer seja recebido o presente Agravo, bem como a concessão da tutela antecipada da pretensão recursal, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão guerreada a fim de autorizar o destaque, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das verbas sucumbenciais, ambos nominais à GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016678-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Conforme pesquisa nos autos de origem n.º 5003815-43.2018.403.6183, o segurado EDVALDO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria especial e para tanto, nomeou os agravantes como seus procuradores (ID 5213138-pg.20 dos autos de origem). Prolatada sentença em 15/03/2015, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre a condenação do que incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Inconformados, as partes apelaram e, em 13/02/2017, este E. Tribunal deu parcial provimento à remessa oficial e aos recursos apresentados (ID 5213969-págs.02/03). Ainda assim, as partes embargaram, contudo somente os embargos da Autarquia foram acolhidos (ID 5214023-pg.09). O título exequendo se formou com o trânsito em julgado do v. Acórdão, que ocorreu em 23/11/2017. Iniciado o cumprimento de sentença, foi comunicado falecimento do autor e requerida a habilitação dos herdeiros/sucessores (apresentando os respectivos Instrumentos de Procuração), que foi deferida (ID 9413870 – pgs.03,10 e 16 e ID 11522744 – pg.01). Em 04/06/2019, foi proferida a decisão agravada, que, ao determinar o pagamento dos valores incontroversos da execução, indeferiu o destaque dos honorários contratuais, por entender que as procurações dos herdeiros/sucessores não correspondiam “ao contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes, indispensável para o destacamento da verba honorária, nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 168/2011-CJF”. (ID 17642692 e ID 18067073) Daí a razão do presente Agravo por parte dos patronos. Pois bem. É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22, da Lei nº 8.906/94. "Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ( ... ) § 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O CPC também disciplina, em seu artigo 105, § 3º, que: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.”. Não obstante, discute-se no presente recurso, a forma contratual de estipulação dos honorários advocatícios, ou seja, a necessidade de instrumento autônomo para a reserva dos valores. O Juízo de origem indeferiu o pedido dos agravantes, entendendo que o mandado de procuração e o contrato de prestação de serviços advocatícios são institutos diferentes com a implicações jurídicas distintas, não podendo ser supridos por procuração com cláusula remuneratória. No entanto, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato. Aliás, das procurações acostadas aos autos principais (ID’s 9413870 – págs.03;10;16 e 10752861 – págs. 03;10;16), encontra-se expressa as condições e valores da verba honorária avençada: “A(s) parte(s) outorgante(s) pagará(ão) à Sociedade de Advogados Gonçalves Dias, outorgada, o equivalente a 30(trinta) por cento do valor bruto da condenação (...)” Nesse sentido, diz a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE. 1. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes. 5. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial. 7. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (STJ, RESP 1731096, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/5/2018, DJE 11/5/2018) Posto isto, é válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF) Do todo dito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento dos Agravantes, a fim de reformar a decisão agravada, no que diz respeito aos destaques dos honorários contratuais, que deverão ser nominais a “GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS” - CNPJ n.º 10.432.385/0001-10, face a validade do contrato de honorários celebrados por procuração, no valor de 30%(trinta por cento), como lá acordado. Quanto aos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Origem, nos termos do título exequendo. É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO
- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.
- É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF).
- Dado provimento ao Agravo de Instrumento