RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000755-92.2020.4.03.6308
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000755-92.2020.4.03.6308 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS APARECIDO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 2 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural julgado procedente. Recurso de sentença do INSS. Afastada a preliminar de carência da ação suscitada apenas em sede recursal. A parte autora ingressou com o prévio requerimento administrativo o que é suficiente para caracterizar o seu interesse de agir que não é afastado em razão de serem produzidas novas provas em juízo ou por não ter havido o exaurimento da via administrativa. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO