Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000755-92.2020.4.03.6308

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS APARECIDO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000755-92.2020.4.03.6308

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLOS APARECIDO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O  

 

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 2 de setembro de 2021.

 

 


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO AFASTADA.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.  

Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural julgado procedente. Recurso de sentença do INSS.

Afastada a preliminar de carência da ação suscitada apenas em sede recursal. A parte autora ingressou com o prévio requerimento administrativo o que é suficiente para caracterizar o seu interesse de agir que não é afastado em razão de serem produzidas novas provas em juízo ou por não ter havido o exaurimento da via administrativa.

Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios  fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).

O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).

Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
 

É o voto.

 



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO AFASTADA.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.