AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010751-38.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI - SP133046-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010751-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI - SP133046-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos em decisão. Fls. 110/133: Exceção de pré-executividade da executada PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA, requerendo a extinção da execução fiscal de FGTS por pagamento em ações trabalhistas. Trouxe documentos (fls.28/607). A Excepta, na manifestação e juntada de documentos de fls.136/150, rebate as alegações e requer o regular prosseguimento da execução fiscal. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória. O ônus da prova é de quem alega, não sendo obrigação da parte adversa juntar processo administrativo, que aliás é de livre acesso da parte interessada. Até o advento da Lei nº 9.491/97, no art. 18 da Lei nº 8.036/90 era permitido o pagamento dos valores a título de FGTS direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão (acordo trabalhista), ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.491/97, o pagamento direto ao empregado/reclamante passou a ser vedado, nos termos dos arts. 15 e 18, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. A jurisprudência colacionada ilustra o entendimento: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE DO SÓCIO - ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA APÓS A LEI N. 9.491/97 - EXCLUSÃO DA SELIC - INCIDÊNCIA DE TR E JUROS DE MORA - APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDA E APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora o FGTS se configure como Dívida Ativa não-tributária, diante da latíssima previsão do 2 do artigo 39 da Lei nº 4.320/64, na medida em que sua cobrança se faz ex lege através das regras da Lei nº 6.830/80, não se afastam as regras de responsabilidade pela dívida que, em princípio, seriam próprias do Direito Tributário. 2. O não recolhimento do FGTS, como obrigação legal imposta aos empregadores, configura infração de lei, especialmente depois do advento da Lei nº 7.893/89, artigo 21, 1, I e V, ao depois substituída pela atual Lei nº 8.036/90, artigo 23, 1, I e V 3. Mesmo sendo os créditos de FGTS apenas Dívida Ativa não-tributária, na medida em que o inadimplemento configura, como sempre configurou, infração da lei, incide a responsabilidade dos sócios, gerentes e diretores da pessoa jurídica devedora na forma do artigo 135 do CTN já que essa incidência deriva do comando previsto no 2 do artigo 4 da Lei nº 6.830/80. 4. A responsabilidade dos sócios, diretores e gerentes pela dívida não deriva de qualquer "natureza tributária" do FGTS - negada pelas Cortes Superiores - mas sim da imposição dessa responsabilidade à conta do 2 do artigo 4 da Lei nº 6.830/80, que a estende para a cobrança de qualquer valor que seja tido, pela lei, como dívida ativa da Fazenda Pública, caso do FGTS conforme o artigo 39, 2, da Lei nº 4.320/64. 5. Até o advento da Lei nº 9.491/97, o art. 18 da Lei nº 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Então, não foi legítimo o pagamento realizado diretamente ao empregado. 7. Tratando-se de débito relativo ao não recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incabível a incidência da taxa Selic quer porque não se trata de tributo federal quer porque a Lei nº 8.036/90 estabelece critérios próprios de correção monetária e juros de mora. Incidência da TR e juros de mora de 0,5% ao mês. 8. Apelo da Caixa Econômica Federal provido e apelo dos embargantes parcialmente provido. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO. TRF3. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2012. Os valores pagos a título de FGTS diretamente ao empregado reclamante não podem ser descontados do montante da dívida se não estiverem em conformidade com a redação da lei original que só permitia o pagamento dos valores devidos no mês da rescisão contratual ou ao do mês imediatamente anterior. Só se pode aceitar, nos termos da jurisprudência atual, os pagamentos realizados por determinação judicial - sentença judicial, comprovadamente quitados, quando então serão abatidos da dívida. Isso porque o empregado não tem legitimidade para transacionar em juízo ou por acordo entre as partes, as contribuições do FGTS, que embora componham o seu patrimônio, enquanto não liberadas integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades estabelecidas em Lei (TRF3, AC 1170289/SP, Proc. 2001.61.20.004757-1, Relatora Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, j. 08/07/2008, DJF3 08/09/2008 - p.112). Nos termos da lei os valores devidos a título de FGTS devem ser entregues ao órgão gestor - CEF e não diretamente ao fundista. Pagando diretamente ao seu empregado a empresa não se desonera, como ocorre na lei Civil em hipóteses semelhantes. Ademais, as guias e demais documentos juntados não apontam de forma cabal e inequívoca o pagamento dos débitos que está sendo cobrado, incapaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Necessária, sim, uma dilação probatória que só pode ser por meio de embargos a execução fiscal, após garantia do débito. Apesar disto, a Excepta enfrentou às fls.144/147, a matéria fática apontando divergências após analisar todos os documentos apresentados pela Executada, sendo certo que não houve a quitação dos valores em cobro como que a Excipiente. Esse parecer passa fazer parte integrante desta decisão como razão de decidir. De tudo o que foi apresentado e considerado, os débitos em cobro permanecem, pois não houve prova do pagamento da totalidade dos débitos, não sendo os documentos e alegações suficientes para desconstituir a CDA. Segundo a CEF o "FGTS é um Fundo constituído de valores cuja titularidade é do empregado e de valores que são de direito do próprio Fundo. Nestes últimos, destacamos o resultado das cominações legais, que se incorporam ao patrimônio do FGTS. (...) os valores devidos a título de multa pelo atraso no recolhimento, a diferença de juros de mora entre a que possui direito o trabalhador (3% ao ano) e a que é devida quando do recolhimento em atraso (0,5$ ao mês), deverão permanecer nas Certidões de Dívida". O que se pode afirmar com toda a certeza é que há débitos não quitados e que para a parte inconformada com a cobrança deve apresentar embargos à execução para que seja realizada a perícia contábil. Em sede de exceção de pré executividade não há espaço processual para dilação probatória. Diante do exposto e fundamentado, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se.” Sustenta a agravante, em síntese, que que não houve o pagamento direto ao empregado, tendo em vista que as quitações relacionadas ao FGTS foram efetuadas por acordo perante a Justiça do Trabalho, tratando-se de situação distinta da descrita na instrução normativa mencionada na decisão. Alega, ainda, que deve ser respeitada a coisa julgada material, uma vez que a ordem judicial prevalece sobre o posicionamento do Ministério do Trabalho. Assevera que os acordos judiciais devem ser abatidos dos valores de eventuais débitos imputados à parte executada, ora agravante. Acrescenta que individualizou e demonstrou os valores pagos a título de FGTS, multa de 40%, além de apresentar a petição inicial, termos de acordo e das respectivas homologações. Alega, por fim, o exaurimento da finalidade da cobrança prevista na Lei Complementar nº 110/2001. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Trata-se de execução fiscal de FGTS e contribuição social somando valores originais na casa dos 500 mil reais.
Prossiga-se, assim, na execução fiscal dando cumprimento integral ao despacho de fls.74.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010751-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI - SP133046-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. Por sua vez, lembro que, desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista na Lei 7.839/1989 e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal – CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral (art. 2º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os rendimentos. Os argumentos sobre o exaurimento das exigências feitas com base na Lei Complementar 110/2001 foram rejeitas pelo E.STF, que pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a seguinte Tese no Tema 846: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”. No que concerne a acordos trabalhistas, pelo ângulo estritamente normativo, reconheço que o pagamento de verbas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante ação ou acordo realizado na Justiça do Trabalho não se equipara à quitação do débito fiscal, seja devido à impossibilidade de se aferir que o crédito de titularidade dos empregados, objeto dos acordos realizados, consubstancia aquele mesmo inscrito em dívida ativa, seja porque a lei expressamente veda referida equiparação. É verdade que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. Assim, o pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. CDA. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo é ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Portanto, goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. 2. Ao aderir ao parcelamento da dívida a apelante não apenas demonstrou ter inquestionável ciência da apuração fiscal, mas também confessou-se devedora dos valores relativos às contribuições do FGTS e se comprometeu ao pagamento. 3. Não comporta acolhimento a alegação de que os valores em execução já foram pagos diretamente na seara trabalhista. O pagamento de verbas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante ação ou acordo realizado na Justiça do Trabalho não se equipara à quitação do débito fiscal. 4. Em primeiro lugar, isso se deve à impossibilidade de se aferir que o crédito de titularidade dos empregados, objeto dos acordos realizados, consubstancia aquele mesmo inscrito em dívida ativa. Em segundo lugar, porque a lei expressamente veda referida equiparação. 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. 6. O pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. Nesse sentido já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Precedentes. 7. Não cabe o pedido de dedução dos valores pagos mediante parcelamento fiscal, porquanto não há qualquer comprovante de pagamento relativamente às parcelas previstas no cronograma de pagamento. 8. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv. SP 5004441-14.2018.4.03.6102. Primeira Turma. e - DJF3 Judicial 1, 23/08/2019; Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA) Todavia, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. Ocorre que, no caso dos autos, não há comprovação da quitação dos valores, como bem explanado na decisão agravada, não se tratando de matéria incontroversa. Ademais, o excipiente-executado informa que teria feito acordos e liquidado suas obrigações, o que somente teria abrigo em exceção de pré-executividade se fossem juntadas provas inequívocas acerca dos valores pagos. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. Ressalto que a estreita via do agravo de instrumento é inviável para a aferição de matéria de fato que ainda precisa ser elucidada em primeiro grau de jurisdição, demandando dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré executividade.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DELIMITADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. RECEPÇÃO. EXIGIBILIDADE. AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. LEI Nº 9.491/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).
- Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.932/2019 (resultante da conversão da MP 905/2019), a exigência combatida neste recurso foi extinta para fatos geradores que ocorram a partir de 1º/01/2020 (inclusive), sendo desnecessário discutir a validade de lei ordinária que revoga regra fixada em lei complementar, em vista da confiança legítima proporcionada ao contribuinte em razão de o Fisco estar impedido de efetuar o lançamento tributário (art. 3º e art. 142, ambos do CTN).
- Ainda há ações judiciais versando sobre expurgos inflacionários que levaram à imposição da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, cuja extinção ficou sujeita ao juízo discricionário do legislador federal, e não a período delimitado (diversamente da exação do art. 2º da mesma lei complementar).
- Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001). O mesmo E.STF pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a Tese no Tema 846 pela constitucionalidade da exigência tributária.
- A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não é juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada.
- Ocorre que, no caso dos autos, não há comprovação da quitação dos valores, como bem explanado na decisão agravada, não se tratando de matéria incontroversa. Ademais, o excipiente-executado informa que teria feito acordos e liquidado suas obrigações, o que somente teria abrigo em exceção de pré-executividade se fossem juntadas provas inequívocas acerca dos valores pagos. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
- A estreita via do agravo de instrumento é inviável para a aferição de matéria de fato que ainda precisa ser elucidada em primeiro grau de jurisdição, demandando dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré executividade.
- Agravo de instrumento desprovido.