RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000883-07.2020.4.03.6343
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, MELISSA LEANDRO IAFELIX - SP191025-A, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000883-07.2020.4.03.6343 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA CAMPOS Advogados do(a) RECORRENTE: NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, MELISSA LEANDRO IAFELIX - SP191025-A, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000883-07.2020.4.03.6343 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA CAMPOS Advogados do(a) RECORRENTE: NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, MELISSA LEANDRO IAFELIX - SP191025-A, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48 anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ajudante de mecânico, portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmo
foi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é compatível com visão monocular.”
Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e, desde então, não consegue recolocação profissional.
Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.
Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).
E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com “pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).
Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador.
No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.
E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer natureza".
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”.
3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral; dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício pleiteado.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR