Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5001888-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5001888-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

 

  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id nº 1209860) e pela parte autora (Id nº 1222189), contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a arguição de prescrição quinquenal e, no mérito, negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III, c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir data do primeiro requerimento administrativo em 17/01/2005.

Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia Previdenciária, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão e obscuridade na decisão quanto ao não reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, uma vez que o benefício de aposentadoria especial de professor foi concedida em 17.01.2005 e a ação foi proposta somente em 2013.

Por sua vez, alega a parte autora, a existência de obscuridade no julgado, por ter reformado o julgado de primeiro Grau quanto aos honorários advocatícios, determinando sua fixação para a fase de liquidação do julgado, sem que houvesse remessa oficial ou recurso do INSS, para tal fim.

Com manifestação da parte autora.

Regularmente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

 

 


 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5001888-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

 

 

 

V O T O

 

Razão assiste ao INSS.

Com efeito, o Acórdão embargado manteve a sentença quanto ao reconhecimento à parte autora, do direito de optar pelo benefício mais vantajoso, no caso, à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos dos arts.  29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III, c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício a partir de quando já havia implementado os requisitos à obtenção do benefício, ou seja, a partir da data do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 17/01/2005, rejeitando, entretanto o pedido de reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A r. sentença (Id nº 572974 – págs. 11 a 21) reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Conforme constou do v. acórdão, a parte autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, exerceu a atividade de professora e em 17/01/2005, ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu o INSS, erroneamente, que havia sido comprovado, pela parte autora, apenas 19 (dezenove) anos, 4 (quatro)meses e 17 (dezessete) dias até 16/12/98, e que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, no caso 25 anos, indeferindo o pedido conforme consta da comunicação de decisão expedida em 04/04/2005 e do extrato CONIND do MPAS/INSS/DATAPREV(Id nº 572961, pág. 1 e Id nº 572964 – pág. 10).

Restou consignado, ainda, que em 08/07/2005, renovou o pedido de aposentadoria e o INSS lhe concedeu a aposentadoria por idade (esp. 41), considerando o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, conforme comprovam o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição  e a carta de concessão do benefício (Id nº. 572970 – págs. 5 e 14).

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

 

Conforme se observa do documento Id nº 572973, a presente ação foi inicialmente distribuída perante a Vara Única da Comarca de Eldorado somente em 03/06/2013.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 17/01/2005, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, mantendo, assim, a sentença, neste tocante.

Relativamente aos embargos de declaração da parte autora, razão não lhe assiste.

                                               A r. sentença proferida na vigência do NCPC, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas e devidas até a prolação da sentença, de conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A Autarquia Previdenciária  recorreu da sentença pleiteando, entre outros pedidos, a redução da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

O V. Acórdão embargado ajustou a verba honorária advocatícia, de acordo com o NCPC, nos seguintes termos:

“Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.”

Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência( Agint no Agint no AREsp 1036285/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/10/2017).

Assim sendo, os embargos de declaração da parte autora não merecem acolhimento.

No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, tão somente para que seja observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, mantido no mais o acórdão embargado e nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É o voto.

 

 

 


 


 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ART. 85 DO NCPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

-A teor da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

-Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência.

-Embargos de declaração do INSS acolhidos.

-Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.